TJDFT - 0703993-23.2023.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2023 18:38
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2023 18:38
Transitado em Julgado em 08/08/2023
-
09/08/2023 02:53
Decorrido prazo de UELSON RABELO DA SILVA em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 02:53
Decorrido prazo de ELI MARQUES em 08/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 00:33
Publicado Sentença em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0703993-23.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELI MARQUES REQUERIDO: UELSON RABELO DA SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9099/95.
DECIDO. 1.
Dos fatos Narrou o Autor que anunciou seu veículo marca VW/GOL, 16V SPORT, cor AZUL, categoria PARTICULAR, combustível GASOLINA, placa JGD1327, chassi 9BWCAO5X12P081011, ano 2002, renavam 00785: 48891, no aplicativo de vendas da OLX por R$ 15.000,00.
Afirmou que, no dia 05/03/2023, foi contatado por terceiro (LUCAS), o qual manifestou interesse na aquisição do bem, todavia informou que o veículo seria vendido para um interessado (Requerido) pelo valor de R$ 17.000,00 e o dinheiro só seria recebido após a tradição do veículo, tendo o Autor aceitado a intermediação oferecida.
Aduziu que, no dia combinado, entregou seu veículo ao Requerido e promoveu a tradição e a transferência no DETRAN.
Não recebeu, contudo, o valor ajustado com o terceiro intermediador.
Ciente de ter caído em um golpe, registrou boletim de ocorrência e requereu a devolução do bem, o que foi recusado pelo réu.
Requereu a declaração de nulidade do negócio jurídico firmado e a condenação do Requerido à restituição do veículo. 2.
Da prova testemunhal Como informado pelo próprio requerente, a testemunha indicada ao ID 165320172 se trata de seu filho, o que atrai o impedimento do seu depoimento, nos termos do art. 447, §2°, I, do CPC.
Ademais, os fatos relevantes são incontroversos, o que torna desnecessária a produção de prova testemunhal. 3.
Do mérito A fraude em que o estelionatário “copia anúncio de uma outra pessoa pela internet, cria um anúncio mais barato, realiza uma interlocução com os interessados e o real vendedor do carro, criando história falsa” [1] e fazendo com que os interessados realizem o pagamento em conta de terceiro", já é prática comum no DF.
Ao que parece, tal modus operandi foi utilizado no caso ora debatido, em que tanto o autor como o réu foram induzidos a erro, quando da tentativa de realizarem a compra e venda do veículo.
Por um lado, o vendedor concordou em seguir a história falsa do fraudador – sendo-lhe até ofertado valor maior do que o pedido pelo veículo (ID 153872941 - Pág. 2 e 153873198 - Pág. 2), o que já seria um grande alerta, pois não é prática comum a disposição de pagar mais do que o cobrado.
Por outro, o comprador, que também segue em outra mentira, se deixa levar pelo intermediador, e ambos se tornam vítimas.
Em consulta à tabela FIPE, verifica-se que o preço do veículo em tela gira em torno de R$ R$ 10.872,00 [2], ou seja, praticamente o valor pago pelo réu - R$ 10.000,00 (ID 163521367, pág.7), e confirmado pelo Autor na sua narrativa inicial, o que tornaria difícil o réu suspeitar estar caindo em um golpe.
Por sua vez, o Autor aceitou deliberadamente a intermediação de um terceiro desconhecido na venda do seu veículo, concordou, ainda, em receber o valor somente após a transferência do bem.
A isso, soma-se o fato de o Autor aduzir a todo momento ser o terceiro intermediador (LUCAS) o responsável pelo pagamento, e não o Requerido, o que evidencia que o negócio jurídico estava sendo travado com outra pessoa que não o réu.
Por inocência ou excesso de malícia, as partes realizaram negócio jurídico às escuras, da forma como descrito nos autos, sem notarem se tratar de um golpe em potencial, ainda mais quando nenhum deles tratou abertamente com o outro acerca de valores.
No mais, não logrou o Autor comprovar que o requerido tenha agido em conluio com eventual fraudador, nos termos do artigo 373, I, do CPC, ainda que esse não tenha tido, efetivamente, prejuízo material, pois manteve o bem (ID 163521374).
Tal posicionamento está de acordo com entendimento desta Corte, conforme se verifica: DIREITO CIVIL.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO.
ESTELIONATO.
AMBAS AS PARTES ENGANADAS.
SEM PROVAS DE QUE O RÉU AGIU EM CONLUIO DOLOSO OU CULPOSO.
IMPOSSIBILIDADE DE SE IMPUTAR RESPONSABILIDADE AO RÉU. 1 - Compra e venda de veículo.
