TJDFT - 0701804-39.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 15:19
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2025 15:18
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 15:17
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
11/02/2025 02:43
Decorrido prazo de DPV CONSULTORIA & NEGOCIOS LTDA - ME em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:43
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA LUCENA em 10/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 02:36
Publicado Sentença em 27/01/2025.
-
24/01/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
22/01/2025 21:05
Recebidos os autos
-
22/01/2025 21:04
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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17/01/2025 19:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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17/01/2025 19:22
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 12:31
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 14:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/12/2024 20:03
Recebidos os autos
-
09/12/2024 20:03
Deferido o pedido de MARIA DE FATIMA LUCENA - CPF: *89.***.*90-63 (EXEQUENTE).
-
09/12/2024 20:03
em cooperação judiciária
-
09/12/2024 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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04/12/2024 09:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/11/2024 18:03
Recebidos os autos
-
25/11/2024 18:03
Deferido o pedido de MARIA DE FATIMA LUCENA - CPF: *89.***.*90-63 (EXEQUENTE).
-
18/11/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
18/11/2024 11:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/10/2024 18:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/08/2024 09:36
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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19/08/2024 18:42
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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01/08/2024 15:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
29/07/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 23:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/03/2024 18:30
Recebidos os autos
-
26/03/2024 18:30
Deferido em parte o pedido de MARIA DE FATIMA LUCENA - CPF: *89.***.*90-63 (EXEQUENTE)
-
08/03/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
01/03/2024 12:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/02/2024 18:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/02/2024 15:43
Recebidos os autos
-
23/02/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
17/02/2024 17:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/02/2024 05:51
Decorrido prazo de DPV CONSULTORIA & NEGOCIOS LTDA - ME em 15/02/2024 23:59.
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26/01/2024 02:43
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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20/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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18/12/2023 22:29
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 17:02
Recebidos os autos
-
18/12/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 10:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/12/2023 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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13/12/2023 16:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/12/2023 04:05
Processo Desarquivado
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08/12/2023 00:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
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17/11/2023 15:51
Arquivado Definitivamente
-
17/11/2023 15:50
Transitado em Julgado em 06/11/2023
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07/11/2023 04:16
Decorrido prazo de DRESLON BALTASAR DE OLIVEIRA em 06/11/2023 23:59.
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28/10/2023 04:00
Decorrido prazo de ADRIANA DA COSTA DE FREITAS PEREIRA em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 04:00
Decorrido prazo de DPV CONSULTORIA & NEGOCIOS LTDA - ME em 27/10/2023 23:59.
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20/10/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 10:23
Publicado Sentença em 19/10/2023.
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19/10/2023 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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11/10/2023 02:44
Publicado Sentença em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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09/10/2023 13:24
Recebidos os autos
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09/10/2023 13:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/10/2023 13:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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05/10/2023 21:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/10/2023 04:00
Decorrido prazo de DRESLON BALTASAR DE OLIVEIRA em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 04:00
Decorrido prazo de ADRIANA DA COSTA DE FREITAS PEREIRA em 02/10/2023 23:59.
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25/09/2023 22:48
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 18:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/09/2023 02:32
Publicado Sentença em 18/09/2023.
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16/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0701804-39.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA LUCENA REQUERIDO: DPV CONSULTORIA & NEGOCIOS LTDA - ME, ADRIANA DA COSTA DE FREITAS PEREIRA REVEL: DRESLON BALTASAR DE OLIVEIRA SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível em que a parte autora requer a condenação dos requeridos ao pagamento de valores referentes aos danos materiais e lucros cessantes oriundos do contrato de aluguel entabulado entre as partes, além dos danos morais. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO.
Da revelia A parte ré DRESLON BALTASAR DE OLIVEIRA, embora regularmente citada e intimada para a audiência de conciliação designada, deixou de comparecer, tampouco apresentou qualquer justificativa para sua ausência.
Decreto portanto, a REVELIA, contudo, sem a produção de efeitos, pois foi apresentada defesa pelos outros réus, o que atrai a regra do artigo 345, inciso I do CPC.
Da preliminar de incompetência dos Juizados Especiais para o julgamento da lide por ocasião da complexidade – necessidade de perícia Prefacialmente, a Lei n. 9.099/1995 retira dos Juizados Especiais a competência para julgar causas de maior complexidade.
