TJDFT - 0717261-14.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2023 21:28
Arquivado Definitivamente
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17/10/2023 04:42
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 16/10/2023 23:59.
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07/10/2023 04:04
Decorrido prazo de DANIELA CRISTINA GUEDES DE MAGALHAES ALMEIDA em 06/10/2023 23:59.
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29/09/2023 02:55
Publicado Sentença em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0717261-14.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIELA CRISTINA GUEDES DE MAGALHAES ALMEIDA REU: CLARO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de processo de conhecimento; partes já devidamente qualificadas nos autos.
Os litigantes transigiram, conforme acordo noticiado nos autos (id 169931262).
Posto isso, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, cujos termos passam a compor a presente sentença e, por conseguinte, resolvo o presente processo, com fulcro no artigo 487, inciso III, "b", c/c artigos 771, parágrafo único, e 925 ambos do CPC.
Quanto à obrigação firmada, recomendo às partes que atuem em cooperação, comprovando entre si o adimplemento da obrigação, abstendo-se de trazer aos autos os comprovantes que aludem o acordo ora homologado, devendo provocar a atuação deste juízo somente em caso de efetivo descumprimento do acordo, e após tentativa infrutífera de resolver consensualmente eventual discordância.
Vale ressaltar que a parte devedora observar o cumprimento das cláusulas avençadas, nas datas estipuladas, sob pena de prosseguimento da execução.
Juntado comprovante de pagamento aos autos, contudo, expeça-se o alvará/ofício respectivo para transferência de valores à parte exequente, conforme comprovante id 171866734.
Sem custas.
Sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Intimem-se as partes para mera ciência, bem como para início do cumprimento, nos termos avençados.
Intime-se a parte autora a esclarecer quanto à informação de que "persiste a obrigação de não fazer".
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
Após, conclusos para decisão.
Se ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, independentemente de trânsito em julgado, nos termos do art. 41, "caput", da Lei 9.099/95, observando-se as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se. intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
27/09/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 15:00
Recebidos os autos
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25/09/2023 15:00
Homologada a Transação
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25/09/2023 10:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/09/2023 20:00
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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31/08/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 01:27
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 30/08/2023 23:59.
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30/08/2023 19:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/08/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 07:32
Publicado Sentença em 15/08/2023.
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14/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0717261-14.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIELA CRISTINA GUEDES DE MAGALHAES ALMEIDA REU: CLARO S.A.
SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos.
Recebo-os, pois tempestivos.
Vale lembrar que o recurso só é admissível se houver na decisão embargada contradição, erro material, obscuridade ou omissão, a indicar a incidência de uma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC/2015.
Ao exame das argumentações expendidas, contudo, constata-se a pretensão da parte embargante no reexame de matéria já decidida, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração.
Cumpre lembrar que qualquer reapreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente à e.
Turma Recursal.
A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado.
Confirma-se: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DEFEITOS NO JULGADO.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
PREQUESTIONAMENTO.
ARESTO MANTIDO.1 - "Omissão" é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.2 - Os Embargos de Declaração, ainda que com a finalidade de prequestionar a matéria, devem subsumir-se a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 535 do CPC, não se prestando, assim, a reagitar os argumentos trazidos à baila pelas razões recursais, ou inverter resultado do julgamento, já que restrito a sanar os vícios elencados no dispositivo referido." Embargos de Declaração rejeitados. (20070111485940APC, Relator ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, julgado em 05/10/2011, DJ 07/10/2011 p. 155).
A sentença foi devidamente fundamentada e não padece de vício de erro material, obscuridade, contradição ou omissão.
O que a parte embargante pretende é fazer valer o seu entendimento de que a cobrança em dobro a que foi condenada não se aplica ao caso em comento.
Dessarte, a irresignação apresentada está a desafiar recurso próprio, cuja amplitude não se amolda, por certo, aos estreitos limites dos embargos de declaração.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho íntegra a sentença proferida. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
09/08/2023 21:16
Recebidos os autos
-
09/08/2023 21:16
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 21:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/08/2023 01:14
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 01/08/2023 23:59.
