TJDFT - 0731786-49.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 13:38
Arquivado Definitivamente
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07/06/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 21:00
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 21:00
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 16:57
Recebidos os autos
-
03/06/2024 18:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
29/05/2024 09:59
Recebidos os autos
-
29/05/2024 09:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 1ª Turma Cível
-
29/05/2024 09:59
Transitado em Julgado em 29/05/2024
-
29/05/2024 02:17
Decorrido prazo de COSME DAMIAO BATISTA em 28/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 02:16
Decorrido prazo de COSME DAMIAO BATISTA em 21/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 02:17
Publicado Despacho em 14/05/2024.
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13/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0731786-49.2023.8.07.0000 RECORRENTE: COSME DAMIAO BATISTA, SANDRA REGINA BATISTA RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Nada a prover quanto as contrarrazões apresentadas tempestivamente pelo recorrido BANCO DO BRASIL S/A nos IDs 58788307 e 58788308, porquanto já realizado juízo negativo de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário interpostos pelos recorrentes COSME DAMIÃO BATISTA e SANDRA REGINA BATISTA (decisão de ID nº 58463006).
Aguarde-se o transcurso do prazo para impugnação da decisão de ID nº 58463006.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A007 -
11/05/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 14:06
Recebidos os autos
-
09/05/2024 14:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
09/05/2024 14:06
Recebidos os autos
-
09/05/2024 14:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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09/05/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 14:05
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
08/05/2024 14:05
Recebidos os autos
-
07/05/2024 14:26
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
07/05/2024 14:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
07/05/2024 14:26
Recebidos os autos
-
07/05/2024 14:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
06/05/2024 20:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/05/2024 02:18
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
04/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2024 08:38
Recebidos os autos
-
27/04/2024 08:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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27/04/2024 08:38
Recebidos os autos
-
27/04/2024 08:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
27/04/2024 08:38
Negado seguimento ao recurso
-
27/04/2024 08:38
Recurso Especial não admitido
-
23/04/2024 14:15
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
23/04/2024 14:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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23/04/2024 14:06
Recebidos os autos
-
23/04/2024 14:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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16/04/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 13:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/04/2024 02:16
Publicado Certidão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 18:15
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
08/04/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 14:14
Juntada de Certidão
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08/04/2024 12:46
Recebidos os autos
-
08/04/2024 12:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
08/04/2024 12:46
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 11:07
Juntada de Petição de recurso especial
-
21/03/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/03/2024 23:59.
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14/03/2024 02:21
Publicado Ementa em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES.
PRECLUSÃO LÓGICA.
TESE NÃO VENTILADA PELO EXECUTADO NA ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PRELIMINAR NÃO CONHECIDA.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
LEVANTAMENTO DE VALORES.
PARCELA INCONTROVERSA.
DISPENSA DE CAUÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
MANIFESTO RISCO DE GRAVE DANO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA DOS AGRAVANTES ADMITIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Preliminar de não conhecimento do recurso suscitada em contrarrazões.
Preclusão lógica.
Não se conhece de tese formulada em contrarrazões de recurso que haveria de ser oportuna e previamente submetida à apreciação do juízo de origem, o que configura, se exame houver, indevida supressão de instância e, por conseguinte, violação frontal aos princípios constitucionais do juiz natural, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, estatuídos pelo art. 5º, LIII, LIV e LV, da CF. 2.
Deve-se exigir caução suficiente e idônea, para levantamento antecipado do valor exequendo, quando sua dispensa possa resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação, ainda que se trate de parcela reputada incontroversa. 3.
Hipótese em que não afastada a imprescindibilidade da prestação de garantia suficiente e idônea, uma vez que subsumida a situação sub judice à regra posta no inciso IV do art. 520 do CPC sem que seja possível dispensá-la, conforme prevê o art. 521 do mesmo diploma legal, visto que não arredado pelos elementos de convicção reunidos aos autos a existência de concreto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação, tal como previsto no parágrafo único do já citado art. 521. 4.
Recurso conhecido e desprovido. -
12/03/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 02:34
Conhecido o recurso de COSME DAMIAO BATISTA - CPF: *35.***.*70-06 (AGRAVANTE) e não-provido
-
11/03/2024 18:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/02/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 16:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/02/2024 14:04
Deliberado em Sessão - Adiado
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31/01/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 16:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/12/2023 14:35
Recebidos os autos
-
06/10/2023 10:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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06/10/2023 02:17
Decorrido prazo de SANDRA REGINA BATISTA em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 02:17
Decorrido prazo de COSME DAMIAO BATISTA em 05/10/2023 23:59.
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28/09/2023 02:18
Publicado Despacho em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Órgão: 1ª Turma Cível NÚMERO DO PROCESSO: 0731786-49.2023.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTES: COSME DAMIAO BATISTA, SANDRA REGINA BATISTA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATORA: Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DESPACHO O recorrido, Banco do Brasil S.A., suscitou preliminar de não conhecimento do agravo de instrumento em decorrência da preclusão da matéria que constitui seu objeto.
Faculto à parte recorrente, Cosme Damião Batista e Sandra Regina Batista, a oportunidade para manifestação sobre a questão prejudicial formulada em contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, retornem conclusos.
Brasília, 25 de setembro de 2023 Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira Relatora -
26/09/2023 08:17
Recebidos os autos
-
26/09/2023 08:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 17:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
18/08/2023 12:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/08/2023 00:09
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
07/08/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 13:23
Recebidos os autos
-
07/08/2023 13:23
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/08/2023 18:27
Conclusos para decisão - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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03/08/2023 15:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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03/08/2023 15:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
03/08/2023 14:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
03/08/2023 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
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