TJDFT - 0739858-74.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2023 07:24
Arquivado Definitivamente
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08/11/2023 21:40
Recebidos os autos
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08/11/2023 21:40
Determinado o arquivamento
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03/11/2023 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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31/10/2023 11:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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31/10/2023 11:16
Transitado em Julgado em 25/10/2023
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25/10/2023 03:55
Decorrido prazo de DAVID DEO ALMEIDA LACERDA em 24/10/2023 23:59.
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20/10/2023 03:39
Decorrido prazo de W2SAT RASTREAMENTO VEICULAR EIRELI - ME em 19/10/2023 23:59.
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06/10/2023 02:50
Publicado Sentença em 06/10/2023.
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06/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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03/10/2023 02:48
Publicado Sentença em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0739858-74.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: W2SAT RASTREAMENTO VEICULAR EIRELI - ME REQUERIDO: DAVID DEO ALMEIDA LACERDA SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível em que a empresa autora requer a condenação do requerido ao pagamento da quantia de R$ 990,54, referente ao contrato de prestação de serviços na forma de comodato, para serviços de monitoramento de veículo do requerido. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO.
A parte requerida, embora regularmente citada e intimada para a audiência de conciliação designada, compareceu ao ato, contudo, não apresentou resposta aos argumentos da autora.
Incidem, assim, ao caso presente os efeitos do art. 341, do CPC, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos não impugnados pela parte requerida.
Não havendo outras preliminares ou questões prejudiciais, passa-se ao exame do mérito.
Da cobrança dos serviços prestados pela autora Inicialmente, registre-se que era ônus da parte demandada produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Novo Código de Processo Civil.
A parte requerida, contudo, compareceu à audiência designada, deixando de oferecer defesa e de produzir aludida prova, razão pela qual só lhe resta arcar com as consequências de sua conduta.
Na hipótese, a parte autora pleiteia a condenação da parte ré ao pagamento da quantia de R$ 990,54, por ocasião de seu inadimplemento contratual.
A requerente juntou nos autos cópia do contrato de prestação de serviços de monitoramento veicular com comodato de aparelho de rastreamento, assinado entre as partes, além da planilha atualizada referente às parcelas que o autor deixou de pagar.
Desse modo, haja vista que as alegações da parte autora encontram respaldo no acervo probatório produzido e considerando a ausência de demonstração de que a empresa ré tenha realizado o pagamento das quantias devidas à requerente, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Dispositivo Ante o exposto JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial e condeno a requerida ao pagamento da quantia de R$ 990,54 (novecentos e noventa reais e cinquenta e quatro centavos), corrigida monetariamente desde o ajuizamento da ação e acrescida de juros moratórios desde a citação.
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, com base no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
28/09/2023 18:58
Recebidos os autos
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28/09/2023 18:58
Julgado procedente o pedido
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20/09/2023 17:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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19/09/2023 12:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/09/2023 12:28
Juntada de Certidão
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19/09/2023 03:57
Decorrido prazo de DAVID DEO ALMEIDA LACERDA em 18/09/2023 23:59.
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05/09/2023 15:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/09/2023 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/09/2023 15:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/09/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/08/2023 02:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/07/2023 18:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/07/2023 15:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/07/2023 15:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/07/2023 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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