Entretanto, constam dos autos provas documentais suficientes para o deslinde da demanda, mostrando-se prescindível a realização de prova pericial, de sorte a demonstrar a competência do juizado especial.
Assim, afasto a questão processual suscitada.
Da preliminar de ilegitimidade passiva da requerida ADRIANA DA COSTA DE FREITAS PEREIRA De acordo com a teoria da asserção, averígua-se a legitimidade ad causam e o interesse de agir a partir das afirmações de quem alega, de modo abstrato, assegurando-se, ainda, que se o magistrado realizar cognição das alegações de modo aprofundado, estará na verdade proclamando o mérito da causa.
Dessa forma, rejeito a aludida preliminar.
Não havendo outras questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, passa-se ao exame do mérito.
Dos danos materiais e lucros cessantes referentes ao contrato de locação Ressalte-se, de início, que a questão ora posta em Juízo deve ser solucionada sob o prisma das regras insertas na lei de locação (Lei n. 8.245/191), que cuida acerca da locação de imóveis urbanos.
No caso, a parte autora pleiteia a condenação dos réus ao pagamento dos danos materiais e lucros cessantes gerados pela rescisão do contrato de locação existente entre as partes.
Nos termos do art. 23, III, da Lei de locação, o locatário é obrigado a restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal.
Inicialmente, acerca do pedido de condenação dos réus DRESLON BALTASAR DE OLIVEIRA e ADRIANA DA COSTA DE FREITAS PEREIRA, tenho não assistir razão à parte autora. É que compulsando os autos não se verifica qualquer participação destes na relação jurídica advinda do contrato de locação, tampouco na qualidade de fiadores, de modo que a improcedência dos pedidos autorais em relação a estes é medida que se impõe.
De outra sorte, quanto à parte requerida DPV CONSULTORIA & NEGOCIOS LTDA - ME, tenho que merecem prosperar os pedidos autorais relativos aos danos materiais e lucros cessantes.
Ora, conquanto não tenha sido juntado pela parte autora o laudo de vistoria que demonstrasse o estado do imóvel antes do período de locação, há gravação nos autos que comprova haver ciência do próprio requerido quanto à necessidade de se realizar reparos no imóvel.
Além disso, a parte autora também comprovou a existência da relação contratual entre as partes por meio da juntada do contrato de locação, no valor mensal de R$ 7.000,00, bem como as despesas que obteve nos reparos que necessitou realizar no aludido imóvel, as quais chegam ao montante de R$ 27.609,40 (vinte e sete mil, seiscentos e nove reais e quarenta centavos).
Por sua vez, à parte ré caberia a demonstração da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ônus que não conseguiu se desincumbir (art. 373, II, do CPC), devendo, pois, arcar com as consequências de sua conduta processual.
Desse modo, entendo assistir razão à parte autora quanto ao pedido de indenização material pelos danos ocasionados ao imóvel durante a locação, além dos lucros cessantes porquanto demonstrou ter deixado de receber o pagamento do aluguel de sua unidade residencial, durante o mês de dezembro/2022, em razão dos reparos que nele necessitou realizar naquele período, os quais impediram a autora de realizar novo contrato de aluguel, motivo pelo qual a procedência referente ao pleito de condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 27.609,40 pelos danos materiais, bem como no valor de R$ 7.000,00, a título de lucros cessantes, é medida que se impõe.
Dos danos morais Quanto aos danos morais, tenho que razão não assiste à parte requerente.
Acerca do pedido de dano moral, tem-se que a responsabilidade de indenizar moralmente nasce com a inequívoca aferição do dano ao atributo da personalidade afirmado.
Assim, além da comprovação dos fatos que contrariam o ofendido, é necessário comprovar que destes fatos tenha decorrido prejuízo à sua honorabilidade.
Daí porque não se concebe a busca de reparação civil simplesmente pela afirmação de alguém que se julga ofendido.
Na hipótese, a parte autora não demonstrou nenhuma situação específica capaz de ensejar a indenização pretendida.
Malgrado, ainda que configurada a quebra contratual pela empresa ré e a dificuldade encontrada pela parte autora no recebimento da quantia que lhe era devida, tais circunstâncias, por si só, não autorizam a indenização a título de danos morais, de sorte que não houve violação aos direitos da personalidade da requerente, vez que a situação narrada configura mero descumprimento contratual.
