TJDFT - 0719515-73.2021.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 13:22
Arquivado Provisoramente
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01/04/2025 04:35
Processo Desarquivado
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31/03/2025 09:03
Juntada de Certidão
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11/01/2025 09:16
Arquivado Provisoramente
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24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de LUCIANA MATTA DE ALMEIDA DORNELLES em 23/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719515-73.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUCIANA MATTA DE ALMEIDA DORNELLES EXECUTADO: AMANDA HIBNER DE LIMA Decisão O credor requer a penhora de 30% dos rendimentos da parte executada (ID 206219076).
Todavia, já há decisão preclusa a respeito nos autos, ID 126919414.
Posto isso, não conheço do pedido.
A execução permanecerá no arquivo provisório, uma vez que à falta de bens passíveis de penhora já ficou suspenso por um ano (até o dia 06-06-2022, ID 126919414).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
27/09/2024 21:54
Recebidos os autos
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27/09/2024 21:54
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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27/09/2024 21:54
Indeferido o pedido de LUCIANA MATTA DE ALMEIDA DORNELLES - CPF: *85.***.*71-87 (EXEQUENTE)
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06/08/2024 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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01/08/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:28
Decorrido prazo de LUCIANA MATTA DE ALMEIDA DORNELLES em 31/07/2024 23:59.
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10/07/2024 03:02
Publicado Despacho em 10/07/2024.
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09/07/2024 17:05
Cancelada a movimentação processual
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09/07/2024 17:05
Desentranhado o documento
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09/07/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719515-73.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUCIANA MATTA DE ALMEIDA DORNELLES EXECUTADO: AMANDA HIBNER DE LIMA Despacho A credora requereu (ID 202118758) o desentranhamento da petição de ID 193892427 e, na petição de ID 202118758, penhora de 30% dos ganhos da executada.
Ao CJU para desentranhar a petição de ID 193892427.
Quanto ao mais, para viabilizar a deliberação do pedido antecedente, juntem-se: demonstrativo do vínculo empregatício (com o valor da remuneração, o que pode ser obtido no portal da transparência); memória atualizada do débito remanescente; e os dados bancários do credor ou de advogado como poderes para "receber e dar quitação", para onde serão transferidos os valores, no caso de deferimento do pleito.
Em caso de silêncio, a execução ficará suspensa, nos termos da decisão de ID 199468132.
Prazo: 15 dias.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
05/07/2024 23:00
Recebidos os autos
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05/07/2024 23:00
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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27/06/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 05:25
Decorrido prazo de LUCIANA MATTA DE ALMEIDA DORNELLES em 24/06/2024 23:59.
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17/06/2024 02:42
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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14/06/2024 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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12/06/2024 17:28
Juntada de Certidão
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10/06/2024 14:47
Recebidos os autos
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25/04/2024 14:25
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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19/04/2024 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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18/04/2024 23:43
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 14:30
Juntada de Certidão
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12/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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11/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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09/04/2024 17:00
Recebidos os autos
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09/04/2024 17:00
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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06/03/2024 19:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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06/03/2024 19:59
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 06:03
Decorrido prazo de GLEISSON ROCHA DOS REIS em 15/02/2024 23:59.
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14/01/2024 22:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/12/2023 19:48
Juntada de Certidão
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15/12/2023 02:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/10/2023 03:27
Decorrido prazo de LUCIANA MATTA DE ALMEIDA DORNELLES em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 03:27
Decorrido prazo de AMANDA HIBNER DE LIMA em 26/10/2023 23:59.
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25/10/2023 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2023 02:44
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719515-73.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUCIANA MATTA DE ALMEIDA DORNELLES EXECUTADO: AMANDA HIBNER DE LIMA Decisão O exequente requer: a) o reconhecimento de fraude à execução atinente à alienação das quotas de sociedade empresária; b) a condenação da executada em litigância de má-fé; c) a realização de pesquisa no sistema SNIPER; d) o bloqueio e apreensão de passaporte, CNH e cartões de crédito.
I - Do reconhecimento de fraude à execução O exequente postula declaração de fraude à execução e ineficácia da transferência das quotas sociais pertencente ao executado na sociedade empresária PRODUSSA ENTRETENIMENTO LTDA, CNPJ Nº 34.***.***/0001-15, nos termos do art. 792, § 1, do CPC.
