TJDFT - 0711471-88.2023.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/10/2024 08:59
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2024 08:59
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0711471-88.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CREMOZINN BRASILIA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA EXECUTADO: OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") CERTIDÃO Certifico que a Certidão de Crédito foi expedida e assinada digitalmente.
Cientifique o exequente que, com o seu certificado digital ou com acesso por senha, poderá consultar e imprimir o documento de qualquer computador.
Realizada a intimação, cumpra-se as ordens precedentes.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 27 de Setembro de 2024 13:23:47. -
26/09/2024 13:37
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 11:16
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 20/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CREMOZINN BRASILIA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 12/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:33
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711471-88.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CREMOZINN BRASILIA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA EXECUTADO: OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") INTIMA PARA CIÊNCIA E IMPUGNAÇÃO Certifico que os cálculos foram atualizados ID. 208754607 .
INTIMEM-SE as partes para ciência da Senten'ca e eventual impugnação dos cálculos.
Prazo: 10 dias.
Havendo manifestação remetam-se os autos conclusos.
Caso não haja, cumpra-se as ordens anteriores.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 26 de Agosto de 2024 12:08:56. -
27/08/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 12:09
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 11:49
Recebidos os autos
-
26/08/2024 11:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
23/08/2024 17:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
23/08/2024 17:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/08/2024 22:49
Recebidos os autos
-
21/08/2024 22:49
em cooperação judiciária
-
21/08/2024 22:49
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
09/08/2024 14:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
03/06/2024 08:05
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 02:38
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0711471-88.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CREMOZINN BRASILIA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA REQUERIDO: OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DECISÃO Indefiro o pedido de ID. 196752424 da parte autora, uma vez que o Plano de Recuperação Judicial, aprovado pelos credores na Assembleia Geral de Credores realizada nos dias 18/04/2024 e 19/04/2024, aguarda homologação judicial.
Aprovado o plano de recuperação judicial pela assembleia de credores e a posterior homologação pelo juízo competente, façam-se os autos conclusos para sentença de extinção, conforme decisão de ID. 170264877.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 22 de maio de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
22/05/2024 16:20
Recebidos os autos
-
22/05/2024 16:20
Indeferido o pedido de CREMOZINN BRASILIA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 20.***.***/0001-62 (REQUERENTE)
-
22/05/2024 16:20
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
15/05/2024 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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14/05/2024 19:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
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06/01/2024 00:21
Juntada de ficha de inspeção judicial
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12/09/2023 01:47
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 11/09/2023 23:59.
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04/09/2023 00:24
Publicado Intimação em 04/09/2023.
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01/09/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0711471-88.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CREMOZINN BRASILIA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA REQUERIDO: OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença em face da parte ré, OI S.A., em recuperação judicial.
Primeiramente, destaca-se a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no TEMA 1.051, que definiu a seguinte tese: "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador." No caso dos autos, verifica-se que o fato gerador, decorrente do ato ilícito praticado pela parte ré, ocorreu em dezembro de 2022.
Após o requerimento de cumprimento da sentença, sobreveio notícia de deferimento de novo pedido de recuperação judicial da parte ré, conforme decisão de ID. 169674097 proferida no dia 16/3/2023, nos autos de número 0809863-36.2023.8.19.0001 da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.
Nesse contexto, nota-se a natureza concursal do crédito decorrente deste processo.
O juízo da recuperação judicial determinou (1) a proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens dos devedores, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial, por força da previsão do art. 6º, III, da Lei 11.101/2005; e (2) “a suspensão de todas as ações ou execuções contra os devedores”, devendo permanecer “os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1º, 2º e 7º do art. 6º dessa Lei e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º do art. 49 dessa mesma Lei”, contado o prazo de 180 (cento e oitenta dias) do dia 16/3/2023.
O artigo 59 da Lei Especial da Recuperação Judicial estabelece que "O Plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei.".
Outrossim, após a aprovação do plano de recuperação judicial pela assembleia de credores e a posterior homologação pelo juízo competente, deverão ser extintas - e não apenas suspensas - as execuções individuais até então propostas contra a recuperanda nas quais se busca a cobrança de créditos constantes do plano.
STJ. 4ª Turma.
REsp 1.272.697-DF, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 2/6/2015 (Info 564).
Diante disso, autos suspensos por 180 dias a contar de 16/3/2023, conforme determinado na decisão de ID. 158139871 da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.
Aprovado o plano de recuperação judicial pela assembleia de credores e a posterior homologação pelo juízo competente, façam-se os autos conclusos para sentença de extinção.
Intimem-se as partes.
Ceilândia/DF, 29 de agosto de 2023.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
30/08/2023 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 18:20
Recebidos os autos
-
29/08/2023 18:20
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
29/08/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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24/08/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 15:25
Recebidos os autos
-
21/08/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 21:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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10/08/2023 21:05
Transitado em Julgado em 08/08/2023
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10/08/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 02:54
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 08/08/2023 23:59.
-
29/07/2023 01:28
Decorrido prazo de CREMOZINN BRASILIA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 28/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:49
Publicado Intimação em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0711471-88.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CREMOZINN BRASILIA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA REQUERIDO: OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
Inicialmente, verifica-se que a parte ré apresentou contestação (id. 163027705) sem ter comparecido à audiência de conciliação (id. 161838855), razão pela qual a peça não será apreciada pelo juízo.
Designada audiência de conciliação, a parte ré, embora devidamente citada e intimada (id. 159725594), não compareceu ao ato (id. 161838855, página 1).
