TJDFT - 0737857-19.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 02:54
Publicado Despacho em 09/09/2025.
-
09/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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04/09/2025 18:32
Recebidos os autos
-
04/09/2025 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 07:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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13/08/2025 15:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/08/2025 03:25
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO RANGEL MENDES em 12/08/2025 23:59.
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31/07/2025 18:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/07/2025 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2025 17:37
Expedição de Carta.
-
11/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 10:58
Recebidos os autos
-
09/07/2025 10:58
Outras decisões
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08/07/2025 07:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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04/07/2025 13:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/07/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0737857-19.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GABRIEL DA SILVA BARBOSA PAIVA, CAROLINA DE PAULA VASCONCELLOS EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Nos termos do artigo 8º da Lei nº 9.099/95, "Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.".
No caso, o 2º interessado, conforme aduz o autor no id 238441655, encontra-se preso no Presídio Evaristo de Moraes - Rua Bartolomeu de Gusmão, 1100, São Cristóvão, Rio de Janeiro - RJ, sendo assim inviável o prosseguimento da demanda em face deste.
Diante do óbice legal para que figure como parte nas ações nos Juizados Especiais Cíveis, indefiro o pedido de citação do segundo interessado no local indicado pelo exequente.
Assim, intime-se o exequente para que informe o endereço atualizado do sócio não citado, ou requeria a desistência quanto a este demandado, no prazo de 5 (cinco) dias. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
23/06/2025 20:53
Recebidos os autos
-
23/06/2025 20:53
Indeferido o pedido de GABRIEL DA SILVA BARBOSA PAIVA - CPF: *91.***.*80-65 (EXEQUENTE)
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06/06/2025 07:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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05/06/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 13:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/06/2025 03:30
Decorrido prazo de CAROLINA DE PAULA VASCONCELLOS em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:30
Decorrido prazo de GABRIEL DA SILVA BARBOSA PAIVA em 02/06/2025 23:59.
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26/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 09:33
Recebidos os autos
-
22/05/2025 09:33
Indeferido o pedido de GABRIEL DA SILVA BARBOSA PAIVA - CPF: *91.***.*80-65 (EXEQUENTE)
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07/05/2025 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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28/04/2025 13:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/04/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:30
Publicado Despacho em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 15:50
Recebidos os autos
-
03/04/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 07:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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27/03/2025 19:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/03/2025 02:45
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO RANGEL MENDES em 19/03/2025 23:59.
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09/03/2025 01:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/03/2025 01:59
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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09/03/2025 01:59
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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11/02/2025 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/02/2025 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2025 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2025 02:23
Publicado Decisão em 07/02/2025.
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06/02/2025 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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04/02/2025 17:30
Recebidos os autos
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04/02/2025 17:30
Deferido o pedido de CAROLINA DE PAULA VASCONCELLOS - CPF: *72.***.*05-47 (EXEQUENTE), GABRIEL DA SILVA BARBOSA PAIVA - CPF: *91.***.*80-65 (EXEQUENTE).
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30/01/2025 06:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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28/01/2025 11:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/01/2025 21:55
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 15:15
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0737857-19.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GABRIEL DA SILVA BARBOSA PAIVA, CAROLINA DE PAULA VASCONCELLOS EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO 1 - Do sistema SNIPER: O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) é uma solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que agiliza e facilita a investigação patrimonial pelos tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ).
O acesso à base de dados do sistema ainda não está integralmente disponível, e a ferramenta não efetua o bloqueio de bens passíveis de constrição, somente retornando informações acerca de sua existência.
Neste momento, apenas estão sendo retornadas informações acerca da presença em quadros societários de empresas.
Segue em anexo o relatório da pesquisa. 2 - Da Pesquisa Infojud: O sistema INFOJUD permite a quebra sigilo fiscal dos executados, fornecendo acesso às declarações de imposto de renda apresentadas à Receita Federal.
No caso da demandada, a referida pesquisa já foi deferida em feitos semelhantes, tendo sido retornada a informação de que a executada apresentou declaração à Receita Federal pela última vez no ano de 2021.
