TJDFT - 0732506-47.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 18:27
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 18:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/05/2024 11:10
Juntada de Certidão
-
25/05/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 04:10
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER em 06/05/2024 23:59.
-
12/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 10:01
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/04/2024 07:58
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 16:31
Recebidos os autos
-
09/04/2024 16:31
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
09/04/2024 16:31
Embargos de Declaração Acolhidos
-
26/03/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/03/2024 11:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 02:59
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0732506-47.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER EXECUTADO: CLAUDINEY BARBOSA Decisão A parte executada se insurge contra o bloqueio de seus ativos financeiros (R$ 973,95, ID 173644565), sob a alegação de que perfazem menos de 40 salários-mínimos (ID 185067473 e anexos).
Requereu: (a) a concessão da justiça gratuita; (b) o desbloqueio dos valores; e (c) o arquivamento provisório do feito.
Em resposta, o exequente requer a rejeição da impugnação, alertando que, no processo 0009700-23.2013.8.07.0018, o juízo da 7ª.
Vara de Fazenda Pública reconheceu que o executado era detentor de grande patrimônio e o vinha ocultando para fraudar credores e execução (ID 185547544 e anexos).
O executado replicou e ratificou seu pleito pela gratuidade (ID 189781640). É o breve relato.
Decido. 1.
Da impugnação à indisponibilidade monetária e da suspensão da execução Abstrai-se dos autos que foram bloqueados R$ 973,95 em conta mantida na instituição NU PAGAMENTOS S.A, IDs 173644565 e 185067479.
No caso, depreende-se se tratar de conta corrente, não de poupança.
Entretanto, o entendimento consolidado pelo STJ é no sentido de que a referida norma deve ser interpretada de forma extensiva para se reconhecer que a impenhorabilidade no limite de até quarenta salários-mínimos compreende não apenas aos valores depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda (EREsp nº 1.330.567/RS, Segunda Seção, Relator Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 19.12.2014).
Nesses lindes, foram constritos valores inferiores a 40 salários mínimos, sendo de rigor sua liberação, conforme autoriza o inciso X do artigo 833 do CPC, por interpretação extensiva.
Posto isso, acolho a impugnação para desconstituir o bloqueio dos ativos financeiros da executada (ID 173644565).
Publicada esta decisão, libere-se a cifra à parte executada, com seus acréscimos.
A liberação pode se dar para a mesma conta de onde proveio o bloqueio, de titularidade do próprio executado e declinada nos extratos anexos à Petição ID 185067473 (Nu Pagamentos S.A).
Em consequência, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação da presente decisão), nos termos do art. 921, III e §§ 1º e 4º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório).
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma do § 2º também do art. 921 do CPC.
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP). 2.
Da Justiça gratuita Defiro a justiça gratuita ao executado, devido aos indicativos de hipossuficiência que gravitam em torno da referida parte, consubstanciados no bloqueio financeiro de pequena monta e nas inexistências de veículos e declaração de imposto de renda quanto ao último exercício em nome do devedor, consoante se extrai dos anexos da Certidão ID 173644563.
Calha observar que o deferimento da benesse não reclama a demonstração de estado de miserabilidade, mas de indícios de hipossuficiência, presentes no caso, conforme exposto.
Nesse sentido: 4.
A condição de necessitado não se confunde com absoluta miserabilidade e não pressupõe estado de mendicância, mas tão somente incapacidade para suportar as custas e demais despesas processuais, conforme dispõe o art. 98, caput, do CPC.” (grifamos) Acórdão 1356239, 07081156520218070000, Relator: ROBERTO FREITAS, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 14/7/2021, publicado no DJE: 27/7/2021.
Saliento que a sentença prolatada pela 2ª Vara da Fazenda Pública do DF (ID 185549347), na qual se reconheceu fraude à execução em alienação imobiliária perpetrada pelo executado, não possui o condão imediato de infirmar o estado de aparente incapacidade econômica do devedor.
