TJDFT - 0708706-41.2023.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2024 21:41
Arquivado Definitivamente
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26/04/2024 19:15
Transitado em Julgado em 24/04/2024
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26/04/2024 04:18
Decorrido prazo de INGRESSE - INGRESSOS PARA EVENTOS S.A em 24/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:17
Decorrido prazo de LUCAS ROCHA ARAUJO SULIMAN em 24/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:17
Decorrido prazo de RITMO E POESIA LTDA em 24/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:37
Publicado Sentença em 10/04/2024.
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09/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0708706-41.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCAS ROCHA ARAUJO SULIMAN EXECUTADO: RITMO E POESIA LTDA, INGRESSE - INGRESSOS PARA EVENTOS S.A SENTENÇA Diante da inércia do credor, tenho por satisfeita a obrigação, razão pela qual extingo a fase de cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 924, II, e 925, do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
04/04/2024 20:51
Recebidos os autos
-
04/04/2024 20:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/04/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
04/04/2024 04:04
Decorrido prazo de LUCAS ROCHA ARAUJO SULIMAN em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 04:01
Decorrido prazo de RITMO E POESIA LTDA em 03/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:46
Publicado Despacho em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0708706-41.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCAS ROCHA ARAUJO SULIMAN EXECUTADO: RITMO E POESIA LTDA, INGRESSE - INGRESSOS PARA EVENTOS S.A DESPACHO Diante do bloqueio integral e tendo em vista que o executado concordou com a penhora, transfira-se o montante ao credor (conta no id.
Num. 182931853 - Pág. 2).
O valor bloqueado em excesso já foi liberado em favor do devedor, conforme comprovante de id.
Num. 188721359 e seguintes.
O credor deverá comunicar, no prazo de 05 dias, se o montante é suficiente para o adimplemento do débito, ficando ciente de que seu silêncio importará em anuência à quitação da dívida.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
20/03/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 15:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/03/2024 20:39
Recebidos os autos
-
18/03/2024 20:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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13/03/2024 11:39
Juntada de Petição de impugnação
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08/03/2024 02:40
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0708706-41.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCAS ROCHA ARAUJO SULIMAN EXECUTADO: RITMO E POESIA LTDA, INGRESSE - INGRESSOS PARA EVENTOS S.A DECISÃO O documento em anexo noticia o bloqueio integral da quantia executada.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, declaro realizada a penhora em razão do bloqueio e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas.
Caso o executado não possua advogado constituído, promova-se a respectiva intimação pessoal.
Na forma do artigo 525, § 11, do CPC, o executado poderá, no prazo de 15 dias, se manifestar acerca da penhora.
Não impugnada a penhora, intime-se o exequente para apresentar seus dados bancários, para transferência da quantia, com indicação do banco, conta, agência e chave PIX, se possuir.
Vindo tal informação, oficie-se, transferindo-se o montante.
Outrossim, no prazo acima, o credor deverá comunicar se o montante é suficiente para o adimplemento do débito, ficando ciente de que seu silêncio importará em anuência à quitação da dívida.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
06/03/2024 02:38
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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05/03/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0708706-41.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCAS ROCHA ARAUJO SULIMAN EXECUTADO: RITMO E POESIA LTDA, INGRESSE - INGRESSOS PARA EVENTOS S.A DECISÃO Defiro o pedido formulado pela parte exequente, com fundamento no artigo 854, do Código de Processo Civil, e com base no convênio firmado entre o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e o Banco Central do Brasil.
Determino, pois, o bloqueio dos valores encontrados em depósito em contas bancárias ou fundos de investimento de titularidade do devedor, conforme requisição anexa.
Realizado nesta data o bloqueio, aguarde-se pelo prazo de 05 (cinco) dias a resposta.
Após, voltem conclusos.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
04/03/2024 20:31
Recebidos os autos
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04/03/2024 20:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/03/2024 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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29/02/2024 19:04
Recebidos os autos
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29/02/2024 19:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/02/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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22/02/2024 03:38
Decorrido prazo de INGRESSE - INGRESSOS PARA EVENTOS S.A em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 03:38
Decorrido prazo de RITMO E POESIA LTDA em 21/02/2024 23:59.
