TJDFT - 0706018-03.2023.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 17:25
Recebidos os autos
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20/08/2025 17:25
Outras decisões
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15/08/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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15/08/2025 07:48
Decorrido prazo de RAFAEL AUGUSTO DAMASCENO BENEDITO - CPF: *22.***.*06-15 (EXEQUENTE) em 14/08/2025.
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15/08/2025 03:26
Decorrido prazo de RAFAEL AUGUSTO DAMASCENO BENEDITO em 14/08/2025 23:59.
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06/08/2025 02:40
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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28/07/2025 15:54
Juntada de Certidão
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17/07/2025 14:09
Recebidos os autos
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17/07/2025 14:09
Outras decisões
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09/07/2025 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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08/07/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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26/06/2025 17:37
Recebidos os autos
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26/06/2025 17:37
Indeferido o pedido de RAFAEL AUGUSTO DAMASCENO BENEDITO - CPF: *22.***.*06-15 (EXEQUENTE)
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04/06/2025 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
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04/06/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0706018-03.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL AUGUSTO DAMASCENO BENEDITO EXECUTADO: ADRIANO FERREIRA ALARCAO DECISÃO A diligência indicada pelo exequente não é apta a dar andamento ao feito.
Primeiro porque as pesquisas SISBAJUD e Renajud já são suficientes para obter a referida informação, qual seja, a existência de ativos em nome dos executados.
Ademais, as verbas depositadas em planos de previdência privada são impenhoráveis, e não há qualquer indício de que os executados sejam titulares de cotas de consórcio.
Cita-se, em abono a esse entendimento, o recente julgado do Tribunal de Justiça local: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LOCALIZAÇÃO DE BENS.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS.
CNSEG.
SUSEP.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
IMPENHORABILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA 1.
A questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar a possibilidade de requisição, por meio da expedição de ofício endereçado à CNSEG e à SUSEP, de informações a respeito de bens pertencentes ao devedor. 2.
A recorrente requereu precisamente a expedição de ofício à SUSEP e à CNSEG, sendo a primeira um órgão público e, a outra, uma associação de natureza privada. 2.1 O objetivo da agravante, em última análise, consiste em obter informações a respeito da existência de planos complementares de previdência privada em nome do devedor para, em seguida, requerer a penhora de parte do dinheiro investido. 3.
De acordo com o art. 833, inc.
IV, do CPC, não é possível a penhora de valores depositados em fundo de previdência privada complementar (proventos de aposentadoria), em razão de sua natureza alimentar. 4.
Recurso conhecido e desprovido." (Acórdão n. 1811085, julgado no dia 31 de janeiro de 2024, em que atuou como relator o Desembargador Álvaro Ciarlini, da 2ª Turma Cível).
Dessa forma, indefiro o pedido de expedição de ofício à SUSEP.
Intime-se a parte exequente para indicar bens da parte devedora, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito. documento assinado eletronicamente GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY Juíza de Direito -
09/05/2025 17:15
Recebidos os autos
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09/05/2025 17:15
Indeferido o pedido de RAFAEL AUGUSTO DAMASCENO BENEDITO - CPF: *22.***.*06-15 (EXEQUENTE)
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06/05/2025 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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05/05/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:29
Publicado Certidão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 18:09
Juntada de Certidão
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22/04/2025 16:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/03/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:33
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0706018-03.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL AUGUSTO DAMASCENO BENEDITO EXECUTADO: ADRIANO FERREIRA ALARCAO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, junto aos autos comprovante de inclusão de restrição de circulação (restrição total) no veículo de placas JEH9050, por meio do RENAJUD, conforme documento anexo.
Certifico, ainda, que os demais veículos indicados pelo exequente possuem restrições, conforme print abaixo, De ordem, intime-se a parte autora para indicar o endereço onde pode ser localizado o referido bem, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 11 de Março de 2025 19:11:33.
