TJDFT - 0733430-24.2023.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2025 18:05
Arquivado Provisoramente
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14/09/2024 02:23
Decorrido prazo de ALESSANDRA CARDOSO KITABAYASHI em 13/09/2024 23:59.
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13/09/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733430-24.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ALESSANDRA CARDOSO KITABAYASHI REU: THIAGO ALVES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A eternização da execução é incompatível com a garantia constitucional de razoável duração do processo e de observância de tramitação conducente à rápida solução dos litígios (art. 5º, LXXVIII, CF), de modo que o ordenamento jurídico não comporta pretensões obrigacionais imprescritíveis.
Nessa perspectiva, o art. 921 do Código de Processo Civil (CPC) dispôs sobre a suspensão da execução quando o executado não possuir bens penhoráveis.
Notadamente, o dispositivo impõe ao credor a realização de diligências para fins de perseguir o crédito, sendo seu ônus conduzir a marcha processual para não fluir o prazo da prescrição intercorrente.
Para essa finalidade, contudo, não basta qualquer ato praticado pelo credor, mas somente aqueles efetivos para a satisfação do seu crédito.
No caso dos autos, após realizadas as buscas de bens penhoráveis pelos sistemas disponíveis ao Juízo, nada foi encontrado (IDs 206915270 e 206878936).
O exequente, então, requereu a expedição de mandado de penhora de tantos bens quanto bastem à satisfação do débito, de forma genérica, isto é, sem precisá-los e sem que haja qualquer indício de que existam.
Não se pode arredar que o Código de Processo Civil (CPC) traz, em seus princípios, o da menor onerosidade e o da máxima efetividade da execução para satisfação dos interesses dos exequentes.
Diante disso, cabe ao magistrado velar pela rápida solução do litígio e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. É o que ocorre nos autos, eis que a diligência requerida já de antemão se afigura sem qualquer probabilidade de êxito.
Ante o exposto, INDEFIRO a expedição do mandado de penhora requerido na petição de ID 208086650.
No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito, esgotando a possibilidade de cooperação do juízo para a localização de bens.
Assim, deve ser aplicado o disposto no art. 921, III, §§ 1º, 4º e 4º-A, do CPC, com a nova redação dada pela Lei 14.195/2021: Art. 921.
Suspende-se a execução: [...] III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) [...] § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.
O prazo prescricional de 03 (três) anos passa a ter o curso iniciado no dia 12/08/2024, que corresponde à intimação do credor acerca da não localização de bens penhoráveis.
O prazo, contudo, ficará suspenso por 1 (um) ano, conforme prescrito no art. 921, § 1º, findo o qual, será retomado em 12/08/2025, independentemente de nova intimação.
Decorrido o prazo de suspensão, sem manifestação da parte interessada, arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (§ 3º).
Operada a prescrição em 11/08/2028, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se na forma do art. 921, § 5º, do CPC.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
20/08/2024 17:59
Recebidos os autos
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20/08/2024 17:59
Indeferido o pedido de ALESSANDRA CARDOSO KITABAYASHI - CPF: *71.***.*24-02 (AUTOR)
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20/08/2024 17:59
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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20/08/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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19/08/2024 22:32
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 14:23
Juntada de Certidão
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08/08/2024 09:48
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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06/08/2024 09:47
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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02/08/2024 09:41
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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29/07/2024 17:36
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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18/06/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 04:11
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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14/06/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 14:58
Recebidos os autos
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10/06/2024 14:58
Deferido o pedido de ALESSANDRA CARDOSO KITABAYASHI - CPF: *71.***.*24-02 (AUTOR).
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10/06/2024 14:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/06/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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07/06/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 02:51
Publicado Certidão em 20/05/2024.
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18/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 03:19
Decorrido prazo de ALESSANDRA CARDOSO KITABAYASHI em 15/05/2024 23:59.
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23/04/2024 03:23
Publicado Certidão em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Processo: 0733430-24.2023.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Concurso de Credores (9418) AUTOR: ALESSANDRA CARDOSO KITABAYASHI REU: THIAGO ALVES DA SILVA CERTIDÃO Transcorrido "in albis" o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença.
Intime-se a parte credora para que junte aos autos planilha atualizada do débito, bem como requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. *documento datado e assinado eletronicamente. -
19/04/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 04:41
Decorrido prazo de ALESSANDRA CARDOSO KITABAYASHI em 01/04/2024 23:59.
