TJDFT - 0710661-68.2023.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:44
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 22:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/09/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 18:21
Recebidos os autos
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09/09/2025 18:21
Outras decisões
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08/09/2025 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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05/09/2025 21:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/09/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 03:16
Decorrido prazo de THAYS APARECIDA DE JESUS DE SOUZA em 03/09/2025 23:59.
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26/07/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 02:52
Publicado Certidão em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 15:08
Juntada de Certidão
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17/07/2025 17:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
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06/06/2025 17:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
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06/06/2025 17:24
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 03:17
Decorrido prazo de THAYS APARECIDA DE JESUS DE SOUZA em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 17:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0710661-68.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: THAYS APARECIDA DE JESUS DE SOUZA REPRESENTANTE LEGAL: ADAIDE JOSE DE SOUZA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de cumprimento provisório da sentença proferida nos autos 0706482-62.2021.8.07.0018, que impôs ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de fornecer CANABIDIOL 50mg/ml, nos termos da prescrição médica, requerido por THAYS APARECIDA DE JESUS DE SOUZA, representada pelo seu genitor Adaide José de Souza.
I _ DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO INÍCIO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Título executivo - Sentença ID 173408155, de 05/07/2022: “Ante o exposto, confirmando a liminar concedida pela 1ª Turma Cível, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o DISTRITO FEDERAL a fornecer à parte autora o medicamento CANABIDIOL 50mg/ml, nos termos da prescrição médica. 1.1 _ Julgo extinto o feito.” Acórdão ID 173408157, de 05/05/2023, quanto ao medicamento manteve a sentença, alterando tão somente em relação aos honorários: “Desse modo, revela-se correta a condenação do Ente Público ao fornecimento compulsório do medicamento ora pleiteado. (...) Ante o exposto, CONHECE-SE do recurso do réu e a ele se NEGA PROVIMENTO, e CONHECE-SE do recurso da autora e a ele se DÁ PROVIMENTO, para fixar os honorários sucumbenciais (...).” Inauguração da fase de cumprimento de sentença: em 27/10/2023, ID 176465146.
Início do fornecimento: em março de 2022, primeiro sequestro de verbas autorizado, conforme relato da decisão ID 176465146.
II _ DA CONTINUIDADE Do último sequestro - autorizado em 01/04/2024 Por economia processual, transcrevo parte da decisão ID 225572430: Decisão ID 191211254, de 01/04/2024, autorizou o sequestro de R$ 3.148,00 (4 frascos) para a aquisição de Canabidiol 200MG/30ML, conforme orçamento da empresa Drogarias Pacheco/São Paulo ID 191108442, suficiente para 100 (cem) dias de tratamento.
Devido ao reajuste no preço, decisão ID 197190729, de 17/05/2024, autorizou o sequestro complementar no valor de R$ 640,24 para, somado ao valor já bloqueado, ID 191824084, totalizar R$ 3.788,24 (4 frascos) para 100 dias de tratamento.
Comprovante de transferência para a empresa privada de R$ 3.788,24, 25/05/2024, ID 197901715.
Da pendência quanto à prestação de contas relativa ao sequestro autorizado em 01/04/2024 A parte exequente (I) apresentou nota fiscal no valor de R$ 3.140,96 (4 frascos), ID 199944876; (II) e informou: "A medicação foi retirada no dia 06/06/2024, conforme Nota Fiscal em anexo e, o tratamento foi iniciado no dia 07/06/2024.
Considerando que a quantidade da medicação é suficiente para 100 (cem) dias de tratamento, estima-se que o medicamento terá durabilidade até o dia 17/09/2024", ID 199944875.
O Distrito Federal apontou diferença entre o valor transferido e a Nota Fiscal, pleiteando o ressarcimento de R$ 647,28, ID 201642937.
O Ministério Público oficiou pela não homologação das contas apresentadas e pugnou pela intimação da parte exequente a restituir a quantia de R$ 647,28, ID 202045732.
Decisão ID 202670870, de 02/07/2024, consignou: “Acolho a impugnação do Distrito Federal e do Ministério Público para conceder à parte autora o prazo de 30 (trinta) dias para diligenciar junto à empresa fornecedora solicitando a restituição do valor não comprovado, de R$ 647,28 (seiscentos e quarenta e sete reais e vinte e oito centavos), sob pena de rejeição da prestação de contas, encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério Público para adoção das medida pertinentes e, ainda, imposição da obrigação de restituir ao Erário os valores não comprovados.” Desde então, este Juízo determinou inúmeras diligências no sentido de que a parte exequente cumpra a sua obrigação de prestar contas adequadamente e comprovar a restituição ao erário do valor excedente (R$ 647,28).
No entanto, esta não se manifestou.
O Ministério Público informou que enviou cópia dos autos a uma das promotorias criminais solicitando a investigação de eventual conduta criminosa pela parte exequente, ID 218849474. 1 _ Concedo, mais uma vez, à parte exequente o prazo adicional de 30 (trinta) dias para comprovar a restituição ao Distrito Federal do valor excedente.
Da pendência quanto à prestação de contas - resíduo de R$ 647,28 O Distrito Federal juntou a petição ID 234297082.
O Ministério Público se manifestou pela não intervenção, ID 234727163. 1 _ Concedo à parte exequente o prazo adicional de 15 dias para manifestação.
III _ DA CONDIÇÃO IMPOSTA PARA A CONTINUIDADE E DO INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO O início do fornecimento do produto pela SES/DF ocorreu em março de 2022, data do primeiro sequestro, conforme relato da decisão ID 176465146.
Não foi estabelecida condição de reavaliação no Acórdão ID 173408157.
