TJDFT - 0719371-14.2022.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 20:13
Arquivado Provisoramente
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10/09/2025 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 20:08
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 19:21
Expedição de Ofício.
-
10/09/2025 18:19
Expedição de Ofício.
-
03/09/2025 22:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 02/09/2025.
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03/09/2025 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/09/2025 23:59.
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06/08/2025 03:23
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO LOPES DE SOUSA em 05/08/2025 23:59.
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15/07/2025 02:50
Publicado Decisão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
10/07/2025 20:29
Recebidos os autos
-
10/07/2025 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 20:29
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
08/07/2025 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
08/07/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 02:47
Publicado Certidão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0719371-14.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARIA DA CONCEICAO LOPES DE SOUSA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, façam os autos conclusos para apreciação.
BRASÍLIA, DF, 12 de junho de 2025 21:29:04.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
12/06/2025 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 21:30
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0719371-14.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARIA DA CONCEICAO LOPES DE SOUSA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Houve determinação de expedição dos requisitórios em relação à parcela incontroversa, que NÃO foram expedidos ainda.
O eg.
TJDFT negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão agravada (AI n. 0743839-28.2024.8.07.0000).
Desse modo, remetam-se os autos à contadoria judicial, para apuração referente ao todo buscado nestes autos, utilizando os índices já fixados por este Juízo, imediatamente.
Por celeridade e eficiência, não será mais expedido o requisitório parcial antes determinado.
Com o retorno dos autos, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Por fim, tornem os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 6 de junho de 2025 16:31:11.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
09/06/2025 17:02
Recebidos os autos
-
09/06/2025 17:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
06/06/2025 22:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
06/06/2025 19:52
Recebidos os autos
-
06/06/2025 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 19:52
Deferido o pedido de MARIA DA CONCEICAO LOPES DE SOUSA - CPF: *65.***.*73-91 (EXEQUENTE).
-
06/06/2025 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
06/06/2025 13:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/06/2025 13:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/06/2025 16:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 07/03/2025.
-
07/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
06/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0719371-14.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARIA DA CONCEICAO LOPES DE SOUSA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Expedidas as RPVs quanto ao valor incontroverso e já quitadas, aguarde-se o trânsito em julgado do agravo de instrumento nº 0743839-28.2024.8.07.0000.
Int.
BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2025 18:04:17.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
28/02/2025 18:25
Recebidos os autos
-
28/02/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 18:25
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
28/02/2025 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
28/02/2025 15:46
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 06:18
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/02/2025 23:59.
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23/01/2025 03:10
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO LOPES DE SOUSA em 22/01/2025 23:59.
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19/12/2024 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
27/11/2024 15:02
Recebidos os autos
-
27/11/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 15:02
Indeferido o pedido de MARIA DA CONCEICAO LOPES DE SOUSA - CPF: *65.***.*73-91 (EXEQUENTE)
-
27/11/2024 07:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
27/11/2024 07:17
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 02:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/11/2024 23:59.
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11/11/2024 22:55
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 15:16
Juntada de Alvará de levantamento
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05/11/2024 13:54
Juntada de Certidão
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04/11/2024 01:21
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 02:26
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO LOPES DE SOUSA em 29/10/2024 23:59.
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29/10/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 11:28
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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25/10/2024 15:33
Recebidos os autos
-
25/10/2024 15:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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25/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0719371-14.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARIA DA CONCEICAO LOPES DE SOUSA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Considerando que o agravo interposto pelo DF não obteve o efeito suspensivo, mas que anda pende de julgamento final, determino que o feito prossiga somente quanto à parcela incontroversa indicada no ID 212022617.
Nessa linha, observa-se que no agravo de instrumento nº Vistos etc.
Considerando que o agravo interposto pelo DF não obteve o efeito suspensivo, mas que ainda pende de julgamento final, determino que o feito prossiga somente quanto à parcela incontroversa indicada no ID 212022617.
Nessa linha, observa-se que no agravo n.0743839-28.2024.8.07.0000, o Distrito Federal não contesta a legitimidade do autor para cobrar as verbas buscadas nestes autos e reconhecidas por este Juízo na decisão agravada, ocorrendo, portanto, a preclusão em relação a este ponto.