E, ainda assim, as últimas declarações ofertadas pela ré ainda não foram processadas pelo órgão fiscal, não estando disponíveis para consulta.
Promova o exequente o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 921, III do CPC. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
15/01/2025 17:15
Recebidos os autos
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15/01/2025 17:15
Deferido em parte o pedido de CAROLINA DE PAULA VASCONCELLOS - CPF: *72.***.*05-47 (EXEQUENTE), GABRIEL DA SILVA BARBOSA PAIVA - CPF: *91.***.*80-65 (EXEQUENTE)
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15/01/2025 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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15/01/2025 13:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/12/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 02:24
Publicado Despacho em 12/12/2024.
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11/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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09/12/2024 17:49
Recebidos os autos
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09/12/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 07:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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26/11/2024 16:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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16/11/2024 14:46
Recebidos os autos
-
16/11/2024 14:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/11/2024 07:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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04/11/2024 13:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/10/2024 02:43
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 25/10/2024 23:59.
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10/10/2024 18:16
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/10/2024 02:39
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0737857-19.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GABRIEL DA SILVA BARBOSA PAIVA, CAROLINA DE PAULA VASCONCELLOS REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença.
Retifique-se a autuação.
Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Embora em regra não haja condenação da parte sucumbente em honorários advocatícios no rito dos Juizados Especiais Cíveis, tal limitação não ocorre no caso de execução forçada do julgado, em observância ao §1º do art. 523 do CPC, e da Súmula 517 do STJ.
Tal entendimento já se encontra consolidado na jurisprudência desta Corte, conforme precedente que segue: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CÂMARA DE UNIFORMIZAÇÃO.
ULTRAPASSADO O PRAZO DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO PREVISTO NO ART. 523, § 1º, DO CPC.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
SÚMULA 517 DO STJ.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de origem nº 0712613-52.2022.8.07.0007, que reconheceu a incidência de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença.
Requer a reforma da decisão para que seja excluído o percentual de 10% do montante devido pelo agravante, a título de honorários advocatícios sucumbenciais do cumprimento de sentença, sob a alegação de que o entendimento consignado no Enunciado 517 do STJ não se aplica aos Juizados Especiais Cíveis. 2.
Recurso próprio, tempestivo (ID 51200159) e com preparo regular (ID 51200164).
Foram apresentadas contrarrazões (ID 51758263). 3.
Foi fixado entendimento pela Câmara de Uniformização do E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, acerca da aplicabilidade do art. 523, §1º, do CPC nos Juizados Especiais Cíveis, no que diz respeito à multa de 10% e à fixação de honorários advocatícios, em mesmo patamar, para o caso de não cumprimento voluntário da sentença no prazo legal. 4.
Ao julgar procedente Reclamação movida contra esta Turma Recursal, assim entendeu o órgão de uniformização deste e.
Tribunal: RECLAMAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
ENUNCIADO 97 DO FONAJE.
SÚMULA 517 DO STJ.
DIVERGÊNCIA. 1.
Demonstrada a aplicação e obrigatoriedade de observância das teses firmadas pelo STJ, dúvidas não restam de que, havendo colisão ou divergência entre tais teses e os entendimentos expedidos, via enunciados, pelo FONAJE, as primeiras hão de prevalecer, em qualquer hipótese. 2. "São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada." (STJ, Súmula 517). 3.
Julgar procedente a Reclamação.
Maioria. (Acórdão 1182990, 20180020082044RCL, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 27/5/2019, publicado no DJE: 5/7/2019.
Pág.: 560). 5.
Dessa forma, a decisão recorrida não merece reforma, pois representa o entendimento atual das Turmas Recursais.
Neste sentido: Acórdão 1743949, 07013507320238079000, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 14/8/2023, publicado no DJE: 24/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1671152, 07019901320228079000, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 6/3/2023, publicado no DJE: 14/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 6.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Decisão mantida.
Custas recolhidas.
