TJDFT - 0733458-78.2022.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/10/2023 07:18
Arquivado Definitivamente
-
13/10/2023 07:18
Expedição de Certidão.
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13/10/2023 07:17
Transitado em Julgado em 12/10/2023
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13/10/2023 03:30
Decorrido prazo de CARLIOSMAN CARNEIRO DA LUZ em 11/10/2023 23:59.
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27/09/2023 09:46
Publicado Sentença em 27/09/2023.
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26/09/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0733458-78.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CARLIOSMAN CARNEIRO DA LUZ EXECUTADO: MANOEL CLEONALDO DE LIMA ARRUDA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, Lei 9.099/95).
DECIDO.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial; partes qualificadas nos autos.
A execução é um procedimento tendente à desapropriação de bens da parte executada para satisfazer o crédito exequendo, e é obrigação do credor indicar bens e/ou direitos passíveis de constrição em nome do devedor.
No presente processo houve o esgotamento dos meios disponíveis de localização de bens do executado e, até o momento o credor não teve êxito na indicação de novos bens.
Entretanto, nos Juizados Especiais, esfera na qual o autor optou por demandar, não se admite a suspensão do processo, pois fere de morte os princípios insculpidos no art. 2.º da Lei 9.099/95, em especial os da celeridade e economia processual.
De fato, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
E se esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide deve levar em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Cabe destacar que a escolha pelo Juizado é uma faculdade da parte demandante, ou seja, cabe a ela optar entre o Juizado e a Justiça tradicional para melhor atender seus interesses.
Todavia, ao optar pelo procedimento sumaríssimo, as limitações do rito não podem ser desconsideradas.
Desse modo, a extinção do feito é a medida a se impor, sob pena de afronta aos princípios a que se submetem a Lei 9.099/95.
Nesse sentido: “JUIZADOS ESPECIAIS.
EXECUÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO.
AÇÃO DECLARATÓRIA TRAMITANDO EM VARA CÍVEL.
DISCUSSÃO ACERCA DO TÍTULO.
RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE ENTRE AS DEMANDAS.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
INAPLICABILIDADE NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Recurso Inominado aviado em face da sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 2º e 51, II, ambos da Lei nº 9.099/95, considerando ser inadmissível a suspensão do feito, no sistema dos Juizados Especiais. 2.
Constada a existência de prejudicialidade externa, no caso, ação ajuizada pela recorrida-executada (processo n. 0709333-73 - 2ª Vara Cível de Aguas Claras-DF), com pedido de rescisão contratual e de nulidade da multa, ora executadas pela recorrente na presente ação executiva, mister seria a suspensão do processo, nos termos do art. 921, I c/c o artigo 313, V, alínea ?a?, ambos do CPC. 3.
Não obstante, tal procedimento não se coaduna com a sistemática própria da Lei n. 9.099/95, mormente pela colisão com os princípios informadores dos juizados especiais, especialmente o da celeridade. 4.
Assim, torna-se inviável o prosseguimento da execução, cabendo a extinção do feito, sem resolução do mérito, que se afigura, de fato, a solução menos gravosa para as partes, que poderão discutir amplamente acerca da validade do título no âmbito da ação ordinária própria, sem a limitação probatória e procedimental inerente à Lei 9.099/95. (Acórdão 696858, 20110710379274ACJ, Relator: LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO, 1ª Turma Recursal). 5.
RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. 6.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95.” (Acórdão 1207689, 07515383220188070016, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS, 1ª Turma Recursal, julgado em 10/10/2019, publicado no DJE em 21/10/2019, sem pág. cadastrada.).
Vale lembrar, por fim, que a eternização da execução contraria os princípios norteadores dos procedimentos dos Juizados Especiais, em especial o da celeridade, o da simplicidade e o da economia processual e, ao optar pelo rito dos Juizados Especiais, o exequente opta também pela inviabilidade de deferimento de medidas previstas na Lei Adjetiva e ausentes na Lei n.º 9.099/95, bem como pelo trâmite processual norteado pelos princípios norteadores da LJE , já mencionados.
Dessa forma, resolvo o processo por falta de pressuposto de desenvolvimento válido, consubstanciado na ausência de bens penhoráveis, e determino seu arquivamento, sem baixa, facultando ao credor o desarquivamento futuro, desde que indique bens passíveis de penhora, e não se tenha operado a prescrição.
Sem custas.
Sem honorários (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
22/09/2023 18:22
Recebidos os autos
-
22/09/2023 18:22
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
22/09/2023 18:22
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/09/2023 16:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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22/09/2023 07:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/09/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 00:23
Publicado Despacho em 13/09/2023.
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12/09/2023 17:56
Juntada de comunicações
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12/09/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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10/09/2023 13:22
Recebidos os autos
-
10/09/2023 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 23:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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31/08/2023 12:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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31/08/2023 12:21
Juntada de comunicações
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30/08/2023 08:47
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 08:46
Juntada de comunicações
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27/08/2023 11:12
Expedição de Ofício.