Assim, inconteste que há reconhecimento de parcela incontroversa nos autos e que as partes, agora, controvertem quanto ao índice de correção a ser utilizado na atualização do débito reclamado nestes autos.
Dessa forma, deverá ser expedido requisitório em relação ao incontroverso de acordo com Tema 28 do Supremo Tribunal Federal, art. 535, § 4º, do Código de Processo Civil e Resolução 303 do Conselho Nacional de Justiça, art. 4º, §4º, I, e prosseguimento do cumprimento com relação à controvérsia.
O valor total inicialmente buscado não ensejaria expedição de precatório.
Em se tratando de cumprimento individual de sentença coletiva, há incidência de honorários de sucumbência independente de impugnação e do resultado desta, nos termos do Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ.
De forma que sobre o valor da parcela incontroversa, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil, deve incidir honorários advocatícios no percentual de dez por cento sobre o valor incontroverso.
O e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios julgou a ação direta de inconstitucionalidade nº 0706877-74.2022.8.07.0000, reconhecendo a inconstitucionalidade da Lei 6.618/2020 que alterou o valor máximo das requisições de pequeno valor no âmbito do Distrito Federal para até vinte salários mínimos, conforme ementa abaixo transcrita: DIREITO CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI DISTRITAL 6.618/2020.
INICIATIVA PARLAMENTAR.
ALTERAÇÃO DA DEFINIÇÃO DE "OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR".
MATÉRIA ORÇAMENTÁRIA.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL PARA A PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO.
SEGURANÇA JURÍDICA.
I.
Padece de inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa, a Lei Distrital 6.618/2020, que estabelece nova definição de "obrigação de pequeno valor", tendo em vista a franca violação à competência privativa do Governador do Distrito Federal para propor leis que disponham sobre matéria orçamentária, nos termos dos artigos 71, § 1º, inciso V, e 100, inciso XVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
II.
Trata-se de norma jurídica de iniciativa parlamentar que repercute diretamente no planejamento orçamentário do Distrito Federal, sobrepondo-se à iniciativa legislativa cometida exclusivamente ao Governador do Distrito Federal e por isso traduzindo ofensa ao primado da independência e harmonia entre os Poderes locais prescritas no artigo 53 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
III.
Ante o implemento de várias requisições de pequeno valor com base na Lei Distrital 6.618/2020, a retroatividade da declaração de inconstitucionalidade atentaria contra a segurança jurídica, circunstância que autoriza a modulação de efeitos na forma do artigo 27 da Lei 9.868/1999, conforme autoriza o § 5º do artigo 28 da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e o artigo 160 do Regimento Interno.
IV.
A eficácia retroativa da declaração de inconstitucionalidade, imanente à nulidade da norma jurídica declarada inconstitucional, cede ao imperativo da segurança jurídica quando puder afetar a estabilidade de atos processuais e impor devolução de valores percebidos legitimamente.
V.
Ação julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei Distrital 6.618/2020, com efeitos ex nunc e eficácia erga omnes. (Acórdão 1696701, 07068777420228070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , Conselho Especial, data de julgamento: 9/5/2023, publicado no DJE: 22/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, adianto que não será deferida expedição de RPV acima de 20 salários mínimos.
Dessa forma, determino: Quanto à parte controvertida.
Aguarde-se o trânsito em julgado do agravo de instrumento nº 0743839-28.2024.8.07.0000.
Ocorrendo o trânsito em julgado, tornem-se os autos conclusos para decisão.
Quanto à parcela incontroversa: Independente de preclusão desta decisão expeçam-se os requisitórios abaixo, tendo como devedor DISTRITO FEDERAL . a) 1 (uma) RPV em nome de MARIA DA CONCEICAO LOPES DE SOUSA - CPF: *65.***.*73-91, devidamente representado pelo advogado MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA, inscrito no CPF de nº *78.***.*80-91, OAB-DF nº 23.360, no montante de R$ 4.101,42, relativos ao valor incontroverso do crédito principal e ressarcimento de custas, conforme planilha de cálculos de ID 152225085, apresentada pelo Distrito Federal.
