TJDFT - 0709667-22.2022.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 14:18
Recebidos os autos
-
26/04/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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04/04/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 02:41
Publicado Certidão em 25/03/2024.
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23/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 10:01
Juntada de Certidão
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21/03/2024 03:37
Decorrido prazo de YURI DE SOUZA DA FONSECA em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 03:37
Decorrido prazo de ARTHUR ESTEVAM CARDOSO COSTA *54.***.*59-20 em 20/03/2024 23:59.
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20/03/2024 23:10
Recebidos os autos
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20/03/2024 23:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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19/03/2024 16:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/03/2024 16:02
Transitado em Julgado em 23/02/2024
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19/03/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 15:44
Juntada de Alvará de levantamento
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28/02/2024 02:38
Publicado Sentença em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709667-22.2022.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: YURI DE SOUZA DA FONSECA EXECUTADO: ARTHUR ESTEVAM CARDOSO COSTA *54.***.*59-20 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença.
Considerando o comprovante de depósito de ID 186245828 e o teor da petição acostada em ID 186378054, verifica-se que houve o integral cumprimento da obrigação.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com base no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
Expeça-se imediatamente alvará de levantamento da quantia depositada em favor do exequente.
Custas finais pelo executado.
Após pagas as custas dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença transitada em julgado nesta data.
Publique-se e intime-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
23/02/2024 23:58
Recebidos os autos
-
23/02/2024 23:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/02/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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09/02/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 04:21
Decorrido prazo de ARTHUR ESTEVAM CARDOSO COSTA *54.***.*59-20 em 01/02/2024 23:59.
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25/01/2024 03:03
Publicado Certidão em 25/01/2024.
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24/01/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0709667-22.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: YURI DE SOUZA DA FONSECA EXECUTADO: ARTHUR ESTEVAM CARDOSO COSTA *54.***.*59-20 CERTIDÃO Diante do(s) demonstrativo(s) de cálculos das custas finais retro, e de acordo com a Portaria n.º 03/2021, deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) para pagar as custas finais do processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
A guia para pagamento das custas poderá ser retirada no site do TJDFT(www.tjdft.jus.br), no link "Custas Judiciais".
Efetuado o pagamento, deverá(ão) a(s) parte(s) inserir no Processo o(s) comprovante(s) autenticado(s) para as devidas baixas e anotações de praxe. *Nos termos do art. 4º, §2º, da Portaria Conjunta 101 de 2016, caso o vencedor da demanda seja beneficiário da justiça gratuita, a parte contrária – não sendo também beneficiária da assistência judiciária – deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados, realizando o reembolso do valor eventualmente adiantado pelo TJDFT por meio de GRU.
A GRU deverá ser emitida pelo site: http://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru_novosite/gru_simples.asp.
Ceilândia-DF, Terça-feira, 19 de Dezembro de 2023 16:00:46. -
19/12/2023 16:01
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 15:45
Recebidos os autos
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19/12/2023 15:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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18/12/2023 02:35
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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16/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 17:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Ceilândia
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15/12/2023 17:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/12/2023 17:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
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15/12/2023 17:09
Transitado em Julgado em 25/10/2023
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15/12/2023 15:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/12/2023 00:20
Recebidos os autos
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14/12/2023 00:20
Outras decisões
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12/12/2023 15:02
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/12/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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29/11/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 03:03
Publicado Decisão em 28/11/2023.
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28/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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24/11/2023 16:09
Recebidos os autos
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24/11/2023 16:09
Determinada a emenda à inicial
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07/11/2023 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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25/10/2023 03:38
Decorrido prazo de ARTHUR ESTEVAM CARDOSO COSTA *54.***.*59-20 em 24/10/2023 23:59.
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09/10/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 02:33
Publicado Sentença em 29/09/2023.
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28/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0709667-22.2022.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARTHUR ESTEVAM CARDOSO COSTA *54.***.*59-20 REU: YURI DE SOUZA DA FONSECA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, ajuizada por ARTHUR ESTEVAM CARDOSO COSTA em desfavor de YURI DE SOUZA FONSECA, partes qualificadas nos autos.
