TJDFT - 0739772-54.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/03/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 13:37
Transitado em Julgado em 07/03/2024
-
08/03/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
-
20/01/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0739772-54.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: MARIA DE JESUS SOUSA DE OLIVEIRA D E C I S Ã O Em consulta ao sistema informatizado deste Tribunal, verifica-se que foi prolatada sentença nos autos de origem, circunstância que enseja a perda do objeto do presente recurso.
Nesse sentido: “(...) 2.
Há perda superveniente do objeto do agravo de instrumento e agravo interno interpostos contra decisão proferida em processo que foi sentenciado pelo juízo de primeiro grau. (...) 4.
Agravo interno conhecido, mas improvido.” (Acórdão 1348085, 07015100620208079000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 16/6/2021, publicado no DJE: 28/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso por perda superveniente de objeto.
Intime-se.
Dê-se ciência ao Juízo da causa.
Operada a preclusão, adote a Secretaria os procedimentos cabíveis.
Desembargador FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA Relator -
20/12/2023 16:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/12/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 16:03
Recebidos os autos
-
18/12/2023 16:03
Prejudicado o recurso
-
04/12/2023 16:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
04/12/2023 15:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/11/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 14:32
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 02:16
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS SOUSA DE OLIVEIRA em 23/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 02:18
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0739772-54.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCACAO, SELECAO E TECNOLOGIA - IBEST, DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: MARIA DE JESUS SOUSA DE OLIVEIRA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo DISTRITO FEDERAL contra a decisão que deferiu o pedido liminar nos autos do mandado de segurança impetrado por MARIA DE JESUS SOUSA DE OLIVEIRA contra ato administrativo atribuído ao INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCAÇÃO, SELEÇÃO E TECNOLOGIA - IBEST e ao DISTRITO FEDERAL.
A parte agravante alega, em síntese, que a parte agravada não cumpriu integralmente o disposto no edital do processo seletivo para escolha de membros do Conselho Tutelar do Distrito Federal para o quadriênio 2024/2027 (Edital n. 01/2023).
Por isso, sustenta que não estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela provisória em favor da parte agravada.
Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada.
Preparo dispensado, em razão da isenção legal. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
O artigo 995, parágrafo único, por sua vez, estabelece que a eficácia da decisão poderá ser suspensa se a imediata produção de seus efeitos causar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso.
Em relação ao mandado de segurança, segundo ensinamento de Hely Lopes Meirelles: “a medida liminar é provimento cautelar admitido pela própria lei de mandado de segurança, quando sejam relevantes os fundamentos da impetração e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da ordem judicial, se concedida a final (art. 7º, III)” (In: Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção e Habeas Data, ed.
RT, 13ª edição, pág. 51).
Dessa forma, o deferimento da medida de urgência pressupõe a configuração dos requisitos consubstanciados na relevância dos fundamentos e no risco de dano grave, ou seja, pressupõe a presença concomitante de dois requisitos, a saber: o fumus boni juris e o periculum in mora.
Na origem, a parte agravada apontou ilegalidade no ato administrativo que indeferiu a sua participação na segunda fase do processo seletivo para escolha de membros do Conselho Tutelar do Distrito Federal para o quadriênio 2024/2027 (Edital n. 01/2023).
Em consequência, o Juízo de origem deferiu a tutela de urgência para autorizar o seu prosseguimento no certame.
A parte agravante, por sua vez, sustenta que não estão presentes os requisitos legais para deferimento da liminar pleiteada pela agravada.
Os requisitos para candidatura ao cargo de conselheiro tutelar estão previstos no artigo 45 da Lei Distrital n. 5.294/2014, nos seguintes termos: “Art. 45.
Pode candidatar-se ao cargo de conselheiro tutelar o cidadão do Distrito Federal que atenda às condições de elegibilidade previstas na legislação eleitoral, com exceção de filiação partidária, observados os seguintes requisitos: I – reconhecida idoneidade moral; II – idade igual ou superior a vinte e um anos na data da posse; III – ensino médio completo; IV – residência comprovada de no mínimo dois anos na região administrativa do respectivo conselho tutelar, na data da apresentação da candidatura; V – não ter sofrido sanção de perda do mandato de conselheiro tutelar; VI – comprovação de experiência na área da criança e do adolescente de no mínimo três anos.” - grifo nosso De acordo com os autos, na fase de avaliação de documentos, a banca examinadora indeferiu a participação da agravada no processo seletivo, sob o seguinte fundamento (ID 170840639 na origem): “Não comprovou atuação direta em políticas de proteção, promoção e defesa de direitos da criança e do adolescente, de no mínimo três anos, conforme determinado em edital.”
Por outro lado, a parte agravada apresentou declaração de comprovação de experiência, referente à sua atuação em serviços voluntários em políticas de proteção, promoção e defesa de direitos da criança, por três anos, na Associação Beneficente Evangélica.
Nota-se que a referida declaração informa o número de registro daquela instituição no Conselho Nacional do Serviço Social e no Conselho Nacional de Assistência Social (IDs 170840637 e 170840640 na origem).
Desse modo, em primeira análise, a documentação juntada aos autos está em consonância com a previsão do edital e do artigo 45, inciso VI, da Lei Distrital n. 5.294/2014, o que evidencia a plausibilidade do direito da agravada.
Ademais, observa-se o perigo da demora, pois a agravada encontrava-se impedida de participar do processo seletivo ainda em curso.
Este é o entendimento do e.
TJDFT: “DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO DE ESCOLHA DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR DO DF.
EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL.
I - A desclassificação sumária do candidato que apresenta certificado de experiência profissional, sem a devida firma reconhecida e correspondente cópia da ata diretorial, revela-se desarrazoada e desproporcional, se o próprio edital prevê a possibilidade de complementação de documentos.
II - Além disso, não se pode olvidar que o principal objetivo da juntada do documento exigido é provar a experiência na área da criança e do adolescente, ônus do qual o candidato se desincumbiu.
III - Deu-se provimento ao recurso. (Acórdão 1254690, 07082509120198070018, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 3/6/2020, publicado no DJE: 22/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Portanto, em cognição sumária, a pretensão autoral reveste-se dos requisitos da plausibilidade e do perigo da demora, o que justifica o deferimento da medida de urgência pelo Juízo de origem.
Desse modo, não estão presentes os requisitos legais para atribuir efeito suspensivo ao presente recurso.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Intime-se a parte agravada para manifestação, na forma do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Após, dê-se vista ao Ministério Público.
Publique-se.
Intimem-se.
Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator -
26/09/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 14:15
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/09/2023 13:45
Recebidos os autos
-
20/09/2023 13:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
19/09/2023 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/09/2023 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
19/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700741-12.2023.8.07.0005
Instituicao de Credito Solidario - Credi...
Lukas Oliveira Silva
Advogado: Bruno de Carvalho Galiano
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/01/2023 15:15
Processo nº 0002686-97.2017.8.07.0001
Anna Patricia Cavalcanti Garrote
Honor Teixeira da Costa Junior
Advogado: Ana Cassia Carneiro Machado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/03/2019 17:45
Processo nº 0740551-09.2023.8.07.0000
Benedito Maia Junior
Banco do Brasil S/A
Advogado: Milena Piragine
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/09/2023 15:41
Processo nº 0719515-73.2021.8.07.0001
Luciana Matta de Almeida Dornelles
Amanda Hibner de Lima
Advogado: Eliane Nunes da Silva Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/06/2021 16:07
Processo nº 0713564-18.2023.8.07.0005
Rogerio Araujo Saraiva
Elias Siqueira
Advogado: Mario Cezar Goncalves de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/09/2023 16:56