Todavia, com fundamento no Enunciado nº 2 do CNJ, na decisão ID 225572430 foi estabelecida a condição de avaliação semestral pelo NATJUS, sob pena de extinção do cumprimento de sentença por ausência da referida condição.
Na mesma data a parte exequente foi intimada a juntar aos autos relatórios médicos, prontuário e exames, para fins de avaliação pelo NATJUS.
O prazo transcorreu sem manifestação da parte exequente, IDs 226143159 e 231907982.
Decido.
Com a fixação da condição semestral, a continuidade de obrigação de fornecimento do produto ficou condicionada à apresentação semestral de relatório médico circunstanciado, prontuário e exames indicando a necessidade de continuidade do tratamento e a inexistência de medicamento similar padronizado pelo SUS.
Dessa forma, a consequência não será o mero arquivamento, sujeito à volta da tramitação por simples petição da parte exequente.
Trata-se da hipótese de extinção da obrigação em face da ausência de demonstração da condição semestral imposta no título.
Ante o exposto: 2 _ Concedo à parte exequente o prazo adicional de 15 (quinze) dias para apresentar relatório médico atual, atestando (I) a eficácia da medicação no controle da doença; (II) os ganhos na qualidade de vida do paciente; (III) a imprescindibilidade de manutenção do tratamento e (IV) a inexistência de medicamento com atividade terapêutica similar padronizado pelo SUS, sob pena de ser considerada não preenchida a condição semestral, com extinção da obrigação de fazer.
Da apresentação dos documentos 3 _ Com o relatório, notifique-se o NATJUS para a emissão de Nota Técnica de Avaliação quanto à continuidade do tratamento, no prazo de 30 (trinta) dias. 4 _ Após, abra-se vista às partes, no prazo comum de 30 (trinta) dias.
Em seguida, ao Ministério Público pelo prazo de 5 (cinco) dias. 5 _ Na sequência, venham os autos conclusos para decisão quanto à continuidade do tratamento.
Da não apresentação dos documentos 6 _ Decorrido o prazo em branco, aguarde-se por 30 (trinta) dias úteis o atendimento da determinação de juntada dos documentos médicos para fins de avaliação acerca da continuidade do tratamento. 7 _ Não se manifestando a parte no prazo assinalado, e independentemente de novo despacho, intime-se pessoalmente a parte exequente, por carta com AR, a promover o andamento do feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono, a teor do parágrafo primeiro do artigo 485 do CPC. 7.1 _ Ressalto desde já que, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo intimando, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao Juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. 8 _ Caso a parte exequente continue inerte, certifique-se e intime-se o Distrito Federal a se manifestar acerca da extinção da obrigação em face da ausência de demonstração da condição semestral imposta no título, no prazo de 10 (dez) dias. 9 _ Com a manifestação ou o decurso do prazo, ao Ministério Público para parecer, no prazo de 05 (cinco) dias. 10 _ Por fim, retornem os autos conclusos para sentença de extinção.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
12/05/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 17:27
Recebidos os autos
-
12/05/2025 17:27
Outras decisões
-
06/05/2025 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
06/05/2025 15:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/04/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 16:33
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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05/04/2025 03:01
Decorrido prazo de THAYS APARECIDA DE JESUS DE SOUZA em 04/04/2025 23:59.
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24/02/2025 20:10
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:44
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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13/02/2025 16:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/02/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 14:06
Recebidos os autos
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13/02/2025 14:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/02/2025 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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11/02/2025 17:57
Juntada de Certidão
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24/01/2025 03:07
Decorrido prazo de THAYS APARECIDA DE JESUS DE SOUZA em 23/01/2025 23:59.
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17/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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16/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 18:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/12/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 18:12
Recebidos os autos
-
12/12/2024 18:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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26/11/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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26/11/2024 17:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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04/11/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 16:30
Recebidos os autos
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04/11/2024 16:30
Outras decisões
-
25/10/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
25/10/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de THAYS APARECIDA DE JESUS DE SOUZA em 24/10/2024 23:59.
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12/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0710661-68.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: T.
A.
D.
J.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: ADAIDE JOSE DE SOUZA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de cumprimento provisório da sentença proferida nos autos 0706482-62.2021.8.07.0018, que impôs ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de fornecer CANABIDIOL 50mg/ml, nos termos da prescrição médica, requerido por T.
A.
D.
J.
D.
S., representada pelo seu genitor Adaide José de Souza.
I _ DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO INÍCIO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Título executivo - Sentença ID 173408155, de 05/07/2022: Ante o exposto, confirmando a liminar concedida pela 1ª Turma Cível, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o DISTRITO FEDERAL a fornecer à parte autora o medicamento CANABIDIOL 50mg/ml, nos termos da prescrição médica. 1.1 _ Julgo extinto o feito.
Acórdão ID 173408157, de 05/05/2023, quanto ao medicamento manteve a sentença, alterando tão somente em relação aos honorários: Desse modo, revela-se correta a condenação do Ente Público ao fornecimento compulsório do medicamento ora pleiteado. (...) Ante o exposto, CONHECE-SE do recurso do réu e a ele se NEGA PROVIMENTO, e CONHECE-SE do recurso da autora e a ele se DÁ PROVIMENTO, para fixar os honorários sucumbenciais (...).
Não houve fixação de condição de avaliação.
Inauguração da fase de cumprimento de sentença: em 27/10/2023, ID 176465146.
Início do fornecimento: em março de 2022, primeiro sequestro de verbas autorizado, conforme relato da decisão ID 176465146. Última prescrição médica anexada, 04/08/2023, ID 172159046/ 172159046: Canabidiol 200mg/ml, 2 frascos por mês, dar 0,6ml de 12/12h.
