TJDFT - 0701779-53.2023.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2024 13:50
Arquivado Provisoramente
-
07/05/2024 13:50
Cancelada a movimentação processual
-
07/05/2024 13:50
Desentranhado o documento
-
06/05/2024 14:58
Recebidos os autos
-
06/05/2024 14:58
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
30/04/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
17/04/2024 11:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2024 03:04
Publicado Intimação em 17/04/2024.
-
17/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 12:16
Recebidos os autos
-
12/04/2024 12:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
12/04/2024 12:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/04/2024 15:07
Recebidos os autos
-
11/04/2024 15:07
Outras decisões
-
08/04/2024 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
06/04/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
05/04/2024 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2024 14:16
Arquivado Provisoramente
-
03/04/2024 13:13
Recebidos os autos
-
03/04/2024 13:13
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
30/03/2024 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
30/03/2024 19:30
Processo Desarquivado
-
14/03/2024 13:08
Arquivado Provisoramente
-
14/03/2024 13:08
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 13:08
Transitado em Julgado em 14/03/2024
-
14/03/2024 11:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2024 18:19
Recebidos os autos
-
13/03/2024 18:19
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
11/03/2024 11:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
08/03/2024 16:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2024 02:48
Publicado Intimação em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0701779-53.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REGINALDO BENEDICTO GARIBALDI RAMOS REVEL: LUIZ OTAVIO RIBEIRO ROLIM CERTIDÃO Tendo em vista que a consulta efetuada, junto ao sistema Renajud, NÃO resultou em encontrar veículos em nome da parte executada, livre de restrições, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito, independente de outras intimações.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 27 de Fevereiro de 2024 18:32:59. -
27/02/2024 18:33
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 15:01
Recebidos os autos
-
23/02/2024 15:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
23/02/2024 14:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/02/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 02:53
Publicado Intimação em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0701779-53.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REGINALDO BENEDICTO GARIBALDI RAMOS REVEL: LUIZ OTAVIO RIBEIRO ROLIM CERTIDÃO Certifico e dou fé que o ALVARÁ DE LEVANTAMENTO foi expedido e encontra-se disponível, no sistema PJe para impressão, pelo patrono da parte exequente.
De ordem, prossiga-se no cumprimento das determinações anteriores, realizando-se à pesquisa RENAJUD.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 15 de Fevereiro de 2024 16:24:59. -
15/02/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 15:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/02/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 17:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 08:57
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 03:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 03:36
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
23/01/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
19/12/2023 13:31
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 15:47
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 14:44
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 13:34
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 16:38
Recebidos os autos
-
16/11/2023 16:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
16/11/2023 15:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/11/2023 15:57
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 03:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 10:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/11/2023 02:23
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
27/10/2023 14:38
Recebidos os autos
-
27/10/2023 14:38
Outras decisões
-
18/10/2023 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
18/10/2023 16:46
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 18:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2023 15:27
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 10:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2023 05:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2023 16:25
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 15:03
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 10:36
Publicado Decisão em 21/08/2023.
-
19/08/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 16:12
Recebidos os autos
-
18/08/2023 16:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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18/08/2023 16:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/08/2023 16:02
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 16:01
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 00:00
Intimação
1.
Defiro o pedido de cumprimento da sentença formulado pela parte autora em desfavor da parte requerida.
Neste ato promovi as retificações cadastrais necessárias. -
17/08/2023 13:09
Recebidos os autos
-
17/08/2023 13:09
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
15/08/2023 15:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/08/2023 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
07/08/2023 08:38
Transitado em Julgado em 28/07/2023
-
26/07/2023 01:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2023 00:44
Publicado Intimação em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0701779-53.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: REGINALDO BENEDICTO GARIBALDI RAMOS REQUERIDO: LUIZ OTAVIO RIBEIRO ROLIM SENTENÇA Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Ao que se colhe, destina-se a pretensão autoral, ajuizada por REGINALDO BENEDICTO GARIBALDI RAMOS, em face de LUIZ OTAVIO RIBEIRO ROLIM, seja o réu condenado ao pagamento de R$ 6.539,73, (seis mil e quinhentos e trinta nove reais e setenta e três centavos), a título de indenização por danos materiais, correspondentes aos danos causados no veículo de propriedade da parte autora, decorrentes de acidente de trânsito, cuja culpa no evento é imputada ao demandado.