Alega que a executada, em 22-03-2023, alienou as quotas de sua titularidade a Gleisson Rocha dos Reis, pelo valor de R$ 100.000,00.
Intimada a se manifestar acerca da petição do exequente, a executada afirma que não houve venda de suas quotas sociais com aporte financeiro.
Aduz também que Gleisson Rocha dos Rei assumiu as dívidas da executada à época como forma de pagamento pela aquisição das quotas. É o relato.
Decido.
O reconhecimento da fraude à execução depende de prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula 375/STJ), o qual deve ser, antes de tudo, intimado nos termos do § 4º do art. 792 do CPC, que reza: "§ 4º Antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias".
Posto isso, intime-se Gleisson Rocha dos Reis (CPF: *42.***.*12-11 ) para que, se quiser, oponha embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao pedido de penhora das quotas da sociedade civil PRODUSSA ENTRETENIMENTO LTDA (CNPJ 34.***.***/0001-15), as quais lhe foram transferidas pela executada Amanda Hibner de Lima (CPF *88.***.*63-04).
Essa diligência deve ser cumprida no seguinte endereço: QNR 03 CONJUNTO E CASA 02 CEILANDIA NORTE, BRASILIA-DF CEP: 72.275-360.
II - Da alegação de litigância de má fé ventilada pela exequente A exequente requer a aplicação de multa por litigância de má-fé à executada, porque estaria esta a impor entraves ao andamento do processo.
Todavia, a conduta da executada por ora não é suficiente para a imposição da reprimenda.
Em verdade, no caso vertente, a falta da satisfação do crédito não se deve à conduta da devedora, senão à falta de bens a serem excutidos.
Conforme já decidiu o egrégio Tribunal, “a litigância de má-fé diz respeito à má-conduta processual.
Postular o que a parte entende ser seu direito não caracteriza o improbus litigator, sob pena de inviabilizar o acesso à jurisdição.” (APC 20.***.***/6151-90, 3ª T., rel.
Des.
Getúlio de Moraes Oliveira, DJe 10/07/2013).
Além disso, o colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.650.150/RS, estabeleceu que a aplicação da multa por litigância de má-fé deve ser fundamentada em três requisitos: "a) a presença de elementos objetivos que evidenciem o dolo ou a culpa grave da parte; b) a ocorrência de prejuízo à parte contrária; e c) o requerimento expresso da parte prejudicada ou a determinação de ofício pelo magistrado".
E, faltante algum desses, não há lugar para imposição da multa, conforme na situação.
Posto isso, fica indeferido o pedido do exequente.
III - Da realização de pesquisa no sistema SNIPER Este Juízo já realizou a pesquisa requerida no aludido sistema, nos termos da consulta de ID 154053873.
IV - Do bloqueio e apreensão de passaporte, CNH e cartões de crédito.
A parte exequente requer a adoção de medidas executivas coercitivas em face da parte executada, consistentes na suspensão da CNH, apreensão do passaporte e cancelamento dos cartões de crédito.
O Código de Processo Civil (inciso IV do art. 139) confere ao magistrado a possibilidade de impor tais medidas a devedores, a fim de imprimir efetividade à execução. É verdade que o excelso Supremo Tribunal Federal considerou constitucional essas medidas, conforme o seguinte julgado: São constitucionais — desde que respeitados os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os valores especificados no próprio ordenamento processual, em especial os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade — as medidas atípicas previstas no CPC/2015 destinadas a assegurar a efetivação dos julgados.
A duração razoável do processo, que decorre da inafastabilidade da jurisdição, deve incluir a atividade satisfativa (CF/1988, art. 5º, LXXVIII; e CPC/2015, art. 4º).
Assim, é inviável a pretensão abstrata de retirar determinadas medidas do leque de ferramentas disponíveis ao magistrado para fazer valer o provimento jurisdicional, sob pena de inviabilizar a efetividade do próprio processo, notadamente quando inexistir uma ampliação excessiva da discricionariedade judicial.