Fica deferido o decote dos honorários contratuais fixados no contrato firmado entre as partes no importe de 20% do crédito da(o) autor(a). b) 1 (uma) Requisição de pequeno Valor - RPV em nome de MARQUES E MEDEIROS ADVOGADOS E ASSOCIADOS, inscrito no CNPJ de nº 04.***.***/0001-60, no montante de R$ 410,14, referente aos honorários de sucumbência dessa fase de cumprimento de sentença.
Se houver necessidade de dados que não constem no cálculo do réu, o que ocasionaria a remessa à contadoria, fica desde já esclarecido que aquela unidade deve apenas informar os dados para expedição, sem atualização de valor.
A requisição de pequeno valor deve ser dirigida ao Procurador Geral do Distrito Federal para o pagamento.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de Junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o Distrito Federal para comprovar o depósito judicial referente ao RPV no prazo de 2 (dois) meses contados da intimação da requisição de pagamento, conforme artigo 535, § 3°, II do Código de Processo Civil, sob pena de sequestro de verba pública (Portaria GC 23 de 28/1/2019).
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema BACENJUD, procedendo-se a devida transferência.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 23 de outubro de 2024 19:23:46.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
23/10/2024 20:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
23/10/2024 20:20
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 19:33
Recebidos os autos
-
23/10/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 19:33
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
23/10/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
23/10/2024 12:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/10/2024 12:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/10/2024 15:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0719371-14.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARIA DA CONCEICAO LOPES DE SOUSA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
A Decisão de ID 212022617 segue mantida por seus próprios fundamentos.
Considerando a interposição do AI n. 0743839-28.2024.8.07.0000, determino, ad cautelam, o sobrestamento deste feito.
Int.
BRASÍLIA, DF, 14 de outubro de 2024 23:38:31.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
16/10/2024 07:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 19:50
Recebidos os autos
-
15/10/2024 19:50
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
15/10/2024 19:50
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
-
14/10/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
14/10/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
07/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0719371-14.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARIA DA CONCEICAO LOPES DE SOUSA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Conheço e acolho os embargos declaratórios opostos pelo exequente, pois de fato, ficou pendente o pedido de transferência do crédito existente nos autos para o escritório representante dessa parte.
Conforme a procuração de ID 145974390, defiro o pleito.
Assim, o valor INCONTROVERSO depositado no ID nº 203285733 poderá ser destinado ao Escritório M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, CNPJ n. 04.***.***/0001-60.
Cumpra-se.
Int.
BRASÍLIA, DF, 3 de outubro de 2024 15:47:56.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
03/10/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 17:02
Recebidos os autos
-
03/10/2024 17:02
Embargos de Declaração Acolhidos
-
03/10/2024 07:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
03/10/2024 07:37
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 16:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0719371-14.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARIA DA CONCEICAO LOPES DE SOUSA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos e etc.
Retornam o feito após a elaboração dos cálculos de IDs 208427797e 208427798 pela Contadoria Judicial e posterior manifestação das partes, tudo em conformidade com a Decisão de ID 20302791, que determinou a apuração do saldo remanescente devido no feito.
A parte exequente concordou com os cálculos e requereu a homologação deles e a expedição dos requisitórios decorrentes.
O DF, por sua vez, discordou alegando excesso de execução em razão da aplicação da EC n. 113/2021 com base na Resolução n. 303 do CNJ.
Analiso.
As alegações do DF não merecem prosperar.
No caso dos autos, a premissa adotada pelo Distrito Federal encontra-se equivocada, a forma de cálculo realizada pela Contadoria está de acordo com a EC nº113/2021 e com a Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça que vedam expressamente a cumulação de juros e correção monetária a partir da incidência da SELIC.
Os normativos fixam que a partir de dezembro de 2021, a taxa SELIC deve incidir sobre o valor do débito consolidado anterior a EC nº 113/2021, correspondente ao principal atualizado por juros de mora e correção monetária até então aplicáveis.
Nesse caso, não haverá cumulação de juros sobre juros e correção monetária sobre correção monetária, já que a partir da incidência da SELIC não serão adotados outros índices, mas apenas esse encargo remuneratório.
Observa-se, portanto, que não há vício a ser sanado, tampouco, há inconstitucionalidade na Resolução como se nota em diversas decisões do e.