Alegou o autor que é proprietário da motocicleta Yamaha YB150 Factor, placa PRU5C84, Renavam *11.***.*54-00 e que celebrou contrato com o réu contrato de locação do referido veículo, pelo período compreendido entre 25 de fevereiro de 2022 e 21 de janeiro de 2023, com valor semanal de R$220,00.
Sustentou que a locação tinha por fim o exercício da atividade profissional de motorista de aplicativos (Uber Eats e IFood), sendo vedado o uso por terceiros ou para fins diversos dos estabelecidos no contrato.
Afirmou que o réu ficou inadimplente a partir do mês de março de 2022 e exigiu o valor de R$300,00 como condição para a devolução do veículo.
Relatou que chegou a efetuar dois pagamentos, via pix, de R$50,00 e R$80,00, com receio de que o bem não fosse restituído para si, porém o réu não devolveu a motocicleta e prosseguiu a exigir mais dinheiro.
Argumentou que além do descumprimento do contrato, o réu apropriou-se indevidamente do bem.
Pretende a rescisão do contrato e a reintegração da posse do veículo.
Requereu ainda, o pagamento de multa no valor de R$500,00, além dos alugueis vencidos e não pagos, os quais remontavam em R$1.080,00 até a data da propositura da ação.
Pediu, por fim, os alugueis vencidos durante o trâmite da ação e a até a efetiva entrega da motocicleta.
Formulou pedido de liminar para que sejam impostas restrições de circulação e transferência ao veículo e para que seja reintegrado na posse do bem.
Citado, o réu apresentou contestação em que suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que o contrato teria sido celebrado com terceiro, Vitor Hugo Ferreira da Silva, que se apossou de seus documentos pessoais, extraviados em outubro de 2021, e os utilizou para negociar com o autor.
Narrou ter conhecimento de que o terceiro já tentara aplicar o mesmo golpe em outra pessoa, porém, não teve êxito por ter sido descoberta a utilização fraudulenta dos documentos.
Sustentou que o contrato foi celebrado com terceiro de má-fé, devendo ser declarada a inexistência da relação jurídica.
Em réplica, o autor afirmou que o contrato foi celebrado dois dias após a devolução da CNH do requerido pela autoridade policial.
Sugeriu a existência de dúvida razoável de que o réu e o terceiro possam ter agido em conluio para a aplicação de golpes.
Foi deferida a realização de prova pericial grafotécnica, cujo laudo veio aos autos com o ID 150127454.
As partes foram intimadas sobre o resultado da perícia e se manifestaram nos autos.
O perito respondeu à impugnação ao laudo apresentado, feita pela parte autora, anexando a manifestação complementar de ID 154618859, sobre a qual o autor foi intimado e permaneceu silente.
O laudo pericial foi homologado pela decisão de ID 162854102. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação em o autor postulou a rescisão de contrato de aluguel que teria celebrado com o réu, bem como a reintegração de posse da motocicleta objeto da locação, pleiteando, ainda, os valores dos aluguéis que afirmou não terem sido pagos.
Preliminar Ilegitimidade passiva O réu suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva, com o argumento de que o contrato foi celebrado mediante fraude praticada por terceiro, mediante o uso de seus documentos.
Conforme a teoria da asserção, albergada pelo ordenamento jurídico pátrio, as condições da ação são aferidas abstratamente a partir da análise dos fatos narrados na petição inicial, de modo que, se constatada, posteriormente, a ausência de alguma delas, o julgamento será de improcedência.
Assim, considerando que a apuração da alegada fraude não prescindia da adequada instrução processual, a princípio, a legitimidade do réu se afigurou presente, deslocando a análise para o mérito.
Mérito O requerido, em sua defesa, alegou que o negócio jurídico foi celebrado por meio de fraude, porquanto um terceiro, que se apossou de seus documentos extraviados, fez uso destes para celebrar o contrato de locação.
Instaurada a controvérsia, foi realizada perícia grafotécnica que concluiu que a assinatura lançada no contrato de ID 121564651 é falsa e não pertence ao requerido.
São requisitos do negócio jurídico a declaração de vontade, a finalidade negocial e a idoneidade do objeto.
Sua validade requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita e não defesa em lei.
O negócio jurídico é inexistente quando carece de elemento estrutural indispensável.
No caso dos autos, o contrato foi celebrado mediante o uso ilícito de documentos do requerido por terceira pessoa.
