TJDFT - 0724978-53.2022.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/12/2024 19:10
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2024 19:10
Transitado em Julgado em 13/11/2024
-
14/11/2024 02:34
Decorrido prazo de GIRLENE CASTRO NERES ESPINDOLA em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:34
Decorrido prazo de ELISANGELA ALVES MARTINS em 13/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 02:20
Publicado Sentença em 21/10/2024.
-
18/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
11/10/2024 16:18
Recebidos os autos
-
11/10/2024 16:18
Julgado improcedente o pedido
-
10/06/2024 18:48
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 18:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
10/06/2024 18:46
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 03:25
Decorrido prazo de ELISANGELA ALVES MARTINS em 22/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 03:01
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 12:20
Recebidos os autos
-
25/04/2024 12:20
Outras decisões
-
09/04/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
05/04/2024 23:49
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 11:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/03/2024 03:06
Publicado Certidão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
22/03/2024 11:07
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 15:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/02/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 03:04
Publicado Certidão em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0724978-53.2022.8.07.0003 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: ELISANGELA ALVES MARTINS REU: GIRLENE CASTRO NERES ESPINDOLA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, diante da juntada do laudo pericial, nos termos da Portaria nº 03/2021, deste Juízo, ficam as partes intimadas a se manifestarem e a apresentarem parecer dos assistentes técnicos, se o caso, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º, do CPC.
Ceilândia-DF, Sexta-feira, 12 de Janeiro de 2024 13:19:47. -
12/01/2024 13:20
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 19:47
Juntada de Petição de laudo
-
19/12/2023 09:42
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 12:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2023 09:40
Mandado devolvido dependência
-
05/12/2023 03:00
Publicado Certidão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
04/12/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2023 17:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/12/2023 10:47
Expedição de Mandado.
-
01/12/2023 08:00
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 22:55
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 02:49
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 01:01
Recebidos os autos
-
22/11/2023 01:01
Outras decisões
-
06/11/2023 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
03/11/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 02:43
Publicado Certidão em 31/10/2023.
-
30/10/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
26/10/2023 13:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/10/2023 13:17
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 19:19
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 17:10
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 14:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/10/2023 23:31
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 08:51
Publicado Despacho em 05/10/2023.
-
04/10/2023 13:50
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
04/10/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 16:40
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 02:40
Publicado Despacho em 29/09/2023.
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28/09/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0724978-53.2022.8.07.0003 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: ELISANGELA ALVES MARTINS REU: GIRLENE CASTRO NERES ESPINDOLA DESPACHO Chamo o feito à ordem para converter o julgamento em diligência.
Defiro à autora o benefício da gratuidade de justiça.
Quanto ao pedido de exclusão dos documentos anexados pela requerida, não há óbice para que o réu revel produza provas.
Assim já decidiu o e.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ALIMENTOS.
DIREITO DE FAMÍLIA.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
CRITÉRIO OBJETIVO.
TETO DA DEFENSORIA PÚBLICA.
CONTESTAÇÃO EXTEMPORÂNEA.
REVELIA.
AUSÊNCIA DE EFEITOS.
DIREITOS INDISPONÍVEIS.
DOCUMENTOS.
DESENTRANHAMENTO.
DESCABIMENTO.
PROVA DOCUMENTAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Nossa Egrégia Oitava Turma Cível tem concedido o benefício da Gratuidade Judiciária aos jurisdicionados que comprovam perceber até 5 (cinco) salários-mínimos, critério objetivo também utilizado pela Defensoria Pública do Distrito Federal.
Precedentes desta Corte. 2.
Nas ações de alimentos, a revelia do réu opera apenas presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na Petição Inicial.
Ou seja, os efeitos da revelia não se operam plenamente em causas dessa natureza, posto que se discute acerca de direitos indisponíveis. 3. É lícito ao réu revel produzir provas, como bem preceitua o artigo 349 do Código de Processo Civil.
Descabe o desentranhamento de documentos acostados à Contestação extemporânea, uma vez que podem ser utilizados como prova documental pela parte requerida, em contraponto às teses levantadas em sede inicial. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1738346, 07081505420238070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 1/8/2023, publicado no DJE: 14/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, indefiro o pedido para exclusão da petição e documentos anexados pela requerida.
Em relação à prova emprestada, sua utilização requer a fiel observância ao contraditório e, no caso de prova pericial, a parte que não participou de sua produção não pode ser obrigada a aceitar seu resultado, tampouco impedida de produzir nova prova.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
LUCROS CESSANTES DECORRENTES DE ATRASO NA ENTREGA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA EM CONSTRUÇÃO.
