TJDFT - 0700616-44.2023.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2023 18:40
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2023 17:32
Transitado em Julgado em 24/11/2023
-
25/11/2023 04:09
Decorrido prazo de MARCIA VIEIRA DOS SANTOS MULT FESTAS - ME em 24/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 03:42
Decorrido prazo de VINICIUS CRUZ E SILVA em 23/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 02:44
Publicado Sentença em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
03/11/2023 17:19
Recebidos os autos
-
03/11/2023 17:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/11/2023 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
28/10/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 17:34
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 17:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/10/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 18:23
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 11:16
Decorrido prazo de MARCIA VIEIRA DOS SANTOS MULT FESTAS - ME em 18/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 02:29
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
22/09/2023 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 03:47
Decorrido prazo de VINICIUS CRUZ E SILVA em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0700616-44.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VINICIUS CRUZ E SILVA EXECUTADO: MARCIA VIEIRA DOS SANTOS MULT FESTAS - ME DECISÃO O documento em anexo noticia o bloqueio integral da quantia executada.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, declaro realizada a penhora em razão do bloqueio e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas.
Caso o executado não possua advogado constituído, promova-se a respectiva intimação pessoal.
Na forma do artigo 525, § 11, do CPC, o executado poderá, no prazo de 15 dias, se manifestar acerca da penhora.
Não impugnada a penhora, intime-se o exequente para apresentar seus dados bancários, para transferência da quantia, com indicação do banco, conta, agência e chave PIX, se possuir.
Vindo tal informação, oficie-se, transferindo-se o montante.
Outrossim, no prazo acima, o credor deverá comunicar se o montante é suficiente para o adimplemento do débito, ficando ciente de que seu silêncio importará em anuência à quitação da dívida.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
20/09/2023 14:16
Recebidos os autos
-
20/09/2023 14:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/09/2023 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
15/09/2023 02:47
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
15/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0700616-44.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VINICIUS CRUZ E SILVA EXECUTADO: MARCIA VIEIRA DOS SANTOS MULT FESTAS - ME DECISÃO Defiro o pedido formulado pela parte exequente, com fundamento no artigo 854, do Código de Processo Civil, e com base no convênio firmado entre o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e o Banco Central do Brasil.
Determino, pois, o bloqueio dos valores encontrados em depósito em contas bancárias ou fundos de investimento de titularidade do devedor, conforme requisição anexa.
Realizado nesta data o bloqueio, aguarde-se pelo prazo de 05 (cinco) dias a resposta.
Após, voltem conclusos.
Intimem-se.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
13/09/2023 00:12
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 15:52
Recebidos os autos
-
12/09/2023 15:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/09/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número do processo: 0700616-44.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VINICIUS CRUZ E SILVA EXECUTADO: MARCIA VIEIRA DOS SANTOS MULT FESTAS - ME DECISÃO Acerca do pleito de ativação da função denominada “Teimosinha”, na plataforma SISBAJUD, mister que as partes entendam como ela funciona.
Em uma pesquisa tradicional, o comando de bloqueio gera um número de protocolo, cuja resposta chegará ao Juízo no dia seguinte ao do cumprimento da ordem judicial.
Consulta-se a resposta e toma-se a providências compatível com a localização ou não de ativos.
No sistema denominado “Teimosinha”, cada dia gera um novo número de protocolo, com sua resposta corresponde, sucessivamente, durante o período de até 30 (trinta) dias, o que representaria trinta respostas a serem processadas pelo operador do Juízo.
Os valores bloqueados, ao contrário do que se imagina, não são aglutinados em uma única transferência, mas, manualmente, deverão ser totalizados e transferidos um a um, com diferentes identificadores, para diferentes contas judiciais, impactando diretamente nas rotinas de expedição de alvarás e ofícios de transferência.
Isso se falarmos de um cumprimento de sentença com um único executado.
Se forem três, a título de exemplo, haverá, para uma única ação, um total de 90 respostas a serem processadas, individualmente, com transferências manuais, totalização manual dos montantes bloqueados e a transferência também manual para um número equivalente de contas judiciais.
Enfim, uma sistemática de trabalho que foge consideravelmente da razoabilidade e atenta contra a celeridade do desempenho que se espera das equipes envolvidas na prestação jurisdicional, ainda que tenha no horizonte uma pretensa efetividade.
Além disso, o Código de Processo Civil atribui ao Juiz o dever de determinar o cancelamento de indisponibilidade excessiva em 24h (vinte e quatro horas), o que é impossível em um sistema que roda diariamente com protocolos e respostas diversos.
Paralelamente, ainda impende rememorar que a ausência de imediata intervenção judicial em um cenário de indisponibilidade de ativos pode representar a prática, em tese, de tipo penal inscrito na Lei de Abuso de Autoridade (Lei nº 13.869/2019).
