TJDFT - 0711215-03.2023.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/11/2024 08:31
Arquivado Provisoramente
-
13/11/2024 04:52
Processo Desarquivado
-
13/11/2024 02:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/11/2024 23:59.
-
15/10/2024 08:32
Arquivado Provisoramente
-
15/10/2024 04:52
Processo Desarquivado
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de KEILA GENY MARTINS BARREIROS em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de KEILA GENY MARTINS BARREIROS em 14/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 09:32
Arquivado Provisoramente
-
27/09/2024 04:45
Processo Desarquivado
-
27/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 12:04
Arquivado Provisoramente
-
24/09/2024 04:51
Processo Desarquivado
-
23/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
21/09/2024 10:08
Arquivado Provisoramente
-
21/09/2024 10:08
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 17:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711215-03.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: KEILA GENY MARTINS BARREIROS e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Desassociam-se os autos associados a estes.
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença, na qual foi expedida a requisição de pequeno valor - RPV (ID 200621917), cuja obrigação foi devidamente satisfeita (ID 210016895 e ID 211415294), portanto, impõe-se a extinção desta obrigação.
Defiro o levantamento do valor, conforme requerido no ID 178489083, independentemente de trânsito em julgado.
Expeça-se alvará de transferência do valor de R$ 343,16 (trezentos e quarenta e três reais e dezesseis centavos), demais acréscimos legais proporcionais a este valor, se houver, referente à conta judicial nº 1250166966 (ID 210016895), em favor do Sindicato dos Professores no Distrito Federal (SINPRO-DF), inscrito no CNPJ 00.***.***/0001-73, Banco de Brasília, Agência n° 209, Conta Corrente n° 619.932-2.
Após, aguarda-se o pagamento dos precatórios expedidos.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 18 de Setembro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
18/09/2024 18:37
Desapensado do processo #Oculto#
-
18/09/2024 18:37
Desapensado do processo #Oculto#
-
18/09/2024 18:37
Desapensado do processo #Oculto#
-
18/09/2024 18:37
Desapensado do processo #Oculto#
-
18/09/2024 18:37
Desapensado do processo #Oculto#
-
18/09/2024 18:37
Desapensado do processo #Oculto#
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18/09/2024 18:37
Desapensado do processo #Oculto#
-
18/09/2024 17:52
Recebidos os autos
-
18/09/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 17:52
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
-
18/09/2024 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
17/09/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 09:39
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 08:21
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 07:15
Processo Desarquivado
-
03/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/09/2024 23:59.
-
19/07/2024 15:33
Arquivado Provisoramente
-
12/07/2024 18:55
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
12/07/2024 18:55
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
12/07/2024 18:55
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
12/07/2024 18:55
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
27/06/2024 11:20
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 15:23
Expedição de Ofício.
-
17/06/2024 18:07
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 09:00
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 03:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2024 23:59.
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29/05/2024 04:05
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 28/05/2024 23:59.
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20/05/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 02:30
Publicado Certidão em 15/05/2024.
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14/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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10/05/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 18:17
Recebidos os autos
-
09/05/2024 18:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
10/04/2024 14:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/04/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 03:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/03/2024 23:59.
-
02/02/2024 02:50
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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01/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711215-03.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Concurso de Credores (9418) Requerente: KEILA GENY MARTINS BARREIROS Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Diante dos documentos apresentados, defiro a prioridade na tramitação processual, tendo em vista a autora ser maior de 60 anos.
Anote-se.
Diante do adimplemento da obrigação de fazer, recebo a obrigação de pagar.
Cuida-se de pedido de cumprimento da sentença individual, referente ao título executivo de ID 171870040, modificado pelo acórdão de ID 171870041, proferido nos autos da ação coletiva n.° 0707077-32.2019.8.07.0018, referente ao pagamento retroativo do valor incorporado, inclusive as parcelas vencidas durante o curso processual, pelo valor indicado na planilha de ID 184981587.
Considerando que o cumprimento também se refere a honorários advocatícios, inclua-se RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ n. 04.***.***/0001-63, no polo ativo.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito, nos termos da Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça (Recursos Repetitivos -Tema 973/STJ).
Manifeste-se o réu no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil.
Não havendo impugnação, remetam-se os autos ao contador para atualizar o valor e indicar discriminadamente valor total do crédito, valor do principal corrigido, valor dos juros, percentual dos juros de mora, data-base, número de meses referentes a RRA (rendimentos recebidos acumuladamente, se cabível no caso do crédito requisitado), e contribuição previdenciária, em cumprimento da Portaria GPR 7/2019, deste Tribunal.
Em seguida, expeça-se precatório do valor principal, com reserva de 10% relativa aos honorários contratuais (ID 171870025) em favor de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS, e expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor - RPV em favor de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS, em relação aos honorários advocatícios fixados nesta decisão.
