TJDFT - 0740329-41.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2024 21:37
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2024 21:37
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 17:55
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
09/08/2024 10:09
Recebidos os autos
-
09/08/2024 10:09
Remetidos os Autos (STJ) para 2ª Turma Cível
-
09/08/2024 10:08
Transitado em Julgado em 09/08/2024
-
09/08/2024 02:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 08/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:16
Decorrido prazo de RICARDO FRANCO CUSTODIO em 31/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 03:03
Publicado Despacho em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0740329-41.2023.8.07.0000 RECORRENTE: RICARDO FRANCO CUSTODIO RECORRIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DESPACHO Na petição de ID nº 61055276, o recorrente RICARDO FRANCO CUSTÓDIO requer a restituição do prazo para impugnar a decisão de ID nº 59895266, em razão do patrono não ter sido intimado.
Indefiro o requerimento de reabertura do prazo, visto que, consoante certidão de ID nº 61300174, a decisão de ID nº 59895266 foi disponibilizada no DJE em 7/6/2024, tendo constado o nome do causídico Bruno Medeiros Durão, OAB/RJ 152.121.
Certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao órgão julgador de origem.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A007 -
22/07/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 14:42
Recebidos os autos
-
19/07/2024 14:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
19/07/2024 14:42
Recebidos os autos
-
19/07/2024 14:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
19/07/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 13:28
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
19/07/2024 13:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
19/07/2024 13:10
Recebidos os autos
-
19/07/2024 13:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
19/07/2024 12:56
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 02:18
Decorrido prazo de RICARDO FRANCO CUSTODIO em 18/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 02:16
Publicado Despacho em 11/07/2024.
-
11/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0740329-41.2023.8.07.0000 RECORRENTE: RICARDO FRANCO CUSTÓDIO RECORRIDO: AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DESPACHO Diante do que consta da petição de ID nº 61055276, certifique a Secretaria em nome de qual advogado foi publicada ou realizada a intimação eletrônica da decisão de ID nº 59895266.
Após, intime-se o recorrente para requerer o que entender de direito.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A010 -
09/07/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 15:45
Recebidos os autos
-
08/07/2024 15:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
08/07/2024 15:45
Recebidos os autos
-
08/07/2024 15:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
08/07/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 14:46
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
08/07/2024 14:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
08/07/2024 14:30
Recebidos os autos
-
08/07/2024 14:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
03/07/2024 17:49
Recebidos os autos
-
03/07/2024 17:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
03/07/2024 17:49
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 13:32
Recebidos os autos
-
02/07/2024 13:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2ª Turma Cível
-
02/07/2024 13:31
Transitado em Julgado em 02/07/2024
-
02/07/2024 02:19
Decorrido prazo de RICARDO FRANCO CUSTODIO em 01/07/2024 23:59.
-
15/06/2024 02:19
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 13:01
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
14/06/2024 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
07/06/2024 02:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 15:46
Recebidos os autos
-
05/06/2024 15:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
05/06/2024 15:46
Recebidos os autos
-
05/06/2024 15:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
05/06/2024 15:46
Recurso Especial não admitido
-
03/06/2024 11:14
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
03/06/2024 11:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
03/06/2024 10:39
Recebidos os autos
-
03/06/2024 10:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
31/05/2024 11:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/05/2024 00:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 00:07
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 00:07
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 00:07
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
13/05/2024 16:19
Recebidos os autos
-
13/05/2024 16:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
13/05/2024 16:19
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 14:19
Juntada de Petição de recurso especial
-
18/04/2024 02:15
Publicado Ementa em 18/04/2024.
-
17/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 15:08
Conhecido o recurso de RICARDO FRANCO CUSTODIO - CPF: *94.***.*86-20 (AGRAVANTE) e não-provido
-
02/04/2024 12:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/02/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 16:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/02/2024 16:51
Recebidos os autos
-
02/02/2024 18:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
02/02/2024 18:21
Recebidos os autos
-
25/11/2023 02:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 15:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
13/11/2023 08:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/10/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 16:08
Expedição de Ato Ordinatório.
-
18/10/2023 16:05
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
18/10/2023 15:59
Juntada de Petição de agravo interno
-
03/10/2023 02:18
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
03/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0740329-41.2023.8.07.0000 Classe judicial: AI - Agravo de Instrumento Apelante: Ricardo Franco Custódio Apelado: Aymore Crédito, Financiamento e Investimento S/A D e c i s ã o Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ricardo Franco Custódio contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível da Circunscrição Judiciária do Guará, nos autos do processo nº 0705613-43.2023.8.07.0014, assim redigida: “De partida, deixo de receber a contestação de ID: 165198438, à míngua de amparo legal, pois esta somente será admitida, em se tratando de procedimento de busca e apreensão, com o cumprimento da liminar, a teor do disposto no art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/69.
A propósito, destaco que "de acordo com o rito processual próprio, previsto no art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei 611/69, a apresentação de contestação pelo devedor fiduciante dar-se-á no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar de busca e apreensão" (Acórdão 1164569, 07221893220188070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 3/4/2019, publicado no DJE: 16/4/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Sem prejuízo, em simetria à posição adotada no PJe n. 0706131-33.2023.8.07.00014, indefiro a gratuidade de justiça à parte ré.
Por fim, a parte autora para impulsionar o feito, requerendo o que for de direito, ato para o qual assino o prazo de quinze dias.
Intimem-se.” (Ressalvam-se os grifos) A recorrente alega em suas razões recursais, em síntese (Id. 51592466), que é economicamente hipossuficiente e não tem condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo da própria subsistência.
Argumenta que deve ser adotado como parâmetro para a aferição da gratuidade o valor hipotético do salário mínimo efetivamente necessário para assegurar a própria subsistência, de acordo com os estudos elaborados pelo Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos - DIEESE.
Também aduz que a gratuidade de justiça deve ser assegurada para a preservação do direito fundamental de acesso à jurisdição e dos princípios da dignidade da pessoa humana, da ampla defesa e da cooperação.
Requer, portanto, a concessão de efeito suspensivo, bem como o subsequente provimento do recurso para que seja reformada a decisão impugnada, com o deferimento da gratuidade de justiça.
A guia de recolhimento do valor referente ao preparo recursal e o respectivo comprovante de pagamento não foram trazidos aos presentes autos, pois a recorrente formulou requerimento de gratuidade de justiça nas presentes razões recursais. É a breve exposição.
Decido.
Inicialmente é necessário salientar que as premissas em que são assentados os requisitos de admissibilidade espelham a verificação de aspectos formais que, ao serem preenchidos, permitem a análise da matéria de fundo do recurso.
O presente recurso é intempestivo e, estando ausente esse pressuposto extrínseco de admissibilidade, não deve ser conhecido.
A decisão foi publicada aos 17 de agosto (quinta-feira).
A fluência do prazo recursal iniciou-se aos 18 de agosto de 2023 (sexta-feira).
Assim, o termo final para interposição do respectivo recurso ocorreu aos 8 de setembro de 2023 (sexta-feira).
Sucede que o recurso ora em exame foi interposto apenas aos 21 de setembro de 2023 (quinta-feira), ou seja, após o transcurso do prazo legal.
Assim, o recurso revela-se intempestivo e não pode ser conhecido.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inc.
III, do CPC, deixo de conhecer o recurso.
Publique-se.
Brasília-DF, 28 de setembro de 2023.
Desembargador Alvaro Ciarlini Relator -
29/09/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 19:47
Recebidos os autos
-
28/09/2023 19:47
não conhecido
-
22/09/2023 11:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
22/09/2023 11:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
21/09/2023 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
21/09/2023 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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