TJDFT - 0722684-28.2022.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 20:47
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2025 20:47
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 18:09
Recebidos os autos
-
17/06/2025 18:09
Outras decisões
-
12/06/2025 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
12/06/2025 02:33
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
09/06/2025 19:41
Recebidos os autos
-
09/06/2025 19:41
Outras decisões
-
26/05/2025 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
24/05/2025 03:16
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 23/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 22:26
Recebidos os autos
-
25/04/2025 22:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 22:26
Outras decisões
-
21/03/2025 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
19/03/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:24
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0722684-28.2022.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO RCI BRASIL S.A REU: HUSSAM NAEF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o autor a recolher as custas referentes ao cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais, sob pena de arquivamento do pedido, em 15 dias.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
25/02/2025 18:54
Recebidos os autos
-
25/02/2025 18:54
Determinada a emenda à inicial
-
29/01/2025 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
29/01/2025 14:28
Processo Desarquivado
-
16/01/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 11:16
Arquivado Definitivamente
-
26/10/2023 13:43
Transitado em Julgado em 24/10/2023
-
25/10/2023 03:37
Decorrido prazo de HUSSAM NAEF em 24/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 03:49
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 20/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 02:40
Publicado Sentença em 29/09/2023.
-
28/09/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0722684-28.2022.8.07.0003 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO RCI BRASIL S.A REU: HUSSAM NAEF SENTENÇA BANCO RCI BRASIL SA requereu a busca e apreensão do veículo “marca/modelo RENAULT/KWID ZEN 1.0 FLEX, Gasolina, placa RES1B38, chassi 93YRBB003NJ070428 ano/modelo 2021/2021, cor BRANCA”, objeto de contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária em garantia, celebrado com HUSSAM NAEF, parte requerida nestes autos.
Em 131/08/2023 (ID 1171486663), houve a apreensão do veículo e o requerido foi citado, tendo transcorrido o prazo para contestação sem manifestação.
Após, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, procedo ao julgamento antecipado da lide, por ser desnecessária a produção de outras provas.
Trata-se de busca e apreensão de veículo objeto de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária.
O conjunto probatório existente comprova a inadimplência e ausência de quitação de todas as prestações vencidas.
O réu foi citado e não ofereceu contestação no prazo legal.
Decreto, pois, sua revelia. É ônus da parte requerida demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (artigo 373, II, do CPC).
Essa prova, contudo, não veio aos autos.
Ademais, não há qualquer óbice à validade do contrato ou à existência dos débitos apontados.
De acordo com o artigo 104 do Código Civil, para que o negócio jurídico seja válido, basta que os agentes sejam capazes, o objeto seja lícito, possível, determinado ou determinável e que o contrato obedeça a forma prevista ou ao menos não proibida pela lei.
Ora, não havendo qualquer indício de irregularidade no contrato apresentado pela requerente, entendo que o negócio descrito na inicial e firmado entre a parte autora e a parte ré é válido e exigível, podendo o juízo determinar o seu cumprimento.
No caso dos autos, encontra-se demonstrada a existência de contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária, celebrado entre as partes.
A notificação acostada indica que o réu foi regularmente constituído em mora, sem que tenha buscado adimplir sua obrigação, razão pela qual se deferiu a liminar pleiteada na inicial, resultando na apreensão do veículo em questão.
Mesmo diante da apreensão do bem, o réu não providenciou o pagamento da dívida.
A proposta de acordo, formulada após a busca e apreensão do veículo, não foi aceita pela parte requerente.
Assim, está caracterizada a mora, impondo-se a procedência do pedido, com a consolidação da posse e domínio em mãos do autor.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para, confirmando a liminar deferida, consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo alienado em mãos do autor, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Faculta-se ao autor a venda extrajudicial do bem apreendido, nos termos do artigo 2º, do Decreto-lei 911/69.
Não sendo suficiente o valor obtido para saldar a dívida, deverá valer-se dos meios cabíveis para tanto.
Caso o valor apurado com a venda do bem seja superior ao débito, deverá repassar o excedente ao requerido.
Arcará a requerida com as custas e despesas processuais e com honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Na forma do art. 517 do NCPC, esclareço ao credor que a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.
Para efetivar o protesto, incumbe ao exequente apresentar certidão de teor da decisão.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se o pedido de cumprimento do julgado, o qual deverá ser apresentado mediante o pagamento das custas desta fase e planilha atualizada do débito por meio do PJE - Portaria Conjunta nº 85 de 29 de setembro de 2016.
