TJDFT - 0703125-61.2022.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2024 12:22
Arquivado Definitivamente
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20/06/2024 12:18
Transitado em Julgado em 18/06/2024
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18/06/2024 04:46
Decorrido prazo de VALDIR CARNEIRO PORTELA em 17/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:37
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0703125-61.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALDIR CARNEIRO PORTELA EXECUTADO: LUIS BLAMIRES DA COSTA, UNIAO COMERCIO VAREJISTA DE MOVEIS LTDA SENTENÇA Dispensa-se o relatório (art. 38, "caput", da Lei nº 9.099/95).
Observa-se que, até o presente momento, todas as diligências empreendidas no sentido de se localizarem bens penhoráveis da parte devedora, resultaram frustradas.
Na dicção do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, o processo também se pode extinguir por causa da ausência de localização de bens penhoráveis.
Isso posto, extingo o processo SEM resolução do mérito, de acordo com o art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
Fica ressaltado que, diante de modificação da situação da parte devedora, o processo pode ser retomado da fase onde parou.
Sem custas e honorários nessa fase do processo, a teor do disposto no artigo 55 da Lei n. 9.099/95.
Sentença registrada e publicada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Após, arquivem-se.
Núcleo Bandeirante, DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
22/05/2024 15:32
Recebidos os autos
-
22/05/2024 15:32
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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17/05/2024 16:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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17/05/2024 16:13
Juntada de Certidão
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14/05/2024 03:44
Decorrido prazo de VALDIR CARNEIRO PORTELA em 13/05/2024 23:59.
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26/04/2024 02:53
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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25/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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22/04/2024 14:01
Recebidos os autos
-
22/04/2024 14:01
Deferido o pedido de VALDIR CARNEIRO PORTELA - CPF: *73.***.*01-15 (EXEQUENTE).
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18/04/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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16/04/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 02:47
Publicado Despacho em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703125-61.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALDIR CARNEIRO PORTELA EXECUTADO: LUIS BLAMIRES DA COSTA, UNIAO COMERCIO VAREJISTA DE MOVEIS LTDA DESPACHO O executado Luis Blamires não se manifestou em relação à proposta de alteração das condições do acordo proposto.
Portanto, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de arquivamento.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
05/04/2024 13:01
Recebidos os autos
-
05/04/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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02/04/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 04:17
Decorrido prazo de LUIS BLAMIRES DA COSTA em 25/03/2024 23:59.
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18/03/2024 02:25
Publicado Despacho em 18/03/2024.
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15/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703125-61.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALDIR CARNEIRO PORTELA EXECUTADO: LUIS BLAMIRES DA COSTA, UNIAO COMERCIO VAREJISTA DE MOVEIS LTDA DESPACHO Intime-se o devedor LUIS BLAMIRES DA COSTA sobre a proposta de alteração das condições do acordo proposto.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não homologação do acordo e prosseguimento da execução.
Int.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
13/03/2024 14:43
Recebidos os autos
-
13/03/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 10:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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07/03/2024 10:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/03/2024 02:32
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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05/03/2024 23:19
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703125-61.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALDIR CARNEIRO PORTELA EXECUTADO: LUIS BLAMIRES DA COSTA, UNIAO COMERCIO VAREJISTA DE MOVEIS LTDA CERTIDÃO De ordem, nos termos da PT 03/2020, deste Juízo, intime-se a parte autora / exequente para acompanhar a distribuição do mandado, sendo sua responsabilidade promover o contato com o(a) Oficial(a) de Justiça, por meio do e-mail institucional (PGC, art. 175), que deverá ser obtido no seguinte endereço: https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br (Documento assinado eletronicamente pelo servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital) -
01/03/2024 17:17
Juntada de Certidão
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29/02/2024 14:59
Expedição de Mandado.
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28/02/2024 17:30
Juntada de Certidão
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08/02/2024 10:48
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 15:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2023 14:18
Juntada de Certidão
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15/12/2023 15:09
Expedição de Mandado.
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06/12/2023 19:58
Juntada de Certidão
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06/12/2023 08:05
Publicado Decisão em 06/12/2023.