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26/01/2024 03:20
Publicado Despacho em 26/01/2024.
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25/01/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0708706-41.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCAS ROCHA ARAUJO SULIMAN REQUERIDO: RITMO E POESIA LTDA, INGRESSE - INGRESSOS PARA EVENTOS S.A DESPACHO Anote-se o início da fase de cumprimento de sentença, bem como altere-se o valor da causa para aquele indicado como devido pelo(a) credor(a), nos termos dos artigos 4o, inciso X e 7o, inciso IV, da Instrução número 8 da Corregedoria do TJDFT.
Caso o exequente não tenha advogado constituído, encaminhem-se os autos à contadoria para atualização do débito.
Ao executado para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC.
A intimação deverá observar o disposto no artigo 513, § § 2º e 4º, do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se o requerente para informar, no prazo de 05 dias, se deseja que o valor seja diretamente depositado em sua conta bancária, caso em que deverá informar o número completo.
Vindo positiva a resposta, transfira-se o montante.
Inerte o credor em se manifestar, retornem os autos.
Ressalta-se que apenas o Banco BRB possui convênio com este Tribunal para a transferência de valores por meio de chave Pix, o que significa que apenas depósitos judiciais custodiados pelo BRB poderão ser transferidos por chave PIX.
Além disso, esse tipo de transação somente pode ser realizada quando a chave Pix for vinculada ao CPF/CNPJ do titular do crédito.
No prazo acima indicado, o credor deverá, ainda, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência quanto à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Inerte o devedor ou afirmando o credor não ser suficiente o valor depositado, proceda-se à penhora por meio eletrônico (art. 523, § 3º, CPC).
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
23/01/2024 18:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/01/2024 18:04
Recebidos os autos
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23/01/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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23/01/2024 17:51
Transitado em Julgado em 22/01/2024
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23/01/2024 07:22
Decorrido prazo de INGRESSE - INGRESSOS PARA EVENTOS S.A em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 07:22
Decorrido prazo de RITMO E POESIA LTDA em 22/01/2024 23:59.
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02/01/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 04:19
Decorrido prazo de LUCAS ROCHA ARAUJO SULIMAN em 19/12/2023 23:59.
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05/12/2023 02:47
Publicado Sentença em 05/12/2023.
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04/12/2023 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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29/11/2023 15:32
Recebidos os autos
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29/11/2023 15:32
Julgado procedente em parte do pedido
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27/11/2023 14:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
24/11/2023 19:32
Recebidos os autos
-
24/11/2023 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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21/11/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 02:59
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
17/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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13/11/2023 17:56
Recebidos os autos
-
13/11/2023 17:56
Indeferido o pedido de INGRESSE - INGRESSOS PARA EVENTOS S.A - CNPJ: 14.***.***/0001-68 (REQUERIDO)
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10/11/2023 15:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
10/11/2023 14:26
Recebidos os autos
-
10/11/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
10/11/2023 10:55
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 04:22
Decorrido prazo de RITMO E POESIA LTDA em 06/11/2023 23:59.
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26/10/2023 02:32
Publicado Despacho em 26/10/2023.
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25/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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19/10/2023 19:42
Recebidos os autos
-
19/10/2023 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 19:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
10/10/2023 14:27
Recebidos os autos
-
10/10/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
09/10/2023 18:25
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 03:52
Decorrido prazo de INGRESSE - INGRESSOS PARA EVENTOS S.A em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 03:51
Decorrido prazo de RITMO E POESIA LTDA em 05/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 02:27
Publicado Despacho em 28/09/2023.
-
27/09/2023 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0708706-41.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCAS ROCHA ARAUJO SULIMAN REQUERIDO: RITMO E POESIA LTDA, INGRESSE - INGRESSOS PARA EVENTOS S.A DESPACHO Aos réus.
Prazo de 05 dias.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
23/09/2023 12:26
Recebidos os autos
-
23/09/2023 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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20/09/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 02:23
Publicado Despacho em 14/09/2023.