Conforme o art. 1º, I, da Portaria nº 75/2012 do Ministério da Fazenda (que dispõe sobre a inscrição de débitos na Dívida Ativa da União e o ajuizamento de execuções fiscais pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional), não serão inscritos em Dívida Ativa da União os débitos de um mesmo devedor com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) e não serão ajuizadas as execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Nesse mesmo trilhar, a Lei nº 13.606/2018 (regulamentada pela Portaria PGFN nº 33/2018) instituiu o ajuizamento seletivo de execuções fiscais no qual a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderá condicionar o ajuizamento de execuções fiscais à verificação de indícios de bens, direitos ou atividade econômica dos devedores ou corresponsáveis, desde que úteis à satisfação integral ou parcial dos débitos a serem executados.
Registro ainda que nesta serventia raramente o valor das custas finais ultrapassa R$ 1.000,00 (mil reais), quantia esta inferior às despesas dos atos processuais necessários para a sua cobrança judicial.
Além disso, como já exposto, tal valor não é levado em consideração pela União para sua cobrança, de modo que a persecução deste juízo não traria qualquer resultado útil.
Desse modo, em que pese a disciplina do tema, tendo em vista que o réu é revel ou se encontra em local ignorado, deixo de enviar os autos para a contadoria para cálculo das custas finais e de fazer a intimação para seu pagamento.
Após o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, Dê-se baixa e arquivem-se independentemente do pagamento das custas finais.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/09/2023 20:58
Recebidos os autos
-
26/09/2023 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 20:58
Julgado procedente o pedido
-
26/09/2023 17:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
26/09/2023 17:58
Juntada de Certidão
-
23/09/2023 03:46
Decorrido prazo de HUSSAM NAEF em 22/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 23:42
Recebidos os autos
-
21/09/2023 23:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 23:42
Deferido o pedido de BANCO RCI BRASIL S.A - CNPJ: 62.***.***/0001-15 (AUTOR).
-
11/09/2023 12:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2023 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
05/09/2023 08:36
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 17:25
Recebidos os autos
-
14/08/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
31/07/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2023 01:24
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 28/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 18:19
Recebidos os autos
-
06/07/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 18:19
Indeferido o pedido de BANCO RCI BRASIL S.A - CNPJ: 62.***.***/0001-15 (AUTOR)
-
30/06/2023 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
29/06/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 16:36
Recebidos os autos
-
21/06/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
15/06/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 23:06
Recebidos os autos
-
13/06/2023 23:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 23:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
02/06/2023 01:14
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 01/06/2023 23:59.
-
11/05/2023 08:13
Recebidos os autos
-
11/05/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 08:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
05/05/2023 14:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2023 21:43
Recebidos os autos
-
12/04/2023 21:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
05/04/2023 01:17
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 04/04/2023 23:59.
-
13/03/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 18:43
Juntada de Certidão
-
04/03/2023 10:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2022 10:01
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 11:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/12/2022 09:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2022 21:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2022 16:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2022 16:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2022 16:18
Recebidos os autos
-
19/10/2022 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
03/10/2022 11:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2022 10:34
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 16:22
Recebidos os autos
-
08/09/2022 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
06/09/2022 00:37
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 05/09/2022 23:59:59.
-
26/08/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 17:52
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 00:19
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 25/08/2022 23:59:59.
-
16/08/2022 18:49
Recebidos os autos
-
16/08/2022 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 18:49
Concedida a Medida Liminar
-
12/08/2022 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2022
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715614-21.2017.8.07.0007
Antonio Gouveia de Almeida Castro
Alliance Empreendimentos Imobiliarios Lt...
Advogado: Marcio Cruz Nunes de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/04/2018 13:09
Processo nº 0736127-18.2023.8.07.0001
Jose Maria Ferreira da Costa
Cartao Brb S/A
Advogado: Daniel Rodrigues Cardoso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/08/2023 16:21
Processo nº 0739858-74.2023.8.07.0016
W2Sat Rastreamento Veicular Eireli - ME
David Deo Almeida Lacerda
Advogado: Jady Neres da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/07/2023 15:10
Processo nº 0715457-38.2023.8.07.0007
Moacir Alves Feitoza
Ja Servicos de Cobrancas LTDA - ME
Advogado: Isabela Cristina Alves da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/08/2023 16:50
Processo nº 0708482-13.2022.8.07.0014
2P Health Care Interlar Sistema Medico D...
Vera Lucia de Lima Mendes
Advogado: Naira Alves dos Santos Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/10/2022 13:02