Logo, não há falar-se em vício na manifestação da vontade, mas na sua inexistência. É dizer, o réu não manifestou a vontade de contratar com o autor.
O resultado da perícia foi corroborado por outros elementos existentes nos autos, notadamente o documento de ID 124327788, que consiste em ocorrência policial que descreve a mesma conduta criminosa praticada pelo terceiro, Vitor Hugo Ferreira da Silva, contra outra vítima.
No documento, o fraudador prestou declarações perante a autoridade policial, admitindo a tentativa de golpe com as mesmas características e utilizando o nome do réu.
Destaca-se que a vítima daquela ocorrência noticiou que após anunciar a disponibilidade de dois veículos para locação em plataformas digitais, foi contatada por um interessado (Vitor Hugo) que se identificou como Yuri de Souza da Fonseca (réu), enviando foto de documento com esse nome, mas desconfiou e veio a saber que um indivíduo chamado Vitor Hugo Ferreira da Silva estaria aplicando golpes utilizando o nome "Yuri" e que chegou a ver postagens na rede social conta o golpista.
Consta no registro policial que a vítima inclusive entrou em contato com a genitora do fraudador e que este enviou um vídeo em que rasgava o contrato que seria celebrado e pedia desculpas.
Além disso, o boletim policial revela que Vitor Hugo foi até a delegacia e foi reconhecido pela autoridade policial, tendo informado que obteve o reconhecimento de firma antes mesmo de assinar o contrato, dando a entender que teria alguém que o estivesse auxiliando em suas tentativas de golpe.
Nas declarações, Vitor Hugo disse não conhecer a parte requerida (Yuri) e que teria achado o documento com o nome deste, resolvendo usá-lo porque precisava de um veículo para trabalhar, mas não tem habilitação.
Cumpre registrar que o documento físico (CNH) foi restituído à parte requerida na data de 22 de janeiro de 2022, mas o impostor, depois de sua ardilosa encenação rasgando o contrato que iria celebrar com a primeira vítima, prosseguiu tentando aplicar o mesmo golpe, obtendo êxito em relação ao autor da presente ação, apenas três dias depois do registro da ocorrência criminal.
O fato de o documento ter sido restituído ao réu três dias antes de o terceiro voltar a aplicar o golpe, celebrando o contrato como autor, não é circunstância que aponte para a responsabilidade do requerido, pois não há nenhuma prova de que o terceiro tenha exibido o documento físico.
Aliás, o modus operandi do estelionatário com a primeira vítima envolveu o envio de foto do documento e não sua exibição física.
O acervo probatório demonstra que o réu não celebrou o contrato com o requerente, portanto, não pode responder civilmente pelas consequências do negócio jurídico.
Inexiste,
por outro lado, elemento probatório que aponte para uma eventual participação do réu, o que situa a alegação de conluio, sugerida pelo autor, no plano da especulação.
Como vem de ser assinalado linhas acima, a inexistência do negócio jurídico não se confunde com a invalidade, pois aquela se qualifica pela ausência de um elemento de fato que a norma reputa essencial para sua conformação, ao passo que esta (invalidade) se caracteriza pela deficiência de um elemento nuclear, que existe, mas está em desarmonia com o ordenamento jurídico.
Assim, feitas essas considerações, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Dispositivo Pelas razões expostas, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, revogando a liminar deferida e resolvendo o mérito com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC.
Face à sucumbência, arcará o autor com as custas e despesas processuais, inclusive a restituição do valor dos honorários periciais adiantados pelo réu, e com os honorários advocatícios que arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Considerando a possibilidade de desdobramentos criminais da conduta do terceiro, evidenciada a partir dos elementos constantes nos autos, determino o envio de cópia desta sentença, da inicial, da contestação e do laudo pericial, bem como dos documentos de ID 121564651 e 1243217788 à Vigésima Sexta Delegacia de Polícia de Samambaia e ao Oficial Titular do Cartório do 7o Ofício de Notas de Samambaia, para ciência.
Transitada em julgado e não havendo outros requerimentos, adotem-se as providências necessárias ao arquivamento dos autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/09/2023 16:12
Recebidos os autos
-
26/09/2023 16:12
Julgado improcedente o pedido
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20/09/2023 15:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/07/2023 17:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
27/07/2023 20:13
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 20:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/07/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 22:08
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 00:39
Publicado Decisão em 27/06/2023.
