TJDFT - 0721427-31.2023.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2023 18:32
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2023 18:31
Transitado em Julgado em 24/08/2023
-
25/08/2023 08:06
Decorrido prazo de EURO COMMERCE COMERCIO DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS HOSPITALARES LTDA em 24/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 01:45
Publicado Intimação em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0721427-31.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EURO COMMERCE COMERCIO DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS HOSPITALARES LTDA EXECUTADO: CLINICA MEDICA E ODONTOLOGICA BOECHAT LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Inicialmente, é preciso ressaltar que no sistema de Juizados Especiais Cíveis a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício, a teor do Enunciado 89 do Fonaje.
Dispõe o art. 4.º da Lei 9099/95: “É competente, para as causas previstas nesta lei, o Juizado do foro: I- o domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II- do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; e III- do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza." No caso dos autos, a parte requerida não possui domicílio na Circunscrição Judiciária de Ceilândia/DF, não consta documento com local de satisfação da obrigação nesta circunscrição e não se trata de ação de reparação de danos.
Dessa forma, este Juízo é incompetente para processar e julgar o presente feito, nos termos do art. 4.º, da Lei 9.099/1995.
Ante o exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA deste juízo e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inc.
III, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários.
Intime-se.
Após, arquivem-se os autos, com baixa e as comunicações de praxe.
Ceilândia/DF, 28 de julho de 2023.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
31/07/2023 12:53
Recebidos os autos
-
31/07/2023 12:53
Extinto o processo por incompetência territorial
-
27/07/2023 16:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
26/07/2023 01:52
Decorrido prazo de EURO COMMERCE COMERCIO DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS HOSPITALARES LTDA em 25/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 00:44
Publicado Intimação em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
17/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0721427-31.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EURO COMMERCE COMERCIO DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS HOSPITALARES LTDA EXECUTADO: CLINICA MEDICA E ODONTOLOGICA BOECHAT LTDA DECISÃO Intime-se a parte autora para emendar a inicial, de modo a: 1) se manifestar a respeito da possível incompetência territorial deste juízo, visto que a parte executada possuí domicilio em Sobradinho/DF e o título apresentado não consta local de pagamento nesta circunscrição; e 2) não sendo o caso acima, anexar aos autos o respectivo protesto dos títulos trazidos para fundamentarem esta execução (EREsp 1.024.691-PR, Rel.
Min.
Raul Araújo, julgados em 22/8/2012).
Prazo: 5 dias, sob pena de extinção.
Ceilândia/DF, 12 de julho de 2023.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
13/07/2023 00:29
Recebidos os autos
-
13/07/2023 00:29
Determinada a emenda à inicial
-
11/07/2023 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
11/07/2023 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0716717-48.2022.8.07.0020
Marco Aurelio Martins Mota
Unimed-Rio Cooperativa de Trabalho Medic...
Advogado: Marco Aurelio Martins Mota
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/09/2022 12:17
Processo nº 0701821-75.2023.8.07.0016
Kenp Sales de Almeida
Alberto Nunes Dias
Advogado: Ronaldo Mendes de Oliveira Castro Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/01/2023 14:00
Processo nº 0744163-83.2022.8.07.0001
Gisane Gomes Rocha Pinheiro
Sng C.oeste Comercio de Veiculos LTDA
Advogado: Raianne Magalhaes Nascimento Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/01/2023 18:38
Processo nº 0724125-68.2023.8.07.0016
Carlos Wilson Goncalves
Clube Social da Unidade de Vizinhanca N ...
Advogado: Leidiane Inacia Menezes Silva Braga
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/05/2023 05:04
Processo nº 0704142-83.2023.8.07.0016
Breno Alisson Ramalho da Silva Torquato
Next Tecnologia e Servicos Digitais S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/01/2023 18:22