Afasto, portanto, a pretensão indenizatória por danos morais.
Dispositivo Por tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial em relação aos réus DRESLON BALTASAR DE OLIVEIRA e ADRIANA DA COSTA DE FREITAS PEREIRA.
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial para CONDENAR a parte requerida DPV CONSULTORIA & NEGOCIOS LTDA - ME a pagar à autora a quantia de R$ 27.609,40 (vinte e sete mil, seiscentos e nove reais e quarenta centavos), pelos danos materiais, bem como de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de lucros cessantes, corrigidas monetariamente desde o evento danoso e acrescidas de juros de mora a partir da citação.
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, com fulcro no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
13/09/2023 18:05
Recebidos os autos
-
13/09/2023 18:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/09/2023 16:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
08/09/2023 16:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/09/2023 15:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/08/2023 00:27
Publicado Despacho em 16/08/2023.
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15/08/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0701804-39.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA LUCENA REQUERIDO: DPV CONSULTORIA & NEGOCIOS LTDA - ME, ADRIANA DA COSTA DE FREITAS PEREIRA REVEL: DRESLON BALTASAR DE OLIVEIRA DESPACHO Em homenagem ao amplo contraditório, intime-se a parte autora a se manifestar, breve e objetivamente, se assim desejar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sobre a contestação e/ou documentos apresentados pela parte requerida, bem como acerca de eventual pedido contraposto.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para sentença. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado -
13/08/2023 20:26
Recebidos os autos
-
13/08/2023 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 17:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
10/08/2023 17:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/08/2023 01:16
Decorrido prazo de DRESLON BALTASAR DE OLIVEIRA em 03/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 22:48
Juntada de Petição de contestação
-
13/07/2023 00:34
Publicado Despacho em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
12/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0701804-39.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA LUCENA REQUERIDO: DPV CONSULTORIA & NEGOCIOS LTDA - ME, ADRIANA DA COSTA DE FREITAS PEREIRA REVEL: DRESLON BALTASAR DE OLIVEIRA DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Em razão de as partes requeridas estarem desassistidas de advogados, com fundamento no art. 7º do CPC, intimem-se os réus DPV CONSULTORIA E NEGÓCIOS LTDA - ME e ADRIANA DA COSTA DE FREITAS PEREIRA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem sua contestação. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
11/07/2023 13:04
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 02:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
06/07/2023 02:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/06/2023 22:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2023 22:03
Expedição de Carta.
-
21/06/2023 22:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2023 22:02
Expedição de Carta.
-
14/06/2023 19:06
Recebidos os autos
-
14/06/2023 19:06
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
12/06/2023 00:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
30/05/2023 00:33
Publicado Decisão em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
29/05/2023 19:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/05/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 12:24
Recebidos os autos
-
26/05/2023 12:24
Decretada a revelia
-
24/05/2023 23:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
12/05/2023 16:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/05/2023 10:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/05/2023 13:27
Recebidos os autos
-
10/05/2023 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 20:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
12/04/2023 15:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/04/2023 01:52
Decorrido prazo de ADRIANA DA COSTA DE FREITAS PEREIRA em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 01:52
Decorrido prazo de DPV CONSULTORIA & NEGOCIOS LTDA - ME em 10/04/2023 23:59.
-
23/03/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 15:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/03/2023 15:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/03/2023 15:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/03/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/03/2023 13:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2023 13:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2023 13:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2023 10:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/03/2023 02:44
Publicado Certidão em 15/03/2023.
-
15/03/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
26/02/2023 19:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2023 18:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2023 18:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/02/2023 16:54
Recebidos os autos
-
10/02/2023 16:54
Deferido o pedido de MARIA DE FATIMA LUCENA - CPF: *89.***.*90-63 (REQUERENTE).
-
10/02/2023 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
08/02/2023 11:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/02/2023 02:36
Publicado Intimação em 02/02/2023.
-
01/02/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
28/01/2023 05:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
28/01/2023 05:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
28/01/2023 05:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
13/01/2023 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2023 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2023 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2023 12:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/03/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/01/2023 12:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/01/2023 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2023
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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