Citado, o réu não apresentou contestação.
Em face da revelia, procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, porquanto não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Como cediço, a revelia produz efeitos próprios, vale dizer, a presunção de veracidade dos fatos alegados na exordial.
Tal presunção projeta-se apenas sobre o suporte fático, não interferindo sobre a questão jurídica, ou seja, sem produzir efeito sobre o direito em si.
Trata-se de presunção relativa, na modalidade iuris tantum, que não induz necessariamente à procedência do pedido inicial.
Em outras palavras, a revelia induz presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, o que não significa que esteja o magistrado vinculado a tal efeito, podendo, como cediço, julgar improcedente o pedido.
Consoante ensina Luiz Rodrigues Wambier (Curso Avançado de Processo Civil; 4ª ed.; Revista dos Tribunais; 2002; p; 459): "Não ocorrendo contestação, os fatos narrados pelo autor são reputados verdadeiros, e por isso sobre eles não há necessidade de prova.
Os fatos alegados pelo autor tornam-se incontroversos, pela falta de contestação, e, nesse caso, tais fatos não dependem de prova (art. 334, IV).
Com isso, em regra, autorizado está o julgamento antecipado (art. 330, II), pois, se não há necessidade de provar os fatos alegados na petição inicial, pode o juiz, desde logo, proferir sentença.
Isto não significa automática procedência do pedido, pois o efeito pode alcançar apenas os fatos alegados na petição inicial, e não o direito que se postula".
Na hipótese vertente, a par da prova coligida ao presente feito, avulta evidenciada a verossimilhança dos fatos alegados como sendo constitutivos do direito titularizado pela parte autora.
A relação jurídica estabelecida pelas partes, a fornecer estofo ao crédito vindicado, está evidenciada pela juntada dos documentos que acompanham os autos, presumindo-se, ante a contumácia em que incorrera a parte ré, ser esta, de fato, responsável pela causação do evento narrado na inicial.
Assim, não tendo comparecido regularmente aos autos a parte ré, a despeito de devidamente citada, para resistir às alegações da autora, ou mesmo discorrer sobre fato outro que pudesse afastar o dever de adimplir o pactuado, sendo autorizado ao Juízo, portanto, receber como verdadeiros os fatos alegados, a teor do que dispõe o art. 344 do CPC, de modo a acolher, quanto aos danos materiais, a pretensão condenatória inicial.
Gizadas estas razões, outro caminho não há senão o da procedência do pedido inicial.
E é justamente o que faço.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para condenar o réu a pagar ao autor a importância de R$ 6.539,73, (seis mil e quinhentos e trinta nove reais e setenta e três centavos), que, não havendo prova do pagamento, deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir do ajuizamento, e somados a juros de mora de 1% a contar da citação.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários nesta fase processual (Lei nº 9.099/95, art. 55).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 11 de julho de 2023.
Luciano dos Santos Mendes Juiz de Direito Substituto -
11/07/2023 16:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
11/07/2023 15:20
Recebidos os autos
-
11/07/2023 15:20
Julgado procedente o pedido
-
11/07/2023 00:54
Publicado Intimação em 11/07/2023.
-
11/07/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
10/07/2023 21:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2023 15:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
10/07/2023 11:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
10/07/2023 11:55
Recebidos os autos
-
07/07/2023 16:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
06/07/2023 17:56
Recebidos os autos
-
06/07/2023 17:56
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
29/06/2023 16:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
29/06/2023 16:17
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 13:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2023 15:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/06/2023 15:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
16/06/2023 15:19
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 16/06/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/06/2023 00:21
Recebidos os autos
-
15/06/2023 00:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/04/2023 12:41
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 07:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/03/2023 13:46
Recebidos os autos
-
02/03/2023 13:46
Recebida a emenda à inicial
-
15/02/2023 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
10/02/2023 18:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2023 02:30
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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09/02/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
02/02/2023 16:48
Recebidos os autos
-
02/02/2023 16:48
Determinada a emenda à inicial
-
01/02/2023 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
01/02/2023 13:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/06/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/02/2023 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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