II _ DO SEQUESTRO AUTORIZADO EM 01/04/2024 Decisão ID 191211254, de 01/04/2024, autorizou o sequestro de R$ 3.148,00 (4 frascos) para a aquisição de Canabidiol 200MG/30ML, conforme orçamento da empresa Drogarias Pacheco/São Paulo ID 191108442, suficiente para 100 (cem) dias de tratamento.
Efetuado o bloqueio no sistema SISBAJUD, R$ 3.148,00, ID 191824084.
Do sequestro complementar Certidão ID 194859292 noticiou que houve reajuste na medicação da empresa fornecedora Drogarias Pacheco/São Paulo: novo orçamento R$ 3.788,24, ID 194862055.
O Distrito Federal manifestou concordância com o novo valor, ID 196922998.
O Ministério Público oficiou favoravelmente ao sequestro complementar, ID 197047614.
Decisão ID 197190729, de 17/05/2024, autorizou o sequestro complementar no valor de R$ 640,24 para, somado ao valor já bloqueado, ID 191824084, totalizar R$ 3.788,24 (três mil, setecentos e oitenta e oito reais e vinte e quatro centavos), para a aquisição de 4 frascos do produto, suficientes para 100 dias de tratamento.
Efetuado o bloqueio no sistema SISBAJUD de R$ 640,24, ID 197216497.
Comprovante de transferência para a empresa privada de R$ 3.788,24, 25/05/2024, ID 197901715.
Da prestação de contas A parte exequente (I) apresentou nota fiscal no valor de R$ 3.140,96 (4 frascos), ID 199944876; (II) e informou: A medicação foi retirada no dia 06/06/2024, conforme Nota Fiscal em anexo e, o tratamento foi iniciado no dia 07/06/2024.
Considerando que a quantidade da medicação é suficiente para 100 (cem) dias de tratamento, estima-se que o medicamento terá durabilidade até o dia 17/09/2024, ID 199944875.
O Distrito Federal apontou diferença entre o valor transferido e a Nota Fiscal, pleiteando o ressarcimento de R$ 647,28, ID 201642937.
O Ministério Público oficiou pela não homologação das contas apresentadas e pugna pela intimação da parte exequente para que restitua a quantia de R$ 647,28, ID 202045732.
Certificado o decurso do prazo sem manifestação da parte exequente, ID 208001787.
O Distrito Federal pugnou pela rejeição das cotas, impondo-se à parte exequente a obrigação de restituir ao erário o valor de R$ 647,28, ID 209053815.
O Ministério Público requereu seja oficiado à empresa fornecedora, ID 209933786. É o relatório.
Decido.
A prestação de contas é obrigação da parte exequente, conforme item 6.1 a 6.3 da decisão ID 191211254, que autorizou o sequestro de verbas públicas. 1 _ Ante o exposto, indefiro o pedido para que o Juízo determine a expedição de ofício à empresa fornecedora indicada pela parte exequente. 2 _ Intime-se a parte exequente a providenciar junto à empresa fornecedora para que seja realizada a devolução do valor por meio depósito judicial.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias. 3 _ Com a resposta ou o decurso do prazo, venham os autos conclusos.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
10/09/2024 14:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/09/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 17:46
Recebidos os autos
-
09/09/2024 17:46
Outras decisões
-
04/09/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
04/09/2024 15:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/08/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 14:00
Decorrido prazo de THAYS APARECIDA DE JESUS DE SOUZA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:51
Decorrido prazo de THAYS APARECIDA DE JESUS DE SOUZA em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 04:39
Decorrido prazo de THAYS APARECIDA DE JESUS DE SOUZA em 16/08/2024 23:59.
-
05/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0710661-68.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: T.
A.
D.
J.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: ADAIDE JOSE DE SOUZA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de cumprimento provisório de sentença requerido por T.
A.
D.
J.
D.
S. em face do DISTRITO FEDERAL visando o fornecimento do medicamento CANABIDIOL PRATI-DONADUZZI 200 mg/ml.
Demanda relativa à ação de conhecimento nº 0706482-62.2021.8.07.0018.
Autos relatados na decisão ID 172339712.
Sentença ID 17340815, de 05/07/2022, acolheu o pedido da parte autora seguintes termos: 1 _ Ante o exposto, confirmando a liminar concedida pela 1ª Turma Cível, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o DISTRITO FEDERAL a fornecer à parte autora o medicamento CANABIDIOL 50mg/ml, nos termos da prescrição médica.
Dos sequestros autorizados na fase de conhecimento Nas decisões IDs 173406912 e 173406914, de 21/02/2022 e 22/03/2022, respectivamente, c/c a decisão de 2º grau ID 173406913, de 10/03/22, foi autorizado o sequestro de valores nas contas do réu.
Na decisão ID 173406923, de 17/05/22, foi homologada a prestação de contas.
Na decisão, ID 173406915, de 10/03/2023, foi autorizado o sequestro de valores nas contas do réu.
Decisão ID 173406925, de 28/04/2023, homologou a prestação de contas.
I _ DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Na petição ID 172158081, de 15/09/2023, a parte exequente requereu o início da fase de cumprimento, com sequestro de verbas públicas.
O pedido foi recebido em 27/10/2023, 176465146.
Em 27/10/2023, o Distrito Federal e o Secretário de Saúde foram intimados IDs 176766586 e 176766589 para cumprimento da obrigação.