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01/04/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 02:47
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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05/03/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733430-24.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ALESSANDRA CARDOSO KITABAYASHI REU: THIAGO ALVES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 513, § 5º, do CPC, o cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.
No mesmo sentido, dispõe a súmula 368 do Superior Tribunal de Justiça que o fiador que não integrou a relação processual na ação de despejo não responde pela execução do julgado.
Por conseguinte, INDEFIRO a inclusão no polo passivo dos fiadores indicados no ID 188270855 - pág. 01, sob pena de violação aos limites subjetivos da coisa julgada.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por ALESSANDRA CARDOSO KITABAYASHI - CPF: *71.***.*24-02 (exequente) em desfavor de THIAGO ALVES DA SILVA - CPF: *45.***.*66-72 (executado), cujo trânsito em julgado ocorreu em 05/12/2023.
Anote-se e registre-se.
Retifique-se a autuação e corrija o valor atribuído à causa, fazendo constar o valor de R$ 50.584,29, bem como altere-se a CLASSE para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e o ASSUNTO para 9418.
A sentença de ID 177529662 acolheu os pedidos da parte autora, nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial para: (a) DECRETAR a rescisão de contrato firmado entre as partes, fixando o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária do imóvel localizado na QNN 34, ÁREA COMERCIAL “A”, LOJA 4, RESIDENCIAL BEM VIVER, CEILÂNDIA/DF, contados da intimação pessoal do locatário e/ou eventuais sublocatários, sob pena de despejo; e (b) CONDENAR o réu ao pagamento dos encargos discriminados nas planilhas de ID 168398262, inclusive a multa no valor de 3 (três) meses de aluguel já incluída na referida planilha, bem como daqueles encargos vencidos e não pagos no curso do processo, devendo incidir correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar do vencimento de cada pagamento devido.
Por conseguinte, resolvo o feito, com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, com fundamento no art. 85, §2º, do CPC.
Fica suspensa a exigibilidade de tais despesas em razão da gratuidade de justiça ora deferida ao réu, nos termos do art. 98 do CPC.” Intime-se o devedor para o pagamento do débito indicado nas planilhas de IDs 188270887, 188270894, 188273198, 188273201, 188273210 e 188273215, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sem a incidência da multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
A intimação será realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC.
Caso ocorra o pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, sendo o seu silêncio interpretado como anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, requerendo o que entender de direito.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, o devedor apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação ou apresentada impugnação pela parte devedora, intime-se a parte credora para que junte aos autos planilha atualizada do débito, bem como requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação. *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
04/03/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 10:05
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/03/2024 18:32
Recebidos os autos
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01/03/2024 18:32
Outras decisões
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01/03/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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01/03/2024 04:07
Processo Desarquivado
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29/02/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 22:52
Arquivado Definitivamente
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06/12/2023 22:51
Transitado em Julgado em 05/12/2023
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06/12/2023 08:57
Decorrido prazo de THIAGO ALVES DA SILVA em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 08:54
Decorrido prazo de ALESSANDRA CARDOSO KITABAYASHI em 05/12/2023 23:59.
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30/11/2023 03:26
Decorrido prazo de THIAGO ALVES DA SILVA em 29/11/2023 23:59.
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13/11/2023 02:25
Publicado Sentença em 13/11/2023.
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10/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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08/11/2023 17:09
Recebidos os autos
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08/11/2023 17:09
Julgado procedente o pedido
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07/11/2023 22:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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07/11/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 02:58
Publicado Despacho em 07/11/2023.
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06/11/2023 15:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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31/10/2023 18:03
Recebidos os autos
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31/10/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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28/10/2023 00:09
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 14:54
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 19:49
Juntada de Petição de réplica
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13/10/2023 03:29
Decorrido prazo de THIAGO ALVES DA SILVA em 11/10/2023 23:59.
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03/10/2023 03:01
Publicado Certidão em 03/10/2023.
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03/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733430-24.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ALESSANDRA CARDOSO KITABAYASHI REU: THIAGO ALVES DA SILVA CERTIDÃO Certifico que a parte ré apresentou contestação tempestiva no ID 173632338.
Certifico que conferi o cadastramento no sistema quanto ao advogado da parte ré.
Intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. *documento datado e assinado eletronicamente. -
29/09/2023 13:52
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2023 16:34
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 02:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/08/2023 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/08/2023 20:00
Recebidos os autos
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17/08/2023 20:00
Outras decisões
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14/08/2023 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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14/08/2023 10:58
Juntada de Certidão
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11/08/2023 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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