Isso porque se trata de patrimônio imobilizado que não confere fundos de imediato ao proprietário, como parece ser o caso, à vista das pesquisas no SisbaJud e no Infojud (ID 173644563).
A depender, pode até ser fonte de mais despesas para sua manutenção.
Por fim, o imóvel nem mais pertence ao executado, na medida em que a fraude à execução não anula a transmissão da propriedade, mas apenas a declara ineficaz para determinado caso, expondo-o à responsabilidade patrimonial, ainda quando já esteja sob a esfera patrimonial de outrem. 3.
Da atualização do título executivo e da suspensão da obrigação exequenda Tratando-se de cumprimento provisório de sentença que condenou o executado ao pagamento de honorários advocatícios, o exequente deverá posicionar quanto à estabilização do título (trânsito em julgado da sentença) e seu dispositivo final, na próxima vez em que falar nos autos.
E devido à natureza da dívida - honorários de advogado - sua exigibilidade fica suspensa pelos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou (sentença), salvo se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado o quinquênio, a obrigação exequenda (art. 98, § 3º, CPC).
Nesse ínterim, os autos permanecerão suspensos, em arquivo provisório.
Publique-se.
Brasília/DF, 21 de março de 2024. *documento assinado eletronicamente -
25/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0732506-47.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER EXECUTADO: CLAUDINEY BARBOSA Decisão A parte executada se insurge contra o bloqueio de seus ativos financeiros (R$ 973,95, ID 173644565), sob a alegação de que perfazem menos de 40 salários-mínimos (ID 185067473 e anexos).
Requereu: (a) a concessão da justiça gratuita; (b) o desbloqueio dos valores; e (c) o arquivamento provisório do feito.
Em resposta, o exequente requer a rejeição da impugnação, alertando que, no processo 0009700-23.2013.8.07.0018, o juízo da 7ª.
Vara de Fazenda Pública reconheceu que o executado era detentor de grande patrimônio e o vinha ocultando para fraudar credores e execução (ID 185547544 e anexos).
O executado replicou e ratificou seu pleito pela gratuidade (ID 189781640). É o breve relato.
Decido. 1.
Da impugnação à indisponibilidade monetária e da suspensão da execução Abstrai-se dos autos que foram bloqueados R$ 973,95 em conta mantida na instituição NU PAGAMENTOS S.A, IDs 173644565 e 185067479.
No caso, depreende-se se tratar de conta corrente, não de poupança.
Entretanto, o entendimento consolidado pelo STJ é no sentido de que a referida norma deve ser interpretada de forma extensiva para se reconhecer que a impenhorabilidade no limite de até quarenta salários-mínimos compreende não apenas aos valores depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda (EREsp nº 1.330.567/RS, Segunda Seção, Relator Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 19.12.2014).
Nesses lindes, foram constritos valores inferiores a 40 salários mínimos, sendo de rigor sua liberação, conforme autoriza o inciso X do artigo 833 do CPC, por interpretação extensiva.
Posto isso, acolho a impugnação para desconstituir o bloqueio dos ativos financeiros da executada (ID 173644565).
Publicada esta decisão, libere-se a cifra à parte executada, com seus acréscimos.
A liberação pode se dar para a mesma conta de onde proveio o bloqueio, de titularidade do próprio executado e declinada nos extratos anexos à Petição ID 185067473 (Nu Pagamentos S.A).
Em consequência, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação da presente decisão), nos termos do art. 921, III e §§ 1º e 4º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório).
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma do § 2º também do art. 921 do CPC.
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP). 2.
Da Justiça gratuita Defiro a justiça gratuita ao executado, devido aos indicativos de hipossuficiência que gravitam em torno da referida parte, consubstanciados no bloqueio financeiro de pequena monta e nas inexistências de veículos e declaração de imposto de renda quanto ao último exercício em nome do devedor, consoante se extrai dos anexos da Certidão ID 173644563.