Do sequestro autorizado em 01/04/2024 Decisão ID 191211254, de 01/04/2024, autorizou o sequestro de valores nas contas do réu, no importe de R$ 3.148,00 (três mil e cento e quarenta e oito reais), para a aquisição de 04 (quatro) frascos do medicamento CANABIDIOL 200mg/30ml, de acordo com o orçamento de menor valor apresentado pela Empresa DROGARIAS PACHECO ID 191108442, suficiente para 100 (cem) dias de tratamento.
Efetuado o bloqueio no sistema SISBAJUD, R$ 3.148,00, ID 191824084.
Decisão ID 197190729, de 17/05/2024, autorizou o sequestro complementar no valor de R$ 640,24 (seiscentos e quarenta reais e vinte e quatro centavos) para, somado ao valor já bloqueado, ID 191824084, totalizar R$ 3.788,24 (três mil, setecentos e oitenta e oito reais e vinte e quatro centavos), para a aquisição de 4 frascos do produto, suficientes para 100 dias de tratamento.
Efetuado o bloqueio no sistema SISBAJUD de R$ 640,24, ID 197216497.
Comprovante de transferência para a empresa privada de R$ 3.788,24, ID 197901715.
A parte autora apresentou nota fiscal no valor de R$ 3.140,96, ID 199944876, e esclareceu que: A medicação foi retirada no dia 06/06/2024, conforme Nota Fiscal em anexo e, o tratamento foi iniciado no dia 07/06/2024.
Considerando que a quantidade da medicação é suficiente para 100 (cem) dias de tratamento, estima-se que o medicamento terá durabilidade até o dia 17/09/2024 , ID 199944875.
O Distrito Federal apontou diferença entre o valor transferido e a Nota Fiscal, pleiteando o ressarcimento de R$ 647,28, ID 201642937.
O Ministério Público oficiou pela não homologação das contas apresentadas e pugna pela intimação da parte exequente para que restitua a quantia de R$ 647,28, ID 202045732. É o breve relatório.
DECIDO. 1 _ Acolho a impugnação do Distrito Federal e do Ministério Público para conceder à parte autora o prazo de 30 (trinta) dias para diligenciar junto à empresa fornecedora solicitando a restituição do valor não comprovado, de R$ 647,28 (seiscentos e quarenta e sete reais e vinte e oito centavos), sob pena de rejeição da prestação de contas, encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério Público para adoção das medida pertinentes e, ainda, imposição da obrigação de restituir ao Erário os valores não comprovados. 2 _ Com os documentos ou o decurso do prazo em branco, ao Distrito Federal para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 3 _ Após, ao Ministério Público, pelo prazo de 05 (cinco) dias. 4 _ Por fim, retornem os autos conclusos.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
02/07/2024 17:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/07/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 15:01
Recebidos os autos
-
02/07/2024 15:01
Outras decisões
-
26/06/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
26/06/2024 18:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/06/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 16:20
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 15:28
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 11:17
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 18:49
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 18:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/05/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 11:23
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 07:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/05/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 17:19
Recebidos os autos
-
17/05/2024 17:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/05/2024 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
16/05/2024 17:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/05/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 09:40
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 20:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/04/2024 22:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 22:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 19:08
Recebidos os autos
-
29/04/2024 19:08
Outras decisões
-
26/04/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
26/04/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 03:28
Decorrido prazo de THAYS APARECIDA DE JESUS DE SOUZA em 10/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 19:42
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 02:51
Publicado Certidão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:51
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
03/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0710661-68.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: T.
A.
D.
J.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: ADAIDE JOSE DE SOUZA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de pedido de cumprimento provisório de sentença requerido por T.
A.
D.
J.
D.
S., representada por seu genitor Adaide José de Souza, em face do DISTRITO FEDERAL visando o fornecimento, por tempo indeterminado, do medicamento CANABIDIOL 200 mg/ml, nos termos da prescrição médica ID 172159045, de 04/08/2023), com registro na ANVISA, ID 172158081.
Demanda relativa à ação de conhecimento nº 0706482-62.2021.8.07.0018.
Não foi estabelecida condição de reavaliação na sentença.
Conforme Nota Técnica ID 173408146, de 04/10/2021, o CANABIDIOL é fornecido pelo SUS, todavia não para condição clínica da paciente.
Autos relatado na decisão ID 173776128.
I _ DA FASE DE CONHECIMENTO Sentença ID 173408155, de 05/07/2022, acolheu o pedido da parte autora seguintes termos: “1 _ Ante o exposto, confirmando a liminar concedida pela 1ª Turma Cível, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o DISTRITO FEDERAL a fornecer à parte autora o medicamento CANABIDIOL 50mg/ml, nos termos da prescrição médica.” II _ DOS SEQUESTROS DE VALORES ANTERIORMENTE DEFERIDOS Em face do descumprimento da tutela de urgência, as decisões IDs 173406912 e 173406914, de 21/02/2022 e 22/03/2022, respectivamente, c/c a decisão de 2º grau ID 173406913, de 10/03/22, autorizaram o sequestro de valores nas contas do réu.
Decisão ID 173406923, de 17/05/22, homologou a prestação de contas.
Em face do descumprimento da sentença, a decisão, ID 173406915, de 10/03/2023, autorizou o sequestro de valores nas contas do réu.
Decisão ID 173406925, de 28/04/2023, homologou a prestação de contas.
III _ DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Conforme decisões IDs 172339712 e 173776128, foi indeferido por ora o pedido de fixação de honorários em face da Fazenda Pública e mantida a gratuidade de justiça deferida na fase de conhecimento.
