TJDFT - 0731199-27.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 12:12
Juntada de ficha de inspeção judicial
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25/02/2025 17:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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25/02/2025 17:08
Juntada de Certidão
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24/02/2025 14:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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22/02/2025 02:16
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP em 21/02/2025 23:59.
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04/02/2025 21:44
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 14:07
Recebidos os autos
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04/02/2025 14:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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04/02/2025 14:07
Recebidos os autos
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04/02/2025 14:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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04/02/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 11:18
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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04/02/2025 11:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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04/02/2025 10:36
Recebidos os autos
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04/02/2025 10:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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03/02/2025 21:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/12/2024 02:15
Publicado Certidão em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 14:41
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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09/12/2024 14:41
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204)
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06/12/2024 17:50
Juntada de Petição de agravo
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27/11/2024 02:15
Decorrido prazo de CHARLES FERREIRA DE ALMEIDA em 26/11/2024 23:59.
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18/11/2024 02:15
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 13:22
Recebidos os autos
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12/11/2024 13:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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12/11/2024 13:22
Recebidos os autos
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12/11/2024 13:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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12/11/2024 13:22
Recurso Especial não admitido
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11/11/2024 15:08
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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11/11/2024 15:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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11/11/2024 15:06
Recebidos os autos
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11/11/2024 15:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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11/11/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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26/10/2024 02:15
Decorrido prazo de CHARLES FERREIRA DE ALMEIDA em 25/10/2024 23:59.
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21/10/2024 02:15
Publicado Certidão em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 02:15
Publicado Certidão em 18/10/2024.
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17/10/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 22:25
Juntada de Certidão
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15/10/2024 22:24
Juntada de Certidão
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15/10/2024 22:23
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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15/10/2024 12:08
Recebidos os autos
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15/10/2024 12:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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15/10/2024 12:07
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 20:34
Juntada de Petição de recurso especial
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09/10/2024 02:15
Decorrido prazo de CHARLES FERREIRA DE ALMEIDA em 08/10/2024 23:59.
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17/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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13/09/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 16:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/09/2024 15:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2024 20:37
Juntada de Petição de manifestação
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08/08/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 13:41
Expedição de Intimação de Pauta.
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08/08/2024 10:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/08/2024 23:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/08/2024 17:33
Recebidos os autos
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29/07/2024 18:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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29/07/2024 17:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/07/2024 00:02
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 00:00
Juntada de Petição de recurso especial
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10/07/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 19:21
Recebidos os autos
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09/07/2024 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 16:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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08/07/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 16:48
Classe retificada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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20/06/2024 14:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/06/2024 02:30
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 14:43
Não conhecido o recurso de Agravo Interno de COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP - CNPJ: 00.***.***/0001-73 (AGRAVANTE)
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10/06/2024 21:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/05/2024 18:57
Juntada de Petição de manifestação
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09/05/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 18:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/05/2024 15:37
Recebidos os autos
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04/04/2024 13:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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03/04/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 02:18
Publicado Ato Ordinatório em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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21/03/2024 17:39
Expedição de Ato Ordinatório.
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21/03/2024 17:38
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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21/03/2024 15:01
Juntada de Petição de agravo
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21/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0731199-27.2023.8.07.0000 Classe judicial: ED – Embargos de Declaração Embargante: Companhia Imobiliária de Brasília - Terracap Embargado: Charles Ferreira de Almeida D e c i s ã o Trata-se de embargos de declaração interpostos pela Companhia Imobiliária de Brasília - Terracap (Id. 55308136) contra o acórdão que negou provimento ao agravo interno manejado pela ora embargante.
Em suas razões recursais (Id. 55308136) a ora embargante argumenta ter havido omissão no acórdão embargado, pois teria deixado de apreciar o cadastro a que alude a Portaria GC nº 160/2017 deste Egrégio Tribunal de Justiça promovido em favor da ora recorrente.
Afirma que por ter efetuado o mencionado cadastro não deve prevalecer, para a finalidade de deflagração do prazo recursal, a data da publicação anterior no DJe.
