TJDFT - 0711921-89.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2023 11:45
Arquivado Definitivamente
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31/08/2023 11:45
Transitado em Julgado em 28/07/2023
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28/07/2023 01:13
Decorrido prazo de J FLEURY - ASSESSORIA E CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA - EPP em 27/07/2023 23:59.
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26/07/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 00:16
Publicado Sentença em 13/07/2023.
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12/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0711921-89.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO CARLOS ALBUQUERQUE AYRES REQUERIDO: J FLEURY - ASSESSORIA E CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA - EPP, CLAUDIO DELANO TEIXEIRA NERY, AVALYST SERVICOS DE COBRANCA S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei dos Juizados Especiais.
O autor alega descumprimento de cláusula contratual, por parte dos réus, afirmando que o imóvel estava em desacordo com o proposto na vistoria realizada; que teve de efetuar reparos neste, não ressarcidos pelo locador e administradora; que teve de realizar o pagamento de multa por rescisão antecipada do imóvel, posto que não aceitaram a garantia apresentada; que houve descumprimento das condições do contrato por parte dos réus, devendo estes arcar com a cláusula penal prevista no contrato; que sofreu danos morais.
Os réus apresentaram contestação, impugnando os fatos alegados pelo autor.
Não há evidência de contratação de venda casada, como alega o autor.
O locador e a administradora exigiram, como sói acontecer, garantia contratual, sendo que o autor firmou contrato com a AVALYST pelo prazo de um ano (o prazo da locação era de 36 meses).
Findo tal prazo, deveria apresentar outra garantia, que fosse aceita pelo locador e administradora, não se desincumbindo de sua parte na avença.
A AVALYST não se apresenta como parte legítima a figurar no presente feito.
Por ser empresa que presta a garantia contratual na locação, sua responsabilidade, subsidiária, diz respeito a fiança prestada no contrato, e não se confunde com o contrato em si.
Sendo assim, há de ser excluída do pólo passivo da demanda.
No mérito, o autor não logrou demonstrar o descumprimento das cláusulas por parte dos réus.
Antes da assinatura do contrato, fez a verificação do imóvel e anuiu com a vistoria deste. É a vistoria o ponto inicial para que se tenha a cognição de que o imóvel apresenta-se em consonância com o que o inquilino pretende, correspondente ao que o inquilino visitou e lhe agradou para dar início ao aluguel.
A substituição dos itens no apartamento (cortina e torneira) deveriam ter passado por prévia autorização do locador e administradora, o que não ocorreu.
Com relação aos consertos realizados no imóvel, pequenos reparos, o autor preferiu fazê-los às suas expensas quando na verdade seriam de responsabilidade da administradora ou locador.
Todavia, não juntou os respectivos comprovantes para que se pudesse apurar os valores relativos à restituição.
O que se vê dos autos é que a quebra do contrato deu-se única e exclusivamente por conta do autor.
Ao decidir pela rescisão unilateral do contrato, haveria de arcar com a multa contratual.
Não há nos autos demonstração de que a administradora ou o locador (proprietário) concorreram para a quebra do contrato.
Sendo assim, as fotografias trazidas nos autos não são hábeis a demonstrar as falhas e defeitos apontados, até porque o autor anuiu com a entrega do imóvel, com a vistoria deste.
Sendo assim, a improcedência é medida que se impõe.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito, com exame de mérito, na forma do artigo 487, I do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
05/07/2023 17:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/07/2023 17:09
Recebidos os autos
-
05/07/2023 17:09
Julgado improcedente o pedido
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04/07/2023 20:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
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03/07/2023 15:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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30/06/2023 21:34
Recebidos os autos
-
30/06/2023 21:34
Juntada de Certidão
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30/06/2023 20:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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30/06/2023 15:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/06/2023 09:59
Juntada de Petição de réplica
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07/06/2023 00:17
Publicado Decisão em 07/06/2023.
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06/06/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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02/06/2023 22:56
Recebidos os autos
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02/06/2023 22:56
Outras decisões
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02/06/2023 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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30/05/2023 18:10
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2023 17:18
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2023 13:52
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2023 15:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/05/2023 15:12
Juntada de Certidão
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25/05/2023 22:12
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 17:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/05/2023 17:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/05/2023 17:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/05/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/05/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
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09/04/2023 04:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/04/2023 04:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/03/2023 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/03/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 00:23
Publicado Certidão em 29/03/2023.
-
29/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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24/03/2023 13:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/03/2023 10:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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22/03/2023 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 00:31
Publicado Certidão em 22/03/2023.
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22/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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20/03/2023 03:07
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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13/03/2023 02:20
Publicado Intimação em 13/03/2023.
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10/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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08/03/2023 18:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2023 18:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2023 18:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2023 16:39
Recebidos os autos
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08/03/2023 16:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/03/2023 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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08/03/2023 10:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/03/2023 00:15
Publicado Intimação em 08/03/2023.
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07/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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03/03/2023 15:24
Recebidos os autos
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03/03/2023 15:24
Determinada a emenda à inicial
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03/03/2023 11:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/03/2023 11:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/03/2023 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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