TJDFT - 0736259-75.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 15:45
Arquivado Definitivamente
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17/06/2024 05:04
Processo Desarquivado
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16/06/2024 13:04
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/11/2023 11:38
Arquivado Definitivamente
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29/11/2023 10:47
Recebidos os autos
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29/11/2023 10:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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26/11/2023 21:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/11/2023 21:27
Transitado em Julgado em 04/11/2023
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04/11/2023 04:42
Decorrido prazo de FOTO SHOW EVENTOS LTDA em 03/11/2023 23:59.
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27/10/2023 03:26
Decorrido prazo de ROSELI TORRES E SILVA em 26/10/2023 23:59.
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10/10/2023 11:39
Decorrido prazo de ROSELI TORRES E SILVA em 09/10/2023 23:59.
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07/10/2023 03:58
Decorrido prazo de FOTO SHOW EVENTOS LTDA em 06/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:44
Publicado Sentença em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736259-75.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FOTO SHOW EVENTOS LTDA EXECUTADO: ROSELI TORRES E SILVA SENTENÇA Vê-se no ID 173304694 que a parte autora apresentou acordo extrajudicial entabulado com a parte requerida, esta desacompanhada de advogado, mas com sua firma reconhecida, postulando a homologação do acordo e o parcelamento do débito.
Houve citação conforme se observa no ID 172182663.
Ora, a parte autora já é detentora de título executivo extrajudicial, razão pela qual é carente de interesse de agir quanto ao pleito de homologação do acordo.
Ademais, o próprio acordo, em si, constitui título do débito exeqüendo, não havendo razão lógico-jurídica para a criação de um terceiro título (o primeiro, que fundamentou a execução, o segundo, consistente no acordo e o terceiro, decorrente de eventual sentença homologatória).
Some-se isso ao fato de que não há previsão legal de homologação de acordo no feito executivo, conforme se observa na redação dos artigos 771 a 925 do Código de Processo Civil.
Em outro cotejo, embora haja previsão legal de suspensão do processo por convenção entre as partes "durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação" (art. 922 do CPC), vê-se dos autos que não há pedido neste sentido, não podendo este Juízo se mover além do Princípio da Inércia.
De toda sorte, sabe-se que para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo executivo, é necessário que o credor seja detentor de título de obrigação líquida, certa e exigível (artigo 783 do Código de Processo Civil) e, por exigibilidade da obrigação, entende-se que o devedor deve estar em mora (art. 786 do CPC).
Ademais, sabe-se que o credor “não poderá iniciar a execução ou nela prosseguir se o devedor cumprir a obrigação” (art. 788, caput, do CPC).
Ora, tendo havido acordo entre as partes, vê-se que não mais se faz presente um dos pressupostos para o desenvolvimento regular do processo executivo, consistente no inadimplemento, já que o credor concedeu prazo e novas condições ao devedor, para que este cumprisse sua obrigação, razão pela qual o presente feito deve ser extinto.
Pelos motivos expostos, declaro o feito extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc.
IV, c.c. art. 771, parágrafo único, ambos do CPC.
Pelo Princípio da Causalidade, custas finais pela requerida.
Publique-se.
Intimem-se Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Documento Datado e Assinado Eletronicamente. -
28/09/2023 15:33
Recebidos os autos
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28/09/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 15:33
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/09/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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26/09/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
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16/09/2023 18:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2023 19:30
Recebidos os autos
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05/09/2023 19:30
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 19:30
Deferido o pedido de FOTO SHOW EVENTOS LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-55 (EXEQUENTE).
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30/08/2023 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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30/08/2023 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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