TJDFT - 0713051-17.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2024 14:24
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 14:21
Transitado em Julgado em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ADEMIR DE ARAUJO MOURA em 21/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 20/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:32
Publicado Sentença em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 15:12
Recebidos os autos
-
05/08/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 15:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/08/2024 18:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
26/07/2024 15:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/07/2024 06:13
Decorrido prazo de ADEMIR DE ARAUJO MOURA em 24/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 22/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713051-17.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADEMIR DE ARAUJO MOURA EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO Conforme se verifica da certidão de id 200156006, não há valores depositados em conta judicial.
Isso porque, a quantia que lá se encontrava foi integralmente transferida para conta do advogado da parte exequente (id 176279279), não restando qualquer valor remanescente em favor do credor.
Desse modo, revogo a última parte da decisão de id 195198979, no que concerne à determinação da expedição do alvará no valor de R$ 3.183,49.
Preclusa decisão, retornem os autos conclusos para extinção do feito pelo pagamento.
Intimem-se *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
28/06/2024 19:24
Recebidos os autos
-
28/06/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 19:24
Revogada decisão anterior #Não preenchido# datada de 30/04/2024
-
26/06/2024 21:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
21/06/2024 04:11
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 20/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 19:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/06/2024 19:30
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 18:16
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 04:44
Decorrido prazo de ADEMIR DE ARAUJO MOURA em 28/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:33
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 23/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 02:45
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713051-17.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADEMIR DE ARAUJO MOURA EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença, em que alega a executada excesso na execução.
Argumenta a devedora que o valor da execução foi adimplido de forma tempestiva, requerendo, pois, a extinção do feito pelo pagamento.
Ao se manifestar, a parte credora pugnou pelo não acolhimento da impugnação.
DECIDO.
Os autos foram encaminhados à contadoria judicial onde se verificou que, além de empresa devedora ter adimplido integralmente o valor do débito, houve o pagamento em excesso no importe de R$ 19,55.
Assim, acolho a impugnação apresentada pelo executado para declarar extinto o cumprimento da obrigação de pagar, em razão da quitação integral do débito pela parte devedora.
Preclusa a decisão, expeça-se alvará de levantamento do valor de R$ 3.183,49, em favor da parte credora e de R$ 19,55, em favor da empresa executada.
Retire-se o sigilo da decisão de id 179303137.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
30/04/2024 23:18
Recebidos os autos
-
30/04/2024 23:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 23:18
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
30/04/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
26/04/2024 04:21
Decorrido prazo de ADEMIR DE ARAUJO MOURA em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 15:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/04/2024 03:15
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 23/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 02:54
Publicado Certidão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 15:11
Recebidos os autos
-
11/04/2024 15:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
05/04/2024 12:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/04/2024 03:56
Decorrido prazo de ADEMIR DE ARAUJO MOURA em 02/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 19:05
Recebidos os autos
-
21/03/2024 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 10:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
12/03/2024 14:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/03/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0713051-17.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADEMIR DE ARAUJO MOURA EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença.
Por conseguinte, recebo os embargos à execução como mera impugnação.
Ausentes os requisitos previstos no § 6º do art. 525 do CPC, indefiro o efeito suspensivo. À parte exequente quanto à impugnação ofertada pela empresa devedora.
Prazo: 15 (quinze) dias úteis.
Após, conclusos para decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
04/03/2024 18:54
Recebidos os autos
-
04/03/2024 18:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
01/03/2024 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
01/03/2024 19:42
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 00:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/11/2023 15:46
Recebidos os autos
-
27/11/2023 15:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/11/2023 15:46
em cooperação judiciária
-
25/11/2023 04:16
Decorrido prazo de ADEMIR DE ARAUJO MOURA em 24/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
17/11/2023 02:53
Publicado Certidão em 17/11/2023.
-
17/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
16/11/2023 13:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/11/2023 21:32
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 13:14
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 19:47
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 10:02
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
06/11/2023 14:21
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
30/10/2023 11:02
Recebidos os autos
-
30/10/2023 11:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/10/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
25/10/2023 17:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/10/2023 15:30
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 15:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/10/2023 04:07
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 24/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 02:45
Publicado Despacho em 18/10/2023.
-
18/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 13:48
Recebidos os autos
-
16/10/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2023 03:36
Decorrido prazo de ADEMIR DE ARAUJO MOURA em 11/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
04/10/2023 13:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/10/2023 13:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/10/2023 10:19
Publicado Despacho em 04/10/2023.
-
04/10/2023 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 16:09
Recebidos os autos
-
02/10/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
25/09/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2023 03:46
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 22/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 20:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/09/2023 20:35
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 14:04
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 14:03
Transitado em Julgado em 28/07/2023
-
22/08/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 01:12
Decorrido prazo de ADEMIR DE ARAUJO MOURA em 27/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:40
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 25/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:16
Publicado Sentença em 13/07/2023.
-
12/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
12/07/2023 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ADEMIR DE ARAUJO MOURA em face de GOL LINHAS AEREAS S/A, partes qualificadas nos autos, para CONDENAR a ré a pagar, a título de compensação por danos morais, a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), que deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários nesta fase processual (Lei nº 9.099/95, art. 55).
Havendo requerimento do credor, intime-se a parte sucumbente a dar cumprimento ao julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante do débito, conforme preceitos do artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil c/c artigo 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
10/07/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 17:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/07/2023 17:02
Recebidos os autos
-
05/07/2023 17:02
Julgado procedente o pedido
-
05/07/2023 13:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
03/07/2023 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
03/07/2023 14:30
Recebidos os autos
-
20/06/2023 13:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
19/06/2023 16:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/06/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 00:28
Publicado Despacho em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 12:25
Recebidos os autos
-
12/06/2023 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2023 01:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
26/05/2023 15:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/05/2023 15:50
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 17:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/05/2023 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/05/2023 17:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/05/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/05/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 10:53
Juntada de Petição de réplica
-
11/05/2023 13:17
Juntada de Petição de contestação
-
05/05/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 13:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/05/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/03/2023 13:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/03/2023 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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