Desse modo, incidem os efeitos da revelia, nos termos do artigo 20 da Lei 9099/95.
Na espécie, constato a caracterização de hipótese de julgamento antecipado da lide, com fundamento no artigo 355, inciso II do Código de Processo Civil, cumulado com o artigo 23 da Lei 9099/95.
A pretensão da parte autora cinge-se à condenação da parte ré ao restabelecimento dos serviços de telefonia fixa vinculados ao terminal (61) 3434-1716; ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 25000,00, em razão do cancelamento indevido desta linha.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entabulada entre as partes.
Sobre os fatos, a parte autora afirma que é cliente da parte ré em relação aos serviços de telefonia fixa vinculados ao terminal supramencionado; contudo, em dezembro de 2022, após a alteração do seu plano de facilidades, foi surpreendida com a inoperância da linha, razão pela qual solicitou esclarecimentos aos prepostos da concessionária (protocolos 2023156796325, 2022152988788, 2022153556926, 2022154720555, 2023156269700, 2023156271711, 2023156308805, 2023156327043), mas nenhuma providência foi adotada.
A parte ré, mesmo citada e intimada, não compareceu à sessão conciliatória, tampouco apresentou defesa escrita.
Logo, os fatos narrados na petição inicial se tornaram incontroversos, sobretudo porque a parte autora demonstra ser a titular da linha telefônica (61) 3434-1716 (id. 155681817, páginas 1-3); bem como comprova o cancelamento indevido dos serviços sem qualquer solicitação nesse sentido (diversos protocolos mencionados na peça inicial, cuja numeração não foi objeto de impugnação específica).
Com efeito, os serviços contratados vinculados ao terminal mencionado anteriormente deverão ser reativados pela parte ré no último plano de facilidades vigente.
No que diz respeito ao dano moral, a suspensão imotivada dos serviços de telefonia e da própria linha telefônica é causa suficiente para causar lesão aos direitos da personalidade da parte autora (ainda que na condição de pessoa jurídica, nos termos do Enunciado da Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça); mormente porque os prepostos desta foram impossibilitados de utilizar os serviços básicos e essenciais contratados, sem qualquer razão, o que certamente impactou, de forma negativa, a imagem da empresa no tocante ao desempenho de suas atividades comerciais (venda de sorvetes – ids. 155681818, 155681819, 155681820 e 155681821).
O nexo de causalidade decorre dos fatos comprovados nos autos, pois o dano alegado pela parte autora resulta da conduta negligente dos prepostos da parte ré, os quais suspenderam o terminal sem qualquer aviso prévio ou motivo (as faturas atinentes ao contrato foram regularmente pagas, conforme se depreende da leitura dos documentos de ids. 163782396, 163782399, 163782402, 163782405, 163782406, 163782410, 163782412, 163782414, 163782415, 163782416, 163782417, 163782418, 163782439, 163782442, 163782443, 163782444, 163782445, 163783147, 163783148 e 163783149). É cediço que o dano moral se destina a recompor a lesão aos direitos personalíssimos, o que advém, no caso dos autos, da impossibilidade de utilização dos serviços de telefonia contratados.
Configurado o abalo extrapatrimonial e devida a compensação, porquanto se verifica a presença de todos os pressupostos do dever de ressarcir e a ausência de causas que o excluam.
Não há critérios legais para a fixação da indenização, razão pela qual, com esteio na doutrina, considero vários fatores, que se expressam em cláusulas abertas, tais como a reprovabilidade do fato, a intensidade, a duração do problema e a capacidade econômica de ambas as partes, todas pautadas pelo princípio da razoabilidade.
Logo, atenta aos parâmetros traçados pela doutrina e pela jurisprudência para a fixação do quantum devido a título de compensação pelo dano moral, fixo a indenização por danos morais em R$ 4000,00.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a parte ré: (1) a reativar os serviços de telefonia fixa vinculados ao terminal (61) 3434-1716 no último plano de facilidades vigente.
Fixo o prazo de 5 dias para cumprimento desta obrigação, sob pena de aplicação de multa diária a ser eventualmente estipulada pelo juízo; (2) a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 4000,00 (quatro mil reais).
Referido numerário será corrigido monetariamente pelo INPC desde a presente data e acrescido de juros de mora de 1% a partir da citação.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, consoante o disposto no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Intime-se pessoalmente a parte ré acerca da obrigação de fazer indicada no item "1" da sentença.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento os autos serão arquivados.
Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 7 de julho de 2023.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
12/07/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 22:55
Recebidos os autos
-
07/07/2023 22:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/07/2023 14:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
29/06/2023 22:15
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 22:11
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 13:53
Juntada de Petição de contestação
-
23/06/2023 00:27
Publicado Intimação em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
16/06/2023 06:49
Recebidos os autos
-
16/06/2023 06:49
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
14/06/2023 22:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
14/06/2023 22:47
Recebidos os autos
-
13/06/2023 15:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
13/06/2023 15:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/06/2023 14:30, 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
26/05/2023 00:28
Publicado Intimação em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
24/05/2023 06:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 16:10
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 16:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2023 14:30, 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
22/05/2023 16:02
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/07/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/05/2023 22:24
Recebidos os autos
-
10/05/2023 22:24
Deferido em parte o pedido de CREMOZINN BRASILIA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 20.***.***/0001-62 (REQUERENTE)
-
04/05/2023 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
04/05/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 00:26
Publicado Intimação em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 20:33
Recebidos os autos
-
17/04/2023 20:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/04/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2023 12:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/07/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/04/2023 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Petição • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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