TJDFT - 0711198-64.2023.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:27
Decorrido prazo de RAIMUNDO RAINERO XAVIER em 26/08/2025 23:59.
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08/08/2025 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/08/2025 23:59.
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04/08/2025 02:42
Publicado Sentença em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 17:34
Juntada de Certidão
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01/08/2025 17:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/08/2025 17:34
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 17:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/08/2025 17:34
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 17:34
Juntada de Alvará de levantamento
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30/07/2025 15:22
Recebidos os autos
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30/07/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 15:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/07/2025 19:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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29/07/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 02:53
Publicado Certidão em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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24/07/2025 07:49
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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19/07/2025 03:24
Juntada de Certidão
-
19/07/2025 03:10
Juntada de Certidão
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15/07/2025 05:26
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 05:26
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 04:34
Processo Desarquivado
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15/07/2025 03:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/07/2025 23:59.
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05/05/2025 14:20
Arquivado Provisoramente
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05/05/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 18:44
Expedição de Ofício.
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30/04/2025 18:44
Expedição de Ofício.
-
30/04/2025 18:44
Expedição de Ofício.
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29/04/2025 02:54
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711198-64.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: RAIMUNDO RAINERO XAVIER e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O pedido de cumprimento de sentença relativo à obrigação de pagar foi recebido pela decisão de ID 214954882, não tendo havido apresentação de impugnação pelo réu (ID 220966070).
Assim, e diante da concordância do autor com os valores apontados pelos cálculos de ID 227717132 e do silêncio do réu (ID 231152674), prossiga-se em conformidade com a decisão de ID 214954882, com a expedição dos requisitórios pertinentes.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 24 de Abril de 2025.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
24/04/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 18:01
Recebidos os autos
-
24/04/2025 18:01
Deferido o pedido de RAIMUNDO RAINERO XAVIER - CPF: *31.***.*54-04 (EXEQUENTE).
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01/04/2025 05:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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01/04/2025 05:23
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 03:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/03/2025 23:59.
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20/03/2025 02:46
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 19/03/2025 23:59.
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17/03/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:25
Publicado Certidão em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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07/03/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 13:34
Recebidos os autos
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28/02/2025 13:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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16/12/2024 08:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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16/12/2024 08:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 14/12/2024.
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14/12/2024 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/12/2024 23:59.
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23/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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18/10/2024 14:04
Recebidos os autos
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18/10/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 14:04
Deferido o pedido de RAIMUNDO RAINERO XAVIER - CPF: *31.***.*54-04 (EXEQUENTE).
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18/10/2024 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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17/10/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:26
Publicado Despacho em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711198-64.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: RAIMUNDO RAINERO XAVIER Requerido: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Manifeste-se o autor acerca da peça de ID 214001535 e documentos que a acompanham, no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de fazer foi adimplida.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 10 de Outubro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
10/10/2024 19:41
Recebidos os autos
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10/10/2024 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 04:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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09/10/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 15:33
Recebidos os autos
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26/08/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 04:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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13/08/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711198-64.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: RAIMUNDO RAINERO XAVIER Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O autor requer a incorporação da GAPED em relação ao ano ao período de 01/02/1992 a 31/01/1993, asseverando que esteve em regência de classe (ID 197593791).
No entanto, o ofício da Gerência de Pagamento de Aposentados e Pensionistas de ID 182450649, pág. 26, informa que "fora contabilizado o período da Gratificação de Atividade Pedagógica – GAPED da parte autora RAIMUNDO RAINERO XAVIER - Mat. 00453269, considerando o tempo de exercício de (02/09/1991 a 14/03/2023) por ter trabalhado em condições apontadas art. 18, da Lei Distrital 5105/2013", o que abrange o período pleiteado.
Assim, concedo ao autor o prazo de 10 (dez) dias para que preste esclarecimentos acerca do pedido formulado o justificando fundamentadamente.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 25 de Julho de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
25/07/2024 18:23
Recebidos os autos
-
25/07/2024 18:23
Outras decisões
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16/07/2024 06:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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16/07/2024 06:21
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 04:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2024 23:59.
