TJDFT - 0721703-84.2022.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/11/2024 08:52
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2024 19:08
Recebidos os autos
-
25/10/2024 19:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Taguatinga.
-
22/10/2024 12:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
21/10/2024 18:49
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 18:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de CAETANO JOSE PUTTINI em 18/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
26/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721703-84.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO AUGUSTO GUEDES MONTALVAN EXECUTADO: CAETANO JOSE PUTTINI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O executado alega que houve bloqueio do valor total de R$ 53.660,81 em sua conta bancária, requerendo a devolução do valor de R$ 22.944,12 (id.202630281).
O pedido do executado não merece acolhimento, pois, conforme se observa do id. 201551112, somente houve a transferência para a conta judicial do valor de R$ 30.716,69 e os valores que excederam a referida quantia foram todos desbloqueados.
O extrato judicial da conta apresentado ao id. 205484669 corrobora a informação de que não há a constrição do valor alegado pela parte ré.
Como a parte exequente deu quitação com o recebimento da quantia de R$ 30.680,82 (id. 205655180), prossiga-se com a determinação da sentença de liberação do valor transferido para a conta judicial mais os acréscimos incidentes sobre a referida quantia em favor da parte exequente.
Documento registrado e assinado eletronicamente pela Juíza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital. -
24/09/2024 18:26
Recebidos os autos
-
24/09/2024 18:26
Outras decisões
-
23/09/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
23/09/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 02:23
Decorrido prazo de PEDRO AUGUSTO GUEDES MONTALVAN em 06/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:28
Publicado Mandado em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721703-84.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO AUGUSTO GUEDES MONTALVAN EXECUTADO: CAETANO JOSE PUTTINI CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi verificada divergência mínima entre a quantia convertida em penhora e transferida para conta judicial (R$ 30.716,99) e a quantia existente na conta judicial, a ser liberada (R$ 30.680,82 - com as atualizações esse mesmo valor alcança R$ 30.838,46).
Dessa forma, de ordem, fica o exequente intimado a manifestar-se, especialmente se concorda com o levantamento da quantia de R$ 30.680,82, dando com o seu recebimento QUITAÇÃO pela obrigação.
Prazo, de 5 (cinco) dias.
Taguatinga/DF, 26 de julho de 2024 13:05:00.
ISAAC GONCALVES DA SILVA Servidor Geral -
26/07/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 16:25
Recebidos os autos
-
04/07/2024 21:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
02/07/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 09:23
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 17:53
Transitado em Julgado em 13/06/2024
-
17/06/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 05:53
Decorrido prazo de CAETANO JOSE PUTTINI em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 05:53
Decorrido prazo de PEDRO AUGUSTO GUEDES MONTALVAN em 13/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 02:30
Publicado Sentença em 20/05/2024.
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17/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
14/05/2024 14:08
Recebidos os autos
-
14/05/2024 14:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/03/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
18/03/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 02:47
Publicado Certidão em 11/03/2024.
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09/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 13:03
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 10:28
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
07/03/2024 02:48
Publicado Certidão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721703-84.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO AUGUSTO GUEDES MONTALVAN EXECUTADO: CAETANO JOSE PUTTINI CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em cumprimento à decisão id. 177377890, foi protocolizada ordem de bloqueio via sistema SISBAJUD e, por conseguinte, houve bloqueio total da quantia executada.
Considerando que houve indisponibilidade de valores a maior, promoveu-se o cancelamento do excedente.
Nos termos do art. 854, §§ 3º, 4º e 5º do CPC, o valor encontra-se bloqueado.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora.
Fica a parte devedora intimada da indisponibilidade por intermédio de seu advogado, com a publicação desta decisão.
Caso não tenha advogado constituído, intime-se a parte devedora pessoalmente, preferencialmente pela via postal, considerando-se realizada a intimação quando a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo (art. 841, § 3º, do CPC).
Eventual manifestação sobre impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva poderá ser realizada no prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação acima referida, nos termos do art. 854, §3º do CPC.
Havendo manifestação do executado os autos seguem ao credor para que exerça o contraditório, no prazo de 5 dias, com posterior conclusão do feito em pasta própria.
Caso não haja manifestação da parte devedora os autos seguem conclusos para conversão em penhora e transferência do montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução.
Vide relatório em anexo.
Taguatinga/DF, 5 de março de 2024 14:15:06.
SAMUEL MENDES DE MOURA Servidor Geral -
05/03/2024 14:23
Juntada de Certidão
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05/03/2024 02:55
Publicado Despacho em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721703-84.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO AUGUSTO GUEDES MONTALVAN EXECUTADO: CAETANO JOSE PUTTINI DESPACHO Prossigam-se com as pesquisas de bens em nome da parte executada, observando a planilha apresentada ao id.186608706.
Documento assinado eletronicamente pela Juíza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital. -
29/02/2024 16:34
Recebidos os autos
-
29/02/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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15/02/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 04:46
Decorrido prazo de PEDRO AUGUSTO GUEDES MONTALVAN em 05/02/2024 23:59.
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29/01/2024 02:49
Publicado Certidão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721703-84.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO AUGUSTO GUEDES MONTALVAN EXECUTADO: CAETANO JOSE PUTTINI CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu o prazo de pagamento voluntário sem manifestação do executado CAETANO JOSE PUTTINI.
De ordem, com espeque na Portaria 04/2017, fica a parte exequente intimada para apresentar demonstrativo atualizado do débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, em cumprimento à decisão de ID 177377890, encaminhem-se os autos para consulta aos sistemas disponíveis neste Juízo, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
BRASÍLIA, DF, 24 de janeiro de 2024 14:42:55.