A previsão de uma cláusula geral, contendo uma autorização genérica, se dá diante da impossibilidade de a legislação considerar todas as hipóteses possíveis no mundo contemporâneo, caracterizado pelo dinamismo e pelo risco relacionados aos mais diversos ramos jurídicos.
Assim, as medidas atípicas devem ser avaliadas de forma casuística, de modo a garantir ao juiz a interpretação da norma e a melhor adequação ao caso concreto, aplicando ao devedor ou executado aquela que lhe for menos gravosa, mediante decisão devidamente motivada.
A discricionariedade judicial não se confunde com arbitrariedade, razão pela qual qualquer abuso deverá ser coibido pelos meios processuais próprios, que são os recursos previstos no ordenamento processual.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou improcedente a ação para assentar a constitucionalidade do art. 139, IV, do CPC/2015 (ADI 5.941/DF, relator Ministro Luiz Fux, julgamento finalizado em 9.2.2023). (Grifei).
Nessa senda, o mencionado dispositivo contém ampla margem de interpretação, sobretudo por se tratar de cláusula aberta, cujo conteúdo pode ser preenchido pelo juiz à luz do caso concreto.
Contudo, não é dado ao magistrado se utilizar dessa faculdade de forma indiscriminada, sob pena de desvirtuar o propósito do instituto.
Por essa razão, o texto normativo deve ser interpretado com parcimônia, sopesando caso concreto e a extensão dos seus efeitos para o processo e para terceiros.
Na situação em apreço, a adoção das medidas postuladas pelo exequente malfere o princípio da proporcionalidade, pois transbordam dos limites concebidos para o manejo do processo de execução, que tem o firme propósito de adimplir o débito exequendo, mas sem aniquilar a dignidade dos devedores.
Desproporcional é a apreensão de passaporte, à falta de indícios de que o devedor realize viagens internacionais, o que revela a inutilidade da medida.
Da mesma sorte, a suspensão de cartões de crédito privaria a executada de margem para o manejo de suas obrigações frente a terceiros, o que poderia comprometer, inclusive e de forma indireta, a sua capacidade de adimplir a obrigação perseguida nestes autos.
Este, aliás, é o entendimento do TJDFT: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS.
ART. 139, IV, DO CPC(...) 1.
Não se revela razoável e adequada a adoção de excepcionais medidas coercitivas como a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, a apreensão do passaporte e o bloqueio de cartões de crédito do executado, pois, a despeito do amplo poder-dever outorgado ao julgador na aplicação de técnicas executivas atípicas para assegurar o cumprimento de ordem judicial (art. 139, IV, do CPC), cediço que o juiz deve atuar com parcimônia, sopesando as peculiaridades do caso concreto com a necessidade/utilidade das medidas. (Acórdão n. 1003454, 0700672-05.2017.8.07.0000AGI, Relatora: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/03/2017, Publicado no DJE: 21/03/2017.
Sem Página Cadastrada).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DÍVIDA NÃO QUITADA.
MEDIDAS ATÍPICAS.
RETENÇÃO DE PASSAPOSTE.
SUSPENSÃO DA CNH.
CANCELAMENTO DE CARTÕES DE CRÉDITO.
DESPROPORCIONALIDADE.
I - Nos termos do art. 139, do CPC, cabe o juiz velar pela duração razoável do processo, bem como determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
II - A despeito recalcitrância da devedora em quitar o débito executado, mesmo percebendo vencimentos de órgão do Poder Judiciário, a suspensão do direito de dirigir, retenção de passaporte, bem como o cancelamento de cartões de crédito são medidas inadequadas e desproporcionais aos propósitos da credora e têm potencial de comprometer o direito de ir e vir, bem como a subsistência da devedora. (...). (Acórdão n.1003693, 20160020452669AGI, Relator: JOSÉ DIVINO 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/03/2017, Publicado no DJE: 21/03/2017.
Pág.: 513/547).
Além disso, não há indícios de que a parte executada ostente padrão de vida incompatível com a situação de penúria financeira haurida dos autos, o que demonstra a inutilidade da medida para fins de satisfação do crédito.
Portanto, não merece guarida o pedido da parte exequente, por expressar o único e nítido propósito punitivo.
Posto isso, indefiro os pedidos antecedentes.
