TJDFT - 0704098-91.2023.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2023 13:20
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2023 13:20
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 00:54
Publicado Intimação em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
OU Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0704098-91.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIZ ANTONIO CAMPOS REQUERIDO: OKULOS COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS OPTICOS LTDA - ME DECISÃO Expeça-se Alvará Eletrônico, via Bankjus, do valor depositado ao ID167354871, de R$ 1.755,89, em favor do autor,Luiz Antonio Campos, CPF: *23.***.*60-63, Banco: CAIXA Agência: 3002, Conta Corrente: 00023573-0, Operação: 001.
Após a expedição, intime-se o requerente para ciência e, após, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Taguatinga/DF.
CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
31/08/2023 15:13
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 15:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/08/2023 16:06
Recebidos os autos
-
25/08/2023 16:06
Outras decisões
-
17/08/2023 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
17/08/2023 12:21
Transitado em Julgado em 09/08/2023
-
09/08/2023 02:52
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO CAMPOS em 08/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
30/07/2023 01:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/07/2023 01:29
Decorrido prazo de OKULOS COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS OPTICOS LTDA - ME em 28/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 01:28
Decorrido prazo de OKULOS COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS OPTICOS LTDA - ME em 28/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 14:17
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 02:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/07/2023 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2023 17:06
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 00:50
Publicado Intimação em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 00:00
Intimação
PJE : 0704098-91.2023.8.07.0007 Feito : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Requerente : LUIZ ANTÔNIO CAMPOS Requerido : OKULOS COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS ÓPTICOS LTDA ME SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
Decido.
A parte autora pretende a restituição da quantia de R$ 1.617,50 relativa a compra de dois óculos que não foram entregues e de um óculos que providenciou a devolução, além de reparação por danos morais no montante de R$ 10.000,00.
Postula, ainda, que a ré seja compelida a prestar informação à empresa Livelo S/A sobre a única compra efetivada, realizada em 10 de novembro de 2022, no valor de R$ 550,00, a fim de que sejam creditados 5.500 pontos na conta do autor perante aquela empresa, conforme promoção veiculada pela ré.
Inicialmente, observa-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista.
A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90), protetor da parte vulnerável da relação de consumo.
Nesse passo, levando-se em conta a verossimilhança dos fatos articulados na inicial, inverte-se o ônus da prova, cabendo à ré a prova da demonstração da regularidade na execução do contrato, na forma do inciso VIII do artigo 6º do CDC, mesmo porque não se afigura razoável atribuir à parte autora o ônus de produzir prova negativa de que o contrato não foi adimplido.
A relação contratual existente entre as partes é fato incontroverso, pois vem demonstrada pela nota fiscal referente ao negócio jurídico de compra e venda dos quatro óculos relacionados na inicial.
Da mesma forma, não há controvérsia de que o autor recebeu apenas um dos produtos, pois dois sequer foram enviados pela ré e outro foi devolvido dentro do prazo para exercício do direito de arrependimento, previsto no art. 49 do CDC.
Outrossim, os documentos juntados com a inicial evidenciam que a ré admitiu não ter enviado dois dos produtos e de ter recebido a terceira mercadoria e, embora tenha prometido, por diversas vezes, o estorno referente a essas compras, jamais providenciou a devolução desses valores para o autor.
Na contestação, a ré reconhece todos esses fatos demonstrados pela prova documental e alega que só não providenciou a restituição dos valores, porque o autor, embora tenha sido contatado em duas oportunidades, não informou os dados bancários, o que impossibilitou o reembolso.
Logo, independentemente de qualquer discussão sobre as supostas solicitações de dados bancários não respondidas pelo autor, das quais a ré não juntou nenhuma comprovação, o fato é que não há qualquer discussão nos autos de que o requerente tem direito à restituição da quantia de R$ 1.617,50, correspondente aos valores pagos pelos três óculos, dos quais dois não foram entregues e um foi devolvido por ele para a ré.
Da mesma forma, uma vez provado que a ré veiculou promoção de pontuação para o programa mantido pela Livelo S/A, na proporção de 10 pontos para cada R$ 1,00 em compras, deve ela ser compelida a informar à referida empresa responsável pelo programa a aquisição realizada pelo autor em 10 de novembro de 2022, dentro do prazo da promoção, no valor de R$ 550,00, para que sejam creditados os 5.500 pontos correspondentes.
Por fim, quanto ao pedido de reparação por danos morais formulado na inicial, não vejo como identificar, na hipótese vertente, qualquer violação a direito da personalidade, apta a ensejar a pretendida reparação a título de dano moral.
Não se discute o caráter desagradável do que ocorreu com a parte autora.
Contudo, verifico aqui uma má compreensão do que vem realmente ser dano moral.
Dano moral não é, em absoluto, o remédio a se aplicar para o mau funcionamento de determinado serviço.
Dano moral se destina a recompor a lesão aos direitos personalíssimos das pessoas, obviamente aí incluídos atos que vilipendiem a dignidade da pessoa, o que poderia, em tese, advir da má prestação de um serviço.