Diante desse contexto requer o provimento dos embargos, inclusive com a atribuição de efeitos infringentes, para que seja suprida a omissão apontada, com a subsequente reforma do acórdão recorrido e o processamento do agravo de instrumento manejado pela ora embargante.
Em suas contrarrazões o ora embargado pugnou pelo desprovimento do recurso manejado pela parte adversa (Id. 51823102). É a exposição.
Decido.
No exercício do juízo de admissibilidade verifica-se que o recurso interposto não reúne todos os requisitos necessários ao conhecimento e processamento, diante de sua manifesta intempestividade. É importante destacar que o teor do acórdão embargado foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico aos 12 de dezembro de 2023, terça-feira (Id. 54414230).
Assim, considera-se publicado o acórdão no primeiro dia útil subsequente, ou seja, aos 13 de dezembro de 2023 (quarta-feira), e a fluência do prazo recursal iniciou-se, portanto, aos 14 de dezembro de 2023 (quinta-feira), de acordo com o art. 224, §§ 2º e 3º do CPC.
Por isso, o termo final para a interposição do respectivo recurso ocorreu aos 22 de janeiro de 2024 (segunda-feira).
Sucede que os embargos de declaração ora em exame foram interpostos apenas no dia 29 de janeiro de 2024 (Id. 55308136), ou seja, após o transcurso do prazo legal.
Convém acrescentar que, ao contrário do que afirma a ora embargante, independentemente do cadastro prévio da parte, eventual registro de ciência em momento posterior, efetuado por meio do sistema de consulta processual disponibilizado por este Egrégio Tribunal de Justiça (PJe), não tem o condão de alterar o termo inicial para a contagem do prazo recursal fixado a partir da publicação oficial (DJe) precedente. É indispensável, a respeito do tema ora em evidência, atentar-se à regra prevista cristalinamente no art. 60, caput, do Provimento nº 12/2017 da Corregedoria deste Egrégio Tribunal de Justiça, que regulamenta o processo judicial eletrônico no âmbito das unidades judiciais da primeira instância, assim redigido: “Art. 60.
Será considerada realizada a intimação eletrônica na data em que o ato judicial for publicado no Diário da Justiça Eletrônico, na forma do artigo 45 deste Provimento ou, subsidiariamente, na data em que o intimando tiver inequívoca ciência quanto ao integral conteúdo da decisão em momento anterior à publicação.” (Ressalvam-se os grifos) Como reforço argumentativo, convém anotar que o art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/2006, que dispõe a respeito da informatização do processo judicial, estabelece que a publicação no Diário da Justiça eletrônico “substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal”.
A propósito, examinem-se as seguintes ementas da lavra deste Egrégio Sodalício: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR.
APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO.
ART. 4º, §2º, DA LEI Nº 11.419/2006.
PORTARIA CG 160/2017.
DUPLICIDADE DE INTIMAÇÃO.
DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO E INTIMAÇÃO VIA SISTEMA ELETRÔNICO.
PREVALÊNCIA DO ÓRGÃO OFICIAL, POIS OCORREU PRIMEIRO.
ART. 60, PROVIMENTO Nº12/2017 TJDFT.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Em princípio, a intimação via sistema eletrônico dispensa a publicação por meio do Diário de Justiça, sendo as intimações feitas em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º e 5º, §1º, da Lei nº 11.419/2006. 1.1 O art. 4º, §2º, da Lei nº 11.419/2006, por sua vez, estatui que ‘a publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal.’ 2.
A hipótese dos autos retrata a duplicidade de intimação, via Sistema Eletrônico e publicação por Diário de Justiça eletrônico.
Nessa toada, considerando a legislação aplicada à espécie, a fim de se aferir o início da contagem do prazo recursal, conclui-se pela prevalência da intimação que ocorreu primeiro, no caso, a data da publicação no DJE, independentemente de a parte ser empresa cadastrada no Programa de Empresas Parceiras do TJDFT.
Precedentes. 3.
