TJDFT - 0724125-68.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/09/2023 13:59
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2023 19:12
Recebidos os autos
-
18/09/2023 19:12
Determinado o arquivamento
-
15/09/2023 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
14/09/2023 17:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/09/2023 17:41
Transitado em Julgado em 19/08/2023
-
31/08/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 17:48
Recebidos os autos
-
22/08/2023 17:48
Outras decisões
-
22/08/2023 03:49
Decorrido prazo de CLUBE SOCIAL DA UNIDADE DE VIZINHANCA N 1 em 21/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
04/08/2023 00:40
Publicado Sentença em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 14:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/08/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4º Juizado Especial Cível de Brasília Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0724125-68.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS WILSON GONCALVES, ALBA REGINA GONCALVES REQUERIDO: CLUBE SOCIAL DA UNIDADE DE VIZINHANCA N 1 SENTENÇA Cuida-se de Ação de Conhecimento proposta por CARLOS WILSON GONÇALVES e ALBA REGINA GONÇALVES, partes já qualificadas nos autos.
Afirmam os requerentes que o primeiro autor é associado e filiado há20 anos, sendo a segunda autora dependente, preenchendo todos os requisitos legais.
Narram que, desrespeitando seu próprio regulamento e sem nenhum tipo de notificação prévia, a requerida impediu o acesso da segunda requerente ao seu estabelecimento, sob o argumento que o associado principal não comprovou, através declaração de dependentes no imposto de renda; Alegam que a exclusão de associados somente pode ocorrer em virtude de justa causa reconhecida em procedimento que assegure a ampla defesa.
Argumentam que o estatuto da ré não exige a declaração de imposto de renda como prova da dependência econômica.
Asseveram, ainda, que durante mais de 20 anos tal documentação nunca foi exigida, gerando prova de boa-fé e legítima expectativa de se manterem associados.
Pugnam, assim, pela condenação da ré em pagamento de indenização por dano moral e na obrigação de fazer de reintegrar a segunda requerente como dependente do primeiro requerente.
A ré, em sua defesa, aduz que o impedimento ocorreu em decorrência de ausência de comprovação da condição de dependente econômico, exigida por forço do estatuto social, cuja exigência está contida no artigo 19 do Estatuto Social.
Assevera que a segunda requerente goza de autonomia econômica e que foi cientificada da pendência e lhe oferecia adesão individual com isenção de jóia.
Argumenta que não há dano moral a ser indenizado. É o relato necessário.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes já juntaram aos autos as provas que entendem necessárias e não requereram qualquer dilação probatória.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Segundo o art. 57 do Código Civil: “a exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto.”.
O artigo 29 do Estatuto Social da ré prevê a adoção do princípio de ampla defesa nos processos disciplinares que visem a aplicação de penalidade, assim entendida aquela que fora aplicada à segunda requerente.
In casu, contudo, não há qualquer prova no sentido de que a exclusão da segunda requerente na condição de dependente do primeiro requerente tenha se dado após um procedimento disciplinar onde fora observada a ampla defesa, razão pela qual entendo por irregular a conduta da ré, sendo, pois, de rigor a acolhimento do pleito de sua reintegração.
Quantos aos danos morais, não vislumbro a sua existência.
Isso porque o dano moral se caracteriza por ofensa a direito de personalidade.
Sendo certo que a jurisprudência pátria é firme no sentido de que meros dissabores e aborrecimentos oriundos da vida em sociedade não se caracterizam como danos morais.
In casu, a exclusão da segunda requerente na condição de dependente do primeiro requerido, ainda que ilegal, por si só, não tem o condão de ferir direito de personalidade, não havendo, assim, que se falar em direito à indenização por dano moral.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré a, no prazo de 15 dias, reintegrar a segunda requerente na condição de dependente do primeiro requerente, sob pena de multa diária de R$ 300,00 até o limite de R$ 3.000,00, sem prejuízo da alteração de sua periodicidade e valor.
Em consequência, declaro resolvida a fase de conhecimento, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada nesta data.
Desnecessária a intimação das partes, pois já estão cientes da data da publicação da sentença.
Brasília, 01 de agosto de 2023.
Keila Cristina de Lima Alencar Ribeiro Juíza de Direito Ato processual proferido em atuação no mutirão instituído pela Portaria Conjunto n. 67/2023. *Assinado eletronicamente -
02/08/2023 09:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/08/2023 21:50
Recebidos os autos
-
01/08/2023 21:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/08/2023 13:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
01/08/2023 12:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
01/08/2023 07:05
Recebidos os autos
-
01/08/2023 07:05
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 13:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
17/07/2023 11:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB cl 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0724125-68.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS WILSON GONCALVES, ALBA REGINA GONCALVES REQUERIDO: CLUBE SOCIAL DA UNIDADE DE VIZINHANCA N 1 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em homenagem ao Princípio do Contraditório, intime-se a parte requerente para que se manifeste, sucintamente, em réplica, quanto à(s) contestação(ões) apresentadas, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
13/07/2023 18:18
Juntada de Petição de réplica
-
13/07/2023 13:00
Recebidos os autos
-
13/07/2023 13:00
Outras decisões
-
12/07/2023 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
10/07/2023 14:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/07/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 14:55
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 13:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/06/2023 13:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/06/2023 13:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/06/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/06/2023 11:10
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
25/05/2023 08:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/05/2023 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2023 05:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/06/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/05/2023 05:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/05/2023 05:04
Distribuído por sorteio
-
06/05/2023 05:02
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2023
Ultima Atualização
03/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713186-90.2022.8.07.0007
Mailson Maciel de Carvalho Oliveira
Leonardo Ribeiro Diaz Suarez
Advogado: Wellington da Silva Cavalcante
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/07/2022 14:50
Processo nº 0735677-30.2023.8.07.0016
Garra Mw Comercio de Utensilios Eireli
Fernanda Pereira Ribeiro
Advogado: Kelisson Otavio Gomes de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/07/2023 16:12
Processo nº 0716717-48.2022.8.07.0020
Marco Aurelio Martins Mota
Unimed-Rio Cooperativa de Trabalho Medic...
Advogado: Marco Aurelio Martins Mota
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/09/2022 12:17
Processo nº 0701821-75.2023.8.07.0016
Kenp Sales de Almeida
Alberto Nunes Dias
Advogado: Ronaldo Mendes de Oliveira Castro Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/01/2023 14:00
Processo nº 0744163-83.2022.8.07.0001
Gisane Gomes Rocha Pinheiro
Sng C.oeste Comercio de Veiculos LTDA
Advogado: Raianne Magalhaes Nascimento Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/01/2023 18:38