TJDFT - 0702829-08.2023.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2023 17:55
Arquivado Definitivamente
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16/10/2023 17:46
Juntada de Certidão
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16/10/2023 17:46
Juntada de Alvará de levantamento
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05/10/2023 18:27
Recebidos os autos
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05/10/2023 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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05/10/2023 15:49
Juntada de Certidão
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28/09/2023 03:41
Decorrido prazo de ELINEIDE RIBEIRO SANTOS em 27/09/2023 23:59.
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21/09/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 17:04
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 10:33
Juntada de Certidão
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14/09/2023 04:13
Processo Desarquivado
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13/09/2023 19:14
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 16:25
Arquivado Definitivamente
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17/08/2023 16:24
Transitado em Julgado em 01/08/2023
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02/08/2023 01:13
Decorrido prazo de DF HOSPITAL ODONTOLOGICO LTDA em 01/08/2023 23:59.
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18/07/2023 00:29
Publicado Sentença em 18/07/2023.
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17/07/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0702829-08.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELINEIDE RIBEIRO SANTOS REQUERIDO: DF HOSPITAL ODONTOLOGICO LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por ELINEIDE RIBEIRO SANTOS contra DF HOSPITAL ODONTOLOGICO LTDA.
Narra a autora, em síntese, que teve seu nome negativado junto aos órgãos de restrição ao crédito em razão de dívidas já quitadas.
Com base no contexto fático delineado, requer a declaração de inexistência de dívida, com baixa das restrições existentes, além do pagamento de indenização pelos danos morais suportados.
A ré, em sua peça de defesa, tece considerações sobre o tratamento realizado e, no que importa à espécie, afirma que “não tivemos a confirmação do pagamento por parte da autora, tão logo soubemos do depósito tratamos de requerer a baixa do apontamento”, razão pela qual requer a improcedência da ação.
A autora não impugnou a contestação, apesar de oportunizada a sua manifestação (ID 163016341).
Na audiência de conciliação realizada, as partes não chegaram a um acordo. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Ausentes matérias preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito propriamente dito.
Promovo o julgamento antecipado da lide, pois a questão prescinde de uma maior dilação probatória (art. 355, I, do Código de Processo Civil).
Inicialmente, deve ser observado que relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, pois se enquadra nos conceitos previstos nos artigos 2º, caput e 3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Logo, a lide deve ser solucionada com a observância desse microssistema jurídico, sem prejuízo do diálogo de fontes.
A questão controvertida nos autos cinge-se ao fato de saber se ocorreu falha na prestação de serviços por parte da ré, ao realizar cobrança/negativação de valores em razão de dívida inexistente, como afirmado em sua petição inicial ou se tal cobrança/negativação é legítima.
Nesse contexto, registro que, embora se esteja diante de uma relação de consumo, o facilitador processual previsto como direito básico do consumidor no art. 6º, VIII, denominado de inversão do ônus da prova, fica a critério do juiz e devem ser preenchidos os requisitos legais.
São fatos incontroversos, porque narrados pela autora e não refutados pela requerida, que a consumidora quitou o contrato de prestação de serviços.
Também resta devidamente comprovada a inscrição negativa levada a efeito pela requerida, com a baixa já realizada.
Assim, no caso em exame, entendo que há verossimilhança do alegado pela parte autora, pois esta demonstrou, de forma inequívoca, o respectivo pagamento, o que, a toda evidência, torna indevida a cobrança e a inserção/manutenção de seu nome nos órgãos de restrição ao crédito.
Nesse contexto, tenho que restou caracterizada não apenas a cobrança, mas também a negativação, de valor indevido.
Deixo, contudo, de determinar a retirada da negativação junto aos órgãos de restrição ao crédito, uma vez que a medida já foi adotada pela requerida.
Passo seguinte, tenho que a mera inscrição indevida do nome do consumidor no rol de inadimplentes, por si só, gera danos morais passíveis de indenização, pois macula não só o crédito deste como também a sua honra econômico-financeira, violando os direitos da personalidade da parte autora, sendo desnecessária a comprovação do abalo psicológico sofrido pela vítima.
Indubitável, por isso, a ofensa a sua dignidade humana, afetando seus direitos da personalidade, tais como sua honra e imagem, por ter lhe causado prejuízos e constrangimentos.
Não há critérios legais para a fixação da indenização, razão pela qual, com esteio na doutrina, devem ser considerados vários fatores, que se expressam em cláusulas abertas como a reprovabilidade do fato, a intensidade e duração do sofrimento, a capacidade econômica de ambas as partes, todas limitadas pelo princípio da razoabilidade a fim de que a compensação não se transforme em fonte de enriquecimento ilícito.
Considero o valor de desestímulo, a necessidade de se reprimir o abuso e as condições econômicas da parte autora e da requerida, para arbitrar em R$ 1.000,00 (mil reais) o valor de indenização suficiente como resposta para o fato da violação do direito.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na peça inicial para (i) declarar a inexistência de débitos com relação ao contrato de prestação de serviços objeto de discussão nos presentes autos e (ii) condenar a ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária e de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data deste sentença.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito - Nupmetas -
10/07/2023 14:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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10/07/2023 13:48
Recebidos os autos
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10/07/2023 13:48
Julgado procedente o pedido
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07/07/2023 12:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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06/07/2023 18:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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06/07/2023 18:03
Recebidos os autos
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23/06/2023 12:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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23/06/2023 12:53
Decorrido prazo de ELINEIDE RIBEIRO SANTOS - CPF: *73.***.*90-59 (REQUERENTE) em 09/06/2023.
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21/06/2023 01:44
Decorrido prazo de ELINEIDE RIBEIRO SANTOS em 20/06/2023 23:59.
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20/06/2023 21:15
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2023 01:40
Decorrido prazo de DF HOSPITAL ODONTOLOGICO LTDA em 16/06/2023 23:59.
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10/06/2023 03:38
Decorrido prazo de ELINEIDE RIBEIRO SANTOS em 09/06/2023 23:59.
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06/06/2023 15:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/06/2023 15:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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06/06/2023 15:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/06/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/06/2023 00:17
Recebidos os autos
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05/06/2023 00:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/05/2023 02:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/05/2023 19:40
Recebidos os autos
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03/05/2023 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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24/04/2023 14:39
Expedição de Certidão.
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20/04/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 18:20
Recebidos os autos
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10/04/2023 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 13:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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30/03/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 15:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/03/2023 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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