TJDFT - 0721754-82.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Silvanio Barbosa dos Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2023 13:03
Arquivado Definitivamente
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18/10/2023 13:03
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 07:02
Recebidos os autos
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18/10/2023 07:02
Remetidos os Autos (STJ) para Gabinete do Des. Silvanio Barbosa dos Santos
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18/10/2023 07:02
Transitado em Julgado em 18/10/2023
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16/10/2023 23:34
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 21:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/10/2023 02:16
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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30/09/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0721754-82.2023.8.07.0000 RECORRENTE: GRAZIELLE CRISTINA SANTOS SILVA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: RECURSO DE AGRAVO.
DECRETO N. 11.302/2022.
INDULTO.
UNIFICAÇÃO DAS PENAS.
CONCURSO DE CRIMES.
CRIME IMPEDITIVO E NÃO IMPEDITIVO.
PENA UNIFICADA.
CRIMES COM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE MÁXIMA EM ABSTRATO NÃO SUPERIOR A CINCO ANOS.
BENEFÍCIO CONDICIONADO AO CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA IMPOSTA PARA O CRIME IMPEDITIVO.
CUMPRIMENTO DA PENA UNIFICADA INFERIOR AO PERÍODO DA PENA DO CRIME IMPEDITIVO. ÓBICE À CONCESSÃO DO INDULTO EM RELAÇÃO AOS CRIMES NÃO IMPEDITIVOS.
ARTIGO 11, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO-LEI.
RECURSO DESPROVIDO. 1.Para fins de execução penal, a pena deve ser unificada, nos termos do artigo 111 da Lei de Execução Penal e artigo 77 do Código Penal. 2.
Nos termos do artigo 11, parágrafo único, do Decreto Lei n. 11302/2022, o(a) apenado(a) só faz “jus” ao indulto referente aos crimes cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos, quando cumprida integralmente a reprimenda imposta referente ao delito impeditivo, o que não ocorreu na hipótese. 3.
Cumprida pena unificada inferior ao tempo de condenação referente ao crime impeditivo (crime de roubo circunstanciado), inviável a concessão do benefício em relação aos crimes não impeditivos. 4.
Recurso desprovido.
A recorrente alega violação aos artigos 5º, 7º e 11, todos do Decreto 11.302/2022, bem como 69, 70 e 71, todos do Código Penal, ao argumento de que não haveria óbice à aplicação, à recorrente, do indulto nos crimes não impeditivos, tendo em vista que teria sido demonstrada a inexistência do concurso de crimes.
Defende que teria ocorrido analogia in malam partem, vedada pelo ordenamento jurídico.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade do recurso.
O apelo especial não merece prosseguir quanto à afirmada ofensa aos artigos 5º, 7º e 11, todos do Decreto 11.302/2022, bem como 69, 70 e 71, todos do CP, uma vez que restou assentado no acórdão hostilizado: “Ao contrário do alegado pela Defesa, não há interpretação extensiva em ‘malam partem’ à apenada.
Na hipótese, da leitura do Relatório da Situação Processual Executória, verifica-se que a pena referente ao crime impeditivo - praticado com violência e grave ameaça (roubo circunstanciado) - restou fixada definitivamente em 8 (oito) anos e 8 (oito) meses e 6 (seis) dias de reclusão.
Extrai-se, também que, pelo Relatório Processual Executória, até a data da consulta (21-junho-2023), a ora agravante já cumpriu 6 (seis) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias da pena imposta (ID 46760199-p.11), ou seja, período de tempo inferior à pena aplicada ao crime impeditivo à concessão de indulto.
Dessa forma, a despeito do pleito defensivo, de se afirmar que a interpretação trazida na decisão atacada se encontra adequada e confirma que a agravante não faz ‘jus’ ao Indulto pleiteado, pois na data limite do Decreto n. 11.302/2022, em relação a pena unificada, havia cumprido tempo inferior ao relativo ao crime impeditivo, o que configura óbice à concessão do indulto em relação aos crimes não impeditivos.
Assim, diante do não cumprimento integral da pena aplicada ao crime impeditivo, considerando-se o disposto no artigo 11, parágrafo único, do Decreto Lei n. 11302/2022, a agravante não faz ‘jus’ ao indulto pleiteado em relação aos outros delitos cujas penas abstratas não superem 5 (cinco) anos” (ID 49207350).
Rever tal conclusão seria necessário o revolvimento da matéria fático-probatória acostada aos autos, vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ.
Ademais, o entendimento do órgão julgador se encontra em sintonia com o sufragado pela Corte Superior, no sentido de que “A melhor interpretação sistêmica oriunda da leitura conjunta do art. 5º e do art. 11 do Decreto n. 11.302/2022 é a que entende que o resultado da soma ou da unificação de penas efetuada até 25/12/2022 não constitui óbice à concessão do indulto àqueles condenados por delitos com pena em abstrato não superior a 5 (cinco) anos, desde que (1) cumprida integralmente a pena por crime impeditivo do benefício; (2) o crime indultado corresponda a condenação primária (art. 12 do Decreto) e (3) o beneficiado não seja integrante de facção criminosa (parágrafo 1º do art. 7º do Decreto).(…) (AgRg no HC 824625/SP, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 26/6/2023).
Assim, “Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ).” (AgInt no AREsp 2.103.769/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe 22/2/2023).
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A027 -
28/09/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2023 19:54
Recebidos os autos
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23/09/2023 19:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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23/09/2023 19:54
Recebidos os autos
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23/09/2023 19:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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23/09/2023 19:54
Recurso Especial não admitido
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11/09/2023 14:24
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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11/09/2023 14:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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11/09/2023 14:05
Recebidos os autos
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11/09/2023 14:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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11/09/2023 13:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/08/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 00:05
Publicado Certidão em 17/08/2023.
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17/08/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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15/08/2023 06:07
Juntada de Certidão
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15/08/2023 06:06
Juntada de Certidão
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15/08/2023 06:04
Classe Processual alterada de AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) para RECURSO ESPECIAL (213)
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14/08/2023 10:05
Recebidos os autos
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14/08/2023 10:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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14/08/2023 10:05
Transitado em Julgado em 09/08/2023
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10/08/2023 20:21
Juntada de Petição de recurso especial
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26/07/2023 00:05
Publicado Ementa em 26/07/2023.
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25/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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22/07/2023 15:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/07/2023 19:03
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 18:48
Conhecido o recurso de GRAZIELLE CRISTINA SANTOS SILVA - CPF: *13.***.*08-07 (AGRAVANTE) e não-provido
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20/07/2023 18:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/06/2023 00:01
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 17:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/06/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 16:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/06/2023 14:52
Recebidos os autos
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09/06/2023 12:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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07/06/2023 23:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/06/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 10:57
Juntada de Certidão
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05/06/2023 19:01
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/06/2023 18:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/06/2023 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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