PARAMETRIZAÇÃO.
ALUGUERES.
AFERIÇÃO DO CRÉDITO.
FÓRMULA DE APURAÇÃO.
VALOR DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL SIMILAR.
DISSENSO ENTRE AS PARTES.
PROVA PERICIAL.
DEFERIMENTO.
LEGITIMIDADE.
PROVA EMPRESTADA.
LAUDOS CONFECCIONADOS EM EXECUÇÕES INDIVIDUAIS DIVERSAS.
OBJETOS SIMILARES.
PARTES DIVERSAS.
APURAÇÕES PENDENTES DE HOMOLOGAÇÃO.
APROVEITAMENTO.
PRESSUPOSTO.
ASSENTIMENTO DA PARTE CONTRÁRIA.
IMPOSIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONTRADITÓRIO.
OBSERVÂNCIA.
NECESSIDADE (CPC, ART. 372).
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
A mensuração do proveito econômico que deixaram de auferir os adquirentes de imóvel prometido à venda em construção em razão do inadimplemento da alienante no pertinente ao prazo de conclusão e entrega, compreendo os lucros cessantes pertinentes ao interstício em que persistira a mora da promissária vendedora, deve, na conformidade do estabelecido pelo título judicial, ser realizada em sede de liquidação de sentença por arbitramento, observando-se os alugueres que poderiam ter sido gerados pela unidade imobiliária, pois refletem o que deixara de perceber enquanto privados do uso da coisa. 2.
Conquanto a legitimidade da utilização de prova produzida em outro processo demande respeito ao pleno exercício do contraditório, daí defluindo que aquele contra quem é apresentada a prova deve ter participado da sua produção com ampla condição para o exercício do direito ao contraditório, existem meios de prova em que sempre é admitido o contraditório integral em momento posterior à sua produção, como sói ocorrer com a prova documental, a qual sempre admite que as partes possam exercer seu direito ao contraditório, seja pela possibilidade de se produzir prova contrária, seja pela impugnação do seu teor ou das suas formalidades. 3.
Conquanto se afigure possível a utilização da prova emprestada ainda que não haja identidade de partes na ação originária em que fora produzida, devendo, nesse caso, ser assegurado o contraditório no bojo da ação para a qual a prova será trasladada, não sobeja possível se impor a aceitação de prova pericial como prova emprestada à parte que não participara de sua produção, devendo o laudo técnico, nesse caso, ser valorado em compasso com os demais elementos de prova, não podendo ser içado, ademais, como óbice para a produção da prova pericial necessária à elucidação do dissenso entre as partes (CPC, art. 372) 4.
Estabelecida divergência sobre o valor dos locativos devidos aos promissários adquirentes como composição dos lucros cessantes que deixaram de perceber enquanto persistira a mora da vendedora, demandando a mensuração da indenização a deflagração de prévio procedimento de liquidação, que interessa a todos os litigantes, não se afigurando possível o aproveitamento da perícia realizada no ambiente de outros cumprimentos/liquidações de sentença, dos quais os credores não participam e cujas apurações ainda não restaram homologadas, se não concordam com esse aproveitamento, pois lhes é resguardado o direito à realização de perícia específica, volvida exclusivamente à apuração do crédito executado, com observância do contraditório substancial. 5.
Agravo conhecido e desprovido.
Agravo interno prejudicado.
Unânime. (Acórdão 1610017, 07136279220228070000, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 24/8/2022, publicado no PJe: 21/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, é lícito à autora produzir nova prova grafotécnica.
Defiro a produção de prova pericial requerida pela autora.
Nomeio como perito o Sr.
Aureluz Sétimo Socorro dos Santos, cadastrado neste e.
Tribunal.
Intimem-se as partes sobre o interesse na indicação de assistente técnico, bem como formulação de quesitos no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se o Senhor Perito para que apresente, no prazo de 5 (cinco) dias, proposta de honorários, currículo e contatos profissionais.
Considerando que a parte demandante litiga sob o pálio da gratuidade de justiça, esclareço que por força dos termos da Resolução 232, de 13 de julho de 2016, editada pelo CNJ, regulamentada pela Portaria Conjunta 101 de 10 de novembro de 2016 do TJDFT, houve recomendação aos Tribunais de previsão orçamentária para pagamento dos honorários periciais à parte sucumbente beneficiária da justiça gratuita.
Neste caso, o valor da verba é limitado conforme a tabela de honorários periciais prevista no anexo da Portaria Conjunta nº 101/2016 do TJDFT e o pagamento se dará depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários.
