TJDFT - 0707058-20.2023.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2023 06:26
Arquivado Definitivamente
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06/08/2023 06:25
Transitado em Julgado em 04/08/2023
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05/08/2023 01:36
Decorrido prazo de RENAN FLORENCIANO JARA em 04/08/2023 23:59.
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05/08/2023 01:36
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO COMPLEXO COMERCIAL TAGUATINGA SHOPPING em 04/08/2023 23:59.
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14/07/2023 00:22
Publicado Sentença em 14/07/2023.
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13/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0707058-20.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RENAN FLORENCIANO JARA REQUERIDO: CONDOMINIO DO COMPLEXO COMERCIAL TAGUATINGA SHOPPING SENTENÇA
Vistos.
Cuidam os autos de Ação de Conhecimento que RENAN FLORENCIO JARA move em face de CONDOMINIO DO COMPLEXO COMERCIAL TAGUATINGA SHOPPING.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, já que desnecessárias maiores dilações probatórias.
Presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo à análise do mérito propriamente dito.
A parte autora pleiteia condenação da ré em reparação por danos morais.
Afirma que veio a cair no chão do estabelecimento quando de visita realizada, machucando seu braço.
Aduz que no local não havia qualquer indicativo de que o piso se encontrava úmido.
Em resposta, a ré refuta as alegações iniciais.
Pois bem. É certo que à parte autora incumbe a demonstração efetiva dos fatos constitutivos de seu direito.
No caso dos autos, o autor deixa de se desincumbir desse ônus, na medida em que não comprova o evento que supostamente teria causado as lesões constatadas nas fotografias que acompanham a inicial.
Embora tenha juntado declaração escrita de terceiro, tal não tem o condão de amparar o pedido inicial, já que não é possível se aferir, com a segurança necessária, a real dinâmica que envolveu os fatos, e a apuração de eventual responsabilidade da ré.
Embora intimado em audiência de conciliação, o autor deixou de se manifestar sobre a contestação e efetuar pedidos específicos de produção de outros meios de prova.
Assim, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei n.° 9099/95.
Transitada em julgado, após as anotações pertinentes, sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nessa data e proferida em regime de mutirão nos termos da Portaria Conjunta TJDFT n.º 67/2023.
BRASÍLIA/DF, 11 de julho de 2023.
Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente -
11/07/2023 15:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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11/07/2023 14:53
Recebidos os autos
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11/07/2023 14:53
Julgado improcedente o pedido
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10/07/2023 15:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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09/07/2023 11:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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09/07/2023 11:10
Recebidos os autos
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07/07/2023 18:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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07/07/2023 18:16
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 16:42
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 03:08
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 16:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/06/2023 16:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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13/06/2023 16:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/06/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/06/2023 00:20
Recebidos os autos
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12/06/2023 00:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/04/2023 03:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/04/2023 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/04/2023 03:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/04/2023 03:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2023
Ultima Atualização
06/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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