Em 29/09/2023, decisão ID 173776128 recebeu o pedido de cumprimento da sentença e determinou a intimação do Secretário de Saúde e do Distrito Federal para cumprir a obrigação, Em 27/10/2023, IDs 176766589 e 176766586, o Secretário de Saúde e o Distrito Federal foram intimados para cumprimento da obrigação, sob pena de sequestro de verba pública.
IV _ DO PEDIDO DE SEQUESTRO DE VERBAS REQUERIDO EM 05/12/2023 Em 05/12/2023, ID 180528848, a parte exequente (I) noticiou o não cumprimento da obrigação; (II) juntou 3 (três) orçamentos atualizados para fins de sequestro de verbas, IDs 180528851,180528853 e 180528856; (III) juntou prescrição médica atualizada ID 172159045; (IV) juntou comprovante atual da negativa de dispensação ID 175949684 (II) requereu o sequestro de verbas públicas da importância correspondente a R$ 12.660,00 (doze mil duzentos e sessenta reais), para a aquisição de 06 (seis) frascos do medicamento CANABIDIOL 200mg/30ml, de acordo com o orçamento de menor valor apresentado pela Empresa DROGARIA BRASIL LTDA ID 180528853, suficiente para 3 (três) meses de tratamento.
Contudo, o Distrito Federal informou que somente 4 (quatro) frascos são suficientes para 3 (três) meses de tratamento ID 178542206.
Com efeito, conforme se depreende da prescrição médica ID 172159045, a parte autora tem que fazer uso de 1,2 ml da medicação por dia.
Ou seja, 1 (um) frasco de 30 ml é suficiente para 25 dias.
Portanto, 4 (quatro) frascos de 30 ml (um total de 120 ml) é suficiente para 100 dias de tratamento.
Por outro lado, 6 (seis) frascos de 30 ml (um total de 180 ml), seriam suficientes para 150 dias de tratamento.
O Ministério Público ID 183552507 oficiou pela intimação da parte autora para que acoste mais dois orçamentos do fármaco vindicado com a adequação para 4 frascos de 30ml, conforme determinado na decisão de ID 180785429.
Em 10/01/2024, ID 183375904, a parte exequente apresentou apenas 1 (um) orçamento ID 183375904, e requereu o sequestro de verbas públicas da importância correspondente a R$ 8.840,00 (oito mil oitocentos e quarenta reais), para a aquisição de 04 (seis) frascos do medicamento CANABIDIOL 200mg/30ml, de acordo com o orçamento de menor valor apresentado pela Empresa DROGARIA BRASIL LTDA ID 183375908, suficiente para 100 (cem) dias de tratamento.
Decisão ID 186251385, de 08/02/2024, determinou a intimação da parte exequente para juntar aos autos 3 (três) novos orçamentos atualizados (emitido nos últimos 30 dias) - ou somente mais 2 (dois) novos orçamentos, mas junto com a declaração de validade do já apresentado pela DROGARIA BRASIL LTDA ID 183375908, de 14/12/2023 -, com os valores de 04 (quatro) frascos de 30ml (totalizando 120 ml) do medicamento requerido, sem preferência de marca.
Em 04/03/2024, ID 188394110, a parte exequente apresentou 1 (um) orçamento inválido ID 188394111 (concentração diversa da prescrita); e 1 (um) orçamento válido ID 188394112, no importe de R$ 8.840,00 (oito mil oitocentos e quarenta reais), para a aquisição de 04 (seis) frascos do medicamento CANABIDIOL 200mg/30ml, de acordo com o orçamento de menor valor apresentado pela Empresa DROGARIA BRASIL LTDA ID 188394112, suficiente para 100 (cem) dias de tratamento.
Em 18/03/2024, o Distrito Federal impugnou o pedido de sequestro, indicando que (I) o orçamento ID 188394111 não corresponde ao Canabidiol na concentração prescrita (200 mg/ml, contendo 30 ml); (II) o pedido de cumprimento provisório de sentença foi apresentado no dia 15/09/2023, com base em relatório médico datado de 04/08/2023 ID 172159045 e de receitas "azul", sem datas de referência ID 172159046, ID 190265624.
Contudo, informou que o valor do único orçamento apresentado ID 188394112, R$ 2.110,00 (com desconto), está de acordo com os preços praticados no mercado.
O Ministério Público, ID 191108440, diligenciou junto a dois fornecedores diversos e obteve 2 (dois) orçamentos, anexados ID 191108441 (R$ 8.369,22) e ID 191108442 (R$ 3.148,00), considerando (I) que se trata de autora menor incapaz, que está encontrando dificuldade para cumprir as exigências necessárias para levar a efeito o sequestro de verba; (II) o teor do Enunciado nº 113 das Jornadas de Direito à Saúde do CNJ, que dispõe: "Nas determinações judiciais de juntadas de orçamento(s) para instrução de sequestro de verbas públicas, recomenda-se que as diligências impostas observem a condição de hipossuficiência e vulnerabilidade dos demandantes, de forma a atribuir diretamente à parte requerida (ente estatal) diligências para complementação dos orçamentos em quantidade e qualidade suficientes à instrução do processo, ou oficiar diretamente aos entes privados responsáveis pela apresentação dos orçamentos.".
Desse modo, diante dos 3 (três) orçamentos válidos ID 188394112 (R$ 8.840,00), ID 191108441 (R$ 8.369,22) e ID 191108442 (R$ 3.148,00); o Ministério público anuiu com o pedido de sequestro de verbas, no importe de R$ 3.148,00 (três mil e cento e quarenta e oito reais), para a aquisição de 04 (quatro) frascos do medicamento CANABIDIOL 200mg/30ml, de acordo com o orçamento de menor valor apresentado pela Empresa DROGARIAS PACHECO ID 191108442, suficiente para 100 (cem) dias de tratamento. É o relato necessário.