CÁTIRA ELUCENIA CARVALHO DOS SANTOS Servidor Geral -
11/03/2025 19:23
Juntada de Certidão
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11/03/2025 16:19
Recebidos os autos
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11/03/2025 16:19
Deferido o pedido de RAFAEL AUGUSTO DAMASCENO BENEDITO - CPF: *22.***.*06-15 (EXEQUENTE).
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28/02/2025 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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28/02/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 02:31
Publicado Certidão em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 18:51
Juntada de Certidão
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13/02/2025 16:21
Recebidos os autos
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13/02/2025 16:21
Deferido o pedido de RAFAEL AUGUSTO DAMASCENO BENEDITO - CPF: *22.***.*06-15 (EXEQUENTE).
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11/02/2025 23:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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11/02/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 02:43
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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03/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0706018-03.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL AUGUSTO DAMASCENO BENEDITO EXECUTADO: ADRIANO FERREIRA ALARCAO DECISÃO Indefiro o pedido de consulta de imóveis no sistema e-RIDF, uma vez que, não sendo a parte credora beneficiária da gratuidade de justiça, a pesquisa de bens passíveis de constrição judicial não pode ter o condão de exonerar o exequente do pagamento dos emolumentos devidos ao cartório extrajudicial.
Além disso, a parte exequente pode solicitar tal providência administrativamente, sem a intervenção judicial.
Caso pretenda o exequente pesquisa no sistema supramencionado, anoto que a consulta, mediante pagamento, está disponível no site https://registradores.onr.org.br/ para realização das pesquisas, nos termos e nos termos do artigo 14 da Lei 6.015/73 c/c o artigo 222, §1º, da Portaria GC 206, de 09/12/2013, e artigo 7º, do Provimento nº 45 do CNJ, de 13/05/15 e edição do PROVIMENTO EXTRAJUDICIAL 59, DE 18 DE ABRIL DE 2023, que regulamenta a prestação dos serviços eletrônicos dos Ofícios de Registro de Imóveis do Distrito Federal em integração ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), por intermédio do Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado (SAEC), operado pelo Operador Nacional do Registro Eletrônico de Imóveis (ONR), sob regulação da Corregedoria Nacional de Justiça.
Intime-se a parte exequente para indicar bens da parte devedora, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do feito. documento assinado eletronicamente GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY Juíza de Direito -
30/01/2025 18:41
Recebidos os autos
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30/01/2025 18:41
Indeferido o pedido de RAFAEL AUGUSTO DAMASCENO BENEDITO - CPF: *22.***.*06-15 (EXEQUENTE)
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30/01/2025 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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28/01/2025 21:14
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 15:06
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0706018-03.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL AUGUSTO DAMASCENO BENEDITO EXECUTADO: ADRIANO FERREIRA ALARCAO DECISÃO A consulta ao sistema InfoJud constitui medida excepcional que só é cabível depois de evidenciado que a parte exauriu todas as medidas tendentes à localização de bens penhoráveis do executado.
Por se tratar de consulta a informações existentes na Secretaria da Receita Federal, possui caráter sigiloso, correspondendo, assim, a quebra de sigilo fiscal, o que deve ser admitido apenas de forma excepcional.
Não havendo nos autos a demonstração de que a parte exequente tenha esgotado as medidas de localização de bens, sobretudo diante da ausência de pesquisa junto aos Cartórios de Registro de Imóveis, indefiro, por ora, o pedido de pesquisa junto ao sistema InfoJud.