Condenada a parte agravante ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte agravada que fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), corrigidos e com juros de mora a contar da preclusão desta decisão. 7.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1773830, 07017967620238079000, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 23/10/2023, publicado no DJE: 31/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, bem como no art. 52, IX da Lei 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Intime-se a parte executada por intermédio de seu patrono constituído nos autos, nos termos do artigo 513, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico (Sisbajud). [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
02/10/2024 15:22
Recebidos os autos
-
02/10/2024 15:22
Outras decisões
-
01/10/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
01/10/2024 13:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/09/2024 05:03
Processo Desarquivado
-
25/09/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 20:29
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2024 16:24
Recebidos os autos
-
10/06/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 15:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
07/06/2024 17:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/05/2024 04:38
Processo Desarquivado
-
23/05/2024 15:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/05/2024 16:16
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2024 16:05
Recebidos os autos
-
08/05/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 14:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
05/05/2024 22:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/04/2024 04:07
Processo Desarquivado
-
25/04/2024 17:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/01/2024 14:07
Arquivado Definitivamente
-
16/01/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 17:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
12/01/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 08:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/01/2024 08:04
Transitado em Julgado em 14/12/2023
-
14/12/2023 03:45
Decorrido prazo de CAROLINA DE PAULA VASCONCELLOS em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 03:45
Decorrido prazo de GABRIEL DA SILVA BARBOSA PAIVA em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 03:45
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 13/12/2023 23:59.
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28/11/2023 02:47
Publicado Sentença em 28/11/2023.
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27/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 17:36
Recebidos os autos
-
23/11/2023 17:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/11/2023 17:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/11/2023 07:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
25/10/2023 18:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/10/2023 02:39
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
19/10/2023 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
17/10/2023 18:48
Recebidos os autos
-
17/10/2023 18:47
Indeferido o pedido de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REQUERIDO)
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01/10/2023 04:05
Decorrido prazo de GABRIEL DA SILVA BARBOSA PAIVA em 29/09/2023 23:59.
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29/09/2023 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
25/09/2023 15:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/09/2023 13:52
Publicado Despacho em 22/09/2023.
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22/09/2023 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
22/09/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0737857-19.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GABRIEL DA SILVA BARBOSA PAIVA, CAROLINA DE PAULA VASCONCELLOS REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO Manifeste-se a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da contestação apresentada.
Decorrido o prazo, caso não seja necessária a produção de outras provas, façam-se os autos conclusos para prolação de sentença. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
20/09/2023 13:45
Recebidos os autos
-
20/09/2023 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 05:26
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 17:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
14/09/2023 16:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/09/2023 16:54
Juntada de Certidão
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07/09/2023 01:57
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 06/09/2023 23:59.
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28/08/2023 19:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/08/2023 19:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/08/2023 19:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/08/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/08/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 09:45
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2023 19:16
Juntada de Petição de contestação
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24/08/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 17:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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28/07/2023 02:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/07/2023 00:44
Publicado Certidão em 18/07/2023.
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18/07/2023 00:44
Publicado Decisão em 18/07/2023.
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18/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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18/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0737857-19.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GABRIEL DA SILVA BARBOSA PAIVA, CAROLINA DE PAULA VASCONCELLOS REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
A parte autora requer, a título de tutela de urgência, que a empresa requerida proceda o depósito judicial do valor R$ 4.611,96, desembolsado pelos autores para a aquisição de pacote de viagens, o qual deixou de ser usufruído por culpa exclusiva da ré.
O pedido formulado pela parte autora em sede de tutela de urgência não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A urgência alegada pela parte requerente não chega a impor que não se possa aguardar a realização da audiência de conciliação e, se for o caso, o contraditório e a instrução processual.
Com efeito, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo deste processo.
Ademais, também não é o caso de tutela de evidência, haja vista que a questão posta em juízo não se adequa a nenhuma das hipóteses do art. 311, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Cite-se e intimem-se com as advertências da lei.
BRASÍLIA - DF, 13 de julho de 2023, às 20:35:23.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
14/07/2023 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/07/2023 13:02
Juntada de Certidão
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13/07/2023 20:39
Recebidos os autos
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13/07/2023 20:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/07/2023 15:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/08/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/07/2023 15:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/07/2023 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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