Calha observar que o deferimento da benesse não reclama a demonstração de estado de miserabilidade, mas de indícios de hipossuficiência, presentes no caso, conforme exposto.
Nesse sentido: 4.
A condição de necessitado não se confunde com absoluta miserabilidade e não pressupõe estado de mendicância, mas tão somente incapacidade para suportar as custas e demais despesas processuais, conforme dispõe o art. 98, caput, do CPC.” (grifamos) Acórdão 1356239, 07081156520218070000, Relator: ROBERTO FREITAS, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 14/7/2021, publicado no DJE: 27/7/2021.
Saliento que a sentença prolatada pela 2ª Vara da Fazenda Pública do DF (ID 185549347), na qual se reconheceu fraude à execução em alienação imobiliária perpetrada pelo executado, não possui o condão imediato de infirmar o estado de aparente incapacidade econômica do devedor.
Isso porque se trata de patrimônio imobilizado que não confere fundos de imediato ao proprietário, como parece ser o caso, à vista das pesquisas no SisbaJud e no Infojud (ID 173644563).
A depender, pode até ser fonte de mais despesas para sua manutenção.
Por fim, o imóvel nem mais pertence ao executado, na medida em que a fraude à execução não anula a transmissão da propriedade, mas apenas a declara ineficaz para determinado caso, expondo-o à responsabilidade patrimonial, ainda quando já esteja sob a esfera patrimonial de outrem. 3.
Da atualização do título executivo e da suspensão da obrigação exequenda Tratando-se de cumprimento provisório de sentença que condenou o executado ao pagamento de honorários advocatícios, o exequente deverá posicionar quanto à estabilização do título (trânsito em julgado da sentença) e seu dispositivo final, na próxima vez em que falar nos autos.
E devido à natureza da dívida - honorários de advogado - sua exigibilidade fica suspensa pelos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou (sentença), salvo se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado o quinquênio, a obrigação exequenda (art. 98, § 3º, CPC).
Nesse ínterim, os autos permanecerão suspensos, em arquivo provisório.
Publique-se.
Brasília/DF, 21 de março de 2024. *documento assinado eletronicamente -
22/03/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 19:01
Recebidos os autos
-
21/03/2024 19:01
Concedida a gratuidade da justiça a CLAUDINEY BARBOSA - CPF: *49.***.*89-72 (EXECUTADO).
-
21/03/2024 19:01
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
21/03/2024 19:01
Deferido o pedido de CLAUDINEY BARBOSA - CPF: *49.***.*89-72 (EXECUTADO).
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14/03/2024 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/03/2024 10:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/02/2024 03:36
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER em 23/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 03:05
Publicado Despacho em 21/02/2024.
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20/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0732506-47.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER EXECUTADO: CLAUDINEY BARBOSA Despacho Antes de decidir a Impugnação ID 185067473, pronuncie-se o executado/impugnante da petição e documentos acostados pela parte adversa na petição retro (art. 437, § 1º, CPC).
Prazo: 15 dias.
Após, conclusos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
17/02/2024 04:06
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER em 16/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:27
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER em 15/02/2024 23:59.
-
13/02/2024 10:42
Recebidos os autos
-
13/02/2024 10:42
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
06/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
05/02/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 02:24
Publicado Certidão em 05/02/2024.
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0732506-47.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER EXECUTADO: CLAUDINEY BARBOSA Decisão O executada, (ID 185067473) apresentou impugnação ao bloqueio de seus ativos financeiros (ID 173644565: R$ 973,95), na qual alega, em síntese, a impenhorabilidade dos valores por serem inferiores a 40 salários-mínimos (art. 833, inciso X, doCPC).
Requer, ainda, gratuidade de justiça e arquivamento provisório da execução, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC.