V - Da Suspensão Por fim, deverá o credor, caso requeira eventual continuidade da execução, indicar planilha atualizada do débito, nos termos da sentença, devidamente transitada em julgado, proferida nos autos dos embargos à execução nº 0735572-69.2021.8.07.0001 (ID 170005028).
Ante a ausência de bens penhoráveis a execução ficará suspensa em arquivo provisório, por um ano, contados da decisão ID 126919414, nos termos do inc.
II do art. 921 do CPC.
E, vencido esse o prazo, o feito permanecerá arquivados, agora na forma do § 2º do art. 921 do CPC.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
28/09/2023 15:41
Recebidos os autos
-
28/09/2023 15:41
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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28/09/2023 15:41
Deferido em parte o pedido de LUCIANA MATTA DE ALMEIDA DORNELLES - CPF: *85.***.*71-87 (EXEQUENTE)
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28/08/2023 09:45
Juntada de Certidão
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14/07/2023 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
11/07/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 00:49
Publicado Despacho em 27/06/2023.
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27/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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23/06/2023 11:41
Recebidos os autos
-
23/06/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/04/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 00:34
Publicado Despacho em 04/04/2023.
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04/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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30/03/2023 14:02
Recebidos os autos
-
30/03/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/12/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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15/12/2022 21:55
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 16:37
Recebidos os autos
-
14/12/2022 16:37
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
14/12/2022 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/12/2022 16:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/07/2022 02:29
Decorrido prazo de AMANDA HIBNER DE LIMA em 18/07/2022 23:59:59.
-
19/07/2022 02:29
Decorrido prazo de LUCIANA MATTA DE ALMEIDA DORNELLES em 18/07/2022 23:59:59.
-
15/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 15/07/2022.
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15/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 15/07/2022.
-
14/07/2022 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
14/07/2022 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
12/07/2022 11:43
Recebidos os autos
-
12/07/2022 11:43
Decisão interlocutória - recebido
-
11/07/2022 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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08/07/2022 13:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/06/2022 00:16
Decorrido prazo de LUCIANA MATTA DE ALMEIDA DORNELLES em 15/06/2022 23:59:59.
-
08/06/2022 07:17
Publicado Decisão em 08/06/2022.
-
08/06/2022 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
06/06/2022 09:51
Recebidos os autos
-
06/06/2022 09:51
Decisão interlocutória - indeferimento
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26/05/2022 05:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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24/05/2022 22:35
Juntada de Petição de petição
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20/05/2022 00:10
Publicado Certidão em 20/05/2022.
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19/05/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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18/05/2022 00:31
Publicado Decisão em 18/05/2022.
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17/05/2022 18:33
Juntada de Certidão
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17/05/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
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13/05/2022 13:59
Recebidos os autos
-
13/05/2022 13:59
Decisão interlocutória - deferimento
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12/05/2022 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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05/03/2022 00:18
Decorrido prazo de LUCIANA MATTA DE ALMEIDA DORNELLES em 04/03/2022 23:59:59.
-
03/03/2022 23:37
Juntada de Petição de petição
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22/02/2022 12:52
Publicado Certidão em 22/02/2022.
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22/02/2022 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
-
17/02/2022 15:48
Juntada de Certidão
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10/02/2022 09:47
Expedição de Certidão.
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09/10/2021 02:27
Decorrido prazo de AMANDA HIBNER DE LIMA em 08/10/2021 23:59:59.
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17/09/2021 08:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2021 14:42
Expedição de Mandado.
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20/08/2021 02:43
Decorrido prazo de LUCIANA MATTA DE ALMEIDA DORNELLES em 19/08/2021 23:59:59.
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28/07/2021 02:31
Publicado Decisão em 28/07/2021.
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27/07/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
-
23/07/2021 14:36
Recebidos os autos
-
23/07/2021 14:36
Decisão interlocutória - deferimento em parte
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23/07/2021 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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22/07/2021 17:20
Juntada de Petição de petição
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06/07/2021 14:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/06/2021 02:29
Publicado Decisão em 16/06/2021.
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15/06/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
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11/06/2021 19:38
Recebidos os autos
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11/06/2021 19:38
Decisão interlocutória - recebido
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09/06/2021 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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09/06/2021 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2021
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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