Transação havida mediante fraude praticada por terceiro.
Os elementos do processo permitem concluir que o vendedor e o comprador, autora e réu, respectivamente, foram igualmente vítimas do mesmo estelionatário, que os usou em seu intento criminoso, não sem contar com a colaboração de ambos, os quais agiram mediante sua instrução, omitindo/mentindo reciprocamente sobre fatos da negociação. 2 - Responsabilidade civil.
Ausência de demonstração de conluio entre o vendedor e o estelionatário.
Inexiste prova no processo de que o réu/recorrido/vendedor agiu em conluio, quer dolosa, quer culposamente, com o estelionatário.
Ao contrário, as provas apontam que foi tão vítima dele quanto a autora.
O réu preencheu o DUT de seu veículo, mas condicionou a entrega do documento do veículoà efetivação do prometido pagamento.
A autora, apesar de ter tomado algumas outras precauções, foi menos cautelosa, pois achou por suficiente a visualização do preenchimento do DUT para fazer o depósito do preço em conta de pessoa indicada pelo estelionatário.
Assim, o réu não há de restituir, tampouco indenizar quantia alguma à autora, pois não a recebeu, não tendo se operado, quanto a ele, venda alguma de seu automóvel.
Sentença mantida pelos próprios fundamentos. 3 - Recurso conhecido e não provido.
A recorrente arcará com as custas processuais e com os honorários advocatícios fixados equitativamente em R$ 800,00, em face o valor da causa não oferecer parâmetros adequados para o arbitramento (art. 6º c/c art. 55, Lei 9.099/1995). (Acórdão 1168145, 07025206020188070010, Relator: GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 2/5/2019, publicado no DJE: 27/5/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
O fato, então, deve ser encarado como uma fatalidade, passada em virtude da falta de cuidado de ambos, especialmente do autor.
Assim, não pode o requerido ser responsabilizado por dano a que não teria dado causa, razão pela qual não merece prosperar o pedido autoral.
O valor pago deverá ser buscado em face de quem o recebeu, pois não demonstrado conluio entre o réu e o notório Lucas. 4.
Do dispositivo Diante do exposto, julgo improcedente o pedido.
Sem custas condenação e honorários advocatícios, consoante o disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL [1] https://g1.globo.com/pb/paraiba/noticia/2019/04/24/operacao-desarticula-grupo-suspeito-de-fraudes-na-venda-de-carros-pela-internet-na-pb.ghtml [2] https://www.icarros.com.br/tabela-fipe/volkswagen/gol/2002/gol-sport-1.0-16v-mi#:~:text=Pre%C3%A7o%20FIPE%20R%24%2010.872,de%20ve%C3%ADculos%20no%20mercado%20nacional. -
20/07/2023 13:16
Recebidos os autos
-
20/07/2023 13:16
Julgado improcedente o pedido
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17/07/2023 18:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
17/07/2023 13:20
Recebidos os autos
-
17/07/2023 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
14/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0703993-23.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELI MARQUES REQUERIDO: UELSON RABELO DA SILVA DESPACHO Esclareça o autor, no prazo de 05 dias, se tem relação de parentesco com a pessoa indicada como testemunha no id.
Num. 162822316.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
13/07/2023 23:14
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 18:55
Recebidos os autos
-
11/07/2023 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
10/07/2023 23:53
Juntada de Petição de réplica
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06/07/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 00:33
Publicado Despacho em 05/07/2023.
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05/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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03/07/2023 14:45
Recebidos os autos
-
03/07/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 12:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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28/06/2023 13:22
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2023 19:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
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20/06/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 15:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/06/2023 15:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
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19/06/2023 15:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/06/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/06/2023 00:14
Recebidos os autos
-
18/06/2023 00:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/05/2023 17:25
Juntada de Certidão
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08/05/2023 19:12
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 19:11
Expedição de Certidão.
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05/05/2023 18:39
Recebidos os autos
-
05/05/2023 18:39
Recebida a emenda à inicial
-
05/05/2023 17:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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05/05/2023 17:25
Recebidos os autos
-
04/05/2023 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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29/04/2023 03:28
Decorrido prazo de ELI MARQUES em 28/04/2023 23:59.
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12/04/2023 14:30
Juntada de Petição de certidão
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29/03/2023 13:58
Recebidos os autos
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29/03/2023 13:58
Determinada a emenda à inicial
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29/03/2023 11:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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29/03/2023 11:51
Juntada de Certidão
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29/03/2023 11:36
Juntada de Certidão
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28/03/2023 14:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/06/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/03/2023 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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