DECIDO. 1 _ Rejeito a impugnação do Distrito Federal ID 190265624, tendo em vista que a parte exequente juntou prescrição médica ID 172159045, datada de 04/08/2023, com indicação do uso do CANABIDIOL 200 mg/ml, na dose de 0,6ml VO de 12/12 horas (ou seja, 1,2 ml da medicação por dia).
Devidamente notificado acerca do pedido de sequestro de valores e dos orçamentos apresentados pela parte autora, o Distrito Federal não apresentou solução aplicável ao caso.
Nesse contexto, colidem o princípio de segurança orçamentária do Estado, que garante ao Poder Público o pagamento de suas obrigações por meio da expedição de requisições de pagamento, com o da dignidade da pessoa humana.
No julgamento do Recurso Especial 1.069.810, sob a sistemática de recursos repetitivos, o Superior Tribunal Justiça decidiu: “tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar, até mesmo, o sequestro de valores do devedor, segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação".
Ainda no referido acórdão, o Ministro Relator asseverou: “é lícito ao Julgador, diante das circunstâncias do caso concreto, aferir o modo mais adequado para tornar efetiva a tutela, tendo em vista o fim da norma e a impossibilidade de previsão legal de todas as hipóteses fáticas.
Mormente no caso em apreço, no qual a desídia do ente estatal frente ao comando judicial emitido pode resultar em grave lesão à saúde ou mesmo por em risco a vida da parte demandante.
Sendo certo, portanto, que o sequestro ou o bloqueio da verba necessária à aquisição dos medicamentos objeto da tutela deferida no Juízo Singular, mostra-se válida e legítima”.
Ademais, necessário destacar que tanto a Constituição Federal como a Lei Orgânica Distrital - respectivamente em seus artigos 196 e 204 - definem como dever do Estado assegurar aos cidadãos o acesso a tratamentos médicos, sobretudo para aqueles que não possuem condições financeiras de arcar com os respectivos custos.
Assim, no momento, em vista da situação de saúde da parte autora e do descumprimento da decisão liminar pelo Poder Público, não há outra alternativa para efetivação da tutela jurisdicional senão a promoção do sequestro de valores das contas públicas.
Por outro lado, o Provimento 41/2019 alterou o §1º do art. 79 do Provimento Geral da Corregedoria e passou a permitir expressamente a substituição do alvará de levantamento pela transferência eletrônica. 2 _ Diante do exposto, defiro parcialmente o pedido para autorizar o sequestro de valores nas contas do réu, no importe de R$ 3.148,00 (três mil e cento e quarenta e oito reais), para a aquisição de 04 (quatro) frascos do medicamento CANABIDIOL 200mg/30ml, de acordo com o orçamento de menor valor apresentado pela Empresa DROGARIAS PACHECO ID 191108442, suficiente para 100 (cem) dias de tratamento. 3 _ Proceda-se ao bloqueio via SISBAJUD. 4 _ Sem prejuízo, intime-se a parte autora ou seu representante legal para, em 5 (cinco) dias, preencher e assinar o TERMO DE INFORMAÇÕES E COMPROMISSO, devolvendo-o via PJE, com o auxílio de seu Advogado(ou da Defensoria Pública).
Referido documento contém campos para: 4.1 _ informação dos dados indispensáveis para a realização da transferência via pix/TED, ou seja, a) nome da empresa; b) CNPJ da empresa; c) chave pix ou número do banco, agência e conta corrente da empresa; d) endereço, telefone e e-mail da empresa e e) o nome da pessoa que buscará (adaptar ao pedido) ou endereço para entrega. 4.2 _ termo de compromisso de anexar aos autos, em até 30 (trinta) dias contados da juntada do comprovante de efetiva transferência dos valores bloqueados para a conta da Empresa fornecedora, a respectiva nota fiscal, sob pena de encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério Público, para apuração dos delitos de desobediência (art. 330 do Código Penal) e/ou falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal), independentemente de nova intimação, bem como de obrigação de restituir ao erário os valores recebidos; 4.3 _ termo de compromisso de comunicar a este juízo, imediatamente, a suspensão/alteração/desnecessidade do tratamento e, se o caso, entregar as cartelas/frascos/insumos não utilizados à Secretaria de Estado de Saúde; 4.4 _ termo de ciência de que novo pedido de sequestro só será analisado mediante a prévia juntada aos autos de: 4.4.1 _ comprovante de persistência da mora administrativa (emitido nos últimos 30 dias), tendo em vista que o CANABIDIOL é fornecido pelo SUS.