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06/12/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 13:24
Recebidos os autos
-
04/12/2023 13:24
Indeferido o pedido de VALDIR CARNEIRO PORTELA - CPF: *73.***.*01-15 (EXEQUENTE)
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30/11/2023 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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30/11/2023 17:07
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 07:46
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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21/11/2023 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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17/11/2023 12:02
Juntada de Certidão
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17/11/2023 02:32
Publicado Decisão em 17/11/2023.
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16/11/2023 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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13/11/2023 13:37
Recebidos os autos
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13/11/2023 13:36
Deferido o pedido de VALDIR CARNEIRO PORTELA - CPF: *73.***.*01-15 (EXEQUENTE).
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09/11/2023 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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07/11/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 04:21
Decorrido prazo de VALDIR CARNEIRO PORTELA em 06/11/2023 23:59.
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26/10/2023 02:23
Publicado Decisão em 26/10/2023.
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25/10/2023 14:49
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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23/10/2023 14:25
Recebidos os autos
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23/10/2023 14:25
Deferido o pedido de VALDIR CARNEIRO PORTELA - CPF: *73.***.*01-15 (EXEQUENTE).
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20/10/2023 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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20/10/2023 13:00
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 03:32
Decorrido prazo de UNIAO COMERCIO VAREJISTA DE MOVEIS LTDA em 17/10/2023 23:59.
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28/09/2023 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/09/2023 18:36
Expedição de Mandado.
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25/08/2023 16:13
Juntada de Certidão
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21/08/2023 14:48
Juntada de Certidão
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17/08/2023 17:18
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 00:31
Publicado Decisão em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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14/08/2023 13:27
Recebidos os autos
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14/08/2023 13:27
Outras decisões
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09/08/2023 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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07/08/2023 00:12
Publicado Decisão em 07/08/2023.
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04/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0703125-61.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALDIR CARNEIRO PORTELA EXECUTADO: LUIS BLAMIRES DA COSTA DECISÃO Cuida-se de Cumprimento de Sentença.
A certidão de Id. 164796528 certifica que a penhora e avaliação não foram cumpridas por se desconhecer bens do executado.
Além disso, no local diligenciado está estabelecida a empresa União Comércio Varejista de Móveis LTDA.
Decido.
O exequente comprovou que o executado é o representante legal da empresa individual de responsabilidade limitada União Comércio Varejista de Móveis LTDA- CNPJ: 24.***.***/0001-00 (Id 131020481 - Pág. 1 até 131020481 - Pág. 8).
A sociedade tem natureza jurídica própria havendo nítida separação entre seus bens e o patrimônio do seu representante legal, possuindo o sócio administrador responsabilidade limitada ao capital social registrado perante as obrigações assumidas pela pessoa jurídica (CC, art.1.052).
Dessa forma, há necessidade de instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica.
Passa-se a decidir acerca da desconsideração inversa da personalidade jurídica.
Conforme a Teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, aplicável às relações de consumo, qualquer obstáculo ao ressarcimento do prejuízo causado ao consumidor pode operar a desconsideração (CDC, art.28).
Ante as infrutíferas diligências no intuito de localização de bens suficientes para quitar a obrigação em nome do executado, haja vista as consultas via sistema SISBAJUD e RENAJUD restaram infrutíferas.
Assim, DEFIRO o processamento do presente incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica para atingir os bens da empresa União Comércio Varejista de Móveis LTDA- CNPJ: 24.***.***/0001-00.
Inclua-se no polo passivo da ação a referida empresa.
Suspendo o curso do processo até ulterior decisão do presente incidente.
Cautelarmente, determino a penhora do valor de R$ 6.621,93 em conta bancária em nome da empresa via SISBAJUD.
Cite-se a empresa União Comércio Varejista de Móveis LTDA- CNPJ: 24.***.***/0001-00., conforme documento constante do (Id. 131020481 - Pág. 6), no endereço indicado (Id 162023529 - Pág. 1), para que se manifeste, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias nos moldes do art. 135 do CPC.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
02/08/2023 14:23
Recebidos os autos
-
02/08/2023 14:23
Deferido o pedido de VALDIR CARNEIRO PORTELA - CPF: *73.***.*01-15 (EXEQUENTE).