Intime-se a parte exequente para indicar bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do feito. documento assinado eletronicamente GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY Juíza de Direito -
08/01/2025 20:21
Recebidos os autos
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08/01/2025 20:21
Indeferido o pedido de RAFAEL AUGUSTO DAMASCENO BENEDITO - CPF: *22.***.*06-15 (EXEQUENTE)
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20/12/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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19/12/2024 06:38
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 02:25
Publicado Certidão em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 13:47
Juntada de Certidão
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10/12/2024 20:59
Juntada de Certidão
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10/12/2024 20:59
Juntada de Alvará de levantamento
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09/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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07/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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04/12/2024 19:59
Recebidos os autos
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04/12/2024 19:59
Deferido em parte o pedido de RAFAEL AUGUSTO DAMASCENO BENEDITO - CPF: *22.***.*06-15 (EXEQUENTE)
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03/12/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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02/12/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 02:39
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 16:01
Recebidos os autos
-
22/11/2024 16:01
Indeferido o pedido de RAFAEL AUGUSTO DAMASCENO BENEDITO - CPF: *22.***.*06-15 (EXEQUENTE)
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22/11/2024 07:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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22/11/2024 07:01
Juntada de Certidão
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13/11/2024 23:27
Decorrido prazo de ADRIANO FERREIRA ALARCAO - CPF: *02.***.*95-15 (EXECUTADO) em 12/11/2024.
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13/11/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 02:30
Decorrido prazo de ADRIANO FERREIRA ALARCAO em 12/11/2024 23:59.
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21/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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16/10/2024 16:48
Juntada de Certidão
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12/09/2024 15:44
Juntada de Certidão
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10/09/2024 19:48
Decorrido prazo de ADRIANO FERREIRA ALARCAO - CPF: *02.***.*95-15 (EXECUTADO) em 09/09/2024.
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ADRIANO FERREIRA ALARCAO em 09/09/2024 23:59.
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02/09/2024 02:16
Publicado Despacho em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0706018-03.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL AUGUSTO DAMASCENO BENEDITO EXECUTADO: ADRIANO FERREIRA ALARCAO DESPACHO Intime-se o executado para se manifestar sobre os cálculos apresentados pelo credor (ids. 207728721, 207728724 e 207728725).
Prazo: 5 dias.
Em caso de inércia, cumpra-se a decisão de id. 189530606, penúltimo parágrafo. documento assinado digitalmente -
27/08/2024 20:05
Recebidos os autos
-
27/08/2024 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de RAFAEL AUGUSTO DAMASCENO BENEDITO em 26/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:40
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0706018-03.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL AUGUSTO DAMASCENO BENEDITO EXECUTADO: ADRIANO FERREIRA ALARCAO DECISÃO Os cálculos apresentados pelo exequente em id. 203845053 não podem ser acolhidos, porquanto os juros e a correção monetária não foram computados conforme estabelecido na sentença: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a pagar à parte autora o valor de R$ 10.537,40, a título de danos materiais, com incidência de correção monetária pelo índice adotado por este Tribunal desde cada pagamento no tocante ao adiantamento e, quanto aos danos no veículo, desde a data de cada orçamento, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; e para condenar o demandado ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais, com incidência de correção monetária desde esta data e juros de mora de 1% a partir da data do evento lesivo, em 25/03/2023, quando o autor buscou o veículo na oficina do réu." Assim, intime-se a parte exequente para apresentar planilha de cálculo atualizada na forma estabelecida na sentença de id. 164905352.
Na oportunidade, deverá realizar também o abatimento do bem adjudicado em seu favor, conforme consta na certidão de entrega de id. 203599268.
Prazo: 5 dias.
Após, venham os autos conclusos para análise da conformidade. documento assinado eletronicamente -
15/08/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 17:07
Recebidos os autos
-
14/08/2024 17:07
Outras decisões
-
05/08/2024 20:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
05/08/2024 20:48
Decorrido prazo de ADRIANO FERREIRA ALARCAO - CPF: *02.***.*95-15 (EXECUTADO) em 02/08/2024.
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03/08/2024 02:22
Decorrido prazo de ADRIANO FERREIRA ALARCAO em 02/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:26
Publicado Despacho em 26/07/2024.