Quanto às custas processuais de ID 171870596 e 184981588, diante da afirmação de que os pagamentos foram realizados pelo Sindicato, conforme petição de ID 184981582, expeça-se a requisição em favor de SINPRO/DF, CNPJ: 00.***.***/0001-73.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 30 de Janeiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
31/01/2024 04:01
Decorrido prazo de KEILA GENY MARTINS BARREIROS em 30/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 18:28
Recebidos os autos
-
30/01/2024 18:28
Deferido o pedido de KEILA GENY MARTINS BARREIROS - CPF: *58.***.*86-68 (EXEQUENTE).
-
30/01/2024 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
29/01/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 04:30
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL em 25/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 07:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:17
Publicado Certidão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
23/01/2024 03:44
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0711215-03.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: KEILA GENY MARTINS BARREIROS Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexo aos autos o Ofício Nº 417/2024 - SEE/GAB/AJL/CONTENCIOSO, em resposta ao expediente de ID 179893321.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte autora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Sem prejuízo, aguarde-se o prazo reservado à parte autora.
BRASÍLIA, DF, 12 de janeiro de 2024 19:25:23.
ADNI NETALI LINS ROCHA Servidor Geral -
20/01/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
16/01/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 19:27
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 17:07
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 13:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2023 07:33
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 21:05
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 12:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2023 10:31
Expedição de Mandado.
-
29/11/2023 10:16
Expedição de Mandado.
-
28/11/2023 15:47
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 03:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/11/2023 23:59.
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04/10/2023 09:47
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711215-03.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Concurso de Credores (9418) Requerente: KEILA GENY MARTINS BARREIROS Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de pedido de cumprimento da sentença individual, referente ao título executivo de ID 171870040, modificado pelo acórdão de ID 171870041, proferido nos autos da ação coletiva n.° 0707077-32.2019.8.07.0018, em trâmite na 4ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, promovida pelo SINDICATO DOS PROFESSORES DO DISTRITO FEDERAL – SINPRO em desfavor do Distrito Federal, que restou determinado ao réu a incorporação na remuneração dos professores de educação básica aposentados (art. 3º, I, da Lei Distrital 5105/2013), bem como aos pensionistas de servidores ocupantes desse cargo, vinculados ao SINPRO/DF, a Gratificação de Atividade Pedagógica – GAPED, prevista no art. 17, II, da Lei Distrital 5105/2013, desde que demonstrados o cumprimento na ativa das condições apontadas art. 18, da Lei Distrital 5105/2013, dispositivo este que enumera os cargos e atividades que dão ensejo ao pagamento da presente gratificação, independente da época em que a condição foi cumprida; a incorporação corresponderá a um vinte e cinco avos por ano de efetivo exercício, até o limite de sua totalidade, por ocasião da aposentadoria do servidor, inclusive para aposentadorias e pensões concedidas anteriormente a vigência da Lei Distrital 5.105/2013, sempre com a observância das condições destacadas no item anterior (art. 30); ao pagamento retroativo do valor incorporado, observado o quinquênio imediatamente anterior ao ajuizamento da presente demanda, inclusive as parcelas vencidas durante o curso processual, até o efetivo cumprimento da obrigação e que nas aposentadorias futuras de professores de educação básica observe a incorporação da GAPED nos termos acima dispostos, levando em conta todo o período em que o servidor desempenhou as atividades ensejadoras da vantagem, ainda que anteriormente à Lei Distrital 5105/2013.
Verifica-se do título que a obrigação de fazer interfere na de pagar e, a fim de evitar possíveis fracionamento ou complemento de RPVs ou de precatórios, o que é vedado pelo artigo 100, § 8°, da Constituição Federal, recebo, por ora, apenas a obrigação de fazer.
Ressalto que após o recebimento da obrigação de pagar será oportunizado o prazo para apresentação de impugnação.
Concedo ao réu o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer estabelecida.
Após, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que a autora se manifeste quanto ao cumprimento da obrigação de fazer e emende o pedido de cumprimento de sentença quanto à obrigação de pagar e apresentar a planilha discriminada e atualizada do crédito a ser executado.
Porém, não havendo cumprimento da obrigação, intimem-se o réu e o Secretário de Educação, por oficial de justiça, para comprovarem o cumprimento da obrigação de fazer imposta, sob pena de multa a ser aplicada e de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência, nos termos do parágrafo 3° do referido artigo.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 29 de Setembro de 2023.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
29/09/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 08:41
Recebidos os autos
-
29/09/2023 08:41
Deferido o pedido de KEILA GENY MARTINS BARREIROS - CPF: *58.***.*86-68 (EXEQUENTE).
-
28/09/2023 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
28/09/2023 17:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
27/09/2023 22:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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