-
26/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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22/06/2023 18:20
Recebidos os autos
-
22/06/2023 18:20
Outras decisões
-
11/06/2023 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
10/06/2023 01:49
Decorrido prazo de ARTHUR ESTEVAM CARDOSO COSTA *54.***.*59-20 em 09/06/2023 23:59.
-
18/05/2023 00:14
Publicado Despacho em 18/05/2023.
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17/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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15/05/2023 14:31
Recebidos os autos
-
15/05/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 16:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/04/2023 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
03/04/2023 22:54
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 15:51
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 00:14
Publicado Certidão em 02/03/2023.
-
01/03/2023 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
27/02/2023 16:28
Juntada de Certidão
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18/02/2023 14:45
Juntada de Petição de laudo
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14/02/2023 04:43
Decorrido prazo de 7 OFICIO DE NOTAS DE SAMAMBAIA em 13/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 14:49
Recebidos os autos
-
23/01/2023 14:49
Outras decisões
-
28/12/2022 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
11/12/2022 19:33
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 19:07
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 09:54
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 00:43
Publicado Certidão em 28/11/2022.
-
26/11/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
23/11/2022 19:01
Juntada de Certidão
-
15/11/2022 20:59
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 18:14
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 00:14
Decorrido prazo de YURI DE SOUZA DA FONSECA em 10/11/2022 23:59:59.
-
03/11/2022 00:46
Publicado Decisão em 03/11/2022.
-
31/10/2022 15:41
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 18:49
Expedição de Certidão.
-
28/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
28/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
26/10/2022 18:32
Recebidos os autos
-
26/10/2022 18:32
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/10/2022 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
15/10/2022 00:18
Decorrido prazo de YURI DE SOUZA DA FONSECA em 14/10/2022 23:59:59.
-
14/10/2022 19:17
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 00:27
Publicado Certidão em 06/10/2022.
-
06/10/2022 00:27
Publicado Certidão em 06/10/2022.
-
05/10/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
03/10/2022 16:48
Expedição de Certidão.
-
30/09/2022 09:54
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 16:26
Juntada de Certidão
-
17/09/2022 00:16
Decorrido prazo de YURI DE SOUZA DA FONSECA em 16/09/2022 23:59:59.
-
16/09/2022 17:29
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 15:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/09/2022 15:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/09/2022 13:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/08/2022 00:25
Publicado Decisão em 25/08/2022.
-
25/08/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
25/08/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
23/08/2022 15:11
Recebidos os autos
-
23/08/2022 15:11
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/08/2022 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
08/08/2022 11:40
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 23:19
Recebidos os autos
-
29/07/2022 23:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 00:18
Decorrido prazo de YURI DE SOUZA DA FONSECA em 28/07/2022 23:59:59.
-
27/07/2022 00:27
Publicado Decisão em 27/07/2022.
-
27/07/2022 00:27
Publicado Decisão em 27/07/2022.
-
26/07/2022 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
26/07/2022 11:08
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
22/07/2022 20:18
Recebidos os autos
-
22/07/2022 20:18
Outras decisões
-
20/07/2022 00:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
20/07/2022 00:15
Recebidos os autos
-
13/07/2022 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
08/07/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 19:51
Publicado Despacho em 05/07/2022.
-
06/07/2022 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
30/06/2022 17:07
Recebidos os autos
-
30/06/2022 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
23/06/2022 14:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/06/2022 08:55
Publicado Certidão em 17/06/2022.
-
15/06/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
13/06/2022 22:48
Expedição de Certidão.
-
08/06/2022 12:13
Juntada de Petição de réplica
-
04/06/2022 00:17
Decorrido prazo de YURI DE SOUZA DA FONSECA em 03/06/2022 23:59:59.
-
18/05/2022 00:31
Publicado Certidão em 18/05/2022.
-
17/05/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
14/05/2022 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2022 17:07
Expedição de Certidão.
-
12/05/2022 09:51
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 16:34
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
19/04/2022 11:22
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 00:16
Recebidos os autos
-
19/04/2022 00:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/04/2022 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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