Assim, ainda que a ferramenta represente uma proposta interessante para o credor, a forma como a sua disponibilização e funcionamento foi concebida torna sua adoção sistemática em todo e qualquer cumprimento de sentença ou execução impraticável, sob pena de inviabilizar o funcionamento do Juízo.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de utilização da Teimosinha.
Planaltina/DF, 6 de setembro de 2023, 11:46:29.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
11/09/2023 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
09/09/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2023 14:13
Recebidos os autos
-
07/09/2023 14:13
Indeferido o pedido de VINICIUS CRUZ E SILVA - CPF: *45.***.*58-40 (EXEQUENTE)
-
05/09/2023 20:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
02/09/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 02:40
Publicado Certidão em 28/08/2023.
-
26/08/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PLANALTINA Número dos autos: 0700616-44.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VINICIUS CRUZ E SILVA EXECUTADO: MARCIA VIEIRA DOS SANTOS MULT FESTAS - ME CERTIDÃO Nos termos do despacho de ID 168379793, fica o exequente intimado para, no prazo de 5 dias, apresentar planilha atualizada do débito.
Planaltina-DF, Quinta-feira, 24 de Agosto de 2023, às 09:50:10. -
24/08/2023 09:51
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 18:02
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 18:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/08/2023 14:29
Recebidos os autos
-
14/08/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
10/08/2023 18:56
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 02:58
Decorrido prazo de MARCIA VIEIRA DOS SANTOS MULT FESTAS - ME em 08/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 00:38
Publicado Despacho em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0700616-44.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VINICIUS CRUZ E SILVA EXECUTADO: MARCIA VIEIRA DOS SANTOS MULT FESTAS - ME DESPACHO À executada, sobre a petição ID 166423738 e a resposta da pesquisa SISBAJUD.
Prazo de 05 dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/07/2023 15:09
Recebidos os autos
-
26/07/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 22:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMULO BATISTA TELES
-
25/07/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 15:05
Recebidos os autos
-
25/07/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2023 08:33
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 23:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
19/07/2023 15:47
Recebidos os autos
-
19/07/2023 15:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/07/2023 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
17/07/2023 00:11
Publicado Decisão em 17/07/2023.
-
14/07/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
14/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0700616-44.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VINICIUS CRUZ E SILVA EXECUTADO: MARCIA VIEIRA DOS SANTOS MULT FESTAS - ME DECISÃO Defiro o pedido formulado pela parte exequente, com fundamento no artigo 854, do Código de Processo Civil, e com base no convênio firmado entre o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e o Banco Central do Brasil.
Determino, pois, o bloqueio dos valores encontrados em depósito em contas bancárias ou fundos de investimento de titularidade do devedor, conforme requisição anexa.
Realizado nesta data o bloqueio, aguarde-se pelo prazo de 05 (cinco) dias a resposta.
Após, voltem conclusos.
Intimem-se.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
11/07/2023 16:22
Recebidos os autos
-
11/07/2023 16:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/07/2023 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
10/07/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 12:19
Recebidos os autos
-
10/07/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
06/07/2023 18:36
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 01:18
Decorrido prazo de MARCIA VIEIRA DOS SANTOS MULT FESTAS - ME em 04/07/2023 23:59.
-
18/06/2023 08:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/05/2023 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2023 15:17
Expedição de Mandado.
-
31/05/2023 13:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/05/2023 16:36
Recebidos os autos
-
29/05/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
27/05/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 13:14
Transitado em Julgado em 22/05/2023
-
23/05/2023 01:29
Decorrido prazo de VINICIUS CRUZ E SILVA em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 01:29
Decorrido prazo de MARCIA VIEIRA DOS SANTOS MULT FESTAS - ME em 22/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 00:21
Publicado Sentença em 08/05/2023.
-
05/05/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
03/05/2023 16:57
Recebidos os autos
-
03/05/2023 16:57
Julgado procedente o pedido
-
02/05/2023 17:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
02/05/2023 14:39
Recebidos os autos
-
02/05/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
28/04/2023 18:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/04/2023 18:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
28/04/2023 18:03
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/04/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/04/2023 00:24
Recebidos os autos
-
27/04/2023 00:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/03/2023 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2023 00:30
Publicado Decisão em 07/03/2023.
-
06/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
06/02/2023 22:02
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 15:36
Recebidos os autos
-
30/01/2023 15:36
Recebida a emenda à inicial
-
30/01/2023 13:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
30/01/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 02:50
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
18/01/2023 16:53
Recebidos os autos
-
18/01/2023 16:53
Determinada a emenda à inicial
-
18/01/2023 15:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
18/01/2023 15:41
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 14:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/04/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/01/2023 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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