TJDFT - 0748815-46.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2023 14:43
Arquivado Definitivamente
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11/11/2023 14:42
Transitado em Julgado em 27/10/2023
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27/10/2023 03:26
Decorrido prazo de CENTRO DE ESTUDOS AVANCADOS E FORMACAO INTEGRADA LTDA - ME em 26/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:44
Publicado Sentença em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0748815-46.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO DE ESTUDOS AVANCADOS E FORMACAO INTEGRADA LTDA - ME EXECUTADO: MANOEL MOREIRA DE GOIS SENTENÇA Vê-se no ID 173390368 que a parte autora apresentou acordo extrajudicial entabulado com a parte requerida, esta desacompanhada de advogado, postulando a homologação do acordo e extinção do feito.
Ora, a parte autora já é detentora de título executivo extrajudicial, razão pela qual é carente de interesse de agir, quanto ao pleito de homologação do acordo.
Ademais, o próprio acordo, em si, constitui título do débito exequendo, não havendo razão lógico-jurídica para a criação de um terceiro título (o primeiro, que fundamentou a execução, o segundo, consistente no acordo e o terceiro, decorrente de eventual sentença homologatória).
Some-se isso ao fato de que não há previsão legal de homologação de acordo no feito executivo, conforme se observa na redação dos artigos 771 a 925 do Código de Processo Civil.
Em outro cotejo, vê-se que ainda não houve a angularização da relação processual com a citação, razão pela qual não é possível se cogitar da suspensão do feito, por ausência de previsão legal neste sentido, já que a previsão do art. 922 do CPC se volta para a convenção entre as "partes", fato que somente pode ocorrer após a citação, quando o executado passa a ser parte do feito.
Também não é possível se reconhecer o comparecimento espontâneo do executado, pois o mesmo não se encontra assistido por advogado no acordo em questão.
De toda sorte, sabe-se que para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo executivo, é necessário que o credor seja detentor de título de obrigação líquida, certa e exigível (artigo 783 do Código de Processo Civil) e, por exigibilidade da obrigação, entende-se que o devedor deve estar em mora (art. 786 do CPC).
Ademais, sabe-se que o credor “não poderá iniciar a execução ou nela prosseguir se o devedor cumprir a obrigação” (art. 788, caput, do CPC).
Ora, tendo havido acordo entre as partes, vê-se que não mais se faz presente um dos pressupostos para o desenvolvimento regular do processo executivo, consistente no inadimplemento, já que o credor concedeu prazo e novas condições ao devedor, para que este cumprisse sua obrigação, razão pela qual o presente feito deve ser extinto.
Pelos motivos expostos, declaro o feito extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc.
IV, c.c. art. 771, parágrafo único, ambos do CPC.
Considerando a notícia de acordo, custas finais dispensadas nos ermos do art. 90, §3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Documento Datado e Assinado Digitalmente -
28/09/2023 15:36
Recebidos os autos
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28/09/2023 15:36
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/09/2023 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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27/09/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 17:58
Juntada de Certidão
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08/09/2023 16:00
Juntada de Certidão
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06/09/2023 19:34
Expedição de Carta.
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18/07/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
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02/07/2023 16:44
Decorrido prazo de CENTRO DE ESTUDOS AVANCADOS E FORMACAO INTEGRADA LTDA - ME em 30/06/2023 23:59.
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23/06/2023 00:25
Publicado Decisão em 23/06/2023.
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22/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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20/06/2023 19:51
Recebidos os autos
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20/06/2023 19:51
Indeferido o pedido de CENTRO DE ESTUDOS AVANCADOS E FORMACAO INTEGRADA LTDA - ME - CNPJ: 04.***.***/0001-18 (EXEQUENTE)
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20/06/2023 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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19/06/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 00:20
Publicado Certidão em 19/06/2023.
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17/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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15/06/2023 09:19
Juntada de Certidão
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15/06/2023 07:42
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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26/05/2023 02:05
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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18/05/2023 05:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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06/05/2023 02:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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24/04/2023 13:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/04/2023 16:20
Expedição de Certidão.
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13/04/2023 16:16
Expedição de Certidão.
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13/04/2023 16:15
Expedição de Mandado.
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13/04/2023 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/04/2023 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/04/2023 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/04/2023 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2023 16:14
Juntada de Certidão
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23/02/2023 18:51
Juntada de Certidão
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22/02/2023 18:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/02/2023 22:54
Recebidos os autos
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13/02/2023 22:54
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 22:54
Recebida a emenda à inicial
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13/02/2023 22:54
Deferido o pedido de CENTRO DE ESTUDOS AVANCADOS E FORMACAO INTEGRADA LTDA - ME - CNPJ: 04.***.***/0001-18 (EXEQUENTE).
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10/02/2023 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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09/02/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 12:43
Publicado Decisão em 07/02/2023.
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06/02/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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30/01/2023 13:31
Recebidos os autos
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30/01/2023 13:31
Determinada a emenda à inicial
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25/01/2023 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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25/01/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
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13/01/2023 17:59
Recebidos os autos
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13/01/2023 17:59
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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21/12/2022 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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21/12/2022 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2022
Ultima Atualização
11/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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