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02/08/2023 14:23
Outras decisões
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27/07/2023 16:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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27/07/2023 16:29
Juntada de Certidão
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20/07/2023 22:39
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 00:38
Publicado Intimação em 13/07/2023.
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13/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0703125-61.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALDIR CARNEIRO PORTELA EXECUTADO: LUIS BLAMIRES DA COSTA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a diligência referente ao mandado de ID 162023529 restou infrutífera, conforme certidão do Oficial de Justiça (ID 164796528).
De ordem do MM.
Juiz, nos termos da Portaria nº 03/2020, deste Juízo, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Documento assinado eletronicamente pelo servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
11/07/2023 15:24
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 14:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2023 14:52
Juntada de Certidão
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07/06/2023 09:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/05/2023 16:29
Expedição de Mandado.
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15/05/2023 19:14
Juntada de Certidão
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11/05/2023 14:50
Juntada de Certidão
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11/05/2023 14:11
Juntada de Certidão
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11/05/2023 14:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/05/2023 20:55
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 00:30
Publicado Intimação em 28/04/2023.
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28/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
26/04/2023 13:47
Juntada de Certidão
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20/04/2023 00:54
Decorrido prazo de LUIS BLAMIRES DA COSTA em 19/04/2023 23:59.
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23/03/2023 00:11
Publicado Decisão em 23/03/2023.
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22/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
20/03/2023 20:03
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 18:33
Recebidos os autos
-
17/03/2023 18:33
Deferido o pedido de VALDIR CARNEIRO PORTELA - CPF: *73.***.*01-15 (REQUERENTE).
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16/03/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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09/03/2023 21:22
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 02:38
Publicado Intimação em 17/02/2023.
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17/02/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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15/02/2023 16:49
Transitado em Julgado em 07/02/2023
-
07/02/2023 14:36
Decorrido prazo de LUIS BLAMIRES DA COSTA em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 14:28
Decorrido prazo de VALDIR CARNEIRO PORTELA em 06/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 12:42
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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20/12/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
16/12/2022 13:43
Recebidos os autos
-
16/12/2022 13:43
Julgado procedente o pedido
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02/12/2022 14:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
29/11/2022 15:02
Recebidos os autos
-
29/11/2022 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 14:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
-
29/11/2022 14:51
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/11/2022 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
-
29/11/2022 14:49
Juntada de gravação de audiência
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24/11/2022 04:11
Decorrido prazo de VALDIR CARNEIRO PORTELA em 17/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:11
Decorrido prazo de LUIS BLAMIRES DA COSTA em 17/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 02:22
Publicado Certidão em 09/11/2022.
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08/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
04/11/2022 18:49
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 18:42
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/11/2022 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
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28/10/2022 08:17
Recebidos os autos
-
28/10/2022 08:17
Deferido o pedido de VALDIR CARNEIRO PORTELA - CPF: *73.***.*01-15 (REQUERENTE).
-
21/10/2022 11:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
19/10/2022 20:55
Juntada de Petição de réplica
-
17/10/2022 23:34
Juntada de Petição de contestação
-
07/10/2022 20:59
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 18:44
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 17:34
Recebidos os autos do CEJUSC
-
05/10/2022 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
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05/10/2022 17:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/10/2022 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/10/2022 00:25
Recebidos os autos
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04/10/2022 00:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/09/2022 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/09/2022 00:36
Publicado Decisão em 14/09/2022.
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13/09/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
08/09/2022 00:30
Publicado Intimação em 08/09/2022.
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07/09/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
02/09/2022 19:18
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 17:22
Recebidos os autos
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01/09/2022 17:22
Indeferido o pedido de VALDIR CARNEIRO PORTELA - CPF: *73.***.*01-15 (REQUERENTE)
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31/08/2022 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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23/08/2022 20:42
Juntada de Petição de petição
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22/08/2022 22:46
Juntada de Petição de petição
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22/08/2022 21:16
Juntada de Petição de petição
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22/07/2022 00:10
Publicado Decisão em 22/07/2022.
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21/07/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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19/07/2022 15:06
Recebidos os autos
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19/07/2022 15:06
Determinada a emenda à inicial
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15/07/2022 20:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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15/07/2022 20:20
Juntada de Certidão
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13/07/2022 20:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/07/2022 22:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/10/2022 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/07/2022 22:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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