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01/08/2023 18:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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27/07/2023 18:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/07/2023 18:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/07/2023 12:15
Recebidos os autos
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24/07/2023 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2023 16:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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20/07/2023 22:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/07/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 17:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/07/2023 00:16
Publicado Sentença em 13/07/2023.
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12/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0717261-14.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIELA CRISTINA GUEDES DE MAGALHAES ALMEIDA REU: CLARO S.A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento proposta por DANIELA CRISTINA GUEDES DE MAGALHAES ALMEIDA em desfavor de CLARO S.A., partes qualificadas nos autos.
Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relato do necessário.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se apto a receber julgamento, não sendo necessária a produção de provas outras.
Constato que a petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do Novo Código de Processo Civil (reprodução substancial do antigo art. 282 do CPC/1973).
Da narração dos fatos decorre, logicamente, os pedidos.
Não há pedidos incompatíveis entre si, mas sim cumulação de pedidos.
A causa de pedir, por fim, encontra-se suficientemente descrita, não constituindo óbice ao exercício do direito de defesa.
Portanto, inexiste inépcia.
De início, reforço que a solução da presente contenda deve ter como premissa a configuração de relação de consumo entre as partes litigantes, visto que todos se enquadram nos conceitos relacionais de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
O referido dispositivo trata da responsabilidade objetiva do fornecedor, fundada na teoria do risco da atividade, sendo suficiente que o consumidor demonstre o dano ocorrido e a relação de causalidade entre o dano e o serviço prestado (nexo causal).
O art. 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor, enumera as hipóteses excludentes da responsabilidade, afastando a teoria do risco integral.
Consoante citado dispositivo legal, basta o fornecedor demonstrar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro para que fique isento de responsabilidade.
Trata-se de inversão do ônus da prova ope legis – decorrente da lei, que independe de manifestação do julgador, pois a própria lei distribui o ônus da prova de forma diversa daquela prevista no art. 373 do Código de Processo Civil.
Entretanto, a incidência do diploma consumerista não exime a parte autora de comprovar, ao menos minimamente, a ocorrência da falha na prestação de serviço, uma vez que, sendo a responsabilidade de natureza objetiva, “(...) significa apenas que a responsabilização do fornecedor independe da aferição de culpa, sendo necessário comprovar não apenas o prejuízo sofrido, mas também o nexo de causalidade entre o dano e o serviço prestado.” (Acórdão 1226341, 07013064320188070007, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 29/1/2020, publicado no DJE: 5/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) E, ainda, a “aferição do nexo de causalidade, à luz do ordenamento jurídico brasileiro (artigo 1.060 do Código Civil de 1916 e artigo 403 do Código Civil de 2002), destacam-se os desenvolvimentos doutrinários atinentes à teoria da causalidade adequada e àquela do dano direto e imediato.
Considera-se, assim, existente o nexo causal quando o dano é efeito necessário e/ou adequado de determinada causa.” (REsp 1067332/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2013, DJe 05/05/2014).
No presente feito, a parte requerente afirma cobrança por serviço não prestado, comprovando suas alegações com a documentação IDs 154012591 e 154012592, cujo teor não foi impugnado pela parte ré, que se limitou a afirmar a regularidade de sua conduta.
Dessa forma, o pleito ressarcitório deve ser acolhido, incidindo a dobra do art. 42, p.u. do CDC diante da ausência de engano justificável, por se tratar de cobrança por serviço não prestado.
Quanto ao dano moral, destaco que é aquele que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação.
O direito, no entanto, não repara qualquer padecimento, dor ou aflição, mas aqueles que forem decorrentes da privação de um bem jurídico sobre o qual a vítima teria interesse reconhecido juridicamente.
Assim, somente o dano moral razoavelmente grave deve ser compensado.
Meros incômodos ou dissabores limitados à indignação da pessoa e sem qualquer repercussão no mundo exterior não configuram dano moral.
No particular, destaco que a conduta negligente da parte ré acarretou violações ao direito de personalidade da parte autora, privando-a de recursos fundamentais.
