TJDFT - 0720023-30.2023.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 05:15
Arquivado Definitivamente
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26/09/2024 05:15
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 14:40
Decorrido prazo de DAIANE MONTEIRO DA COSTA em 19/08/2024 23:59.
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12/08/2024 02:25
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 12:22
Juntada de Certidão
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09/07/2024 05:10
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR SOCIAL E TECNOLOGICO LTDA em 08/07/2024 23:59.
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04/07/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 18:52
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 22:46
Recebidos os autos
-
29/05/2024 22:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Taguatinga.
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29/05/2024 19:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/05/2024 19:37
Transitado em Julgado em 11/04/2024
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12/04/2024 03:46
Decorrido prazo de DAIANE MONTEIRO DA COSTA em 11/04/2024 23:59.
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10/04/2024 03:08
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR SOCIAL E TECNOLOGICO LTDA em 09/04/2024 23:59.
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18/03/2024 02:28
Publicado Sentença em 18/03/2024.
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15/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, INDEFIRO a inicial e extingo o feito nos termos do artigo 485, incisos I e IV, do CPC. -
13/03/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 10:58
Recebidos os autos
-
12/03/2024 10:58
Indeferida a petição inicial
-
19/02/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 03:43
Decorrido prazo de DAIANE MONTEIRO DA COSTA em 06/02/2024 23:59.
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02/02/2024 22:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
02/02/2024 22:37
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 04:18
Decorrido prazo de DAIANE MONTEIRO DA COSTA em 25/01/2024 23:59.
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01/12/2023 02:30
Publicado Decisão em 01/12/2023.
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30/11/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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28/11/2023 11:41
Recebidos os autos
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28/11/2023 11:41
Embargos de declaração não acolhidos
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14/11/2023 01:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
14/11/2023 01:22
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 16:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/11/2023 14:49
Recebidos os autos
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13/11/2023 14:49
Indeferido o pedido de DAIANE MONTEIRO DA COSTA - CPF: *35.***.*34-80 (AUTOR)
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11/11/2023 00:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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10/11/2023 21:16
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 02:41
Publicado Decisão em 08/11/2023.
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07/11/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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03/11/2023 21:53
Recebidos os autos
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03/11/2023 21:53
Outras decisões
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02/11/2023 17:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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01/11/2023 20:58
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 02:55
Publicado Decisão em 31/10/2023.
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30/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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26/10/2023 23:11
Recebidos os autos
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26/10/2023 23:11
Gratuidade da justiça não concedida a DAIANE MONTEIRO DA COSTA - CPF: *35.***.*34-80 (AUTOR).
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19/10/2023 19:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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19/10/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 10:03
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0720023-30.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAIANE MONTEIRO DA COSTA REU: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR SOCIAL E TECNOLOGICO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: - esclarecer quando ocorreu o encerramento do curso oferecido pela ré, além do motivo do encerramento. - esclarecer a razão pela qual formula pedido para oferecimento de curso on-line com tutor, " em virtude da pandemia do curso", se não há mais estado pandêmico; - a despeito de a autora formular pedido de “tutela antecipada antecedente”, cumula com pedidos finais.
Assim, deverá emendar a inicial para promover ação pelo procedimento comum com pedido de tutela de antecipada incidental.
Ademais, o art. 303 do CPC exige que a urgência seja contemporânea à propositura da ação.
Ao que se percebe, pela narrativa da autora, o cancelamento do curso ocorreu em 2021.
Logo, incabível a tutela antecipada em caráter antecedente. - indicar o valor certo referente aos danos morais pretendidos. - indicar o valor da causa, observando o inc.
VI, do art. 292, do CPC. - complementar sua qualificação, bem como a da parte requerida, nos termos do art. 319, inciso II, do CPC, e indicar o endereço eletrônico de seus patronos, nos termos do art. 287 do CPC, ressalvado o disposto nos §§ 2º e 3º do primeiro dispositivo legal mencionado, se desconhecidos os dados, o que deverá ser devidamente indicado de forma expressa nos autos; - comprovar a efetiva necessidade do pedido de gratuidade de justiça formulado, juntando aos autos comprovantes de rendimentos (extratos de todas as contas bancárias dos últimos três meses, a última declaração de imposto de renda etc.) e de eventuais despesas atualizados, pois tal deferimento não é indiscriminado, limitando-se aos que, de fato, sejam juridicamente pobres, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88.
Ainda que haja declaração de hipossuficiência, nos autos, esta estabelece mera presunção relativa que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, visto que autora apresentou registro da carteira de trabalho de 2010.
Faculto ao autor, no mesmo prazo de 15 dias, o recolhimento das custas processuais prévias, circunstância que equivalerá à retratação do requerimento de gratuidade da justiça.
Considerando o princípio da colaboração processual e da necessidade de compreensão da demanda por todos os sujeitos processuais, sem prejuízo ao contraditório, venha nova petição inicial, na íntegra, ou seja, com todos os requisitos do art. 319 do CPC, além das modificações necessárias para atendimento da emenda acima, em substituição à exordial já apresentada.
Concedo o prazo de 15 dias para o cumprimento da determinação de emenda, sob pena de indeferimento da inicial.
Documento registrado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), abaixo identificado(a), na data da certificação digital. -
01/10/2023 22:51
Recebidos os autos
-
01/10/2023 22:51
Determinada a emenda à inicial
-
26/09/2023 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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