TJDFT - 0703179-05.2023.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2023 17:10
Arquivado Definitivamente
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31/08/2023 17:08
Transitado em Julgado em 30/08/2023
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31/08/2023 01:27
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 30/08/2023 23:59.
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26/08/2023 04:00
Decorrido prazo de ANGELA LUCIA VIEIRA DA SILVA DOS REIS em 25/08/2023 23:59.
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10/08/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 19:54
Recebidos os autos
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09/08/2023 19:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/08/2023 01:38
Decorrido prazo de ANGELA LUCIA VIEIRA DA SILVA DOS REIS em 04/08/2023 23:59.
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04/08/2023 01:38
Decorrido prazo de ANGELA LUCIA VIEIRA DA SILVA DOS REIS em 03/08/2023 23:59.
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31/07/2023 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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31/07/2023 16:29
Expedição de Certidão.
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29/07/2023 01:29
Decorrido prazo de ANGELA LUCIA VIEIRA DA SILVA DOS REIS em 28/07/2023 23:59.
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25/07/2023 17:15
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 00:23
Publicado Sentença em 14/07/2023.
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13/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0703179-05.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANGELA LUCIA VIEIRA DA SILVA DOS REIS REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
SENTENÇA
Vistos.
Cuidam os autos de Ação de Conhecimento que ANGELA LUCIA VIEIRA DA SILVA DOS REIS move em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O presente feito comporta julgamento antecipado, já que desnecessárias maiores dilações probatórias.
A preliminar de ilegitimidade passiva possui argumentos que se confundem com o mérito.
Assim, presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo de imediato à análise do mérito propriamente dito.
Os autos cuidam de ação de obrigação de fazer e reparação por danos morais.
A autora afirma que contratou junto à ré entrega de produto a cliente, sendo que o motociclista não cumpriu o acordado nem restitui o produto.
Pois bem.
De início, importante salientar que a requerida, intermediadora de serviços de transporte e entrega de produtos com finalidade lucrativa, se insere na cadeia de consumo para fins de responsabilização civil por danos ou vícios enfrentados pelos consumidores.
Dito isso, os autos evidenciam que a autora contratou a entrega de produto o qual foi coletado e não entregue.
O entregador, embora tenha informado que o endereço não se encontrava correto e que restituiu o produto, assim não procedeu.
Desse modo, deverá a requerida assumir a obrigação de devolução de item de igual natureza e qualidade, sob pena de conversão da obrigação em perdas e danos.
Quanto aos danos morais, não verifico que os fatos trazidos aos autos tenham trazido aos direitos de personalidade da parte repercussões suficientes para ensejar a condenação da ré.
Entendo que os desgostos e infortúnios vivenciados pela autora são aqueles normalmente enfrentados quando de um descumprimento contratual.
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE ROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para determinar que a ré, no prazo de dez dias a contar da intimação da presente decisão, entregue à autora o produto ‘vibrador golfinho ponto G e 01 pilha tamanho AA’, sob pena de multa que arbitro em R$ 1.000,00 (hum mil reais), a ser revertida em favor desta, sem prejuízo da possibilidade de conversão da obrigação em perdas e danos.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei n.° 9099/95.
Transitada em julgado, após as anotações pertinentes, sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nessa data e proferida em regime de mutirão nos termos da Portaria Conjunta TJDFT n.º 67/2023.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, 11 de julho de 2023.
Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente -
11/07/2023 16:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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11/07/2023 16:02
Recebidos os autos
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11/07/2023 16:02
Julgado procedente em parte do pedido
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10/07/2023 15:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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09/07/2023 11:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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09/07/2023 11:10
Recebidos os autos
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07/07/2023 18:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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07/07/2023 18:06
Expedição de Certidão.
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17/06/2023 01:40
Decorrido prazo de ANGELA LUCIA VIEIRA DA SILVA DOS REIS em 16/06/2023 23:59.
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14/06/2023 00:07
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2023 16:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/06/2023 16:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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04/06/2023 16:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/06/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/06/2023 00:22
Recebidos os autos
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01/06/2023 00:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/05/2023 11:52
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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17/04/2023 05:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/04/2023 02:56
Decorrido prazo de ANGELA LUCIA VIEIRA DA SILVA DOS REIS em 13/04/2023 23:59.
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03/04/2023 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/03/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 11:23
Juntada de Certidão
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30/03/2023 05:07
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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01/03/2023 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2023 14:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/06/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/02/2023 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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