TJDFT - 0727090-19.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2023 14:50
Arquivado Definitivamente
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06/11/2023 14:48
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 18:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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31/10/2023 18:01
Juntada de Certidão
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30/10/2023 16:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/10/2023 16:04
Juntada de Certidão
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24/10/2023 16:56
Recebidos os autos
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24/10/2023 16:56
Outras decisões
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24/10/2023 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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23/10/2023 21:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/10/2023 21:06
Transitado em Julgado em 18/10/2023
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18/10/2023 03:44
Decorrido prazo de RAQUEL PRADO MARCAL DOS SANTOS em 17/10/2023 23:59.
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29/09/2023 02:51
Publicado Sentença em 29/09/2023.
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29/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível de Brasília Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0727090-19.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAQUEL PRADO MARCAL DOS SANTOS REU: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA A presente ação judicial tem como AUTOR: RAQUEL PRADO MARCAL DOS SANTOS e como REU: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
O processo está inserido no Mutirão Voluntário instituído pela Portaria Conjunta nº 67/2023.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e Decido.
I - Afasto a preliminar ilegitimidade passiva ad causam, porque, à luz da teoria da asserção, o requerido indubitavelmente guarda pertinência subjetiva para, na qualidade de emissor do cartão de crédito utilizado para compras fraudulentas, figurar no polo passivo da demanda.
Tampouco se cuida, na espécie, de litisconsórcio passivo necessário, sobretudo porque, em eventos como o que substancia a causa de pedir, a pessoa a quem direcionada a quantia gasta com o emprego fraudulento do cartão de crédito normalmente está mancomunada com o responsável pela subtração do cartão ou do celular provido de carteira digital.
Impensável, pois, cogitar-se da existência de litisconsórcio passivo necessário, já que não decorrente de previsão legal ou da natureza da relação jurídica existente entre as partes (CPC, art. 114).
II - Passo a apreciar o mérito, sendo desnecessária a produção de outros elementos de prova.
A questão aventada nos autos se resume à responsabilidade do requerido pelas transações ilegais realizadas após furto do celular da autora, em que o cartão de crédito emitido pelo réu estava disponível para uso por meio de carteira digital, havendo clara incidência da legislação consumerista, à luz dos arts. 2º e 3º do CDC.
Na espécie, a autora teve seu celular furtado, e os meliantes, em seguida, lograram realizar três compras consecutivas, no importe total de R$ 2.452,00.
Em cenários como o vertente, em que terceiros fraudadores logram, com facilidade, a utilização de cartão de crédito inserido em carteira digital, consolidou-se a compreensão de que isso se dá pela facilitação proporcionada por evidente falha de segurança da emissora, já que se permite que meliantes, vencendo barreiras de segurança, logrem a realização de compras, tratando-se de fortuito interno, pelo qual o réu deve responder, nos termos da Súmula n. 479 do STJ.
Não se cuida de realização de compras com o emprego do cartão em sua função contactless, mas por meio de carteira digital.
De toda sorte, diversamente do que alega o requerido, não se pode imaginar como a autora, logo após ter seu celular furtado, teria acesso ao seu aplicativo bancário para poder desabilitar tal função.
Além disso, o que se observa é falha adicional de segurança do requerido, cujos sistemas não detectaram possível fraude em três compras seguidas, em valores consideráveis e para o mesmo favorecido, no período noturno e em pequeno intervalo de tempo (celular da autora furtado às 21h do dia 24/03 último, com compras fraudulentas realizadas ainda no dia 24).
Diante desse cenário, inegável a responsabilidade do réu.
Contudo, não vejo como falar-se em restituição de valores, como posto no pedido inicial, na medida em que o confronto das faturas de abril, em que lançadas as compras fraudulentas, e de maio, revela que o pagamento daquela não foi integral.
De fato, do total de despesas de abril, totalizando R$ 7.603,90 (ID 159348433), a autora pagou apenas R$ 3.900,00 (ID 159348434), ou seja, não chegou a efetivamente desembolsar quantia para fazer frente aos R$ 2.452,00 indevidos.
Esse o cenário, não há se falar em imposição, ao réu, do dever de restituir, devendo cingir-se o provimento jurisdicional à mera declaração de inexigibilidade dos débitos questionados.
De outra banda, a despeito de todos os inegáveis dissabores enfrentados pela autora, com evidente consumo de tempo para solucionar a pendenga, tenho por não configurados os danos morais, já que não comprovada qualquer violação ao seu patrimônio imaterial, não se podendo perder de vista que não apenas a demandante, como a própria instituição financeira ré, foram vítimas dos infaustos eventos.
Além disso, infortúnios como o vivenciado pela autora reclamam, por si sós, o dispêndio de tempo e energia para contornar todos os efeitos deletérios do infausto acontecimento.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo o pedido PARCIALMENTE PROCEDENTE, e o faço para DECLARAR a inexigibilidade do valor de R$ 2.452,00 que compõe a fatura de cartão de crédito com vencimento em agosto de 2023, bem assim de eventuais acréscimos decorrentes da ausência do pagamento de tal importe pela autora.
Honorários, custas e despesas processuais: não há condenação ao pagamento de honorários e de custas e despesas processuais, porque incabíveis nesta fase processual do Juizado Especial Cível (Lei nº 9.099/95, arts. 54 e 55) Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, 2 de agosto de 2023.
Bruno Aielo Macacari Juiz de Direito Substituto Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente -
17/08/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/08/2023 15:04
Recebidos os autos
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04/08/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 15:04
Julgado procedente em parte do pedido
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02/08/2023 13:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO AIELO MACACARI
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01/08/2023 14:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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01/08/2023 14:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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26/07/2023 19:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/07/2023 16:46
Juntada de Petição de réplica
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24/07/2023 00:29
Publicado Certidão em 24/07/2023.
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22/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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19/07/2023 10:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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19/07/2023 10:37
Juntada de Certidão
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17/07/2023 15:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/07/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 15:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/07/2023 15:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/07/2023 15:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/07/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/07/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 18:39
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 00:18
Publicado Certidão em 25/05/2023.
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24/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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23/05/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 16:00
Recebidos os autos
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22/05/2023 16:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/05/2023 19:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/07/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/05/2023 19:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/05/2023 19:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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