TJDFT - 0719833-74.2022.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2023 16:04
Arquivado Definitivamente
-
20/07/2023 16:04
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 16:03
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 00:17
Publicado Decisão em 13/07/2023.
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12/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
12/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0719833-74.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA ILDE RIBEIRO BORGES EXECUTADO: GLENIO MARCOS DE ABREU OLIVEIRA DECISÃO Cuida-se de feito em fase de cumprimento de sentença, em que já foram realizadas diversas diligências na tentativa de localização de bens passíveis de penhora do devedor, inclusive já foram consultados os sistemas conveniados ao Tribunal.
Como se observa, apesar das inúmeras diligências do juízo, não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora.
O art. 52, caput da Lei 9.099/95 autoriza a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, principalmente no que se refere ao rito do cumprimento de sentença, inexistente à época da legislação de regência dos Juizados Especiais.
Na ausência de bens penhoráveis, o CPC determina a suspensão da execução, nos termos do art. 921, III.
Entretanto, a suspensão do processo por tempo indeterminado - ou por longo período - é incompatível com os princípios norteadores do Juizado Especial, entre os quais o da celeridade e simplicidade, razão pela qual o arquivamento do feito, sem baixa, é medida que se impõe.
Dessa forma, a remessa dos autos ao arquivo, independentemente de baixa e de recolhimento de custas, não causará nenhum prejuízo à parte credora, a qual poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos.
Assim, dentro dessa sistemática, determino o imediato arquivamento do feito, sem baixa na distribuição, já estando em curso o prazo de prescrição intercorrente iniciado em 08/03/2023 (conforme vigência da nova redação dada ao §4º do art. 921, do CPC), e cujo termo final será 08/03/2029.
Durante todo esse período, será efetuado o ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO dos autos, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do art. 921, §2º, do CPC.
Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição e independentemente de recolhimento de custas, nos termos do art. 921, §3º, do CPC.
Asseguro, a fim de evitar futuras discussões, a validade de todos os atos processuais já praticados na fase de cumprimento de sentença.
Saliente-se que, já tendo sido realizadas diligências por intermédio dos sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado (REsp. nº 1.284.587/SP, Rel.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
06/07/2023 17:46
Recebidos os autos
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06/07/2023 17:46
Determinado o arquivamento
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26/06/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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13/06/2023 07:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/06/2023 01:38
Decorrido prazo de MARIA ILDE RIBEIRO BORGES em 07/06/2023 23:59.
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17/05/2023 00:17
Publicado Decisão em 17/05/2023.
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16/05/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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12/05/2023 18:23
Recebidos os autos
-
12/05/2023 18:23
Outras decisões
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11/04/2023 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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31/03/2023 15:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/03/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
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18/03/2023 01:32
Decorrido prazo de MARIA ILDE RIBEIRO BORGES em 16/03/2023 23:59.
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09/03/2023 12:19
Expedição de Certidão.
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08/03/2023 21:24
Juntada de Certidão
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08/03/2023 00:29
Publicado Decisão em 08/03/2023.
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08/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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02/03/2023 16:24
Recebidos os autos
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02/03/2023 16:24
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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02/03/2023 09:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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10/02/2023 16:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/02/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 03:49
Decorrido prazo de MARIA ILDE RIBEIRO BORGES em 30/01/2023 23:59.
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26/01/2023 12:50
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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20/12/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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15/12/2022 14:15
Recebidos os autos
-
15/12/2022 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2022 09:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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28/11/2022 11:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/11/2022 09:36
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 04:12
Decorrido prazo de MARIA ILDE RIBEIRO BORGES em 21/11/2022 23:59.
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11/11/2022 00:09
Publicado Certidão em 11/11/2022.
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10/11/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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07/11/2022 20:18
Juntada de Certidão
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29/10/2022 00:21
Decorrido prazo de GLENIO MARCOS DE ABREU OLIVEIRA em 28/10/2022 23:59:59.
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06/10/2022 17:17
Expedição de Certidão.
-
05/10/2022 16:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/09/2022 15:03
Recebidos os autos
-
30/09/2022 15:03
Decisão interlocutória - recebido
-
14/09/2022 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
30/08/2022 14:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/08/2022 04:06
Processo Desarquivado
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28/08/2022 12:01
Juntada de Petição de petição
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14/06/2022 13:17
Arquivado Definitivamente
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09/06/2022 20:42
Recebidos os autos do CEJUSC
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09/06/2022 20:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/06/2022 18:34
Recebidos os autos
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09/06/2022 18:34
Homologada a Transação
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09/06/2022 17:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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09/06/2022 17:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/06/2022 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/05/2022 04:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/05/2022 00:29
Publicado Certidão em 05/05/2022.
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05/05/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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03/05/2022 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2022 12:29
Juntada de Certidão
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01/05/2022 19:40
Recebidos os autos
-
01/05/2022 19:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/04/2022 14:15
Recebidos os autos
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28/04/2022 14:15
Decisão interlocutória - deferimento
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27/04/2022 18:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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27/04/2022 16:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/04/2022 16:30
Juntada de Certidão
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18/04/2022 14:50
Recebidos os autos do CEJUSC
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18/04/2022 14:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/04/2022 10:45
Recebidos os autos
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18/04/2022 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2022 15:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/06/2022 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/04/2022 15:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/04/2022 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2022
Ultima Atualização
20/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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