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17/08/2023 20:52
Recebidos os autos
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17/08/2023 20:52
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 18:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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15/08/2023 16:11
Juntada de Certidão
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15/08/2023 16:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/08/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0733458-78.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CARLIOSMAN CARNEIRO DA LUZ EXECUTADO: MANOEL CLEONALDO DE LIMA ARRUDA DESPACHO Intime-se o exequente a promover o andamento do feito, sob pena de extinção .
Prazo: 02 (dois) dias úteis. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
09/08/2023 21:12
Recebidos os autos
-
09/08/2023 21:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 15:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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05/08/2023 08:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/08/2023 01:16
Decorrido prazo de CARLIOSMAN CARNEIRO DA LUZ em 03/08/2023 23:59.
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01/08/2023 01:44
Decorrido prazo de CARLIOSMAN CARNEIRO DA LUZ em 31/07/2023 23:59.
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21/07/2023 00:31
Publicado Certidão em 21/07/2023.
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21/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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18/07/2023 17:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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18/07/2023 17:03
Juntada de Certidão
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13/07/2023 00:33
Publicado Decisão em 13/07/2023.
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13/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0733458-78.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CARLIOSMAN CARNEIRO DA LUZ EXECUTADO: MANOEL CLEONALDO DE LIMA ARRUDA DECISÃO A parte exequente pugnou pela penhora de salário de aponsentadoria da parte devedora.
Por hora, indefiro a medida, por ser medida extrema, bem como ainda não esgotados os meios menos gravosos para busca de bens do devedor.
Em ordem a prestigiar os princípios da cooperação, celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, defiro a consulta ao sistema RENAJUD, com vistas à localização de eventuais veículos de propriedade da parte executada, sujeitos à penhora, cujas restrições deverão ser imediatamente adotadas.
Ainda sem êxito, promova-se a consulta via sistema INFOJUD, requerendo informações apenas quanto à última declaração de receitas da parte executada.
Ressalto que as consultas acima realizadas esgotam a possibilidade de cooperação deste Juízo para a localização de bens.
Todavia, se não localizados bens penhoráveis nas pesquisas nos sistemas disponíveis ( RENAJUD e INFOJUD), tornem conclusos para análise do pedido de penhora de salário.
Realizadas as diligências acima assinaladas, retire-se o sigilo que ora atribuo à presente decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
11/07/2023 15:27
Juntada de Certidão
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11/07/2023 15:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/07/2023 15:10
Recebidos os autos
-
11/07/2023 15:10
Indeferido o pedido de CARLIOSMAN CARNEIRO DA LUZ - CPF: *06.***.*37-04 (EXEQUENTE)
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11/07/2023 14:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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11/07/2023 14:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/07/2023 01:40
Decorrido prazo de CARLIOSMAN CARNEIRO DA LUZ em 10/07/2023 23:59.
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07/07/2023 04:52
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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19/06/2023 23:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/06/2023 23:02
Expedição de Carta.
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19/06/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 13:56
Expedição de Certidão.
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19/06/2023 00:17
Publicado Decisão em 19/06/2023.
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16/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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14/06/2023 19:00
Recebidos os autos
-
14/06/2023 19:00
Deferido em parte o pedido de CARLIOSMAN CARNEIRO DA LUZ - CPF: *06.***.*37-04 (EXEQUENTE)
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07/06/2023 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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25/05/2023 14:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/05/2023 03:07
Decorrido prazo de CARLIOSMAN CARNEIRO DA LUZ em 24/05/2023 23:59.
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17/05/2023 00:23
Publicado Despacho em 17/05/2023.
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17/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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16/05/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
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14/05/2023 08:57
Recebidos os autos
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14/05/2023 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 14:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
11/05/2023 14:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/04/2023 15:10
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 09:32
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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04/12/2022 12:02
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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04/11/2022 17:26
Recebidos os autos
-
04/11/2022 17:26
Decisão interlocutória - deferimento
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07/10/2022 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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27/09/2022 10:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/09/2022 10:01
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 02:21
Publicado Despacho em 23/09/2022.
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22/09/2022 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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20/09/2022 21:16
Recebidos os autos
-
20/09/2022 21:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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08/08/2022 19:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/07/2022 00:17
Decorrido prazo de MANOEL CLEONALDO DE LIMA ARRUDA em 29/07/2022 23:59:59.
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26/07/2022 18:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2022 00:31
Publicado Decisão em 11/07/2022.
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08/07/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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07/07/2022 12:59
Expedição de Mandado.
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06/07/2022 15:40
Recebidos os autos
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06/07/2022 15:40
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/07/2022 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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30/06/2022 12:53
Juntada de Certidão
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30/06/2022 12:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/06/2022 12:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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21/06/2022 13:33
Recebidos os autos do CEJUSC
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21/06/2022 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/06/2022 13:32
Expedição de Certidão.
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20/06/2022 15:52
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/08/2022 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/06/2022 14:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/08/2022 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/06/2022 14:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/06/2022 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2022
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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