TJDFT (Acórdão 1742087, 07157165420238070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no DJE: 23/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1757040, 07080301120238070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2023, publicado no DJE: 28/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada), de modo que firmo o meu convencimento de que o pedido contém mera pretensão de reexame do julgado, motivo pelo qual rejeito.
Em que pese a tramitação da ADI 7435/STF, não há decisão liminar para suspensão dos autos que discutam o assunto lá questionado, pelo Supremo Tribunal Federal, de maneira que não há justificativa para que se suspenda este feito até o julgamento da ADI 7435/STF.
Assim, eventual irresignação deve ser manejada por recurso próprio.
Indeferido o pleito. À míngua de impugnação pelas partes, homologo o valor apresentado PELA CONTADORIA, ID 208427797, consistente em R$ 6.584,32(seis mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e trinta e dois centavos).
Expeçam-se, preclusa esta decisão, os requisitórios abaixo discriminados: 1) 1 (uma) RPV em nome de MARIA DA CONCEICAO LOPES DE SOUSA - CPF: *65.***.*73-91, devidamente representado por M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, CNPJ n. 04.***.***/0001-60, no montante de R$ 6.073,48 (seis mil, setenta e três reais e quarenta e oito centavos), relativo ao saldo remanescente do crédito principal.
Desse total haverá o decote de correspondente a 20% do valor principal devido nestes autos, referentes aos honorários contratuais, conforme contrato de ID 145974390, os quais serão pagos ao advogado acima mencionado; 2) 1 (uma) Requisição de pequeno Valor - RPV nome de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS CNPJ n. 04.***.***/0001-60, no montante de R$ 510,84 (quinhentos e dez reais e oitenta e quatro centavos), referente aos honorários de sucumbência.
A requisição de pequeno valor deve ser dirigida ao Procurador Geral do Distrito Federal para o pagamento.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de Junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o Distrito Federal para comprovar o depósito judicial referente ao RPV no prazo de 2 (dois) meses contados da intimação da requisição de pagamento, conforme artigo 535, § 3°, II do Código de Processo Civil, sob pena de sequestro de verba pública (Portaria GC 23 de 28/1/2019) Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema BACENJUD, procedendo-se a devida transferência.
Após o pagamento do RPV, arquivem-se provisoriamente os autos para aguardar o pagamento do(s) precatório(s).
Todos os pagamentos realizados, retornem os autos conclusos para extinção.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 23 de setembro de 2024 16:19:44.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
23/09/2024 16:51
Recebidos os autos
-
23/09/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 16:51
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
17/09/2024 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
17/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0719371-14.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARIA DA CONCEICAO LOPES DE SOUSA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, façam os autos conclusos para apreciação.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2024 19:33:02.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
22/08/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 19:33
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 12:14
Recebidos os autos
-
22/08/2024 12:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
21/08/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 21:33
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 12:26
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 12:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/07/2024 02:24
Publicado Despacho em 26/07/2024.
-
25/07/2024 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0719371-14.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARIA DA CONCEICAO LOPES DE SOUSA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Vistos etc.
Considerando a certidão de ID 204859757, esclareço que conforme se verifica na procuração de ID 145974390, o escritório M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS possui poderes especiais para receber e dar quitação.
Logo, prossiga conforme requerido pela exequente em ID 204658187.
Após, prossiga nos termos da decisão de ID 203027918.
BRASÍLIA, DF, 23 de julho de 2024 15:34:18.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito JC -
23/07/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 16:51
Recebidos os autos
-
23/07/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
22/07/2024 11:30
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 03:13
Publicado Certidão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0719371-14.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA DA CONCEICAO LOPES DE SOUSA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos petição informando o pagamento de RPV.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte credora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida.
Fica, ainda, o credor intimado a informar desde logo seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência e conta corrente), de modo subsidiar a realização de transferência da importância devida Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, expeça-se alvará eletrônico.
Além disso, aguarde-se o retorno dos autos da contadoria e cumpra-se o ID 203027918.
BRASÍLIA, DF, 9 de julho de 2024 11:09:00.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral -
09/07/2024 11:10
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 04:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 03:44
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
08/07/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0719371-14.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARIA DA CONCEICAO LOPES DE SOUSA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Houve determinação de expedição dos requisitórios em relação à parcela incontroversa, que já foram expedidos, conforme IDs 191686310 e 191589419.
