TJDFT - 0708320-14.2023.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/03/2024 17:44
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2024 17:43
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 14:35
Publicado Certidão em 27/02/2024.
-
26/02/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
22/02/2024 12:38
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 18:36
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 18:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/02/2024 02:53
Publicado Sentença em 20/02/2024.
-
19/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 14:38
Transitado em Julgado em 15/02/2024
-
15/02/2024 15:28
Recebidos os autos
-
15/02/2024 15:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/02/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
30/01/2024 04:45
Decorrido prazo de JESSICA BRITO DE JESUS em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:23
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
18/01/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0708320-14.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JESSICA BRITO DE JESUS EXECUTADO: JOSE PAULINO DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de execução em que foi bloqueada a quantia de R$1.833,24 por meio do sistema SISBAJUD, a qual declaro penhorada, sem necessidade de lavratura de termo (enunciado nº 140 do FONAJE).
Intimem-se a parte credora para se manifestar acerca do valor penhorado, sob pena de extinção pelo pagamento (art. 526, §3º, do CPC) e a parte devedora para, querendo, apresentar impugnação à penhora, tudo no prazo comum de cinco dias.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
16/01/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 19:25
Recebidos os autos
-
12/01/2024 19:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/01/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
02/01/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 13:43
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 14:43
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 09:55
Decorrido prazo de JOSE PAULINO DE OLIVEIRA em 14/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 07:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2023 02:40
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 21:09
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 10:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/09/2023 02:26
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
27/09/2023 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0708320-14.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JESSICA BRITO DE JESUS REVEL: JOSE PAULINO DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (art. 523, §1º, CPC), requerido pelo(a) credor(a) porque o(a) devedor(a) não efetuou o pagamento do montante devido, na forma do título executivo judicial.
Assim, inicie-se a fase executiva. À Secretaria para que providencie a alteração dos polos processuais, se o caso.
Anote-se.
Intime-se o(a) executado(a) para pagamento do débito de R$ 1.611,12 (um mil e seiscentos e onze reais e doze centavos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de dez por cento, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para o(a) devedor(a) apresentar eventual impugnação ao cumprimento da sentença (artigo 525 do CPC).
Não havendo pagamento voluntário, estando a parte credora representada por advogado(a), intime-se para atualização do débito, incluindo-se a multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, sem a incidência de honorários advocatícios, pois incabíveis em sede de Juizado (artigo 55 LJE).
Não estando a parte credora assistida por advogado(a), encaminhem-se os autos ao contador para atualização do débito.
DEFIRO a consulta ao sistema SISBAJUD com duração de 60 dias, mediante a utilização da ferramenta “teimosinha”, e bloqueio de eventuais saldos ou aplicações bancárias em nome do(a) executado(a) para pagamento da dívida.
Infrutífera a diligência anterior e enquanto se aguarda a implementação dos 60 dias de pesquisa, em homenagem à celeridade que permeia o rito dos Juizados, proceda-se à consulta ao sistema RENAJUD sobre a existência de veículo automotor de propriedade da parte executada.
Em caso positivo, para garantia de terceiros de boa-fé, insira-se a restrição de transferência do veículo via Sistema RENAJUD.
Ainda, defiro a penhora do veículo encontrado, devendo ser expedido o respectivo mandado de penhora, avaliação e intimação do devedor.
Antes, contudo, o(a) credor(a) deverá indicar o endereço para localização do veículo, o qual deverá ser removido para depósito público às suas expensas.
Não encontrados bens passíveis de penhora, expeça-se mandado de intimação, penhora e avaliação a ser cumprido no endereço da parte executada, para o que defiro, desde já, a requisição de força policial e arrombamento, se necessários (artigo 846, “caput” e §2º, do CPC).
Também nomeio o(a) devedor(a) como depositário(a) fiel dos bens móveis, se houver constrição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES Juiz de Direito Substituto -
25/09/2023 15:10
Recebidos os autos
-
25/09/2023 15:10
Deferido o pedido de JESSICA BRITO DE JESUS - CPF: *39.***.*45-09 (REQUERENTE).
-
22/09/2023 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
20/09/2023 16:46
Transitado em Julgado em 19/09/2023
-
20/09/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 10:53
Decorrido prazo de JESSICA BRITO DE JESUS em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:53
Decorrido prazo de JOSE PAULINO DE OLIVEIRA em 19/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 00:16
Publicado Sentença em 04/09/2023.
