TJDFT - 0766615-42.2022.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2023 14:25
Arquivado Definitivamente
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29/08/2023 14:25
Transitado em Julgado em 25/08/2023
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25/08/2023 08:06
Decorrido prazo de RAFAEL ALVES QUIRINO em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 08:06
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 24/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 01:47
Publicado Sentença em 08/08/2023.
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08/08/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3º Juizado Especial Cível de Brasília Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0766615-42.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAFAEL ALVES QUIRINO REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA SENTENÇA Trata-se de recurso de embargos de declaração em que contendem as partes qualificadas nos autos.
Nesse sentido, dispõe o art. 1.022 do CPC: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” À vista de tais disposições, verifica-se que os embargos de declaração se constituem remédio processual para cuja utilização a lei exige a prolação de uma sentença ou um acórdão, a que se repute vício de obscuridade ou contradição, ou, ainda, a ocorrência de um pronunciamento incompleto ou inexistente por parte de um juiz ou tribunal.
Compulsando o recurso em tela verifico que a parte embargante quer, na verdade, com os aclaratórios, provocar o reexame de questão decidida, o que é impossível na via eleita.
Esse entendimento encontra o beneplácito da jurisprudência consolidada do Órgão de cúpula da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REEXAME DA QUESTÃO DECIDIDA - IMPOSSIBILIDADE.
REJEITAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SE INEXISTENTE QUALQUER OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO V.
ACÓRDÃO EMBARGADO.
OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM AO REEXAME DE QUESTÃO DECIDIDA EM SEDE DE APELAÇÃO. 2009 01 1 049571-6 APC - 0049571-53.2009.807.0001 (Res.65 - CNJ) DF” Ante o exposto, ausente omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, JULGO IMPROCEDENTE o recurso em tela.
Publicada e registrada eletronicamente, intimem-se.
BRASÍLIA/DF, 3 de agosto de 2023.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito *Assinado eletronicamente -
03/08/2023 19:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/08/2023 19:45
Recebidos os autos
-
03/08/2023 19:45
Julgado improcedente o pedido
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03/08/2023 15:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
03/08/2023 15:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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31/07/2023 14:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/07/2023 01:13
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 27/07/2023 23:59.
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27/07/2023 00:28
Publicado Despacho em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0766615-42.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAFAEL ALVES QUIRINO REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA DESPACHO Intime-se a parte requerida para, no prazo de 5 dias, se manifestar sobre os embargos de declaração opostos, a teor do disposto no art. 1.023, §2º do CPC.
Após o transcurso do prazo acima, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao NUPMETAS tendo em vista os embargos de declaração opostos.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (Assinado e datado eletronicamente) -
25/07/2023 13:33
Recebidos os autos
-
25/07/2023 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 18:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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24/07/2023 17:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/07/2023 17:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/07/2023 00:17
Publicado Sentença em 13/07/2023.
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12/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
12/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3º Juizado Especial Cível de Brasília Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0766615-42.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAFAEL ALVES QUIRINO REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA SENTENÇA Vistos etc. É dispensado o relatório na forma do art. 81, §3º, da Lei 9.099/95.
DECIDO: Presentes as condições da ação bem como os pressupostos processuais de existência e de validade, passo, imediatamente, à análise da questão principal.
Ao fazê-lo, anuncio desde já que razão em parte assiste ao autor. É que o mero aborrecimento quotidiano, não tem o condão de, por si só, gerar danos à personalidade.
No caso, o que há nos autos é uma cobrança em duplicidade providenciada pela parte ré, cobrança essa que já foi estornada à parte autora como essa própria admitiu (163463420 - Petição).
Relembro que para que se configure o dano moral, é preciso muito mais do que restou evidenciado nos autos, como, por exemplo, lesões diretas e concretas à vida, à saúde, à honra ou ao nome de alguém.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: “(...) 1 – Os danos morais, conforme assevera a jurisprudência pátria, são passíveis de ser reconhecidos quando os fatos ocorridos são fruto de uma conduta ilícita e/ou injusta, que, atingindo direitos da personalidade, venha causar forte sentimento negativo ao homem médio, como vergonha, constrangimento, humilhação ou dor, o que difere do mero aborrecimento, uma vez que ficam limitados à indignação da pessoa, pela própria condição de vida em sociedade. 2 – Ausente a comprovação de que o pagamento a menor da remuneração devida à professora contratada temporariamente pelo Ente Público tenha lhe causado qualquer consequência gravosa (art. 333, I, do CPC), não há que se falar em dano moral, mas, tão somente, mero dissabor ou aborrecimento corriqueiro da vida social. (...) (Acórdão n.799015, 20130111349213APC, Relator: ANGELO CANDUCCI PASSARELI, Revisor: JOÃO EGMONT, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 25/06/2014, Publicado no DJE: 03/07/2014.
Pág.: 212)” Quanto ao pedido de danos materiais, este já foi atendido espontaneamente pela parte ré.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para denegar os danos morais.
Deixo de determinar providências em relação aos danos materiais, considerando o que já foi exposto acima.
Resolvo, assim, o feito na forma do artigo 487, I, do CPC.
Transitada em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sem custas nem honorários (art. 54 da Lei 9.099/95).
Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, 5 de julho de 2023.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito *Assinado eletronicamente -
05/07/2023 15:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/07/2023 14:06
Recebidos os autos
-
05/07/2023 14:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/07/2023 13:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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03/07/2023 16:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
03/07/2023 15:32
Recebidos os autos
-
30/06/2023 18:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
29/06/2023 15:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/06/2023 20:49
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 00:18
Publicado Despacho em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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31/05/2023 18:21
Recebidos os autos
-
31/05/2023 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 14:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
12/05/2023 23:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/05/2023 00:18
Publicado Decisão em 12/05/2023.
-
11/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
09/05/2023 18:15
Recebidos os autos
-
09/05/2023 18:15
Outras decisões
-
04/05/2023 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
02/05/2023 22:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/04/2023 23:13
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 00:49
Publicado Despacho em 19/04/2023.
-
19/04/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 14:06
Recebidos os autos
-
17/04/2023 14:06
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
28/03/2023 14:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
27/03/2023 16:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/03/2023 01:17
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 22/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 02:25
Publicado Decisão em 15/03/2023.
-
14/03/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
06/03/2023 14:14
Recebidos os autos
-
06/03/2023 14:14
Outras decisões
-
03/03/2023 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
03/03/2023 10:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/03/2023 10:11
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 20:11
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 14:29
Juntada de Petição de réplica
-
28/02/2023 13:42
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 27/02/2023 23:59.
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18/02/2023 03:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/02/2023 16:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/02/2023 16:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/02/2023 16:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/02/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/02/2023 16:12
Juntada de Petição de contestação
-
13/02/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 12:45
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
20/12/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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16/12/2022 13:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/02/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/12/2022 13:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/12/2022 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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