Apesar da apresentação da impugnação depois do transcurso do prazo legal a tanto concebido, a matéria içada, por ser de ordem pública, não se sujeita à preclusão, pelo menos enquanto não analisada.
Assim, fica sobrestada, por ora, a ordem de transferência dos valores ao exequente (ID 183926504).
Antes, ouça-se o exequente sobre a impugnação e documentos juntados pelo executado.
A seguir, volvam os autos conclusos para decisão.
Publique-se.
Brasília/DF, 30 de janeiro de 2024. * documento assinado eletronicamente -
02/02/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
30/01/2024 17:15
Recebidos os autos
-
30/01/2024 17:15
Indeferido o pedido de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER - CNPJ: 21.***.***/0001-90 (EXEQUENTE)
-
30/01/2024 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
30/01/2024 10:01
Juntada de Petição de impugnação
-
30/01/2024 02:59
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0732506-47.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER EXECUTADO: CLAUDINEY BARBOSA Decisão Ante o decurso do prazo para manifestação do executado, a indisponibilidade de seus numerários fica convertida em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (§ 5º do art. 854 do CPC).
Libere-se, de pronto, os valores bloqueados, ID 173644565 (R$ 973,95), em favor da parte exequente, por meio de alvará de levantamento, ofício à instituição financeira ou transferência eletrônica.
Faculto à parte credora (caso ainda não tenha feito) a indicação de conta bancária para transferência dos valores, nos termos do parágrafo único do art. 906 do CPC, desde que seja de sua titularidade ou de advogado com poderes para receber e dar quitação.
Caso seja apresentado requerimento nesse sentido, oficie-se à respectiva instituição bancária para transferir os valores.
Após, traga a exequente aos autos planilha atualizada do débito com o decote do valor ora levantado, requerendo o que entender de direito para o prosseguimento do feito. * documento datado e assinado eletronicamente -
26/01/2024 09:07
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 16:42
Recebidos os autos
-
23/01/2024 16:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/11/2023 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
12/11/2023 12:38
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 03:26
Decorrido prazo de CLAUDINEY BARBOSA em 26/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 02:53
Publicado Certidão em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0732506-47.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER EXECUTADO: CLAUDINEY BARBOSA CERTIDÃO Certifico que juntei os resultados das pesquisas de bens via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, conforme anexos.
A pesquisa SISBAJUD resultou em bloqueio parcial do valor executado, cuja transferência para conta à disposição deste juízo já foi solicitada, conforme anexo.
Intimo a(s) parte(s) atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
BRASÍLIA-DF, 28 de setembro de 2023 23:13:20.
THAMIRES MARTINS DE OLIVEIRA Servidor Geral -
28/09/2023 23:15
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 00:21
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
31/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
29/08/2023 14:47
Recebidos os autos
-
29/08/2023 14:47
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
29/08/2023 14:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/06/2023 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/05/2023 16:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/05/2023 09:18
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 00:11
Publicado Decisão em 03/03/2023.
-
02/03/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
26/02/2023 18:52
Recebidos os autos
-
26/02/2023 18:52
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER - CNPJ: 21.***.***/0001-90 (EXEQUENTE).
-
23/02/2023 21:10
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
-
20/01/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
21/11/2022 19:01
Expedição de Certidão.
-
06/10/2022 00:31
Decorrido prazo de CLAUDINEY BARBOSA em 05/10/2022 23:59:59.
-
01/10/2022 00:16
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER em 30/09/2022 23:59:59.
-
14/09/2022 00:36
Publicado Decisão em 14/09/2022.
-
13/09/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
09/09/2022 15:11
Recebidos os autos
-
09/09/2022 15:11
Decisão interlocutória - recebido
-
09/09/2022 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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09/09/2022 00:13
Publicado Decisão em 09/09/2022.
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08/09/2022 15:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
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06/09/2022 11:50
Recebidos os autos
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06/09/2022 11:50
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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31/08/2022 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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29/08/2022 17:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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