TJDFT - 0701604-32.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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05/09/2025 14:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/09/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0701604-32.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAXIMINO MENDES DE OLIVEIRA JUNIOR EXECUTADO: IG PUBLICIDADE E CONTEUDO LTDA., EMPRESA JORNALISTICA ECONOMICO S.A., DEUSCIMARA TEIXEIRA DE MENDONCA CERTIDÃO De ordem, ao CJU para retirar o sigilo de todos os documentos, assim como intimar o(s) credor(es) quanto à tentativa de bloqueio infrutífera via SISBAJUD, em nome da EMPRESA JORNALISTICA ECONOMICO S.A. e DEUSCIMARA TEIXEIRA DE MENDONCA, bem como para dar prosseguimento ao feito e indicar bens passíveis de penhora, localizados no Distrito Federal.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2025 09:13:13.
LUCIANA RIBEIRO SILVA MOREIRA Assessor -
29/08/2025 09:15
Juntada de Certidão
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30/07/2025 18:43
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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28/07/2025 08:45
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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15/07/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 17:49
Juntada de Certidão
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27/06/2025 16:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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24/06/2025 16:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/06/2025 19:23
Recebidos os autos
-
23/06/2025 19:23
Deferido o pedido de MAXIMINO MENDES DE OLIVEIRA JUNIOR - CPF: *39.***.*26-04 (EXEQUENTE).
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26/05/2025 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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16/05/2025 11:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/05/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 02:32
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 14:15
Recebidos os autos
-
23/04/2025 14:15
Outras decisões
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07/04/2025 22:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
27/03/2025 07:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/03/2025 19:30
Recebidos os autos
-
21/03/2025 19:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
10/03/2025 18:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/03/2025 18:19
Processo Desarquivado
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10/03/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 16:12
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2025 16:10
Juntada de Certidão
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18/02/2025 16:09
Transitado em Julgado em 13/02/2025
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13/02/2025 02:36
Decorrido prazo de IG PUBLICIDADE E CONTEUDO LTDA. em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 02:36
Decorrido prazo de MAXIMINO MENDES DE OLIVEIRA JUNIOR em 12/02/2025 23:59.
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29/01/2025 02:34
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 16:47
Recebidos os autos
-
27/01/2025 16:47
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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24/01/2025 17:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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24/01/2025 15:23
Juntada de Certidão
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10/01/2025 13:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/12/2024 19:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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19/12/2024 19:42
Juntada de Certidão
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04/12/2024 09:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/11/2024 18:08
Recebidos os autos
-
25/11/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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11/11/2024 16:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/09/2024 09:42
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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20/09/2024 09:46
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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13/09/2024 17:24
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MAXIMINO MENDES DE OLIVEIRA JUNIOR em 04/09/2024 23:59.
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14/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0701604-32.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAXIMINO MENDES DE OLIVEIRA JUNIOR EXECUTADO: IG PUBLICIDADE E CONTEUDO LTDA.
DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente requer a desconsideração da personalidade jurídica da executada, sob o fundamento de falta de bens aptos à constrição judicial.
Sustenta que a executada se utiliza de outros CNPJs para efetuar a cobrança dos seus ativos, com o escopo de eximir-se do pagamento dos seus débitos.
Devidamente citadas, a sócia EMPRESA JORNALÍSTICA ECONÔMICO LTDA e DEUSCIMARA TEIXEIRA DE MENDONÇA ofertaram impugnação (id 197541153), alegando a ilegitimidade passiva de Deuscimara Teixeira de Mendonça, uma vez que ela não é sócia da executada, exercendo a função de mera administradora da empresa; e que a mera alegação de grupo econômico formado pela empresa executada e a Empresa Jornalística Econômico LTDA, por si só, não basta para caracterizar a responsabilidade solidária da empresa, a justificar o redirecionamento da execução em face desta.