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22/05/2024 04:30
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 04:30
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 23:43
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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26/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711198-64.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: RAIMUNDO RAINERO XAVIER Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de pedido de cumprimento da sentença individual, referente ao título executivo de ID 171867850, modificado pelo acórdão de ID 171867851, proferido nos autos da ação coletiva nº 0707077-32.2019.8.07.0018, em trâmite na 4ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, promovida pelo SINDICATO DOS PROFESSORES DO DISTRITO FEDERAL – SINPRO em desfavor do Distrito Federal, que restou determinado ao réu a incorporação na remuneração dos professores de educação básica aposentados (art. 3º, I, da Lei Distrital 5105/2013), bem como aos pensionistas de servidores ocupantes desse cargo, vinculados ao SINPRO/DF, a Gratificação de Atividade Pedagógica – GAPED, prevista no art. 17, II, da Lei Distrital 5105/2013, desde que demonstrados o cumprimento na ativa das condições apontadas art. 18, da Lei Distrital 5105/2013, dispositivo este que enumera os cargos e atividades que dão ensejo ao pagamento da presente gratificação, independente da época em que a condição foi cumprida; a incorporação corresponderá a um vinte e cinco avos por ano de efetivo exercício, até o limite de sua totalidade, por ocasião da aposentadoria do servidor, inclusive para aposentadorias e pensões concedidas anteriormente a vigência da Lei Distrital 5.105/2013, sempre com a observância das condições destacadas no item anterior (art. 30); ao pagamento retroativo do valor incorporado, observado o quinquênio imediatamente anterior ao ajuizamento da presente demanda, inclusive as parcelas vencidas durante o curso processual, até o efetivo cumprimento da obrigação e que nas aposentadorias futuras de professores de educação básica observe a incorporação da GAPED nos termos acima dispostos, levando em conta todo o período em que o servidor desempenhou as atividades ensejadoras da vantagem, ainda que anteriormente à Lei Distrital 5105/2013.
Tendo em vista que o cumprimento da obrigação de fazer interfere na obrigação de pagar, foi concedido ao réu prazo para comprovar a incorporação do benefício (ID 173668486).
Após a dilação do prazo, o réu juntou documentos de ID 182450649, os quais informam que “fora contabilizado o período da Gratificação de Atividade Pedagógica – GAPED da parte autora RAIMUNDO RAINERO XAVIER - Mat. 00453269, considerando o tempo de exercício de (02/09/1991 a 14/03/2023) por ter trabalhado em condições apontadas art. 18, da Lei Distrital 5105/2013.
Em consonância à determinação judicial, o percentual permanece 9%.
Pois o período contabilizado, 01/02/1993 a 31/07/1993, não foi suficiente para a majoração do percentual e, no decurso de 03/02/1999 a 29/05/1999, o servidor não faz jus à gratificação, visto que estava à disposição do Núcleo de recursos humanos (declaração id.127173950)”.
Por sua vez, manifestou-se o autor (ID 191834673) asseverando que o réu não cumpriu com o julgado, excluindo período que se enquadra nos requisitos do título judicial coletivo e no art. 18 da Lei 5.105/2013.
Alega que a declaração apresentada deixou de computar o período entre 01/02/1993 a 31/07/1993 e 03/02/1999 a 29/05/1999 em que esteve lotado na Coordenação Pedagógica de Ensino, por isso, faz jus à incorporação da GAPED.
O título executivo claramente impõe como requisito para a incorporação da gratificação em comento a demonstração do cumprimento das condições apontadas artigo 18, da Lei Distrital 5105/2013, quando em atividade.
Esse dispositivo aponta as seguintes hipóteses de recebimento da GAPED para os professores da educação básica: Art. 18.
Fazem jus ao recebimento da GAPED os professores de educação básica: I – que, no efetivo exercício, estejam desempenhando atividades de docência na educação básica ou na formação continuada na Secretaria de Estado de Educação e de coordenação pedagógica local; II – ocupantes dos cargos de diretor, vice-diretor e supervisor em exercício nas unidades escolares da rede pública de ensino do Distrito Federal; III – em atividades pedagógicas nas unidades centrais e intermediárias, entidades conveniadas ou parceiras formalmente constituídas, conforme norma específica editada pela Secretaria de Estado de Educação; IV – atuantes em laboratório de informática e laboratório de ciências; V – atuantes em salas de leitura; VI – atuantes como coordenadores de estágio; VII – atuantes como apoio pedagógico; VIII – afastados nos termos do art. 12, § 3º, na forma a ser disciplinada pela Secretaria de Estado de Educação; IX – afastados para o exercício de mandato classista. (grifo nosso) Assevera o autor que se enquadra no inciso III do dispositivo legal supra.
Todavia, não está comprovado nos autos que no período o autor tenha atuado no exercício de atividades pedagógicas ou em coordenação pedagógica local e que não sejam funções apenas administrativas, eis que não há documento que demonstre as atribuições desempenhadas pelo autor na Coordenação Regional de Ensino no período.
Cumpre salientar que coordenação pedagógica local não se confunde com Coordenação Regional de Ensino.
Dessa maneira, incumbe ao autor demonstrar o efetivo enquadramento dos períodos excluídos nos incisos supra.
Assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para o autor anexar documentos comprovando o desempenho de atividade de pedagógica no período excluído, sob pena de extinção do cumprimento.
Com a juntada dos documentos intime-se o réu para se manifestar por igual período.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 23 de Abril de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
24/04/2024 15:24
Recebidos os autos
-
24/04/2024 15:24
Outras decisões
-
05/04/2024 03:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 04:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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02/04/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 02:42
Publicado Certidão em 21/03/2024.