O eg.
TJDFT negou provimento ao agravo de instrumento mantendo a decisão agravada.
Desse modo, remetam-se os autos à contadoria judicial, para apuração do saldo remanescente, referente à parcela controversa, devendo realizar os cálculos com a mesma data dos cálculos anteriores, nos índices já fixados por este Juízo.
Atualização após a referida data será realizada pela COORPRE.
Com o retorno dos autos, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Por fim, tornem os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 4 de julho de 2024 16:57:31.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
04/07/2024 19:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/07/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 17:16
Recebidos os autos
-
04/07/2024 17:16
Outras decisões
-
04/07/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
04/07/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 15:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/07/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 12:00
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 11:59
Processo Desarquivado
-
14/06/2024 05:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 08:42
Arquivado Provisoramente
-
15/05/2024 04:09
Processo Desarquivado
-
14/05/2024 16:57
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
29/04/2024 06:53
Arquivado Provisoramente
-
27/04/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
26/04/2024 04:11
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO LOPES DE SOUSA em 24/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 14:47
Arquivado Provisoramente
-
03/04/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 18:06
Expedição de Ofício.
-
02/04/2024 18:05
Expedição de Ofício.
-
02/04/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0719371-14.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARIA DA CONCEICAO LOPES DE SOUSA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Indefiro o Pedido de ID 189378822, pois a Contadoria Judicial, com base na Decisão de ID 184937942, apenas atualizou a parcela incontroversa, logo aplicou os mesmos parâmetros de cálculo adotados pelo executado para a definição do referido valor.
O argumento ora apresentado pelo exequente somente será aplicado quando do pagamento do valor total devido nos autos.
Assim, expeçam-se as requisições já determinadas na Decisão de ID 184937942, com observância do cálculo de ID 188123760.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2024 14:44:52.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
01/04/2024 22:54
Cancelada a movimentação processual
-
01/04/2024 22:54
Desentranhado o documento
-
26/03/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 16:01
Recebidos os autos
-
26/03/2024 16:01
Indeferido o pedido de MARIA DA CONCEICAO LOPES DE SOUSA - CPF: *65.***.*73-91 (EXEQUENTE)
-
26/03/2024 03:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
23/03/2024 04:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 02:32
Publicado Certidão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0719371-14.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARIA DA CONCEICAO LOPES DE SOUSA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2024 17:10:46.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
28/02/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 17:11
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 16:02
Recebidos os autos
-
28/02/2024 16:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
28/02/2024 04:22
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO LOPES DE SOUSA em 27/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 02:41
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0719371-14.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARIA DA CONCEICAO LOPES DE SOUSA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Considerando o trânsito em julgado do agravo de instrumento 0722687-55.2023.8.07.0000, expeçam-se os os seguintes requisitórios em face do DISTRITO FEDERAL: a) 1 (uma) Requisição de Pequeno Valor - RPV em nome de MARIA DA CONCEIÇÃO LOPES DE SOUSA, CPF n. *65.***.*73-91, representada por M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, CNPJ n. 04.***.***/0001-60, no valor de R$ 4.101,42 (quatro mil, cento e um reais e quarenta e dois centavos), referente ao valor incontroverso e às custas processuais.
Desse valor haverá o decote da quantia de R$ 800,75 (oitocentos reais e setenta e cinco centavos), referente aos honorários contratuais.
Essa quantia deverá ser paga à Sociedade de Advogados acima indicada; b) 1 (uma) Requisição de Pequeno Valor - RPV em nome de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, CNPJ n. 04.***.***/0001-60, no valor de R$ 400,37 (quatrocentos reais e trinta e sete centavos), referente aos honorários advocatícios incontroversos.
A requisição de pequeno valor deverá ser dirigida ao Procurador Geral do Distrito Federal para o pagamento.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de Junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o Distrito Federal para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados da intimação da requisição de pagamento, conforme artigo 535, § 3°, II do Código de Processo Civil, sob pena de sequestro de verba pública (Portaria GC 23 de 28/1/2019).