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13/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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11/09/2023 12:48
Recebidos os autos
-
11/09/2023 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2023 17:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
08/09/2023 14:30
Recebidos os autos
-
08/09/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 21:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
06/09/2023 21:41
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 02:03
Decorrido prazo de LUCAS ROCHA ARAUJO SULIMAN em 04/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 05:13
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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02/09/2023 05:13
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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02/09/2023 05:13
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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01/09/2023 02:03
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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01/09/2023 01:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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01/09/2023 01:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/08/2023 14:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/08/2023 14:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
31/08/2023 14:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/08/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/08/2023 18:47
Recebidos os autos
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30/08/2023 18:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/08/2023 11:38
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2023 17:30
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/08/2023 11:49
Juntada de Petição de contestação
-
17/08/2023 20:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2023 20:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2023 20:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2023 20:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2023 20:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2023 20:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2023 19:04
Recebidos os autos
-
14/08/2023 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
14/08/2023 00:24
Publicado Despacho em 14/08/2023.
-
10/08/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número do processo: 0708706-41.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCAS ROCHA ARAUJO SULIMAN REQUERIDO: RITMO E POESIA LTDA, INGRESSE - INGRESSOS PARA EVENTOS S.A DESPACHO Nesta data, procedi à consulta aos sistemas INFOSEG e SISBAJUD.
Aguarde-se por 05 dias.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
08/08/2023 16:27
Recebidos os autos
-
08/08/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 22:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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07/08/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 00:20
Publicado Certidão em 02/08/2023.
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01/08/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PLANALTINA Número dos autos: 0708706-41.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCAS ROCHA ARAUJO SULIMAN REQUERIDO: RITMO E POESIA LTDA, INGRESSE - INGRESSOS PARA EVENTOS S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que o AR referente ao mandado de ID 165318751 retornou com a observação "mudou-se ".
Fica a parte requerente intimada a se manifestar, no prazo de 5 dias, acerca do disposto no referido AR.
Aguarde-se o retorno dos demais AR's.
Planaltina-DF, Sexta-feira, 28 de Julho de 2023, às 21:05:30. -
28/07/2023 21:07
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 02:14
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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26/07/2023 01:18
Decorrido prazo de LUCAS ROCHA ARAUJO SULIMAN em 25/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 00:11
Publicado Decisão em 17/07/2023.
-
14/07/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
14/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0708706-41.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCAS ROCHA ARAUJO SULIMAN REQUERIDO: RITMO E POESIA LTDA, INGRESSE - INGRESSOS PARA EVENTOS S.A DECISÃO 1) Ao distribuir a ação, a parte autora optou pelo Juízo 100% digital, regulamentado pela Portaria Conjunta 29/2021.
Os advogados continuarão a ser intimados por meio do DJe e as partes parceiras da expedição eletrônica continuarão a ser citadas e intimadas via sistema PJe. 2) Cite-se e intimem-se para a audiência de conciliação.
Se o réu possuir telefone nos autos, deverá ser citado preferencialmente por este meio, em atenção aos artigos 9º, da Lei 11.419/2006 e 246, V, do Código de Processo Civil, bem como à própria regulamentação da Portaria Conjunta 29/21.
Caso não seja possível, a citação será feita via carta/AR ou por mandado.
O réu deverá ser advertido, de forma destacada no mandado, sobre a possibilidade de recusar a adoção do Juízo 100% digital.
Aceitando o trâmite pelo Juízo 100% digital, o réu e eventual advogado por ele constituído deverão informar, para ambos, endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel.
Além disso, deverão autorizar expressamente a utilização dos dados acima enquanto tramitar a ação. 3) Caso a parte não disponha de infraestrutura de tecnologia adequada para viabilizar o acesso aos serviços remotos, tais como conexão à internet e dispositivos digitais, bem como aquele que não detém conhecimento suficiente para acessar tais serviços sem auxílio, deverá informar ao Juízo, no prazo de até 05 dias antes da data da audiência, a fim de que seja disponibilizada a utilização de salas passivas, nos termos da Portaria Conjunta n. 45 de 28 de maio de 2021.
Caso o autor não se manifeste e deixe de comparecer à audiência, a ação será extinta, sem apreciação de mérito.
