TJDFT - 0701443-40.2023.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2023 15:30
Arquivado Definitivamente
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07/11/2023 15:44
Juntada de Certidão
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07/11/2023 15:44
Juntada de Alvará de levantamento
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29/10/2023 15:39
Transitado em Julgado em 26/10/2023
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27/10/2023 03:40
Decorrido prazo de WILLIAM RODRIGUES GONCALVES em 26/10/2023 23:59.
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09/10/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 16:59
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 14:07
Recebidos os autos
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29/09/2023 14:07
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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28/09/2023 18:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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28/09/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 02:33
Publicado Decisão em 18/09/2023.
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16/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected].
Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado de Santa Maria (NAJ)- Telefones 3103-5720/5742/5768 E-mail: [email protected].
Número do processo: 0701443-40.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SEFORA LEITE CARVALHO EXECUTADO: WILLIAM RODRIGUES GONCALVES DECISÃO Promovida, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta no Banco Regional de Brasília, à disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando o Banco, na pessoa do gerente geral da agência nº 0064 (Poder Judiciário - DF), como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Declaro efetivado em penhora o bloqueio parcial noticiado (R$817,02), bem como promovo, nesta data, a busca de bens via sistema Renajud e registro restrição sob o(s) veículo(s) localizado(s) e vinculado(s) ao(à) executado(a).
Intime(m)-se o(s) devedor(es) para, querendo apresentar(em) impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido in albis o prazo supra, intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, informar(em) dados bancários e do titular da conta e/ou PIX (CPF/CNPJ), a fim de viabilizar a transferência dos valores diretamente em seu favor.
Cumprida a diligência acima, expeça-se alvará eletrônico, com juros e correção monetária, se houver.
Após, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem até o montante do débito atualizado.
Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) da penhora efetivada, ficando designado(a)(s) como depositário(a)(s) dos bens e advertido(a)(s) na forma da lei.
Não logrando êxito, intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para indicar(em) bens de propriedade do(a)(s) executado(a)(s) ou todas as providências aptas para o prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito, independentemente de nova intimação.
Advirto que o pedido de renovação de diligências, sem fato novo que justifique a medida, acarretará a extinção do processo por ausência de bens penhoráveis, facultando a retomada da execução quando puder demonstrar a alteração da situação econômica do devedor, com a indicação precisa de bens passíveis de penhora.
Lembro que é ônus do credor diligenciar e buscar bens da parte executada à penhora.
Santa Maria-DF, 13 de setembro de 2023 Alessandro Marchió Bezerra Gerais Juiz de Direito Substituto -
13/09/2023 18:51
Recebidos os autos
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13/09/2023 18:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/09/2023 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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28/08/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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24/08/2023 14:46
Recebidos os autos
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24/08/2023 14:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/08/2023 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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07/08/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
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05/08/2023 01:39
Decorrido prazo de WILLIAM RODRIGUES GONCALVES em 04/08/2023 23:59.
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14/07/2023 00:50
Publicado Certidão em 14/07/2023.
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14/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0701443-40.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SEFORA LEITE CARVALHO EXECUTADO: WILLIAM RODRIGUES GONCALVES C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que a sentença retro transitou em julgado em 05/07/2023.
Certifico, também, que converti o feito em Cumprimento de Sentença.
De ordem, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o débito, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), nos termos do Art. 523, § 1º, do CPC.
Santa Maria-DF, 12 de julho de 2023. -
12/07/2023 15:33
Transitado em Julgado em 05/07/2023
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12/07/2023 15:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/07/2023 01:16
Decorrido prazo de WILLIAM RODRIGUES GONCALVES em 05/07/2023 23:59.
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21/06/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 01:54
Publicado Sentença em 21/06/2023.
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21/06/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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12/06/2023 14:51
Recebidos os autos
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12/06/2023 14:51
Julgado procedente o pedido
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08/05/2023 18:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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08/05/2023 17:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/05/2023 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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08/05/2023 17:37
Juntada de Certidão
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08/05/2023 17:34
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/05/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/05/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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07/05/2023 00:12
Recebidos os autos
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07/05/2023 00:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/05/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 08:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/03/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 15:36
Recebidos os autos
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07/03/2023 15:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/03/2023 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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02/03/2023 15:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/03/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 05:54
Publicado Despacho em 01/03/2023.
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01/03/2023 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 15:21
Recebidos os autos
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27/02/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 17:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/02/2023 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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