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25/07/2024 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0706018-03.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL AUGUSTO DAMASCENO BENEDITO EXECUTADO: ADRIANO FERREIRA ALARCAO DESPACHO Intime-se a parte requerida para que se manifeste acerca do teor da petição de ID 203845053, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, autos conclusos. documento assinado digitalmente -
23/07/2024 18:47
Recebidos os autos
-
23/07/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
11/07/2024 17:30
Juntada de Petição de impugnação
-
11/07/2024 00:04
Recebidos os autos
-
11/07/2024 00:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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10/07/2024 12:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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10/07/2024 12:44
Juntada de Certidão
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10/07/2024 09:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/06/2024 10:29
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 15:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/05/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 19:31
Expedição de Mandado.
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25/03/2024 20:42
Decorrido prazo de ADRIANO FERREIRA ALARCAO - CPF: *02.***.*95-15 (EXECUTADO) em 22/03/2024.
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23/03/2024 04:57
Decorrido prazo de ADRIANO FERREIRA ALARCAO em 22/03/2024 23:59.
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15/03/2024 03:02
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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15/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0706018-03.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL AUGUSTO DAMASCENO BENEDITO EXECUTADO: ADRIANO FERREIRA ALARCAO DECISÃO A parte executada deixou de apresentar impugnação/embargos, embora intimada no ato da penhora.
Assim, homologo o Laudo de Avaliação.
Tendo em vista o pedido de adjudicação do bem penhorado formulado pelo credor (id. 181201747), intime-se o executado na forma do art. 876, §1º, do CPC.
Após o prazo de 5 dias da intimação, não havendo impugnação, lavre-se o auto de adjudicação, na forma do art. 877 do CPC.
Após a lavratura do auto, expeça-se o respectivo mandado de entrega (art. 877, §1º, II, do CPC), observando-se que o exequente deverá fornecer os meios que se fizerem necessários ao cumprimento da ordem.
Restam autorizados o reforço policial e arrombamento, caso sejam necessários, observadas as cautelas legais.
Noticiada a entrega do bem ao exequente, remetam-se os autos à Contadoria para atualização do débito.
Após, promova-se pesquisa de ativos em contas bancárias do executado, por meio do sistema Sisbajud, pelo prazo de 30 dias.
Intimem-se as partes desta decisão. documento assinado eletronicamente FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES Juiz de Direito Substituto -
12/03/2024 14:29
Recebidos os autos
-
12/03/2024 14:29
Outras decisões
-
05/03/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
04/03/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 07:40
Publicado Despacho em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
28/02/2024 16:54
Recebidos os autos
-
28/02/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
16/02/2024 08:29
Decorrido prazo de ADRIANO FERREIRA ALARCAO - CPF: *02.***.*95-15 (EXECUTADO) em 30/01/2024.
-
16/02/2024 08:10
Recebidos os autos
-
16/02/2024 08:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
05/02/2024 15:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/01/2024 04:38
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0706018-03.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL AUGUSTO DAMASCENO BENEDITO EXECUTADO: ADRIANO FERREIRA ALARCAO DECISÃO Indefiro o pedido de expedição de mandado de penhora e avaliação de bens na oficina do executado, diante da regra insculpida no art. 833, inciso V, do CPC, que veda a penhora de máquinas, ferramentas, utensílios, instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado.
Aguarde-se o decurso do prazo para oferecimento de impugnação à penhora.
Após, tornem os autos conclusos.
Publique-se. documento assinado eletronicamente GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY Juíza de Direito -
09/01/2024 15:39
Recebidos os autos
-
09/01/2024 15:39
Indeferido o pedido de RAFAEL AUGUSTO DAMASCENO BENEDITO - CPF: *22.***.*06-15 (EXEQUENTE)
-
13/12/2023 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
12/12/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 14:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2023 16:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/11/2023 12:59
Recebidos os autos
-
24/11/2023 12:59
Deferido o pedido de RAFAEL AUGUSTO DAMASCENO BENEDITO - CPF: *22.***.*06-15 (EXEQUENTE).