Oportunizada a resposta, o exequente rechaçou as teses defensivas e pugnou pela procedência do pedido (id 205072397). É o breve relato.
DECIDO.
No caso, o crédito perseguido pela parte exequente advém de relação de consumo, o que atrai a incidência do art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor à espécie.
Tal dispositivo alberga a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, que pressupõe o simples inadimplemento do devedor para a sua aplicação, não havendo que se perquirir acerca da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial.
Contudo, na situação em tela, deixo de vislumbrar a presença dos requisitos autorizadores para tanto, uma vez que a parte credora não conseguiu demonstrar suficientemente os requisitos necessários para a desconsideração da personalidade jurídica da executada e alcançar os bens do(s) sócio(s).
Ademais, trata-se de medida extrema, a qual deve ser acolhida somente nos casos em que demonstrado o esgotamento de todos os meios para a execução, o que não ocorreu nos autos em apreço.
Verifica-se, por exemplo, que foi realizada apenas uma pesquisa via SISBAJUD que, inclusive, foi frutífera, ainda que ínfima frente ao débito perseguido (id 178131936).
Assim, rejeito o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
De outra sorte, em ordem a prestigiar os princípios da cooperação, celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, diante do resultado ínfimo da consulta feita ao sistema SISBAJUD (integração PJE), defiro, de ofício, nova consulta ao sistema SISBAJUD INTEGRAÇÃO, conforme valores apurados na última planilha atualizada, na modalidade "teimosinha".
Havendo bloqueio de haveres, intime-se o devedor interessado para apresentar impugnação/embargos à penhora, se lhe aprouver, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Se não localizados ativos financeiros, defiro a consulta ao sistema RENAJUD, com vistas à localização de eventuais veículos de propriedade da parte executada, sujeitos à penhora, cujas restrições deverão ser imediatamente adotadas.
Ainda sem êxito, promova-se a consulta via sistema INFOJUD, requerendo informações apenas quanto à última declaração de receitas da parte executada.
Ressalto que as consultas acima realizadas esgotam a possibilidade de cooperação deste Juízo para a localização de bens.
Libere-se a visualização à parte exequente.
Realizadas as diligências acima assinaladas, retire-se o sigilo que ora atribuo à presente decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
09/08/2024 17:14
Recebidos os autos
-
09/08/2024 17:14
Indeferido o pedido de MAXIMINO MENDES DE OLIVEIRA JUNIOR - CPF: *39.***.*26-04 (EXEQUENTE)
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05/08/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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29/07/2024 11:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/07/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 05:11
Decorrido prazo de EMPRESA JORNALISTICA ECONOMICO S.A. em 15/07/2024 23:59.
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03/07/2024 02:59
Publicado Despacho em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701604-32.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAXIMINO MENDES DE OLIVEIRA JUNIOR EXECUTADO: IG PUBLICIDADE E CONTEUDO LTDA.
DESPACHO Em homenagem ao amplo contraditório, intime-se a parte autora a se manifestar, breve e objetivamente, se assim desejar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sobre a contestação dos sócios.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado -
28/06/2024 19:26
Recebidos os autos
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28/06/2024 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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21/06/2024 12:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/06/2024 06:36
Decorrido prazo de DEUSCIMARA TEIXEIRA DE MENDONCA em 13/06/2024 23:59.
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26/05/2024 11:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/05/2024 16:38
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2024 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2024 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701604-32.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAXIMINO MENDES DE OLIVEIRA JUNIOR EXECUTADO: IG PUBLICIDADE E CONTEUDO LTDA.
DECISÃO Já comprovada nos autos a qualidade de sócio da empresa quanto à pessoa de DEUSCIMARA TEIXEIRA DE MENDONÇA, CPF *73.***.*04-05.
No caso, o crédito perseguido pela parte exequente advém de relação de consumo, o que a atrai a incidência do art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor à espécie.
Tal dispositivo alberga a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, que pressupõe o simples inadimplemento do devedor para a sua aplicação, não havendo que se perquirir acerca da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial.