O art. 60, do Provimento nº 12/2017, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, que regulamenta o Processo Judicial Eletrônico, anuncia que ‘será considerada realizada a intimação eletrônica na data em que o ato judicial for publicado no Diário da Justiça Eletrônico, na forma do artigo 45 deste Provimento ou, subsidiariamente, na data em que o intimando tiver inequívoca ciência quanto ao integral conteúdo da decisão em momento anterior à publicação’. 4.
Recurso conhecido e não provido.” (Acórdão nº 1424148, 0702377-42.2021.8.07.0018, Relatora: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 18/5/2022) (Ressalvam-se os grifos) “AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CONHECIMENTO.
INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA.
DUPLICIDADE INTIMAÇÃO.
SISTEMA ELETRÔNICO.
PUBLICAÇÃO PJE.
LEI 11.419/06.
PREVALÊNCIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O art. 4º, §2º, da Lei n. 11.419/06, prevê que a publicação eletrônica substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal. 2.
A Portaria GPR 239 de 07/02/2019 prevê em seu art. 5º que a comunicação eletrônica dos atos processuais substitui qualquer outro meio de publicação oficial, à exceção dos casos previstos em lei. 3.
A intimação realizada por meio de publicação no DJe prevalece sobre qualquer outro meio de comunicação, conforme prevê a Lei n. 11.419/06, inclusive sobre a efetivada via Sistema PJe. 4.
Negou-se provimento ao recurso.” (Acórdão nº 1613766, 0713638-24.2022.8.07.0000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 14/9/2022) (Ressalvam-se os grifos) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTEMPESTIVIDADE DO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.
DUPLICIDADE DE INTIMAÇÃO.
PUBLICAÇÃO NO DJE E CIÊNCIA VIA PJE.
TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO DE 15 DIAS.
PREVALÊNCIA DA DATA DA PUBLICAÇÃO.
ART. 60 DO PROVIMENTO 12 DO TJDFT.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A intimação por meio eletrônico dos litigantes cadastrados, em tese, dispensa a publicação no Diário de Justiça, considerando-se efetuada no dia da consulta eletrônica, nos termos dos artigos 2º e 5º, § 1º, ambos, da Lei 11.419/2006. 2.
Em circunstância de duplicidade de intimação, via publicação por DJe e ciência inequívoca, prevalece a data da publicação via DJe, salvo quando a ciência ocorrer antes da publicação.
Art. 60 do Provimento n. 12 do TJDFT. 3.
No caso, a publicação da intimação ocorreu antes da ciência inequívoca do executado, sendo o termo inicial para contagem do prazo para pagamento voluntário da obrigação a data da publicação.
Intempestivo o pagamento apresentado fora do prazo previsto no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 4.
Recurso conhecido e provido.” (Acórdão nº 1693468, 0718238-88.2022.8.07.0000, Relatora: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 19/4/2023) (Ressalvam-se os grifos) “AGRAVO INTERNO.
NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO.
INTEMPESTIVIDADE.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO OBJETIVO.
LEI Nº 11.419/2006.
DUPLA INTIMAÇÃO.
MANIFESTA INADMISSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
No caso, conforme exposto na decisão monocrática, o decisum foi disponibilizado em 8/6/2022, quarta-feira, e considerado publicado em 9/6/2022, quinta-feira.
Portanto, o termo final deu-se em 1/7/2022, sexta-feira (artigo 224, § 3º do Código de Processo Civil).
Logo, intempestivo o recurso, em razão de ter sido interposto apenas em 8/7/2022. 2.
Consoante estabelece o artigo 4º, §2º, da Lei nº 11.419/2006, a publicação eletrônica substitui qualquer outro meio de publicação oficial, com exceção dos casos que exigem intimação ou vista pessoal.
Nas hipóteses em que ocorrem dupla intimação, ou seja, disponibilização em Diário de Justiça Eletrônico e expedição de intimação eletrônica, a publicação em órgão oficial prevalece, caso ocorra primeiro, como foi o caso dos autos. 3.
O recurso interposto após o transcurso do prazo legal é manifestamente inadmissível diante da ausência de um dos pressupostos objetivos, a tempestividade. 4.