-
01/09/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o réu a pagar à autora a quantia de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), devidamente atualizada desde a data do evento danoso (27.04.2022) e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação (04.08.2023 – Id 167751673), tudo até o efetivo pagamento, nos moldes dos artigos 398, 405 e 406 do Código Civil e do artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.
Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC c/c o artigo 51, "caput", da Lei nº 9099/95.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9099/95).
Anote-se a revelia no sistema do PJe.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. -
30/08/2023 17:52
Recebidos os autos
-
30/08/2023 17:52
Julgado procedente o pedido
-
28/08/2023 12:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
27/08/2023 07:11
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 18:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/08/2023 18:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
23/08/2023 18:43
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/08/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/08/2023 02:35
Recebidos os autos
-
22/08/2023 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/08/2023 02:01
Decorrido prazo de JESSICA BRITO DE JESUS em 10/08/2023 23:59.
-
06/08/2023 08:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2023 00:13
Publicado Certidão em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0708320-14.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JESSICA BRITO DE JESUS REQUERIDO: JOSE PAULINO DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico, nos termos da Portaria n. 2/2018 deste Juízo, que fica a parte autora/exequente intimada para se manifestar acerca da diligência citatória infrutífera (ID 166984208) e para informar o endereço atualizado onde poderá ser citada/intimada a parte ré/executada, no prazo de até 05 (cinco) dias.
Certifico, ainda, que a parte autora/exequente fica ciente de que deverá comparecer à audiência de conciliação designada, independentemente de fornecimento do novo endereço da parte ré/executada, salvo se previamente cancelado o ato, bem como que, caso não forneça o endereço, o processo será extinto.
Gama/DF, Segunda-feira, 31 de Julho de 2023 11:39:02. assinado eletronicamente - Lei 11.419/06 -
31/07/2023 22:00
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 01:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
18/07/2023 01:05
Publicado Decisão em 18/07/2023.
-
17/07/2023 05:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
17/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0708320-14.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JESSICA BRITO DE JESUS REQUERIDO: JOSE PAULINO DE OLIVEIRA DECISÃO Recebo a competência, uma vez que o acidente de trânsito sob análise ocorreu na região administrativa do Gama/DF (Id164286611) e a condutora do veículo, embora não tenha comprovado a propriedade do bem (Id 164286610), demonstrou o custeio dos respectivos reparos (Id 164286614).
Considerando-se a simplicidade, informalidade, celeridade e a economia processual, critérios que regem os processos no âmbito dos juizados especiais, cite-se e intimem-se para a audiência virtual de conciliação já designada (artigo 22, §2º, da Lei 9.099/95, e artigo 236, §3º, do CPC, e artigo 3º, §1º, inciso IV, da Resolução 354/2020 c/c artigo 4º da Resolução 481/2022, ambas do CNJ), advertindo-se às partes que o não comparecimento ou a recusa na participação do ato virtual importará desídia (parte autora) ou revelia (parte ré), a teor dos artigos 2º, 23 e 51, I, Lei 9.099/95.
Se não dispuser de tecnologia para a videoconferência, é facultada à parte a utilização da sala passiva do Fórum, desde que isso seja avisado nos autos com antecedência mínima de 5 dias antes do ato.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
11/07/2023 22:55
Recebidos os autos
-
11/07/2023 22:55
Outras decisões
-
11/07/2023 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
06/07/2023 06:37
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 05:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/08/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/07/2023 05:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
17/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0723016-19.2023.8.07.0016
Heber Artur Silva de Almeida
Allianz Seguros S/A
Advogado: Deusanir Gomes de Sousa Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/04/2023 19:35
Processo nº 0737773-18.2023.8.07.0016
Carolina Netto de Almeida
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/07/2023 12:40
Processo nº 0710408-86.2023.8.07.0016
Mhi Automacao LTDA - ME
Manuel Jose Santoro
Advogado: Pedro Calmon Mendes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/02/2023 15:33
Processo nº 0707032-31.2023.8.07.0004
Anderson Nascimento de Lima
Viacao Novo Horizonte LTDA
Advogado: Altair Gomes da Neiva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/06/2023 16:03
Processo nº 0738347-75.2022.8.07.0016
Sbs Comunicacao Eireli
Rinard T a Carisio
Advogado: Gabriela Branco da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/07/2022 16:10