Por outro lado, nesse momento também não se verifica violação ao princípio da menor onerosidade da execução, porquanto inexistem outros meios aptos e eficazes à satisfação do crédito.
Assim, constatado o estado de insolvência do fornecedor, aliado ao fato de a personalidade jurídica representar obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados ao consumidor, admite-se a desconsideração da personalidade jurídica para que os efeitos da execução alcancem os bens particulares do administrador e dos sócios da empresa executada, independentemente de prova quanto à existência de conduta culposa ou dolosa.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica para alcançar o patrimônio do(s) sócio(s), o(s) qual(is) deverão ser registrado(s) no sistema, por ora, na condição de terceiro(s) interessado(s).
Cite(m)-se o(s) sócio(s) da executada, indicado(s) na petição id 186740572, para que se manifeste(m) sobre o presente incidente e requeira(m) provas que entender(em) cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A diligência deverá ser realizada pelo DJE, se a parte executada detiver advogado nos autos.
Na situação de "jus postulandi", a parte executada deverá ser citada pela via postal, salvo se for revel, ou se em diligência anterior não foi localizado no endereço indicado nos autos, quanto deverá ser intimado pelo DJE, nos termos do art. 346 do CPC, ainda que por analogia. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
30/04/2024 23:18
Recebidos os autos
-
30/04/2024 23:18
Deferido o pedido de MAXIMINO MENDES DE OLIVEIRA JUNIOR - CPF: *39.***.*26-04 (EXEQUENTE).
-
16/04/2024 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
05/04/2024 13:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/04/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 02:57
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701604-32.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAXIMINO MENDES DE OLIVEIRA JUNIOR EXECUTADO: IG PUBLICIDADE E CONTEUDO LTDA.
DECISÃO Os documentos juntados pela parte exequente datam de mais de um ano e não se configuram como certidão apta a atestar a regularidade da empresa e a indicação atualizada de seu quadro societário.
Desse modo, cabe-lhe juntar aos autos certificação simplificada, atualizada, e expedida pela Junta Comercial a respeito da pessoa jurídica executada, destacando-se a pormenorização de seu quadro societário e os dados do sócio, inclusive endereço, para viabilizar a citação e a instauração do incidente.
Portanto, condiciono a apreciação do pedido de instauração do incidente ao atendimento dos requisitos acima elencados, dispensado o recolhimento de custas, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
Prazo: 15 (quinze) dias úteis.
Quanto à apreciação de eventual bloqueio de valores e demais medidas constritivas serão apreciadas em momento posterior, motivo pelo qual indefiro o pedido em comento.
Após, tornem conclusos para decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
21/03/2024 18:58
Recebidos os autos
-
21/03/2024 18:58
Indeferido o pedido de MAXIMINO MENDES DE OLIVEIRA JUNIOR - CPF: *39.***.*26-04 (EXEQUENTE)
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26/02/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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17/02/2024 17:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/02/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 06:20
Publicado Decisão em 23/01/2024.
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23/01/2024 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701604-32.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAXIMINO MENDES DE OLIVEIRA JUNIOR EXECUTADO: IG PUBLICIDADE E CONTEUDO LTDA.
DECISÃO Primeiramente, ressalto que a matéria é cível e a desconsideração deve ser analisada mediante os requisitos dispostos no artigo 50 do Código Civil.
A parte exequente juntou petição buscando a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, para atingir bens de outras empresas que alega serem de propriedade da executada.
Contudo, não observou em sua petição os requisitos do art. 319 do CPC, exceto quanto à opção pela realização da audiência de conciliação (inciso VII).
Dessa forma, os requisitos formais da inicial do incidente são: “I - o Juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;” (sem grifo no original).
Vale lembrar que o § 4º do art. 134 do CPC estabelece que o requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.