-
13/11/2023 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
13/11/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 15:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2023 18:45
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 16:00
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 14:12
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 03:46
Decorrido prazo de RAFAEL AUGUSTO DAMASCENO BENEDITO em 28/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 17:13
Recebidos os autos
-
26/09/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 15:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/09/2023 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
21/09/2023 07:52
Publicado Certidão em 21/09/2023.
-
21/09/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0706018-03.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL AUGUSTO DAMASCENO BENEDITO EXECUTADO: ADRIANO FERREIRA ALARCAO CERTIDÃO Nos termos da decisão ID 171813266, intime-se a parte exequente para apresentar planilha de cálculo com incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do feito.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 19 de Setembro de 2023 09:37:55.
DANIELA MARIA RIBEIRO LOPES Diretora de Secretaria -
19/09/2023 10:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/09/2023 09:39
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 09:37
Cancelada a movimentação processual
-
19/09/2023 09:37
Desentranhado o documento
-
19/09/2023 02:57
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
15/09/2023 20:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/09/2023 15:41
Decorrido prazo de ADRIANO FERREIRA ALARCAO - CPF: *02.***.*95-15 (EXECUTADO) em 29/08/2023.
-
15/09/2023 15:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/09/2023 18:25
Recebidos os autos
-
14/09/2023 18:25
Indeferido o pedido de ADRIANO FERREIRA ALARCAO - CPF: *02.***.*95-15 (REU)
-
07/09/2023 01:53
Decorrido prazo de RAFAEL AUGUSTO DAMASCENO BENEDITO em 06/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
30/08/2023 03:14
Decorrido prazo de ADRIANO FERREIRA ALARCAO em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 00:26
Publicado Despacho em 30/08/2023.
-
29/08/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
28/08/2023 23:46
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 18:34
Recebidos os autos
-
25/08/2023 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
15/08/2023 17:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/08/2023 14:55
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 04:19
Processo Desarquivado
-
31/07/2023 19:47
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 19:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
31/07/2023 14:45
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2023 08:40
Transitado em Julgado em 28/07/2023
-
31/07/2023 08:40
Cancelada a movimentação processual
-
31/07/2023 08:40
Desentranhado o documento
-
29/07/2023 01:27
Decorrido prazo de RAFAEL AUGUSTO DAMASCENO BENEDITO em 28/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 01:27
Decorrido prazo de ADRIANO FERREIRA ALARCAO em 28/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:20
Publicado Sentença em 14/07/2023.
-
13/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a pagar à parte autora o valor de R$ 10.537,40, a título de danos materiais, com incidência de correção monetária pelo índice adotado por este Tribunal desde cada pagamento no tocante ao adiantamento e, quanto aos danos no veículo, desde a data de cada orçamento, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; e para condenar o demandado ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais, com incidência de correção monetária desde esta data e juros de mora de 1% a partir da data do evento lesivo, em 25/03/2023, quando o autor buscou o veículo na oficina do réu. -
11/07/2023 12:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
11/07/2023 09:06
Recebidos os autos
-
11/07/2023 09:06
Julgado procedente o pedido
-
10/07/2023 13:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROMULO BATISTA TELES
-
07/07/2023 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
07/07/2023 17:38
Recebidos os autos
-
06/06/2023 15:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
06/06/2023 15:57
Decorrido prazo de RAFAEL AUGUSTO DAMASCENO BENEDITO - CPF: *22.***.*06-15 (AUTOR) em 05/06/2023.
-
06/06/2023 01:28
Decorrido prazo de RAFAEL AUGUSTO DAMASCENO BENEDITO em 05/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 17:59
Decorrido prazo de ADRIANO FERREIRA ALARCAO - CPF: *02.***.*95-15 (REU) em 01/06/2023.
-
02/06/2023 01:26
Decorrido prazo de ADRIANO FERREIRA ALARCAO em 01/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 14:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/05/2023 14:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
26/05/2023 14:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/05/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/05/2023 00:13
Recebidos os autos
-
22/05/2023 00:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/04/2023 05:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/03/2023 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2023 07:55
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 20:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/05/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/03/2023 20:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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