TJDFT - 0708311-16.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 11:28
Arquivado Definitivamente
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20/02/2024 11:28
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 11:27
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 04:24
Decorrido prazo de TURONES PANIAGO MORENO em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:24
Decorrido prazo de CAMILA ALVARENGA GONCALVES em 05/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 03:43
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
19/12/2023 16:48
Recebidos os autos
-
19/12/2023 16:48
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/12/2023 16:48
Determinado o arquivamento
-
19/12/2023 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
14/12/2023 12:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/12/2023 04:04
Decorrido prazo de CAMILA ALVARENGA GONCALVES em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 04:04
Decorrido prazo de TURONES PANIAGO MORENO em 12/12/2023 23:59.
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04/12/2023 08:47
Publicado Despacho em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 15:58
Recebidos os autos
-
30/11/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
29/11/2023 16:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/11/2023 03:57
Decorrido prazo de ELLO PRODUCOES MUSICAIS LTDA em 24/11/2023 23:59.
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30/10/2023 02:38
Publicado Decisão em 30/10/2023.
-
28/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/10/2023 14:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/10/2023 14:50
Recebidos os autos
-
20/10/2023 14:50
Outras decisões
-
20/10/2023 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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14/10/2023 16:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/10/2023 04:11
Processo Desarquivado
-
10/10/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 11:43
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2023 11:43
Transitado em Julgado em 28/07/2023
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28/07/2023 01:13
Decorrido prazo de ELLO PRODUCOES MUSICAIS LTDA em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 01:12
Decorrido prazo de CAMILA ALVARENGA GONCALVES em 27/07/2023 23:59.
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13/07/2023 00:16
Publicado Sentença em 13/07/2023.
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12/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6JECIVBSB 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0708311-16.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CAMILA ALVARENGA GONCALVES, TURONES PANIAGO MORENO REQUERIDO: ELLO PRODUCOES MUSICAIS LTDA SENTENÇA Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Ao que se colhe, destina-se a pretensão autoral, ajuizada por CAMILA ALVARENGA GONCALVES, TURONES PANIAGO MORENO em face de ELLO PRODUCOES MUSICAIS LTDA, seja declarada a rescisão do contrato de prestação do serviço de buffet, em razão de caso fortuito ou força maior (COVID), condenando-se a ré a restituir de forma integral os valores despendidos pelos autores, no total de R$ 12.050,00 (doze mil e cinquenta reais).
Citada, a ré defende a improcedência do pedido em razão de que, além de a pretensão se contrária a Lei Federal nº 14.046/2020, os requerentes realizaram sua cerimônia e outros eventos nas mesmas datas avençadas com a requerida, não merecendo prosperar que realizaram o cancelamento por conta do COVID.
Em réplica, informa que os chás-de-panela realizados em Goiânia e no Guará apontados pela ré ocorreram antes do início da pandemia no Brasil, e que a cerimônia de casamento ocorreu durante a viagem de lua-de-mel, contando com a presença apenas das partes, de modo que jamais realizaram festas coletivas neste período.
Pois bem, a questão de direito material deve ser dirimida à luz das normas protetivas do CDC (artigos 6º e 14).
No ponto, inaplicável ao caso concreto os ditames da Lei 14.046/2020, porquanto destinados a atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia da COVID-19 suportados tão somente pelos setores de turismo e de cultura.
No caso que ora se apresenta, resulta incontroverso que o inadimplemento contratual (não realização da cerimônia na data e local contratados) se deu em razão da pandemia de COVID-19, estando, inclusive, o pai do autor, no período em questão, internado em UTI devido as complicações da doença, o que traduz a inevitabilidade inerente à força maior, de sorte a tornar impossível o cumprimento das obrigações contratuais originárias (CC, art. 393 e parágrafo único e art. 478).
Sendo assim, uma vez comprovado que a parte consumidora já teria pago o valor de R$ 12.050,00 (doze mil e cinquenta reais), e à míngua da comprovação de previsão contratual de assunção de responsabilidade decorrente de caso fortuito ou força maior pela parte requerente (CPC, art. 373, II), o retorno das partes ao status quo ante, mediante a respectiva devolução, é medida impositiva, pena de enriquecimento sem causa (CC, artigos 393, 884 e 944), afastando-se, por conseguinte, a incidência da cláusula contratual nº 4.1, que prevê a retenção de todo o valor pago pelo contratante em caso de rescisão contratual por sua iniciativa.
Ademais, ao contrário do que sustenta a ré, não restou demonstrado que, no período em questão, os autores tenham realizado qualquer evento festivo com seus amigos e familiares, em substituição ao evento contratado, a justificar a improcedência do pedido autoral.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO PROCEDENTE autoral para condenar a ré a restituir aos autores a importância de R$ 12.050,00 (doze mil e cinquenta reais), que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir do desembolso, somados a juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Resolvo, por conseguinte, o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95, advertindo às partes, que a gratuidade de justiça é matéria atrelada à competência recursal.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 5 de julho de 2023.
Luciano dos Santos Mendes Juiz de Direito Substituto -
05/07/2023 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/07/2023 15:11
Recebidos os autos
-
05/07/2023 15:11
Julgado procedente o pedido
-
04/07/2023 14:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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03/07/2023 14:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
30/06/2023 19:51
Recebidos os autos
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05/06/2023 12:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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29/05/2023 21:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/05/2023 17:25
Juntada de Petição de réplica
-
19/05/2023 00:29
Publicado Despacho em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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16/05/2023 18:31
Recebidos os autos
-
16/05/2023 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 14:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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15/05/2023 17:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/05/2023 17:26
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 20:25
Juntada de Petição de contestação
-
27/04/2023 18:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/04/2023 18:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/04/2023 18:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/04/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/04/2023 20:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2023 17:06
Recebidos os autos
-
28/03/2023 17:06
Deferido o pedido de CAMILA ALVARENGA GONCALVES - CPF: *33.***.*95-55 (REQUERENTE) e TURONES PANIAGO MORENO - CPF: *21.***.*76-91 (REQUERENTE).
-
28/03/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 12:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
28/03/2023 01:35
Decorrido prazo de CAMILA ALVARENGA GONCALVES em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 01:35
Decorrido prazo de TURONES PANIAGO MORENO em 27/03/2023 23:59.
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20/03/2023 00:14
Publicado Despacho em 20/03/2023.
-
18/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
15/03/2023 17:36
Recebidos os autos
-
15/03/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
14/03/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 00:25
Publicado Certidão em 08/03/2023.
-
08/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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06/03/2023 12:21
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 02:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
17/02/2023 02:24
Publicado Certidão em 17/02/2023.
-
17/02/2023 02:24
Publicado Decisão em 17/02/2023.
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16/02/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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16/02/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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14/02/2023 20:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2023 19:59
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 19:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/04/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/02/2023 19:59
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/04/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/02/2023 18:06
Recebidos os autos
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14/02/2023 18:06
Deferido o pedido de CAMILA ALVARENGA GONCALVES - CPF: *33.***.*95-55 (REQUERENTE) e TURONES PANIAGO MORENO - CPF: *21.***.*76-91 (REQUERENTE).
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14/02/2023 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
14/02/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 15:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/04/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/02/2023 15:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/02/2023 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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