Entendo que tal comando equivale àquele do art. 319, III, do CPC, ou seja, equivale aos fatos e fundamentos jurídicos do pedido.
A parte requerente deverá juntar aos autos certificação simplificada, atualizada, e expedida pela Junta Comercial a respeito das pessoas jurídica indicadas, destacando-se a pormenorização de seu quadro societário e sua relação direta com a empresa devedora.
Portanto, condiciono a apreciação do pedido de instauração do incidente ao atendimento dos requisitos acima elencados, dispensado o recolhimento de custas, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
Prazo: 15 (quinze) dias úteis.
Após, tornem conclusos para decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
18/01/2024 20:32
Recebidos os autos
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18/01/2024 20:32
Outras decisões
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08/01/2024 06:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
18/12/2023 10:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/12/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 02:34
Publicado Certidão em 01/12/2023.
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30/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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22/11/2023 22:54
Juntada de Certidão
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14/11/2023 09:56
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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09/11/2023 21:47
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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09/11/2023 15:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
08/11/2023 20:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/11/2023 22:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
07/11/2023 12:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/11/2023 18:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
30/10/2023 12:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/10/2023 11:03
Recebidos os autos
-
30/10/2023 11:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/10/2023 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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17/10/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
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14/10/2023 11:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/10/2023 03:38
Decorrido prazo de MAXIMINO MENDES DE OLIVEIRA JUNIOR em 10/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:56
Publicado Despacho em 03/10/2023.
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03/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0701604-32.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAXIMINO MENDES DE OLIVEIRA JUNIOR EXECUTADO: IG PUBLICIDADE E CONTEUDO LTDA.
D E S P A C H O Trata-se de pedido de cumprimento da sentença, na qual houve condenação em obrigação de fazer, conforme arts. 536 a 538 do CPC. À Secretaria para verificar/conferir as características do processo, e promover as anotações cabíveis.
Intime-se a parte devedora para cumprimento espontâneo da obrigação de fazer ao qual foi condenada, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de fixação de multa diária.
Cabe ressaltar a desnecessidade de intimação pessoal, no caso de patrono devidamente habilitado nos autos, ou de parceiro eletrônico cadastrado no PJE, nos termos do art. 5º e seu parágrafos, c/c art. 9º, caput e seu § 1º, da Lei 11.419/2006 (lei do PJE).
Caso a parte executada não seja encontrada no endereço de sua citação ou última intimação, sem que tenha atualizado seus dados no processo, incidirá o disposto no artigo 19, § 2º da Lei 9.099/95, “que reputa eficaz a intimação enviada ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação".
Se noticiado o cumprimento da obrigação, intime-se a exequente para se manifestar, advertindo-a de que seu silêncio será entendido como satisfação integral da obrigação para fins de extinção do feito.
Intimem-se. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
22/09/2023 03:40
Decorrido prazo de IG PUBLICIDADE E CONTEUDO LTDA. em 21/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 08:12
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 07:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/06/2023 01:19
Decorrido prazo de IG PUBLICIDADE E CONTEUDO LTDA. em 28/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 22:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2023 22:15
Expedição de Carta.
-
14/06/2023 00:28
Publicado Despacho em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 12:32
Recebidos os autos
-
12/06/2023 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
29/05/2023 19:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/05/2023 19:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/05/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
26/05/2023 08:17
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 11:36
Arquivado Definitivamente
-
25/05/2023 11:36
Transitado em Julgado em 24/05/2023
-
24/05/2023 01:04
Decorrido prazo de IG PUBLICIDADE E CONTEUDO LTDA. em 23/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 00:38
Publicado Sentença em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
04/05/2023 22:20
Recebidos os autos
-
04/05/2023 22:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/04/2023 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
04/04/2023 15:16
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 09:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/03/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 17:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/03/2023 17:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/03/2023 17:54
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/03/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/01/2023 06:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/01/2023 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2023 14:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/03/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/01/2023 14:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/01/2023 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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