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema BACENJUD, procedendo-se a devida transferência, expedindo-se o competente alvará de soltura em nome da parte credora e intimando-a para imprimi-lo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Tudo feito, aguarde-se o trânsito em julgado do agravo de instrumento 0721680-28.2023.8.07.0000.
Intimem-se.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 29 de janeiro de 2024 14:18:51.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito LA -
29/01/2024 15:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/01/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 14:40
Recebidos os autos
-
29/01/2024 14:40
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
29/01/2024 14:40
Outras decisões
-
29/01/2024 06:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
27/01/2024 04:31
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO LOPES DE SOUSA em 26/01/2024 23:59.
-
10/01/2024 13:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/12/2023 03:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 08:49
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 17:13
Recebidos os autos
-
29/11/2023 17:13
Indeferido o pedido de MARIA DA CONCEICAO LOPES DE SOUSA - CPF: *65.***.*73-91 (EXEQUENTE)
-
27/11/2023 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
27/11/2023 12:37
Expedição de Certidão.
-
25/11/2023 04:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 07:27
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:37
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 02:30
Publicado Decisão em 23/10/2023.
-
23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0719371-14.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARIA DA CONCEICAO LOPES DE SOUSA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Verifico que os Agravos de Instrumento n. 0722687-55.2023.8.07.0000 e n. 0721680-28.2023.8.07.0000 ainda pendem de julgamento, assim, nos termos da Decisão de ID 155923676, aguarde-se o trânsito em julgado dos referidos recursos.
BRASÍLIA, DF, 19 de outubro de 2023 15:13:49.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
20/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 16:45
Recebidos os autos
-
19/10/2023 16:45
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
18/10/2023 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
18/10/2023 19:10
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 18:37
Recebidos os autos
-
18/10/2023 18:37
Outras decisões
-
18/10/2023 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
18/10/2023 08:04
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 19:14
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 02:51
Publicado Certidão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0719371-14.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARIA DA CONCEICAO LOPES DE SOUSA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria com planilha de ID nº 173358820.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, digam as partes no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, tornem-se os autos conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2023 14:45:41.
ORLANDO NOGUEIRA JUNIOR Servidor Geral -
27/09/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 14:48
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 10:50
Recebidos os autos
-
27/09/2023 10:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
11/07/2023 01:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/07/2023 23:59.
-
23/06/2023 13:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/06/2023 00:24
Publicado Despacho em 16/06/2023.
-
15/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
14/06/2023 01:07
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO LOPES DE SOUSA em 13/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 17:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/06/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 14:55
Recebidos os autos
-
13/06/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
13/06/2023 01:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 07:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/05/2023 00:12
Publicado Decisão em 22/05/2023.
-
19/05/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
17/05/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 14:25
Recebidos os autos
-
17/05/2023 14:25
Embargos de declaração não acolhidos
-
16/05/2023 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
16/05/2023 17:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/04/2023 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 22:05
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 18:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/04/2023 00:17
Publicado Decisão em 24/04/2023.
-
20/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
18/04/2023 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 16:11
Recebidos os autos
-
18/04/2023 16:11
Deferido o pedido de MARIA DA CONCEICAO LOPES DE SOUSA - CPF: *65.***.*73-91 (REQUERENTE).
-
12/04/2023 21:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
12/04/2023 16:53
Juntada de Petição de réplica
-
30/03/2023 00:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 01:07
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO LOPES DE SOUSA em 23/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 00:42
Publicado Certidão em 17/03/2023.
-
16/03/2023 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
14/03/2023 22:05
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 23:18
Juntada de Petição de impugnação
-
03/03/2023 00:49
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO LOPES DE SOUSA em 02/03/2023 23:59.
-
06/02/2023 02:26
Publicado Decisão em 06/02/2023.
-
06/02/2023 02:25
Publicado Decisão em 06/02/2023.
-
03/02/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
03/02/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
01/02/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 16:13
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
01/02/2023 15:19
Recebidos os autos
-
01/02/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 15:19
Deferido o pedido de MARIA DA CONCEICAO LOPES DE SOUSA - CPF: *65.***.*73-91 (REQUERENTE).
-
30/01/2023 22:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
30/01/2023 20:05
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:24
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
09/01/2023 00:17
Recebidos os autos
-
09/01/2023 00:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/12/2022 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
26/12/2022 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2022
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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