TJDFT - 0703242-03.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2023 10:06
Arquivado Definitivamente
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28/08/2023 10:06
Transitado em Julgado em 19/08/2023
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21/08/2023 11:21
Decorrido prazo de CARLA DENISE DOS SANTOS DE OLIVEIRA ANDRADE em 18/08/2023 23:59.
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03/08/2023 17:52
Juntada de Certidão
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26/07/2023 01:40
Decorrido prazo de CARLA DENISE DOS SANTOS DE OLIVEIRA ANDRADE em 25/07/2023 23:59.
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26/07/2023 01:40
Decorrido prazo de RONALDO ANTONIO BORGES GOMIDES em 25/07/2023 23:59.
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13/07/2023 00:16
Publicado Sentença em 13/07/2023.
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12/07/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6JECIVBSB 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0703242-03.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLA DENISE DOS SANTOS DE OLIVEIRA ANDRADE REQUERIDO: AUTO CENTER DIREÇÃO, RONALDO ANTONIO BORGES GOMIDES SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995.
Em sua peça de defesa, a parte requerida suscitou preliminar de incompetência do Juizado Especial, sob o argumento de que a hipótese demandaria a realização de perícia.
Com razão a requerida.
Da análise dos autos, verifico que o pleito autoral de restituição dos valores que desembolsou para o conserto do seu veículo junto à oficina mecânica está fundado na alegação de que os serviços não foram prestados de forma satisfatória, considerando, pois, os defeitos realmente existente no veículo.
Alega, nesse contexto, que necessitou contratar nova oficina mecânica para reparar o defeito.
A ré impugna todos os fatos aleados pela autora, defendendo, pois, a correta prestação dos serviços.
Nesse contexto, não há dúvida de que a solução da controvérsia posta nos autos depende da realização de prova pericial, em especial porque os documentos trazidos pelas partes não se mostram suficientes para o esclarecimento da questão e eventual produção de prova oral, com as partes eventualmente indicando profissionais da sua confiança para serem inquiridos, potencializará o quadro de controvérsia.
Além disso, ainda que a autora já tenha realizado o reparo em seu veículo, não há perda do objeto pericial, pois o expert poderá – e deverá – esclarecer se os vícios originariamente relatados pela autora são compatíveis com os serviços realizados pela requerida e se esses serviços foram prestados de forma satisfatória, ensejando, ou não, a necessidade de realização dos novos reparos em outra oficina mecânica.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, e o faço com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/1995.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data e proferida em atuação no Mutirão instituído pela Portaria Conjunta nº 67/2023.
Publique-se.
Intimem-se.
Roberto da Silva Freitas Juiz de Direito Substituto * documento datado e assinado eletronicamente -
05/07/2023 12:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/07/2023 23:43
Recebidos os autos
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04/07/2023 23:43
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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03/07/2023 16:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
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03/07/2023 13:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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30/06/2023 19:17
Recebidos os autos
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25/05/2023 12:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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22/05/2023 09:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/05/2023 15:26
Juntada de Petição de impugnação
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17/05/2023 00:25
Publicado Despacho em 17/05/2023.
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17/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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08/05/2023 14:22
Recebidos os autos
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08/05/2023 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 12:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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02/05/2023 14:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/05/2023 14:12
Juntada de Certidão
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28/04/2023 02:47
Decorrido prazo de CARLA DENISE DOS SANTOS DE OLIVEIRA ANDRADE em 27/04/2023 23:59.
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26/04/2023 18:23
Juntada de Petição de certidão de juntada
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19/04/2023 15:58
Juntada de Certidão
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13/04/2023 14:23
Recebidos os autos
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13/04/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 16:21
Juntada de Petição de certidão de juntada
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12/04/2023 15:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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11/04/2023 17:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/04/2023 14:56
Juntada de Petição de contestação
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06/04/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 15:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/04/2023 15:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/04/2023 15:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/04/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/04/2023 13:22
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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03/02/2023 03:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/02/2023 03:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/01/2023 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2023 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2023 20:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/01/2023 20:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/01/2023 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2023
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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