Quando o agravo interno não traz fundamentos capazes de infirmar as conclusões da decisão atacada, não merece sucesso a irresignação do recorrente. 5.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (Acórdão nº 1664714, 0712777-35.2022.8.07.0001, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 9/2/2023) (Ressalvam-se os grifos) “AGRAVO INTERNO.
DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO.
PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA.
PRINCÍPIO PRESERVADO.
INTEMPESTIVIDADE.
MANIFESTA INADMISSIBILIDADE.
DUPLA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA.
DJE.
CIÊNCIA AUTOMÁTICA DO SISTEMA APÓS 10 DIAS CORRIDOS.
ART. 5º, § 3º, LEI 11.419/06.
DJE SUBSTITUI QUALQUER OUTRO MEIO DE PUBLICAÇÃO OFICIAL.
PRECEDENTES.
TJDFT.
STJ.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu da apelação por intempestividade. 1.1.
A agravante busca a reforma da decisão.
Afirma em suma que, havendo intimação por meio eletrônico, não se considera feita a intimação pela imprensa oficial. 2.
Do princípio da vedação à decisão surpresa. 2.1.
O art. 10 do CPC veda decisão, em todos os graus de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar. 2.2.
A intempestividade, requisito extrínseco de admissibilidade, consiste em vício insanável. 2.3.
STJ: (...). 1. "O 'fundamento' ao qual se refere o art. 10 do CPC/2015 é o fundamento jurídico - circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento, mesmo que superveniente ao ajuizamento da ação - não se confundindo com o fundamento legal (dispositivo de lei regente da matéria). (...) 2.
Verificada a intempestividade do recurso, deve ser não conhecido, independente de intimação da parte para se manifestar a respeito, inexistindo afronta ao art. 10 do CPC/15.” (AgInt no AREsp 1124598/SE, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJE: 12/12/2017). 2.4.
Preliminar rejeitada. 3.
Trata-se da hipótese em que houve dupla intimação da parte para apelar, primeiro pela publicação da sentença no DJe e depois com a ciência da agravante gerada automaticamente pelo sistema após ‘10 (dez) dias corridos’, conforme disposto no art. 5º, § 3º, da Lei 11.419/06. 3.1.
No caso dos autos, o início do prazo recursal ocorre na data de publicação no Diário de Justiça eletrônico, tendo em vista o disposto no art. 4º, §2º, da Lei 11.419/06, que dispõe sobre a informatização do processo judicial e que prevê que a publicação no DJe substitui qualquer outro meio de intimação, para qualquer efeito legal, ‘à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal’. 3.2.
Precedente desta Corte de Justiça: ‘(...) 1.
A intimação realizada por meio de publicação no Diário de Justiça Eletrônico - DJe prevalece sobre qualquer outro meio de comunicação, conforme art. 4º, § 2º, da Lei 11.419/06, inclusive a intimação eletrônica, efetivada por meio do Sistema PJe, em data posterior. 2.
Negou-se provimento ao agravo interno.’ (07046847120188070018, Relator: Sérgio Rocha, 4ª Turma Cível, DJE: 23/10/2020). 3.3.
Precedente do STJ: ‘1.
A Corte Especial deste Tribunal já sedimentou que, havendo intimação eletrônica e publicação da decisão no Diário da Justiça Eletrônico, prevalece a data desta última, pois, nos termos do art. 4º, § 2º, da Lei 11.419/2006, a publicação em Diário de Justiça eletrônico substitui qualquer outro meio de publicação oficial para quaisquer efeitos legais’ (AgInt nos EAREsp. 1.015.548/RJ, Relator o Ministro Humberto Martins, DJe 22/8/2018). 2.
Agravo interno desprovido.’ (STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 1510427 / RJ, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 28/10/2019). 4.
Agravo interno conhecido e desprovido.” (Acórdão nº 1341891, 0706689-49.2020.8.07.0001, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 19/5/2021) (Ressalvam-se os grifos) “PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
RECURSO.
AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE.
ART. 932.
III DO CPC.
INTEMPESTIVIDADE.
ART. 224, §§ 2º e 3º, CPC.
CIÊNCIA DO PATRONO.
PJE.