THAIS ARAGAO COSTA Servidor Geral -
24/01/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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03/12/2023 03:58
Decorrido prazo de CAETANO JOSE PUTTINI em 01/12/2023 23:59.
-
09/11/2023 02:51
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 16:29
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 16:27
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/11/2023 15:58
Recebidos os autos
-
07/11/2023 15:58
Recebida a emenda à inicial
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26/10/2023 01:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
25/10/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 02:39
Publicado Despacho em 18/10/2023.
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18/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
13/10/2023 16:42
Recebidos os autos
-
13/10/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
10/10/2023 14:02
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 13:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/10/2023 10:05
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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04/10/2023 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Intime-se o exequente para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, a fim de apresentar novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito.
A multa e os honorários do art. 523, §1º do CPC devem incidir apenas após a intimação do devedor para o cumprimento espontâneo da obrigação, não sendo de aplicação automática.
Necessária, portanto, a apresentação de nova planilha de débito.
Considerando o princípio da menor onerosidade ao devedor e a melhor forma de satisfação do crédito, intime-se o exequente para que, caso deseje o recebimento imediato de quantia, objeto de eventual pagamento espontâneo, informe, no mesmo prazo, conta bancária em que o executado possa fazer o depósito (dados necessários: banco; agência; número da conta, indicando se é corrente ou poupança; nome do titular e CPF/CNPJ deste). -
29/09/2023 19:24
Recebidos os autos
-
29/09/2023 19:24
Determinada a emenda à inicial
-
18/09/2023 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
15/09/2023 04:13
Processo Desarquivado
-
14/09/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 10:10
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2023 19:08
Recebidos os autos
-
23/08/2023 19:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Taguatinga.
-
23/08/2023 16:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/08/2023 16:11
Cancelada a movimentação processual
-
23/08/2023 16:11
Desentranhado o documento
-
23/08/2023 16:03
Transitado em Julgado em 21/08/2023
-
23/08/2023 16:00
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 03:44
Decorrido prazo de VANESSA VON GLEHN em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:41
Decorrido prazo de CAETANO JOSE PUTTINI em 21/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:22
Publicado Sentença em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
25/07/2023 17:42
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 17:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Taguatinga
-
25/07/2023 17:16
Recebidos os autos
-
25/07/2023 17:16
Julgado improcedente o pedido
-
25/07/2023 11:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
24/07/2023 18:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
20/07/2023 00:29
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
18/07/2023 14:23
Recebidos os autos
-
18/07/2023 14:23
Outras decisões
-
14/07/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
14/07/2023 14:24
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 01:43
Decorrido prazo de CAETANO JOSE PUTTINI em 12/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 00:58
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
04/07/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
30/06/2023 19:46
Recebidos os autos
-
30/06/2023 19:46
Deferido o pedido de CAETANO JOSE PUTTINI - CPF: *66.***.*09-72 (EMBARGANTE) e VANESSA VON GLEHN - CPF: *74.***.*03-73 (EMBARGADO).
-
29/06/2023 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
29/06/2023 15:20
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 01:14
Decorrido prazo de CAETANO JOSE PUTTINI em 28/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 00:26
Publicado Certidão em 06/06/2023.
-
05/06/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
30/05/2023 19:54
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 16:40
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2023 10:20
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 00:17
Publicado Decisão em 02/05/2023.
-
29/04/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
27/04/2023 10:24
Recebidos os autos
-
27/04/2023 10:24
Outras decisões
-
17/04/2023 15:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
17/04/2023 14:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/04/2023 18:49
Recebidos os autos
-
14/04/2023 18:49
Indeferida a petição inicial
-
30/03/2023 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
27/03/2023 13:42
Expedição de Certidão.
-
27/03/2023 13:37
Desentranhado o documento
-
27/03/2023 13:37
Desentranhado o documento
-
27/03/2023 13:36
Desentranhado o documento
-
27/03/2023 13:36
Desentranhado o documento
-
27/03/2023 13:35
Desentranhado o documento
-
27/03/2023 13:35
Desentranhado o documento
-
27/03/2023 13:35
Desentranhado o documento
-
27/03/2023 13:34
Desentranhado o documento
-
27/03/2023 13:34
Desentranhado o documento
-
27/03/2023 13:33
Desentranhado o documento
-
27/03/2023 13:33
Desentranhado o documento
-
27/03/2023 13:33
Desentranhado o documento
-
27/03/2023 13:32
Desentranhado o documento
-
27/03/2023 13:32
Desentranhado o documento
-
27/03/2023 13:30
Desentranhado o documento
-
27/03/2023 13:30
Desentranhado o documento
-
27/03/2023 13:29
Desentranhado o documento
-
27/03/2023 13:27
Desentranhado o documento
-
24/02/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 02:34
Publicado Decisão em 31/01/2023.
-
30/01/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
24/01/2023 17:33
Recebidos os autos
-
24/01/2023 17:33
Determinada a emenda à inicial
-
17/01/2023 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
17/01/2023 16:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/12/2022 02:45
Publicado Decisão em 14/12/2022.
-
13/12/2022 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
09/12/2022 11:34
Juntada de Certidão
-
09/12/2022 10:16
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 09:37
Recebidos os autos
-
09/12/2022 09:37
Decisão interlocutória - recebido
-
09/12/2022 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
09/12/2022 08:33
Cancelada a movimentação processual
-
09/12/2022 08:33
Desentranhado o documento
-
09/12/2022 08:33
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 16:44
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
23/11/2022 19:38
Recebidos os autos
-
23/11/2022 19:38
Decisão interlocutória - recebido
-
08/11/2022 16:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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