Impende destacar, como premissa, que o quantum indenizatório tem o condão de compensar o dano moral sofrido, bem como punir o agente responsável.
Todavia, deve haver cautela na quantificação indenizatória, de modo a evitar perspectiva de enriquecimento sem causa para aquele que o pleiteia.
O valor da indenização deve ser proporcional ao dano moral efetivamente sofrido, sem olvidar-se, entretanto, de outras variáveis como o grau de culpabilidade e a capacidade econômica dos responsáveis.
Deste modo, atento à extensão do dano, ao direito de personalidade violado, às condições das partes envolvidas e atendendo a um critério de razoabilidade e equidade, tenho como adequado à compensação dos danos morais suportados pela parte autora, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Referida quantia, frente à gravidade e consequência da conduta no caso concreto, além de não ser apta a configurar enriquecimento sem causa da parte autora, se afigura suficiente a impor reprimenda à desarrazoada conduta ilícita praticada pelo réu, para que noutras ocasiões não caia em recidiva, e viole, novamente, o ordenamento jurídico pátrio.
Impende ressaltar, ainda, que “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”, nos termos do enunciado de súmula 326 do c.
STJ.
Assim, a demanda deve ser julgada procedente.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por DANIELA CRISTINA GUEDES DE MAGALHAES ALMEIDA em desfavor de CLARO S.A., partes qualificadas nos autos, para 1) CONDENAR a requerida a pagar a parte autora a quantia de R$ 166,76 (cento e sessenta e seis reais e setenta e seis centavos), assim como as demais parcelas debitadas em seu cartão em relação ao mesmo negócio jurídico no curso da demanda, tudo de forma dobrada e alvo de atualização monetária desde cada desembolso e alvo de juros de mora de 1% a.m. desde a citação; 2) DETERMINAR a requerida que se abstenha de cobrar no cartão de crédito da autora o valor mensal de R$54,90 (cinquenta e quatro reais e noventa centavos), sob pena de cumprimento forçado da obrigação, nos termos do art. 536 do CPC; 3) CONDENAR a requerida a pagar a parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de dano moral, a qual deve ser corrigida monetariamente pelo INPC desde a publicação desta sentença e alvo de juros de mora de 1% a.m. desde a data da citação, dada a dificuldade de se precisar a data da lesão.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Derradeiramente, considerando o conteúdo do art. 6º do NCPC, em especial o dever de cooperação que permeia o processo civil brasileiro, concito as partes para que, diante da publicação da presente sentença, zelem pelo bom desenvolvimento processual, observando, especialmente no que tange o recurso de Embargos de Declaração, o exato conteúdo do art. 1.022 do diploma processual, evitando, desse modo, a interposição de recurso incabível.
Diante de tal ponderação, ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou o arbitramento de honorários ou danos morais, será alvo de sancionamento, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros).
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença prolatada em atuação no mutirão voluntário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
João Gabriel Ribeiro Pereira Silva Juiz de Direito Substituto *Datado digitalmente pela assinatura digital. -
10/07/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 15:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/07/2023 14:13
Recebidos os autos
-
05/07/2023 14:13
Julgado procedente o pedido
-
05/07/2023 13:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO GABRIEL RIBEIRO PEREIRA SILVA
-
03/07/2023 16:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
03/07/2023 14:31
Recebidos os autos
-
21/06/2023 23:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
20/06/2023 21:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/06/2023 16:54
Juntada de Petição de réplica
-
14/06/2023 00:28
Publicado Despacho em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 12:25
Recebidos os autos
-
12/06/2023 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2023 01:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
26/05/2023 15:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/05/2023 15:49
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 17:34
Juntada de Petição de contestação
-
12/05/2023 17:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/05/2023 17:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/05/2023 17:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/05/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/05/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 13:25
Recebidos os autos
-
10/05/2023 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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09/05/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 23:39
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 00:06
Publicado Certidão em 10/04/2023.
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04/04/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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29/03/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 14:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/05/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/03/2023 14:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/03/2023 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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