PORTARIA CONJUNTA 33 DO TJDFT.
CONTAGEM DE PRAZO PROCESSUAL.
OBRIGAÇÃO DO ADVOGADO.
OBSERVAÇÃO DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Para que o recurso seja conhecido, devem ser preenchidos os requisitos de admissibilidade, que podem ser divididos em intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal, inexistência de fatos impeditivos ou extintivos) e extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal). 2.
A teor do que dispõe o artigo 932, III, do CPC, o relator não conhecerá de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 3.
O art. 224, §§ 2º e 3º, do CPC, considera-se como sendo data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização do ato no Diário de Justiça eletrônico, iniciando-se a contagem do prazo recursal no primeiro dia útil seguinte à publicação. 4.
Não socorre o apelante a alegação de haver constado outra data no sistema do PJe, pois referida falha não autoriza a interposição de recurso fora do prazo, uma vez que os registros constantes dos sistemas não têm o condão de alterar o prazo legal.
Ademais, trata-se de obrigação do advogado da parte realizar a contagem dos prazos recursais em conformidade com a legislação pertinente. 5.
Recurso não conhecido.” (Acórdão nº 1300428, 0707083-90.2019.8.07.0001, Relator: CARLOS RODRIGUES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 18/11/2020) (Ressalvam-se os grifos) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EMENDA À INICIAL.
NÃO ATENDIMENTO.
INTIMAÇÃO PELO DJE.
CIÊNCIA ELETRÔNICA.
ART. 4º, § 2º, LEI 11.419/06.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
ART. 485, I, CPC.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
DESNECESSIDADE.
Na forma do art. 4º, § 2º, da Lei 11.419/06, a publicação no DJe de decisão judicial que impõe à parte a realização de ato processual substitui qualquer outro meio de intimação, razão pela qual a publicação anterior à ciência eletrônica do advogado no portal do PJe prevalece para fins de contagem do prazo processual. É desnecessária a intimação pessoal, prevista no art. 485, § 1º, do CPC, às hipóteses de extinção do processo, sem resolução do mérito, em face do indeferimento da petição inicial.” (Acórdão nº 1148447, 0702885-11.2018.8.07.0012, Relatora: CARMELITA BRASIL, data de julgamento: 30/1/2019) (Ressalvam-se os grifos) “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTEMPESTIVIDADE.
DISPONIBILIZAÇÃO DA DECISÃO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA.
POSTERIOR CIÊNCIA PELO PJE.
NÃO REABERTURA DE PRAZO. 1.
Nos termos do artigo 4º, §§ 3º e 4º, da Lei n.º 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial e dá outras providências, considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário de Justiça Eletrônico, começando a fluir o prazo no primeiro dia útil seguinte ao considerado como data de publicação. 2.
Conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça a publicação no Diário de Justiça eletrônico prevalece sobre qualquer outro meio de publicação oficial.
Precedentes: EDcl no AgInt no AREsp 1229542/RJ, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/02/2019, DJe 28/02/2019; AgInt no AREsp 1448288/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 05/09/2019. 3.
Segundo jurisprudência desta Corte de Justiça, a ciência posterior no sistema eletrônico após a publicação do ato processual no Diário de Justiça não dilata o prazo para a interposição de recurso. 4.
Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão nº 1648226, 0726773-06.2022.8.07.0000, Relatora: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 1/12/2022) (Ressalvam-se os grifos) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DUPLA INTIMAÇÃO.
PREVALÊNCIA DA DATA DA PUBLICAÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
Nos termos do art. 4º da Lei 11.419/2006, que dispõe acerca da informatização do processo judicial, a comunicação eletrônica dos atos processuais tem como regra geral a publicação no Diário de Justiça Eletrônico. 2.
Na hipótese de duplicidade de intimação, via publicação por DJE e ciência inequívoca, prevalece a data da publicação via DJE, exceto quando a ciência ocorrer antes da publicação (art. 60 do Provimento n. 12 do TJDFT). 3.
No caso, a publicação da intimação ocorreu antes da ciência inequívoca do agravado embargante, sendo o termo inicial para contagem do prazo recursal da data da publicação. 4.
