TJDFT - 0729427-20.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/11/2023 14:29
Arquivado Definitivamente
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27/10/2023 07:59
Recebidos os autos
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27/10/2023 07:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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26/10/2023 13:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/10/2023 13:50
Transitado em Julgado em 24/10/2023
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25/10/2023 03:37
Decorrido prazo de JESSICA SABRINA TEIXEIRA DE OLIVEIRA em 24/10/2023 23:59.
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29/09/2023 02:31
Publicado Sentença em 29/09/2023.
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28/09/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0729427-20.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JESSICA SABRINA TEIXEIRA DE OLIVEIRA REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA SENTENÇA Defiro benefício de gratuidade de justiça à autora.
Anote-se.
Defiro tramitação processual prioritária, visto a autora portadora de doença grave, nos termos do artigo 1.048, II do CPC.
Anote-se.
Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento comum, ajuizada por JESSICA SABRINA TEIXEIRA DE OLIVEIRA em desfavor de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA, partes qualificadas nos autos.
Em breve síntese, a parte autora diz que é portadora de Esclerose Múltipla e que faz uso contínuo do medicamento Natalizumab 300mg.
Diz que deveria ter recebido a medicação no dia 13/09/2023, mas que a clínica responsável pela aplicação do fármaco informou que a Unimed ainda não respondeu à solicitação de liberação do procedimento.
Alega que é beneficiária de plano de saúde contratado com a requerida Unimed Montes Claros, sob o número 0 019 084000894500 9 (id. 172666916) e que não há justificativa para a demora no fornecimento do fármaco.
Em sede de tutela provisória de urgência, requer “a imediata autorização (…) para a manutenção do tratamento com o uso do medicamento Natalizumab 300 mg ao mês”.
Em definitivo, requer a "manutenção do tratamento com o medicamento NATALIZUMAB 300mg, de forma mensal, cada 28 dias, conforme orientação medica, para dar continuidade no tratamento adequado". É o relato do necessário.
DECIDO.
Antes de avançar sobre a análise da tutela provisória pretendida, faz-se necessário tratar sobre a existência de coisa julgada.
Em consulta processual, verifiquei que existem duas outras demandas ajuizadas pela autora contra a requerida UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA: a) 0706977-88.2020.8.07.0003; e b) 0700445-64.2021.8.07.0003.
Ressalte-se que as duas ações tramitaram perante este Juízo.
A primeira delas, a de número 0706977-88.2020.8.07.0003, se trata de ação que teve como causa de pedir a recusa da operadora Unimed Montes Claros Cooperativa Trabalho Médico Ltda. (UNIMED NORTE DE MINAS) em fornecer o medicamento Natalizumab 300 mg à autora.
Ressalte-se que a relação jurídica existente entre a autora e a operadora se deu em razão de JESSICA ser beneficiária de plano de saúde, com número 0 019 084000894500 9 (id. 60981164).
Na demanda anteriormente ajuizada (id. 61892409 daqueles autos), no dia 24/04/2020, foi deferida a tutela provisória para “determinar que a primeira ré UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MÉDICO LTDA custeie o tratamento da autora com o fornecimento da medicação NATALIZUMAB 300mg ao mês, nos termos exatos do indicado no relatório médico de id. 60981157”.
Ao final da instrução processual, este Juízo proferiu sentença, confirmando a tutela antecipada deferida, para “determinar à requerida UNIMED MONTES CLAROS autorizar e custear o fornecimento do medicamento NATALIZUMAB 300mg, de forma mensal conforme orientação médica, sem limitação temporal”.
Tal provimento transitou em julgado (id. 83957249 e id. 83957268 daqueles autos).
Os autos de número 0700445-64.2021.8.07.0003 são referentes a cumprimento provisório de sentença convertido em cumprimento definitivo referente à condenação dos autos de número 0706977-88.2020.8.07.0003.
Conforme pode ser visto no id. 125089863 do cumprimento de sentença, o feito foi extinto pelo adimplemento obrigacional.
Dessa forma, é possível perceber que a presente demanda se trata de repropositura da que tramitou neste Juízo sob o número 0706977-88.2020.8.07.0003, visto que se fundamentam no mesmo contrato de plano de saúde, formulam pedido sobre o mesmo medicamento e dosagem ( que são necessários em razão da mesma doença) e que possuem, como causa de pedir, a recusa/omissão injustificada da operadora no seu fornecimento.
Então, considerando que já transitou em julgado o provimento judicial registrado nos autos de número 0706977-88.2020.8.07.0003, é forçoso o reconhecimento da coisa julgada sobre a demanda ora apresentada a este Juízo.
Assim, ante o exposto, com fundamento no artigo 485, V, do CPC, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão do reconhecimento de coisa julgada formada nos autos de número 0706977-88.2020.8.07.0003.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, suspensa sua exigibilidade por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Sem honorários, visto a inexistência de citação dos réus.
Interposta apelação, tornem os autos conclusos para análise da possibilidade de retratação.
Não havendo retratação, deverá ser promovida a citação do réu para responder ao recurso.
Não interposta a apelação, considerando o elevado custo material e pessoal para o Tribunal, dispenso o réu de ser comunicado do trânsito em julgado da sentença.
Após o trânsito em julgado, sem manifestação da parte interessada, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/09/2023 13:57
Recebidos os autos
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26/09/2023 13:57
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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25/09/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 10:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Ceilândia
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21/09/2023 06:38
Recebidos os autos
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21/09/2023 06:38
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 02:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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21/09/2023 02:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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21/09/2023 02:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
03/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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