Caso os valores propostos pelo perito superem aqueles previstos na tabela, deverá apresentar justificativa, considerando o disposto no art. 2º, §1º, da Portaria Conjunta nº 101/2016 do TJDFT.
Na hipótese, de majoração dos honorários, o valor a ser pago limita-se ao disposto no art. 7º da Portaria Conjunta 53/2011, que foi majorado pela Portaria GPR 35/2023 para R$ 1.904,26 (mil novecentos e quatro reais e vinte e seis centavos).
Esclareço, desde já, que o montante que eventualmente ultrapassar o valor previsto neste artigo poderá vir a ser cobrado pelo perito.
As partes serão intimadas da data e do local designados para o início da produção da prova pericial.
O laudo será entregue no prazo de 20 (vinte) dias da data designada para o início da realização da perícia.
Após a apresentação do laudo pericial, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se sobre o laudo e apresentar parecer dos assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º, do CPC.
Nos termos da Portaria Conjunta nº 101/2016, caso o vencedor da demanda seja beneficiário da justiça gratuita, a parte contrária – não sendo também beneficiária da assistência judiciária – deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados, realizando o reembolso do valor eventualmente adiantado pelo TJDFT por meio de GRU, devendo ser oficiada a Fazenda Pública para que promova a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público.
Desde fica o perito autorizado a ter acesso aos cartões de autógrafos da ré GIRLENE CASTRO NERES ESPINDOLA, CPF nº *42.***.*71-91, filha de Miguel Ferreira Neves e Célia Castro de Araújo, a partir do ano 2004 arquivados nos Cartório do 10º Ofício de Notas e Protesto.
Requisite-se ao Cartório do 10º Ofício de Notas e Protesto informação acerca da veracidade do reconhecimento de firma efetuado no documento de ID 135624333, visto que o reconhecimento por autenticidade requer a presença física do subscritor na serventia extrajudicial.
Instrua-se com cópia do referido documento.
DOU FORÇA DE OFÍCIO a este despacho.
Fica a ré intimada para anexar cópia digitalizada a partir da via original da cessão de direitos de ID 135624333, preferencialmente colorida, que provavelmente está anexada aos autos físicos n. 2013.03.1.003413-6 (PJE 0003322-96.2013.8.07.0003).
Também deverá anexar cópia integral do laudo pericial de ID 159664870, que também deve estar anexado aos autos físicos.
Prazo de 30 dias.
P.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/09/2023 21:10
Recebidos os autos
-
26/09/2023 21:10
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
26/09/2023 21:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 12:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
06/07/2023 23:15
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 00:20
Publicado Decisão em 15/06/2023.
-
14/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 23:47
Recebidos os autos
-
12/06/2023 23:47
Indeferido o pedido de GIRLENE CASTRO NERES ESPINDOLA - CPF: *42.***.*71-91 (REU)
-
24/05/2023 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
23/05/2023 17:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/05/2023 00:25
Publicado Decisão em 04/05/2023.
-
03/05/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
01/05/2023 08:20
Recebidos os autos
-
01/05/2023 08:20
Outras decisões
-
20/04/2023 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
18/04/2023 01:00
Decorrido prazo de ELISANGELA ALVES MARTINS em 17/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 15:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/03/2023 00:22
Publicado Decisão em 22/03/2023.
-
21/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
17/03/2023 14:03
Recebidos os autos
-
17/03/2023 14:03
Indeferido o pedido de GIRLENE CASTRO NERES ESPINDOLA - CPF: *42.***.*71-91 (REU)
-
14/03/2023 16:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/03/2023 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
13/03/2023 15:13
Juntada de Certidão
-
11/03/2023 01:14
Decorrido prazo de GIRLENE CASTRO NERES ESPINDOLA em 10/03/2023 23:59.
-
14/12/2022 02:55
Publicado Edital em 14/12/2022.
-
14/12/2022 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
12/12/2022 16:00
Expedição de Edital.
-
06/12/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 02:22
Publicado Certidão em 05/12/2022.
-
06/12/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
01/12/2022 12:33
Expedição de Certidão.
-
23/11/2022 14:44
Recebidos os autos
-
23/11/2022 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
04/11/2022 21:33
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 13:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2022 05:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/10/2022 00:16
Decorrido prazo de ELISANGELA ALVES MARTINS em 30/09/2022 23:59:59.
-
23/09/2022 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2022 00:13
Publicado Decisão em 09/09/2022.
-
08/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
06/09/2022 11:53
Recebidos os autos
-
06/09/2022 11:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/09/2022 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
02/09/2022 18:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
02/09/2022 17:38
Recebidos os autos
-
02/09/2022 17:38
Declarada incompetência
-
02/09/2022 08:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2022
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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