São intempestivos, portanto, os embargos de declaração opostos após findo o prazo contabilizado a partir da publicação do acórdão no DJE, ainda que o sistema do PJE tenha registrado ciência da parte em data posterior, de modo que o não conhecimento do recurso é a medida que se impõe. 5.
Embargos de declaração não conhecidos.” (Acórdão nº 1646670, 0710947-37.2022.8.07.0000, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 30/11/2022) (Ressalvam-se os grifos) A mesma diretriz, convém destacar, serviu de fundamento para as conclusões adotadas na primeira decisão proferida por este Relator (Id. 50948730) e no acórdão embargado (Id. 54306785).
Assim, os embargos de declaração manejados pela Terracap revelam-se intempestivos e não podem ser conhecidos.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inc.
III, do CPC, deixo de conhecer o recurso.
Publique-se.
Brasília-DF, 19 de fevereiro de 2024.
Desembargador Alvaro Ciarlini Relator -
19/02/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 15:34
Recebidos os autos
-
19/02/2024 15:34
Não conhecido o recurso de Embargos de declaração de COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP - CNPJ: 00.***.***/0001-73 (EMBARGANTE)
-
15/02/2024 14:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
15/02/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2024 02:17
Decorrido prazo de CHARLES FERREIRA DE ALMEIDA em 09/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 02:18
Publicado Despacho em 02/02/2024.
-
02/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0731199-27.2023.8.07.0000 Classe judicial: ED - Embargos de Declaração Embargante: Companhia Imobiliária de Brasília - Terracap Embargado: Charles Ferreira de Almeida D e s p a c h o Trata-se de embargos de declaração interpostos pela Companhia Imobiliária de Brasília - Terracap (Id. 55308136) contra o acórdão que negou provimento ao agravo interno manejado pela ora embargante.
De acordo com o disposto no art. 1023, § 2º, do Código de Processo Civil, manifeste-se o embargado no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Brasília-DF, 31 de janeiro de 2024.
Desembargador Alvaro Ciarlini Relator -
31/01/2024 08:48
Recebidos os autos
-
31/01/2024 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 14:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
30/01/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 14:35
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
29/01/2024 21:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/12/2023 02:19
Publicado Ementa em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 12:51
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
05/12/2023 12:51
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
04/12/2023 13:03
Conhecido o recurso de COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP - CNPJ: 00.***.***/0001-73 (AGRAVANTE) e não-provido
-
04/12/2023 10:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/11/2023 12:30
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 19:59
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 16:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/10/2023 10:58
Recebidos os autos
-
25/10/2023 12:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
24/10/2023 22:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/10/2023 02:18
Publicado Ato Ordinatório em 03/10/2023.
-
03/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, em 29/09/2023, foi interposto o AGRAVO INTERNO ( ID nº 51922432) contra a(o) r. decisão/despacho ID 50948730.
Em cumprimento à Portaria nº 01, da Presidência da Segunda Turma Cível, de 31 de agosto de 2016, conforme art. 1º, inc.
II, disponibilizada no DJ-e no dia 2 de setembro de 2016, intimo a parte agravada para, querendo, apresentar manifestação ao recurso no prazo de 15 (QUINZE) dias (art. 1.021, § 2º, do novo Código de Processo Civil).
Brasília/DF, 29 de setembro de 2023 Rosangela Scherer de Souza Diretora da Secretaria da 2ª Turma Cível - TJDFT -
29/09/2023 12:56
Expedição de Ato Ordinatório.
-
29/09/2023 12:55
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
29/09/2023 12:39
Juntada de Petição de agravo interno
-
08/09/2023 00:05
Publicado Decisão em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
04/09/2023 21:09
Recebidos os autos
-
04/09/2023 21:09
não conhecimento
-
28/08/2023 12:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
28/08/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:06
Publicado Despacho em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
02/08/2023 06:31
Recebidos os autos
-
02/08/2023 06:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 13:13
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
31/07/2023 17:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
31/07/2023 17:40
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
31/07/2023 17:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
31/07/2023 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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