Se a ausência for do réu, será considerado revel. 4) Em cumprimento à decisão proferida pela Des.
Corregedora desta Corte nos PA SEI 26967/2019 e 10621/2018, bem como ao disposto no artigo 246, V, §2º, do CPC, está o requerido intimado para, até a data da audiência, regularizar e comprovar seu cadastramento para recebimento de citações e intimações por meio eletrônico.
A pessoa jurídica apenas estará dispensada de tal obrigação se demonstrar se tratar de microempresa ou de empresa de pequeno porte.
Caso não seja cumprida a determinação, oficie-se à Corregedoria, conforme determinado nos PAs SEI já mencionados, comunicando-se o nome da requerida, CNPJ, e e-mail para que seja efetuado o cadastramento, ficando cientes de que, uma vez efetuado, as citações e intimações serão realizadas por este meio. 5) Caso as partes estejam representadas por advogados, esses devem observar que o link correspondente à audiência a ser realizada por videoconferência, seja de conciliação ou de instrução e julgamento, encontrar-se-á tão somente nestes autos e não será encaminhado a nenhum dispositivo móvel ou por e-mail. 6) A respeito do Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta 29/2021 e das Resoluções 345 e 378/CNJ, ficam as partes advertidas de que: a) sua utilização é facultativa e poderá ser recusada pelo requerido (réu) até sua primeira manifestação no processo; b) após aceitação pelas partes, poderão desistir do trâmite por este modelo uma única vez até a prolação da sentença, preservados todos os atos processuais já praticados; c) os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; d) a eventual necessidade da prática de ato processual, inclusive audiência, de modo presencial não descaracteriza, por si só, o trâmite do Juízo 100% digital; e) as citações, intimações e notificações serão realizadas na forma eletrônica; f) as comunicações processuais (citações, intimações e notificações) poderão ser realizadas por intermédio de aplicativo de mensagens e serão encaminhadas a partir de linha telefônica móvel e/ou aparelho institucional disponibilizado à unidade judicial exclusivamente para esse fim; g) o ato de comunicação considerar-se-á realizado no momento em que o ícone do aplicativo de envio de mensagem entregue e lida for disponibilizado, ou quando, por qualquer outro meio idôneo, for possível identificar que a parte tomou ciência do seu conteúdo; h) as comunicações poderão ser realizadas também via e-mail, com confirmação de leitura; i) não haverá atendimento presencial às partes e aos advogados, nem no balcão da Vara e nem no Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado, sendo feito exclusivamente de modo remoto pelo sistema do Balcão Virtual (art. 7º), disponível no site desta Corte e regulamentado pela Portaria Conjunta 21/2021; j) os atendimentos a advogados serão exclusivamente por meio virtual e mediante agendamento, nos termos da Portaria Conjunta 128/2020; k) a adesão ao Juízo 100% digital implicará, sem necessidade de preenchimento da declaração prevista na Portaria Conjunta 67/2016, a possibilidade de envio e recebimento de intimações e notificações por meio de aplicativo de mensagem WhatsApp; l) ao anuir ao Juízo 100% digital as partes ficam cientes de que as intimações, comunicações e notificações realizadas por endereço eletrônico ou por linha telefônica móvel celular poderão gerar a presunção de ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido, observado o disposto na Lei 11.419/2006.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
13/07/2023 22:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2023 22:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2023 16:23
Recebidos os autos
-
11/07/2023 16:23
Recebida a emenda à inicial
-
11/07/2023 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
11/07/2023 09:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/07/2023 11:33
Recebidos os autos
-
07/07/2023 11:33
Determinada a emenda à inicial
-
06/07/2023 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
06/07/2023 16:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/07/2023 00:17
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
04/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 00:25
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 18:19
Recebidos os autos
-
29/06/2023 18:19
Determinada a emenda à inicial
-
29/06/2023 16:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
29/06/2023 10:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/06/2023 21:18
Recebidos os autos
-
27/06/2023 21:18
Determinada a emenda à inicial
-
27/06/2023 18:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
27/06/2023 18:19
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 17:50
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 15:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/08/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/06/2023 15:00
Distribuído por sorteio
-
26/06/2023 14:15
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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