Ressalta-se que já há título executivo determinando o seu fornecimento, e a própria parte autora pode se dirigir à Farmácia de Alto Custo para obter o medicamento requerido diretamente, sendo totalmente desnecessária a intermediação deste Juízo. 4.4.2 _ prescrição médica atualizada (emitida nos últimos 30 dias); 4.4.3 _ 03 (três) orçamentos atualizados (emitido nos últimos 30 dias); 4.4.3.1 _ o menor orçamento deverá vir acompanhado de planilha detalhada, especificando (I) o valor necessário para realização do tratamento, pelos períodos de 1 e 3 meses; (II) a quantidade da medicação/insumo/produto, de acordo com a dose prescrita pelo médico assistente; (III) o valor da taxa de entrega, se o caso; (IV) valor da taxa de aplicação, se o caso. 4.4.3.2 _ o menor orçamento também deverá vir acompanhado da respectiva confirmação da Empresa Fornecedora, indicando (I) o prazo de validade da proposta, sendo insuficiente a simples juntada de propaganda veiculada na internet; (II) nome e CNPJ da empresa; (III) endereço, telefones e e-mail da empresa; (IV) preferencialmente, a Chave Pix ou, subsidiariamente, o número do banco, agência e conta corrente da empresa, para fins de eventual transferência bancária. 5 _ Na sequência, a Secretaria do Juízo deverá contatar a empresa informada, preferencialmente por e-mail, ou, subsidiariamente, por telefone, a fim de a) confirmar a disponibilidade do bem pleiteado; b) informar o nome da pessoa a quem deverá ser entregue a medicação; c) confirmar a Chave Pix ou os dados bancários. 6 _ Confirmados os dados e anexado o formulário de compromisso, expeça-se ofício de transferência do valor bloqueado para a conta da empresa indicada pela parte autora. 6.1 _ Juntado o comprovante da efetiva realização da transação bancária, intime-se a parte autora a apresentar a respectiva nota fiscal, acompanhada de informações precisas acerca das seguintes datas (I) recebimento da medicação; (II) início do tratamento com a medicação recebida; (III) prevista para o término da medicação recebida, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. 6.2 _ Aguarde-se em arquivo provisório. 6.3 _ Decorrido em branco o prazo concedido para prestação de contas ou não prestadas as informações requeridas (datas), intime-se a autora a apresentar a nota fiscal e/ou informações, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de encaminhamento dos autos ao Ministério Público para adoção das medidas cabíveis, inclusive na esfera criminal. 7 _ Anexada a nota fiscal e as informações requeridas, independente de nova conclusão, intime-se o Distrito Federal para ciência e manifestação acerca da prestação de contas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de o silêncio ser interpretado como anuência tácita. 8 _ Com a manifestação ou o decurso em branco do prazo assinalado, certifique-se e intime-se o Ministério Público para se manifestar acerca da prestação de contas, no prazo de 05 (cinco) dias. 9 _ Com a manifestação ou o decurso em branco do prazo, anote-se conclusão para análise da prestação de contas.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
01/04/2024 13:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/04/2024 11:24
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 11:23
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 10:53
Recebidos os autos
-
01/04/2024 10:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/04/2024 10:53
Outras decisões
-
25/03/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
25/03/2024 11:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/03/2024 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2024 13:00
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 12:59
Expedição de Mandado.
-
04/03/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2024 03:46
Decorrido prazo de THAYS APARECIDA DE JESUS DE SOUZA em 23/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:08
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
09/02/2024 10:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/02/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 18:46
Recebidos os autos
-
08/02/2024 18:46
Outras decisões
-
06/02/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
06/02/2024 16:01
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 04:29
Decorrido prazo de THAYS APARECIDA DE JESUS DE SOUZA em 05/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 05:33
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0710661-68.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: T.
A.
D.
J.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: ADAIDE JOSE DE SOUZA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1 _ Acolho o parecer do Ministério Público ID 183552507.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, cumprir integralmente o item 01 decisão ID 180785429, com a adequação dos 03 (três) menores orçamentos já apresentados.
Destaco os orçamentos já apresentados, valor unitário: (I) R$ 2.888,20 na DROGARIA BRASIL, IDs 172159047, 180528853 e 183375908; (II) R$ 2.133,33 na DROGARIA ROSÁRIO, ID 172159048; (III) R$ 2.888,20, na DROGAFUJI/DROGARIA ALAMEDA LTDA., ID 172159048; (IV) R$ 2.888,20 na DROG DROGACENTER EXPRESS LTADA ME (RECANTO), ID 180528851; (V) R$ 2.230,00, na DROGARIA PACHECO, ID 180528856.
Atenta-se que o valor unitário do produto requerido na DROGARIA ROSÁRIO e na DROGARIA PACHECO é menor do que o na DROGARIA BRASIL. 1.1 _ Ante o exposto, considerando-se que os recursos públicos não são ilimitados e que todo valor retirado das contas públicas repercute diretamente no orçamento que seria destinado à coletividade, principalmente nos últimos meses do exercício financeiro, a parte autora deverá averiguar a possibilidade de DESCONTO igualmente nessas outras drogarias, a fim de apresentar o menor orçamento para 4 (quatro) frascos de CANABIDIOL, quantidade suficiente 100 dias de tratamento.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
15/01/2024 16:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/01/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 15:43
Recebidos os autos
-
15/01/2024 15:43
Outras decisões
-
15/01/2024 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
12/01/2024 17:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/01/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 02:57
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 16:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/12/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 15:47
Recebidos os autos
-
12/12/2023 15:47
Outras decisões
-
05/12/2023 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
05/12/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 02:29
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
24/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 18:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/11/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 16:51
Recebidos os autos
-
22/11/2023 16:51
Outras decisões
-
20/11/2023 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
20/11/2023 17:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/11/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 18:21
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 09:58
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 14/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 09:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 17:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2023 17:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 14:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/10/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 04:41
Recebidos os autos
-
27/10/2023 04:41
Deferido em parte o pedido de T. A. D. J. D. S. - CPF: *83.***.*16-75 (REQUERENTE)
-
26/10/2023 18:13
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
23/10/2023 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
23/10/2023 13:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/10/2023 10:05
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
04/10/2023 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0710661-68.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) REQUERENTE: T.
A.
D.
J.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: ADAIDE JOSE DE SOUZA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de pedido de cumprimento provisório de sentença requerido por T.
A.
D.
J.
D.
