TJDFT - 0707032-31.2023.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 16:10
Arquivado Definitivamente
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18/03/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 15:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/03/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 02:27
Publicado Sentença em 04/03/2024.
-
01/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
28/02/2024 12:28
Transitado em Julgado em 22/02/2024
-
22/02/2024 16:31
Recebidos os autos
-
22/02/2024 16:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/02/2024 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
20/02/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0707032-31.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDERSON NASCIMENTO DE LIMA EXECUTADO: VIACAO NOVO HORIZONTE LTDA CERTIDÃO Certifico, nos termos da Portaria 2/2018 deste Juízo, que fica a parte credora intimada para que se manifeste acerca pagamento noticiado pela parte devedora (ID 186727552), devendo informar se dá quitação ao débito.
GAMA/DF, 19 de fevereiro de 2024 13:42:25. assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06 -
19/02/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 12:35
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 12:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/01/2024 02:46
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0707032-31.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDERSON NASCIMENTO DE LIMA REU: VIACAO NOVO HORIZONTE LTDA DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (art. 523, §1º, CPC), requerido pelo(a) credor(a) porque o(a) devedor(a) não efetuou o pagamento do montante devido, na forma do título executivo judicial.
Assim, inicie-se a fase executiva. À Secretaria para que providencie a alteração dos polos processuais, se o caso.
Anote-se.
Intime-se o(a) executado(a) para pagamento do débito de R$ 2.142,97 (dois mil, cento e quarenta e dois reais e noventa e sete centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de dez por cento, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para o(a) devedor(a) apresentar eventual impugnação ao cumprimento da sentença (artigo 525 do CPC).
Não havendo pagamento voluntário, estando a parte credora representada por advogado(a), intime-se para atualização do débito, incluindo-se a multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, sem a incidência de honorários advocatícios, pois incabíveis em sede de Juizado (artigo 55 LJE).
Não estando a parte credora assistida por advogado(a), encaminhem-se os autos ao contador para atualização do débito.
DEFIRO a consulta ao sistema SISBAJUD com duração de 60 dias, mediante a utilização da ferramenta “teimosinha”, e bloqueio de eventuais saldos ou aplicações bancárias em nome do(a) executado(a) para pagamento da dívida.
Infrutífera a diligência anterior e enquanto se aguarda a implementação dos 60 dias de pesquisa, em homenagem à celeridade que permeia o rito dos Juizados, proceda-se à consulta ao sistema RENAJUD sobre a existência de veículo automotor de propriedade da parte executada.
Em caso positivo, para garantia de terceiros de boa-fé, insira-se a restrição de transferência do veículo via Sistema RENAJUD.
Ainda, defiro a penhora do veículo encontrado, devendo ser expedido o respectivo mandado de penhora, avaliação e intimação do devedor.
Antes, contudo, o(a) credor(a) deverá indicar o endereço para localização do veículo, o qual deverá ser removido para depósito público às suas expensas.
Não encontrados bens passíveis de penhora, expeça-se mandado de intimação, penhora e avaliação a ser cumprido no endereço da parte executada, para o que defiro, desde já, a requisição de força policial e arrombamento, se necessários (artigo 846, “caput” e §2º, do CPC).
Também nomeio o(a) devedor(a) como depositário(a) fiel dos bens móveis, se houver constrição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
26/01/2024 17:13
Recebidos os autos
-
26/01/2024 17:13
Deferido o pedido de ANDERSON NASCIMENTO DE LIMA - CPF: *93.***.*48-49 (AUTOR).
-
25/01/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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24/01/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
24/01/2024 02:04
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 22:35
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2023 22:29
Transitado em Julgado em 22/11/2023
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23/11/2023 03:33
Decorrido prazo de ANDERSON NASCIMENTO DE LIMA em 22/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 08:58
Decorrido prazo de VIACAO NOVO HORIZONTE LTDA em 20/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 03:43
Publicado Sentença em 07/11/2023.
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06/11/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
30/10/2023 14:50
Recebidos os autos
-
30/10/2023 14:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/10/2023 12:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
05/10/2023 17:55
Recebidos os autos
-
05/10/2023 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
20/09/2023 19:18
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 23:51
Juntada de Petição de impugnação
-
13/09/2023 09:40
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2023 23:52
Juntada de Petição de especificação de provas
-
04/09/2023 12:34
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 18:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/09/2023 18:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
01/09/2023 18:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/09/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/09/2023 08:38
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:27
Recebidos os autos
-
31/08/2023 00:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/08/2023 08:49
Publicado Despacho em 24/08/2023.
-
23/08/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0707032-31.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDERSON NASCIMENTO DE LIMA REU: VIACAO NOVO HORIZONTE LTDA DESPACHO Verifica-se que a parte ré foi devidamente citada e intimada (Id 168821542).
Assim, aguarde-se a audiência de conciliação designada nos autos.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
22/08/2023 09:04
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
21/08/2023 15:39
Recebidos os autos
-
21/08/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
16/08/2023 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2023 00:07
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:13
Publicado Certidão em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:13
Publicado Despacho em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0707032-31.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDERSON NASCIMENTO DE LIMA REU: VIACAO NOVO HORIZONTE LTDA DESPACHO Considerando o resultado da diligência de Id 166985617, designe-se nova audiência de conciliação por videoconferência, devendo o mandado de citação e intimação ser cumprido por Oficial de Justiça.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
03/08/2023 15:37
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 15:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/09/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/08/2023 15:38
Recebidos os autos
-
02/08/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
31/07/2023 15:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/07/2023 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
31/07/2023 15:33
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/07/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/07/2023 02:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/07/2023 18:41
Recebidos os autos
-
28/07/2023 17:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
28/07/2023 17:53
Recebidos os autos
-
28/07/2023 17:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/07/2023 17:53
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 01:05
Publicado Decisão em 18/07/2023.
-
17/07/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
17/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0707032-31.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDERSON NASCIMENTO DE LIMA REU: VIACAO NOVO HORIZONTE LTDA DECISÃO Recebo a emenda (Id 164283022).
Tendo sido regularizada a apresentação de documentos, exclua-se a documentação de ID 162118516 a 161218527, a fim de evitar tumulto nos autos.
Considerando-se a simplicidade, informalidade, celeridade e a economia processual, critérios que regem os processos no âmbito dos juizados especiais, cite-se e intimem-se para a audiência virtual de conciliação a ser designada (artigo 22, §2º, da Lei 9.099/95, e artigo 236, §3º, do CPC, e artigo 3º, §1º, inciso IV, da Resolução 354/2020 c/c artigo 4º da Resolução 481/2022, ambas do CNJ), advertindo-se às partes que o não comparecimento ou a recusa na participação do ato virtual importará desídia (parte autora) ou revelia (parte ré), a teor dos artigos 2º, 23 e 51, I, Lei 9.099/95.
Se não dispuser de tecnologia para a videoconferência, é facultada à parte a utilização da sala passiva do Fórum, desde que isso seja avisado nos autos com antecedência mínima de 5 dias antes do ato.
Ainda, inexistindo tempo hábil para expedição e cumprimento das diligências de citação e intimação da ré, redesigne-se data para realização do ato.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
12/07/2023 18:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2023 22:56
Recebidos os autos
-
11/07/2023 22:56
Outras decisões
-
11/07/2023 22:56
Recebida a emenda à inicial
-
07/07/2023 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
05/07/2023 01:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/06/2023 00:08
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
13/06/2023 15:05
Recebidos os autos
-
13/06/2023 15:05
Determinada a emenda à inicial
-
07/06/2023 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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06/06/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 16:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/06/2023 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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