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21/03/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 09:16
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 15:08
Recebidos os autos
-
01/03/2024 15:08
Deferido em parte o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
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28/02/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
28/02/2024 09:40
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 03:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 04:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/02/2024 23:59.
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30/01/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 09:41
Recebidos os autos
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30/01/2024 09:41
Deferido o pedido de RAIMUNDO RAINERO XAVIER - CPF: *31.***.*54-04 (EXEQUENTE).
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30/01/2024 05:25
Decorrido prazo de RAIMUNDO RAINERO XAVIER em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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29/01/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 04:30
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL em 25/01/2024 23:59.
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23/01/2024 03:57
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 03:42
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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20/01/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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20/01/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0711198-64.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: RAIMUNDO RAINERO XAVIER Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte DISTRITO FEDERAL juntou aos autos petição identificada pelo ID nº 182450648.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte autora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 19 de dezembro de 2023 16:13:15.
JACQUELINE MOREIRA FUZARI Servidor Geral -
10/01/2024 17:48
Juntada de Certidão
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10/01/2024 17:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/12/2023 18:50
Juntada de Certidão
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19/12/2023 16:15
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 16:14
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 13:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 12:17
Expedição de Mandado.
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12/12/2023 12:15
Expedição de Mandado.
-
12/12/2023 02:59
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
06/12/2023 16:27
Recebidos os autos
-
06/12/2023 16:27
Deferido em parte o pedido de RAIMUNDO RAINERO XAVIER - CPF: *31.***.*54-04 (EXEQUENTE)
-
06/12/2023 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
05/12/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 02:39
Publicado Certidão em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 10:11
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 03:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/11/2023 23:59.
-
04/10/2023 09:47
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711198-64.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Concurso de Credores (9418) Requerente: RAIMUNDO RAINERO XAVIER Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Diante dos documentos apresentados, defiro o pedido de preferência na tramitação processual, tendo em vista que o autor é maior de 60 (sessenta) anos.
Anote-se.
Cuida-se de pedido de cumprimento da sentença individual, referente ao título executivo de ID 171867850, modificado pelo acórdão de ID 171867851, proferido nos autos da ação coletiva nº 0707077-32.2019.8.07.0018, em trâmite na 4ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, promovida pelo SINDICATO DOS PROFESSORES DO DISTRITO FEDERAL – SINPRO em desfavor do Distrito Federal, que restou determinado ao réu a incorporação na remuneração dos professores de educação básica aposentados (art. 3º, I, da Lei Distrital 5105/2013), bem como aos pensionistas de servidores ocupantes desse cargo, vinculados ao SINPRO/DF, a Gratificação de Atividade Pedagógica – GAPED, prevista no art. 17, II, da Lei Distrital 5105/2013, desde que demonstrados o cumprimento na ativa das condições apontadas art. 18, da Lei Distrital 5105/2013, dispositivo este que enumera os cargos e atividades que dão ensejo ao pagamento da presente gratificação, independente da época em que a condição foi cumprida; a incorporação corresponderá a um vinte e cinco avos por ano de efetivo exercício, até o limite de sua totalidade, por ocasião da aposentadoria do servidor, inclusive para aposentadorias e pensões concedidas anteriormente a vigência da Lei Distrital 5.105/2013, sempre com a observância das condições destacadas no item anterior (art. 30); ao pagamento retroativo do valor incorporado, observado o quinquênio imediatamente anterior ao ajuizamento da presente demanda, inclusive as parcelas vencidas durante o curso processual, até o efetivo cumprimento da obrigação e que nas aposentadorias futuras de professores de educação básica observe a incorporação da GAPED nos termos acima dispostos, levando em conta todo o período em que o servidor desempenhou as atividades ensejadoras da vantagem, ainda que anteriormente à Lei Distrital 5105/2013.
Verifica-se do título que a obrigação de fazer interfere na de pagar e, a fim de evitar possíveis fracionamento ou complemento de RPV ou de precatórios, o que é vedado pelo artigo 100, § 8°, da Constituição Federal, recebo, por ora, apenas a obrigação de fazer.
Concedo ao réu o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer estabelecida.
Após, concedo ao autor o prazo de 5 (cinco) dias para informar se houve o cumprimento da obrigação de fazer e, caso afirmativo, para dar seguimento ao cumprimento da obrigação de pagar com a apresentação de planilha atualizada.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 29 de Setembro de 2023.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
29/09/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 11:51
Recebidos os autos
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29/09/2023 11:51
Deferido o pedido de RAIMUNDO RAINERO XAVIER - CPF: *31.***.*54-04 (EXEQUENTE).
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28/09/2023 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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28/09/2023 14:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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27/09/2023 21:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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