S., representada por seu genitor Adaide José de Souza, em face do DISTRITO FEDERAL visando o fornecimento, por tempo indeterminado, do medicamento CANABIDIOL PRATI-DONADUZZI 200 mg/ml – 2 frascos por mês, nos termos da prescrição médica atualizada ID 172159045, datada de 04/08/23, não padronizado pelos SUS para condição clínica da paciente, ID 172158081.
Demanda relativa à ação de conhecimento nº 0706482-62.2021.8.07.0018.
Requer, ID 172158081: “a) Que seja recebida e processada a presente exordial, onde busca-se o cumprimento provisório de sentença; b) Sejam conferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita; c) A intimação do Executado, por meio do seu representante legal, para que providencie e forneça o medicamento CANABIDIOL PRATI-DONADUZZI 200 mg/ml, nos termos da prescrição médica atualizada, no prazo de 5 (cinco) dias; d) Em caso de não fornecimento do medicamento, requer seja deferida a medida cautelar onde se busca o sequestro das verbas públicas no valor R$ 12.186,00 (doze mil cento e oitenta e seis reais), ou qualquer outra medida cabível e legal para que o direito do exequente seja assegurado; e) Seja o Executado condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, conforme a disposição do Código de Processo Civil, em seu art. 85, §1º.” Instrui o pedido com os seguintes documentos: (I) relatório médico atualizado ID 172159045, datada de 04/08/23; (II) 3 (três) orçamentos atualizados para fins de sequestro de verbas, IDs 172159047 e 172159048.
Por fim, requer o sequestro de verbas públicas da importância correspondente a R$ 12.186,00 (doze mil, cento e oitenta e seis reais), suficiente para a aquisição de 12 frascos do medicamento CANABIDIOL PRATI-DONADUZZI 200 mg/ml, nos termos da prescrição médica ID 172159045, datada de 04/08/23, necessárias para a realização do tratamento durante um ciclo semestral, de acordo com o orçamento de menor valor, proveniente da empresa DROGASIL ID 172159047.
Acrescenta-se que, determinada a emenda à inicial, a parte exequente juntou as seguintes peças dos autos 0706482-62.2021.8.07.0018: - petição inicial, ID 173406902; - prescrição médica que instrui a petição inicial, IDs 173406904, 173406905 e 173406907, antigas; - decisão que recebeu a inicial da fase de conhecimento, ID 173406909; - procurações outorgadas pelas partes, ID 173406910; - decisões que autorizaram sequestros de verbas públicas e homologaram as prestações de contas, IDs 173406912, 173406914, 173406913, 173406915 e 173406925; - decisão concessiva da tutela antecipada de urgência, proferida em 08/10/2021, ID 173406925; - Notas Técnicas do NATJUS, IDs 173408146 e 173408147; - despachos da SES/DF, IDs 173408149 e 173408150, de 17/12/2021 e 11/02/2022, respectivamente, que relatam que o medicamento está ainda em processo de aquisição; - Despacho Técnico Nº 364/2021 da PGDF, ID 173408148. - sentença exequenda, proferida em 05/07/2022, ID 173408155; - Acórdão ID 173408157 e de autuação de Resp ID 173408159; - negativa administrativa, datada de 04/06/2021, tendo em vista que o medicamento pleiteado é não padronizado para condição clínica da paciente, ID 173408163.
I _ DA FASE DE CONHECIMENTO Da Tutela de Urgência Na decisão ID 173406925, de 08/10/2021, foi deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Da sentença Sentença ID 17340815, de 05/07/2022, acolheu o pedido da parte autora seguintes termos: “1 _ Ante o exposto, confirmando a liminar concedida pela 1ª Turma Cível, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o DISTRITO FEDERAL a fornecer à parte autora o medicamento CANABIDIOL 50mg/ml, nos termos da prescrição médica.” Sequestro de verbas públicas Em face do descumprimento da tutela de urgência, as decisões IDs 173406912, 173406914, de 21/02/2022 e 22/03/2022, respectivamente, c/c a decisão ID 173406913, de 27/09/2023, autorizaram o sequestro de valores nas contas do réu.
Decisão ID 173406923, de 27/09/2023, homologou a prestação de contas.
Em face do descumprimento da sentença, a decisão, ID 173406915, de 10/03/2023, autorizou o sequestro de valores nas contas do réu.
Decisão ID 173406925, de 28/04/2023, homologou a prestação de contas. É o relatório.
DECIDO.
II _ DA EMENDA À INICIAL 1 _ Concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para emendar a inicial, sob pena de indeferimento, para apresentar comprovante atual da negativa de dispensação OU documento que comprove o requerimento administrativo e informe há quanto tempo a parte exequente aguarda, uma vez que o último despacho da SES/DF que trata da negativa da dispensação, pois o medicamento “está ainda em processo de aquisição”, data de 11/02/2022, ID 173408150.
III _ DA CONDIÇÃO IMPOSTA EM SENTENÇA PARA A CONTINUIDADE DO TRATAMENTO 2 _ Não foi estabelecida condição de reavaliação na sentença.
II _ DAS CUSTAS DA FASE DE CONHECIMENTO 3 _ Mantenho a gratuidade de justiça deferida na fase de conhecimento para a parte autora, ID 173406909.
III _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Em 19/09/23, decisão ID 172339712, determinou a emenda à petição inicial e indeferiu por ora o pedido de fixação de honorários em face da Fazenda Pública.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
29/09/2023 19:06
Recebidos os autos
-
29/09/2023 19:06
Determinada a emenda à inicial
-
27/09/2023 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
27/09/2023 14:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/09/2023 07:53
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
21/09/2023 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
19/09/2023 11:19
Recebidos os autos
-
19/09/2023 11:19
Determinada a emenda à inicial
-
18/09/2023 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
15/09/2023 19:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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