TJDFT - 0713367-03.2022.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2024 14:46
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 14:45
Transitado em Julgado em 29/04/2024
-
30/04/2024 04:47
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DE SOUSA MOREIRA em 29/04/2024 23:59.
-
21/04/2024 01:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/04/2024 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2024 04:49
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE SAMPAIO DE MORAIS em 22/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:32
Publicado Sentença em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0713367-03.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO HENRIQUE SAMPAIO DE MORAIS EXECUTADO: PAULO HENRIQUE DE SOUSA MOREIRA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Cuida-se de fase de cumprimento de sentença, na qual não foram localizados bens da parte devedora, passíveis de penhora, suficientes para a quitação do débito.
De fato, regularmente intimada a promover a diligência que lhe competia, sob pena de extinção, a parte autora não forneceu elementos suficientes para a localização de bens penhoráveis, impossibilitando o prosseguimento do feito (Id 188562192).
Assim, diante da inexistência de patrimônio passível de penhora para a quitação do débito, imperiosa a extinção do processo, sob pena de afronta aos princípios norteadores dos Juizados Especiais, entre os quais a celeridade.
Ante o exposto, extingo o processo com fundamento no art. 53, §4º, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários advocatícios a teor do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Havendo requerimento, autorizo, desde já, expedição de certidão para protesto da sentença (artigo 517, §2º, do CPC), cujo cancelamento somente ocorrerá após o pagamento do débito em juízo.
Transitado em julgado, libere-se eventual restrição inserida via SISBAJUD e/ou RENAJUD, se o caso.
Feito, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
04/03/2024 15:41
Recebidos os autos
-
04/03/2024 15:41
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
04/03/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
03/03/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
02/03/2024 04:04
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE SAMPAIO DE MORAIS em 01/03/2024 23:59.
-
06/02/2024 02:54
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0713367-03.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO HENRIQUE SAMPAIO DE MORAIS EXECUTADO: PAULO HENRIQUE DE SOUSA MOREIRA DECISÃO Acolho em parte a petição de Id 184986488, para deferir o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento da decisão de Id 182140087.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
01/02/2024 18:48
Recebidos os autos
-
01/02/2024 18:48
Deferido em parte o pedido de PAULO HENRIQUE SAMPAIO DE MORAIS - CPF: *41.***.*02-93 (EXEQUENTE)
-
31/01/2024 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
29/01/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 02:29
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
19/12/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 16:45
Recebidos os autos
-
15/12/2023 16:45
Indeferido o pedido de PAULO HENRIQUE SAMPAIO DE MORAIS - CPF: *41.***.*02-93 (EXEQUENTE)
-
15/12/2023 15:54
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
13/12/2023 19:34
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 02:43
Publicado Certidão em 05/12/2023.
-
04/12/2023 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
29/11/2023 16:26
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 14:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2023 13:58
Expedição de Mandado.
-
20/10/2023 12:40
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 19:15
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:12
Publicado Certidão em 04/09/2023.
-
01/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama# Fórum do Gama - EQ 1/2, 1º andar sl 109, -, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Número do processo: 0713367-03.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO HENRIQUE SAMPAIO DE MORAIS EXECUTADO: PAULO HENRIQUE DE SOUSA MOREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o prazo para pagamento voluntário transcorreu em 18/08/2023.
Certifico, ainda, que, nos termos da Portaria n. 2/2018 deste Juízo, fica a parte credora intimada a apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de cinco dias, como determinado.
GAMA/DF, 30 de agosto de 2023 14:26:03. assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06 -
30/08/2023 14:26
Expedição de Certidão.
-
20/08/2023 03:35
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DE SOUSA MOREIRA em 18/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 10:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/07/2023 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2023 22:42
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 01:04
Publicado Certidão em 18/07/2023.
-
17/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
17/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0713367-03.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO HENRIQUE SAMPAIO DE MORAIS EXECUTADO: PAULO HENRIQUE DE SOUSA MOREIRA CERTIDÃO Certifico, nos termos da Portaria nº 2/2018 deste Juízo, fica que a parte EXEQUENTE: PAULO HENRIQUE SAMPAIO DE MORAIS, intimada para se manifestar quanto à certidão do Sr.
Oficial de Justiça (ID nº 164868571), no prazo de 05 dias.
GAMA/DF, 11 de julho de 2023 14:58:32. assinado eletronicamente (Lei n. 11.419/2006) -
11/07/2023 14:59
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 19:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/07/2023 11:00
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 10:55
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 13:49
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 00:30
Publicado Decisão em 23/05/2023.
-
22/05/2023 13:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/05/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
17/05/2023 18:12
Recebidos os autos
-
17/05/2023 18:12
Deferido o pedido de PAULO HENRIQUE SAMPAIO DE MORAIS - CPF: *41.***.*02-93 (REQUERENTE).
-
12/05/2023 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
09/05/2023 19:48
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 18:07
Transitado em Julgado em 27/04/2023
-
28/04/2023 01:06
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DE SOUSA MOREIRA em 27/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 00:43
Publicado Sentença em 12/04/2023.
-
11/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
31/03/2023 15:41
Recebidos os autos
-
31/03/2023 15:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/03/2023 12:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
23/03/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 17:52
Recebidos os autos
-
22/03/2023 17:52
Decretada a revelia
-
20/03/2023 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
14/03/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 01:19
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 01:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 19:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/03/2023 19:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
02/03/2023 19:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/03/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/03/2023 10:20
Recebidos os autos
-
01/03/2023 10:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/02/2023 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2023 20:41
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 14:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/12/2022 05:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/12/2022 15:25
Publicado Decisão em 25/11/2022.
-
13/12/2022 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
07/12/2022 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
06/12/2022 02:29
Publicado Certidão em 06/12/2022.
-
01/12/2022 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2022 13:33
Expedição de Certidão.
-
21/11/2022 16:57
Recebidos os autos
-
21/11/2022 16:57
Outras decisões
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18/11/2022 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
14/11/2022 00:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/03/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/11/2022 00:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2022
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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