Todavia, para que assim ocorra, o mal provocado pelo serviço não prestado a contento há que alcançar magnitude muito superior a que ora se apresenta.
A situação de ter enfrentado problemas referentes à compra de produtos, embora cause desconforto e constrangimento, é corriqueira, inerente ao convívio social de uma grande cidade, não tendo o efeito de violar quaisquer dos direitos tutelados pela Constituição Federal como passíveis de indenização por dano moral, quais sejam, honra, vida privada, intimidade e imagem.
Se houver uma maximização dos contratempos que ocorrem nas inúmeras relações de consumo que diariamente se estabelecem no cotidiano, a própria convivência em sociedade ficará insustentável.
Merece contenção por parte do Poder Judiciário a tentativa de transformar pequenos problemas do dia-a-dia em situações causadoras de violação à dignidade, pois o instituto do dano moral, alçado a condição de direito fundamental pela Constituição Federal, não pode ser banalizado.
Com efeito, resta pacificado na jurisprudência pátria de que os meros aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprios da vida em sociedade não são passíveis de se qualificarem como ofensa aos atributos da personalidade, nem fatos geradores de dano moral, ainda que tenham causado na pessoa atingida pelo ocorrido uma certa dose de amargura, pois sua compensação não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou suscetibilidades exageradas.
O inadimplemento de contrato, por si só, não acarreta dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade. É certo que a inobservância de cláusulas contratuais pode gerar frustração na parte inocente, mas não se apresenta como suficiente para produzir dano na esfera íntima do indivíduo, até porque o descumprimento de obrigações contratuais não é de todo imprevisível.
Assim, não estando presente, no caso, qualquer fato capaz de gerar lesão a direito da personalidade do requerente, não se justifica a pretendida reparação a título de dano moral.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, com resolução de mérito, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC, e condeno a ré a restituir ao autor o montante de R$ 1.617,50 (mil seiscentos e dezessete reais e cinquenta centavos), devidamente atualizado monetariamente pelo INPC, a contar do desembolso (10/11/2022), e acrescido de juros de 1% ao mês a partir da data da citação.
Determino, ainda, à ré a obrigação de informar à empresa Livelo S/A sobre a compra realizada pelo autor em 10 de novembro de 2022, no valor de R$ 550,00, a fim de que sejam creditados os 5.500 pontos na conta mantida por ela perante aquela empresa, conforme promoção veiculada pela ré (ID 151599873).
Fixo o prazo de cinco dias úteis para a ré cumprir essa determinação, a contar da intimação do trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 550,00 até o limite de R$ 5.500, quando a obrigação poderá ser convertida em perdas e danos, sem prejuízo de outras medidas que assegurem o resultado prático equivalente.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Havendo o pagamento voluntário, expeça-se o alvará de levantamento ou ofício de transferência.
Após o trânsito em julgado, a parte requerida terá o prazo de 15 (quinze) dias para cumprir a condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Se não cumprida voluntariamente a obrigação de pagamento, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, conforme regra do art. 524 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença proferida em atuação no mutirão instituído pela Portaria Conjunta nº 67/2023.
Brasília - DF, terça-feira, 11 de julho de 2023 às 15h38.
Tiago Fontes Moretto Juiz de Direito -
12/07/2023 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2023 16:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
11/07/2023 15:40
Recebidos os autos
-
11/07/2023 15:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/07/2023 12:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
10/07/2023 14:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
10/07/2023 14:38
Recebidos os autos
-
10/07/2023 13:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
10/07/2023 13:24
Expedição de Certidão.
-
08/07/2023 01:28
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO CAMPOS em 07/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 01:18
Decorrido prazo de OKULOS COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS OPTICOS LTDA - ME em 05/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 01:28
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO CAMPOS em 28/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 13:50
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 16:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/06/2023 16:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
27/06/2023 16:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 26/06/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/06/2023 21:45
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2023 19:04
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2023 00:18
Recebidos os autos
-
25/06/2023 00:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/03/2023 15:25
Juntada de Certidão
-
25/03/2023 02:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/03/2023 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2023 19:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/03/2023 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711562-06.2022.8.07.0007
Jfb Digital Eireli
Darcilane Dantas de Lima
Advogado: Bruna Guilherme Campos Bersan
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/06/2022 18:23
Processo nº 0717261-14.2023.8.07.0016
Daniela Cristina Guedes de Magalhaes Alm...
Claro S.A.
Advogado: Daniela Cristina Guedes de Magalhaes Alm...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/03/2023 14:06
Processo nº 0707058-20.2023.8.07.0007
Renan Florenciano Jara
Condominio do Complexo Comercial Taguati...
Advogado: Filipe Paiva Martins do Egito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/04/2023 03:36
Processo nº 0733458-78.2022.8.07.0016
Carliosman Carneiro da Luz
Manoel Cleonaldo de Lima Arruda
Advogado: Raphael Machado Arcoverde
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/06/2022 14:54
Processo nº 0701779-53.2023.8.07.0007
Reginaldo Benedicto Garibaldi Ramos
Luiz Otavio Ribeiro Rolim
Advogado: Larissa Trajano Ribeiro Gomes Vieira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/02/2023 13:30